DOU 26/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 204, quinta-feira, 26 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CASA CIVIL
COMITÊ INTERMINISTERIAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023
Aprova o Regimento Interno do Comitê Interministerial
sobre Mudança do Clima - CIM.
O COMITÊ INTERMINISTERIAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA - CIM, por meio de
seu presidente, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.550, de 5 de junho de
2023, e tendo em vista a deliberação colegiada do dia 14 de setembro de 2023, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Interministerial sobre
Mudança do Clima - CIM, na forma do Anexo.
Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 1, de 20 de abril de 2020.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RUI COSTA DOS SANTOS
Presidente do Comitê
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ INTERMINISTERIAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA
Art. 1º O Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (CIM), de que trata
o Decreto nº 11.550, de 5 de junho de 2023, tem a finalidade de acompanhar a
implementação das ações e das políticas públicas no âmbito do Poder Executivo federal
relativas à Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC.
Art. 2º O desempenho das atividades do CIM observará as competências
previstas no art. 2º do Decreto nº 11.550, de 2023.
Art. 3º O CIM será composto na forma prevista no art. 3º do Decreto nº
11.550, de 2023.
§ 1º Os representantes suplentes de cada órgão serão ocupantes de Função
Comissionada Executiva - FCE ou Cargo Comissionado Executivo - CCE, de nível 17 ou
cargo superior, e serão designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da
Presidência da República, mediante indicação dos respectivos titulares.
§ 2º São membros permanentes do CIM, sem direito a voto:
I - o Coordenador-Executivo do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima - FBMC; e
II - o Coordenador-Científico da Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças
Climáticas Globais - Rede Clima.
§ 3º O Presidente do CIM poderá convidar para participar das reuniões do
Comitê, sem direito a voto:
I - Ministros de Estado não integrantes do CIM;
II - representantes de órgãos e entidades do Poder Executivo federal; e
III - personalidades de reconhecimento científico na temática.
Art 4º Respeitado o disposto no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de
2017, a Secretaria-Executiva do CIM poderá promover audiências e consultas públicas.
Art. 5º O CIM poderá instituir grupos técnicos temporários (GTT), sob a coordenação
da Secretaria-Executiva, para a análise de iniciativas específicas e para coordenação e
alinhamento de propostas e políticas.
§ 1º Os grupos técnicos serão instituídos por ato do CIM, que indicará:
I - o número de membros, limitado aos órgãos de que trata o caput do art. 3º;
II - o objetivo;
III - o prazo de encerramento das atividades, limitado a doze meses, prorrogável
por igual período por ato do CIM; e
IV - o Ministério co-coordenador do grupo, quando aplicável.
§ 2º A solicitação de criação de GTT será encaminhada à Secretaria- Executiva
do CIM por qualquer membro do colegiado, com a devida justificativa.
§ 3º A solicitação de criação de GTT será analisada e encaminhada, na forma
de
minuta
de
resolução,
pela Secretaria-Executiva
ao
Presidente
do
CIM,
que
encaminhará a proposta para deliberação do colegiado.
§ 4º A Secretaria-Executiva do CIM manterá registro dos grupos e da
documentação técnica e científica em discussão, bem como dos resumos das reuniões e
dos relatórios técnicos eventualmente elaborados no âmbito dos grupos técnicos.
§ 5º Os coordenadores dos GTTs poderão estabelecer subgrupos de trabalho,
e os seus respectivos coordenadores, quando necessário.
§ 6º A participação nos subgrupos é limitada aos órgãos de que trata o caput do art. 3º.
§ 7º Poderão ser convidados para participar das reuniões dos GTTs, e dos
seus eventuais subgrupos, representantes de órgãos e entidades públicas e privadas,
personalidades de reconhecimento científico na temática e representantes da sociedade
brasileira, sem direito a voto.
§ 8º A Advocacia-Geral da União participará dos GTTs criados no âmbito do
CIM, nos termos do §2º do art. 36 do Decreto n. 9.191, de 1º de novembro de 2017.
§ 9º A designação dos representantes das instituições nos GTTs e dos seus
subgrupos, incluindo os coordenadores, será realizada por ato da Secretaria Executiva do CIM.
Art. 6º A Presidência do CIM será exercida pelo Ministro de Estado da Casa
Civil da Presidência da República, a quem caberá:
I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II - encaminhar as minutas de resoluções para análise e aprovação do CIM,
com base nos subsídios e nas propostas de seus membros e dos grupos técnicos
temporários a serem criados;
III - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo CIM, definindo a
ordem e a forma dos trabalhos;
IV - submeter a agenda de reuniões e o planejamento das atividades anuais
para aprovação do CIM;
V - submeter votação eletrônica, no que couber;
VI - assinar e publicar as resoluções do CIM, mediante instrução processual e
manifestação da Secretaria-Executiva, quando necessário;
VII - aprovar:
a) a pauta de assuntos a serem discutidos em cada reunião;
b) a participação de convidados, representantes ou especialistas;
VIII - deliberar, ad referendum do colegiado, nos casos de urgência e relevante interesse
público, caso em que dará conhecimento da decisão ao CIM no prazo de 5 dias corridos; e
IX - encaminhar ao Presidente da República as propostas aprovadas pelo CIM,
quando necessário.
Parágrafo único. No caso do inciso VIII, do caput, a decisão será submetida ao
CIM em reunião extraordinária convocada para ser realizada em até 15 dias corridos após
a publicação da decisão no Diário Oficial da União.
Art. 7º A Secretaria Executiva do CIM será exercida pela Secretaria Nacional de
Mudança do Clima do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, a quem caberá:
I - prestar apoio administrativo e técnico ao CIM;
II - planejar, organizar e coordenar as atividades técnicas e administrativas do CIM;
III - assessorar o presidente em questões de sua atribuição;
IV - solicitar subsídios e manifestações aos órgãos e entidades que detenham
informações necessárias à produção de documentos a serem submetidos ao CIM;
V - elaborar proposta de agenda e planejamento anual, assim como as
propostas de pauta para cada reunião, ordinária ou extraordinária, inclusive realizando
consultas quanto à pertinência aos membros do CIM;
VI - elaborar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os
registros das reuniões do CIM;
VII - consolidar os trabalhos dos grupos técnicos temporários instituídos no
âmbito do CIM;
VIII - consolidar as manifestações prévias e os documentos técnicos ou
jurídicos enviados pelos grupos técnicos temporários, a fim de coordenar os trabalhos
que subsidiarão as discussões das reuniões do CIM;
IX - praticar os atos administrativos e operacionais necessários ao funcionamento
do CIM, inclusive o registro das atas, facultada a solicitação de apoio administrativo e técnico
a outros Ministérios integrantes do CIM;
X - registrar e encaminhar as atas das reuniões e das resoluções do CIM para
disponibilização em espaço específico do CIM no sítio eletrônico da Casa Civil da Presidência
República;
XI - receber e avaliar as recomendações de órgãos e entidades que não compõem
o CIM, para, por meio de parecer fundamentado sobre juízo de oportunidade e conveniência,
deliberar sobre o posterior envio ao presidente do CIM para deliberação; e
XII - coordenar os grupos técnicos que forem instituídos, em colaboração com
os co-coordenadores, quando houver.
Art. 8º São atribuições comuns aos Membros do Comitê:
I - encaminhar à Secretaria-Executiva do CIM propostas, sugestões de temas,
proposições de documentos e resoluções, com a respectiva justificativa, para inclusão na
pauta de reunião;
II - participar das discussões, votar e fazer declaração de voto;
III - solicitar ao Presidente, de forma justificada, a participação nas reuniões
dos indicados no § 3º do art. 3º, sem direito a voto;
IV - contribuir para a construção do planejamento anual das atividades do CIM;
V - indicar a participação de representante de sua instituição nos grupos
técnicos temporários; e
VI - prestar informações setoriais relevantes para o CIM.
Art. 9º O CIM se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter
extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião do CIM é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CIM
terá o voto de qualidade.
§ 3º O CIM se manifestará por meio de resoluções, assinadas por seu Presidente.
§ 4º As resoluções do CIM serão, quando necessário, previamente submetidas
à Casa Civil para manifestação de mérito e jurídica.
Art. 10. As reuniões do CIM serão convocadas com antecedência mínima de:
I - sete dias corridos para as reuniões ordinárias; e
II - dois dias corridos para as reuniões extraordinárias.
Parágrafo único. A pauta e os seus respectivos documentos serão disponibilizados
aos integrantes do CIM com antecedência mínima de cinco dias corridos da data da reunião
ordinária e um dia corrido da reunião extraordinária.
Art. 11 Os assuntos das reuniões do CIM serão tratados na seguinte
ordem:
I - discussão e deliberação dos assuntos incluídos em pauta;
II - discussão e deliberação dos assuntos extra pauta; e
III - informes e assuntos de ordem geral.
Art. 12. A participação no CIM e em seus grupos técnicos será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 13. Os membros do CIM e de seus grupos técnicos que se encontrarem no
Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se
encontrem fora do Distrito Federal participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 14. O CIM dará publicidade às atas de reuniões, aos estudos e às notas
técnicas elaborados, no âmbito de suas competências, no sítio eletrônico da Casa Civil da
Presidência da República.
§ 1º As minutas das atas serão remetidas aos membros titulares do CIM em
até quinze dias corridos, contados da realização da reunião.
§ 2º A Secretaria-Executiva do CIM receberá, em até cinco dias corridos do
envio da minuta de ata, as contribuições e apontamentos ao documento, os consolidará
e enviará para assinatura dos Ministros de Estado presentes na reunião.
§ 3º A não manifestação sobre as atas dentro do prazo regimental será
considerada como anuência tácita.
Art. 15. As informações de que trata o caput do art. 14 poderão ser
submetidas à restrição temporária de acesso público em razão de sua imprescindibilidade
para a segurança da sociedade e do Estado, além de outras hipóteses abrangidas pelas
demais situações legais de sigilo, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
Art. 16. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste
Regimento Interno serão dirimidos ad referendum por seu Presidente.
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a instituição de Grupo Técnico de
Natureza Temporária com o objetivo de elaborar
proposta de atualização da Política Nacional sobre
Mudança do Clima - PNMC.
O PRESIDENTE DO COMITÊ INTERMINISTERIAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA -
CIM, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 11.550, de 5 de junho de
2023, a Resolução CIM nº 1 de 14 de setembro de 2023 e, tendo em vista a deliberação
colegiada do dia 14 de setembro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituído Grupo Técnico Temporário (GTT) com o objetivo de
elaborar proposta de atualização da Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC,
instituída pela Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.
§ 1º O GTT de que trata o caput será composto por um titular e um suplente,
indicados pelos Ministérios que integram o CIM.
§ 2º A Advocacia-Geral da União participará do GTT, nos termos do Decreto n.
9.191, de 1º de novembro de 2017.
§ 3º As indicações de que tratam o §1º serão enviadas por meio de ofício à
Secretaria Executiva do CIM, com cópia para o endereço eletrônico cim@mma.gov.br, em
até 10 dias corridos após a publicação desta Resolução.
Art. 2º Caberá à Secretaria-Executiva do CIM, coordenadora do GTT, e à Casa
Civil da Presidência da República, co-coordenadora do GTT:
I - a elaboração do plano de trabalho do GTT, a ser deliberado e aprovado pelos
integrantes na reunião de instalação do GTT; e
II - a organização das agendas e a consolidação dos documentos gerados para
submissão ao CIM.
Parágrafo único. A designação dos representantes das instituições nos grupos
de trabalho temporário e dos seus subgrupos, incluindo os coordenadores, será realizada
por ato da Secretaria Executiva do CIM;
Art. 3º O prazo de funcionamento do GTT será de 210 dias corridos, contados
a partir da data da primeira reunião, prorrogável por igual período por decisão de seus
coordenadores.
Art. 4º A proposta de atualização da Política Nacional sobre Mudança do Clima,
de que trata o caput do art. 1º, deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes aspectos:
I - objetivo da política;
II - conceitos e definições pertinentes à política climática;
III - princípios da política;
IV - diretrizes da política;
V - os planos setoriais de mitigação e de adaptação à mudança do clima;
VI - os instrumentos institucionais;
VII - o fomento a uma economia nacional de baixa emissão de gases do efeito
estufa e adaptada à mudança do clima;
VIII - a promoção de maior articulação entre a governança da PNMC e das
políticas sobre mudança do clima dos entes subnacionais; e
IX - monitoramento e avaliação das ações previstas na política.
Art. 5º Os coordenadores do GTT poderão convidar, quando necessário, para
participar de suas reuniões, sem direito a voto:
I - representantes de ministérios não integrantes do CIM;
II - representantes de órgãos e entidades do Poder Executivo federal;
III - personalidades de reconhecido conhecimento científico na temática;
IV - representantes de entidades públicas, privadas e da sociedade brasileira; e
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