DOU 26/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 204, quinta-feira, 26 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - representantes do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima - FBMC e da Rede
Brasileira de Pesquisas Climáticas Globais - Rede Clima, nos termos do Decreto nº 11.550,
de 5 de junho de 2023.
Art. 6º Concluídos os trabalhos do GTT, a proposta de revisão da PNMC será
encaminhada à Secretaria Executiva do CIM, que deverá realizar os trâmites necessários
para a submissão da proposta à apreciação do CIM.
Art. 7º A participação no Grupo Técnico Temporário será considerada prestação
de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RUI COSTA DOS SANTOS
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a atualização do Plano Nacional sobre
Mudança do Clima - Plano Clima e a instituição dos
Grupos Técnicos Temporários de Mitigação (GTT -
Mitigação) e de Adaptação (GTT - Adaptação).
O PRESIDENTE DO COMITÊ INTERMINISTERIAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA -
CIM, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 11.550, de 5 de junho de
2023, a Resolução CIM nº 1 de 14 de setembro de 2023 e, tendo em vista a deliberação
colegiada do dia 14 de setembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DO PLANO NACIONAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA - PLANO CLIMA
Art. 1º O Plano Nacional sobre Mudança Clima - Plano Clima é o instrumento da
Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC, instituída pela Lei nº 12.187, de 29 de
dezembro de 2009, que consolida as estratégias, planos e metas do Poder Executivo federal
para a consecução dos objetivos da PNMC e para o alcance das metas da Contribuição
Nacionalmente Determinada - NDC, decorrentes do Acordo de Paris, submetida à Convenção-
Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.
§1º O Plano Clima será composto por, pelo menos:
I - Seção sobre Mitigação de Gases de Efeito Estufa, que será composta por:
a) Estratégia Nacional de Mitigação;
b) Planos Setoriais de Mitigação.
II - Seção sobre Adaptação à Mudança do Clima, que será composta por:
a) Estratégia Nacional de Adaptação;
b) Planos Setoriais de Adaptação.
III - Seção sobre Estratégias Transversais.
§ 2º O Plano Clima abrange o período 2024 a 2035 e será atualizado a cada
quatro anos, no máximo.
§ 3º O Plano Nacional de Adaptação - PNA é o documento que consolida a
Estratégia Nacional de Adaptação e os Planos Setoriais de Adaptação.
CAPÍTULO II
DA SEÇÃO SOBRE MITIGAÇÃO DE GASES DE EFEITO ESTUFA
Art. 2º A Estratégia Nacional de Mitigação apresentará a meta nacional de mitigação
das emissões de gases de efeito estufa para 2030, a meta nacional indicativa de mitigação das
emissões de gases de efeito estufa para 2035 e deverá conter, pelo menos:
I - contexto nacional de mitigação: trajetória das emissões de gases de efeito
estufa desde 2005;
II - princípios, diretrizes e prioridades nacionais de mitigação;
III - metas setoriais de mitigação das emissões de gases de efeito estufa visando
garantir o alcance da meta global brasileira da NDC para 2030 e da meta indicativa para 2035;
IV - diretrizes para a elaboração dos planos setoriais e estratégias transversais
de mitigação; e
V - diretrizes para a integração de ações de mitigação aos planos de ação
climática subnacionais.
Parágrafo único. As metas de que trata o caput deverão ser compatíveis com o
atingimento da neutralidade climática brasileira para gases de efeito estufa - GEE em 2050.
Art. 3º Os Planos Setoriais de Mitigação deverão conter, pelo menos:
I - contexto setorial de mitigação;
II - objetivos e prioridades setoriais de mitigação;
III - metas setoriais de mitigação para 2030 e metas indicativas para 2035;
IV - ações, programas e medidas específicas para o alcance das metas,
incluindo as respectivas metas, indicadores, custos, fontes de financiamento e outros
meios de implementação;
V - propostas de revisão do arcabouço normativo setorial visando alinhamento
aos objetivos, prioridades e metas setoriais de mitigação; e
VI - governança para a gestão, monitoramento e avaliação do plano setorial,
incluindo mecanismos de participação e transparência.
Parágrafo único. Serão elaborados, pelo menos, os seguintes Planos Setoriais de Mitigação:
I - Mudança do uso da terra e florestas;
II - Agricultura e pecuária;
III - Cidades, incluindo mobilidade urbana;
IV - Energia, incluindo energia elétrica e combustíveis;
V - Indústria;
VI - Mineração;
VII - Resíduos; e
VIII - Transportes.
CAPÍTULO III
DA SEÇÃO SOBRE ADAPTAÇÃO À MUDANÇA DO CLIMA
Art. 4º A Estratégia Nacional de Adaptação apresentará as metas nacionais de
adaptação para 2030 e as metas nacionais indicativas para 2035 e deverá conter, pelo menos:
I - contexto nacional de adaptação, incluindo análise do histórico e cenários
prospectivos de exposição, vulnerabilidades e capacidade adaptativa;
II - princípios, diretrizes e prioridades nacionais de adaptação;
III - diretrizes para a elaboração dos planos setoriais de adaptação; e
IV - diretrizes para a integração de ações de adaptação aos planos de ação
climática subnacionais.
Art. 5º Os Planos Setoriais de Adaptação deverão conter, pelo menos:
I - contexto setorial de adaptação;
II - objetivos e prioridades setoriais de adaptação;
III - metas setoriais de adaptação para 2030 e metas indicativas para 2035 e 2050;
IV - ações, programas e medidas específicas para o alcance das metas,
incluindo as respectivas metas, indicadores, custos, fontes de financiamento e outros
meios de implementação;
V - propostas de revisão do arcabouço normativo setorial visando alinhamento
aos objetivos, prioridades e metas setoriais de adaptação; e
VI - governança para a gestão, monitoramento e avaliação do plano setorial,
incluindo mecanismos de participação e transparência.
Parágrafo único. Serão elaborados, pelo menos, os seguintes Planos Setoriais
de Adaptação:
I - Agricultura e pecuária;
II - Biodiversidade;
III - Cidades, incluindo mobilidade urbana;
IV - Gestão de riscos e desastres;
V - Indústria;
VI - Energia;
VII - Povos e Comunidades Tradicionais;
VIII - População Negra;
IX - Povos Indígenas;
X - Recursos Hídricos;
XI - Saúde;
XII - Segurança alimentar e nutricional;
XIII - Oceano e Zona Costeira; e
XIV - Transportes.
CAPÍTULO IV
DA SEÇÃO SOBRE ESTRATÉGIAS TRANSVERSAIS
Art. 6º A Estratégia Transversal para a Ação Climática deverá consolidar abordagens
e instrumentos complementares e necessários ao alcance dos objetivos definidos nas Estratégias
de Mitigação e de Adaptação e aos seus respectivos Planos Setoriais e contemplarão, pelo
menos, os seguintes temas:
I - implicações socioeconômicas da transição para neutralidade climática;
II - educação, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
III - meios de implementação;
IV - mecanismos de monitoramento, gestão, avaliação e transparência; e
V - perdas e danos associados aos eventos extremos e de longa duração.
CAPÍTULO V
DOS GRUPOS TÉCNICOS TEMPORÁRIOS - GTTs E DE SEUS SUBGRUPOS
Art. 7º Para elaboração das seções de que tratam os incisos I, II e III do § 1º
do art. 1º, ficam criados os seguintes Grupos Técnicos Temporários - GTTs:
I - Grupo Técnico Temporário de Mitigação - GTT Mitigação, responsável por
elaborar a proposta de Estratégia Nacional de Mitigação, dos Planos Setoriais de Mitigação
e dos conteúdos relacionados a mitigação do inciso I do § 1º do art. 1º.
II - Grupo Técnico Temporário de Adaptação - GTT Adaptação, responsável por
elaborar a proposta de Estratégia Nacional de Adaptação, dos Planos Setoriais de
Adaptação, e a consolidação desses documentos no Plano Nacional de Adaptação dos
conteúdos relacionados a adaptação do inciso II do § 1º do art. 1º.
§ 1º O GTT Mitigação será coordenado pela Secretaria-Executiva do CIM e co-
coordenado pela Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º O GTT Adaptação será coordenado pela Secretaria-Executiva do CIM e co-
coordenado pelo Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 3º Compete ao coordenador e co-coordenadores do GTTs:
I - a elaboração do Plano de Trabalho do respectivo GTT, a ser deliberado e
aprovado pelos integrantes na reunião de instalação do GTT;
II - a organização das agendas de trabalho;
III - a aprovação de ajustes na organização dos temas e conteúdo das seções
de que trata os incisos I, II e III do § 1º do art. 1º;
IV - estabelecer, mediante justificativa, subgrupos para a elaboração de Planos
Setoriais de Mitigação e Planos Setoriais de Adaptação, cujas temáticas não estejam
listadas nos parágrafos únicos dos art. 3º e 5º, respectivamente; e
V - a revisão e consolidação das seções sob sua responsabilidade, para
submissão à Secretaria-Executiva do CIM.
§ 4º Os GTTs de que trata o caput deste artigo serão compostos por um titular
e um suplente, indicados pelos Ministérios que integram o CIM.
§ 5º As indicações de que tratam o parágrafo anterior deverão ser enviadas
por meio de ofício à Secretaria Executiva do CIM, com cópia para o endereço eletrônico
cim@mma.gov.br, em até 10 dias corridos após a publicação desta Resolução.
Art. 8º Os Planos Setoriais de Mitigação e os Planos Setoriais de Adaptação de
que tratam os parágrafos únicos dos art. 3º e 5º, respectivamente, serão elaborados por
subgrupos específicos, cujas coordenações serão estabelecidas pelos coordenadores dos
respectivos GTTs.
§ 1º Os subgrupos de que trata o caput serão compostos por um titular e um
suplente, indicados pelos Ministérios que integram o CIM.
§ 2º As indicações de que tratam o parágrafo anterior deverão ser enviadas
por meio de ofício à Secretaria Executiva do CIM, com cópia para o endereço eletrônico
cim@mma.gov.br no prazo definido pela coordenação dos respectivos GTTs aos quais os
subgrupos estiverem vinculados.
Art. 9º O prazo de funcionamento dos GTTs disposto nos Art. 7º será de 365
dias corridos, contados a partir da data da primeira reunião, prorrogáveis por igual
período por decisão da sua coordenação.
§ 1º O prazo de funcionamento dos subgrupos de que tratam o caput deste
artigo será definido pelos coordenadores do GTT ao qual está vinculado o subgrupo e não
poderá exceder o prazo máximo de funcionamento do GTT.
§ 2º Na ocorrência de prorrogação dos prazos de funcionamento dos GTTs, o
prazo de funcionamento dos respectivos subgrupos poderá ser prorrogado, observado o
disposto no parágrafo anterior.
Art. 10. Os GTTs e os seus subgrupos poderão convidar, quando necessário,
para participar de suas reuniões:
I - representantes de ministérios não integrantes do CIM;
II - representantes de órgãos e entidades do Poder Executivo federal;
III - personalidades de reconhecido conhecimento científico na temática;
IV - representantes de entidades públicas, privadas e da sociedade brasileira; e
V - representantes do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima - FBMC e da
Rede Brasileira de Pesquisas Climáticas Globais - Rede Clima, nos termos do Decreto nº
11.550, de 5 de junho de 2023.
Art. 11. Concluídos os trabalhos dos subgrupos, as propostas por eles elaboradas
serão submetidas aos coordenadores do GTT para revisão, consolidação e posterior
submissão à Secretaria-Executiva do CIM.
Parágrafo único. A submissão de que trata o caput ocorrera no prazo máximo
de 30 dias antes do encerramento dos trabalhos do respectivo GTT.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Caberá à Secretaria-Executiva do CIM:
I - a designação dos representantes das instituições nos grupos de trabalho
temporário e nos seus subgrupos, incluindo os coordenadores e co-coordenadores;
II - a elaboração da proposta do Plano Clima e seu sumário-executivo com base
na consolidação das propostas recebidas pelos GTTs;
III - zelar pela coerência e integração das seções do § 1º do art. 1º, bem como
pela sua aderência aos objetivos da PNMC e às metas das Contribuições Nacionalmente
Determinadas; e
IV - encaminhar a proposta do Plano Clima ao Presidente do CIM para que este
submeta a proposta à apreciação do CIM.
Art. 13. A participação no GTT e nos subgrupos de que trata esta Resolução
será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RUI COSTA DOS SANTOS
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a instituição de Grupo Técnico de
Natureza Temporária com o objetivo de elaborar
proposta de regulamentação e implementação do
Sistema
Brasileiro de
Comércio
de Emissões
-
SBCE.
O PRESIDENTE DO COMITÊ INTERMINISTERIAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA -
CIM, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 11.550, de 5 de junho de
2023, a Resolução CIM nº 1 de 14 de setembro de 2023 e, tendo em vista a deliberação
colegiada do dia 14 de setembro de 2023, resolve:
Art. 1º Aprovar a instituição de Grupo Técnico Temporário (GTT) com o
objetivo de elaborar proposta de regulamentação e de implementação do Sistema
Brasileiro de Comércio de Emissões - SBCE.
§ 1º O GTT de que trata o caput deste artigo será composto por um titular e um
suplente dos ministérios integrantes do CIM que manifestarem interesse de participação no GTT.
§ 2º A Advocacia-Geral da União participará dos GTT, nos termos do Decreto
n. 9.191, de 1º de novembro de 2017.
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