DOU 26/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102600064
64
Nº 204, quinta-feira, 26 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Fica autorizado o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -
FNDE a realizar o empenho e a transferência de recursos, conforme quadro abaixo, às
instituições que tiveram suas propostas aprovadas no âmbito da Bolsa-Formação -
Pronatec, prevista na Lei nº 12.513 de 26 de outubro de 2011, para a oferta de cursos de
qualificação profissional a trabalhadores em bioeconomia. O valor a ser repassado refere-
se ao complemento do valor atualizado, correspondente ao percentual de 65% (sessenta e
cinco por cento) do valor total pactuado, a título de fomento, nos termos do § 1º do art.
46 da Portaria nº 1.042 de 2021, alterado pela Portaria nº 1.045, de 2022.
. UF
Instituição
CNPJ
Processo
Total (R$)
. PA
Secretaria
de
Estado
de
Ciência,
Tecnologia
e
Educação
Superior,
Profissional e Tecnológica (Sectet)
08.978.226/0001-73
23000.019120/2023-81
364.260,00
. RO
Instituto Estadual de Desenvolvimento da
Educação
Profissional
de
Rondônia
(Idep)
26.766.814/0001-25
23000.019120/2023-81
177.840,00
. Total
542.100,00
Art. 2º O empenho e a transferência de que se trata o art. 1º desta Portaria
deverão
ser
emitidos
à
conta
da
Classificação
Funcional
Programática:
12.363.5012.21B4.26298.0001 - Apoio à Formação Profissional e Tecnológica - Plano
Interno LFP07P1902N Pronatec Transferência instituições estaduais e municipais, Plano
Orçamentário 0002 PTRES 191589.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GETÚLIO MARQUES FERREIRA
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 686, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
Aprova e publica o Plano Diretor de Tecnologia da
Informação e Comunicação - PDTIC para o biênio
2023-2025.
A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO -
FNDE, SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 3º da Lei n. 5.537,
de 21 de novembro de 1968, no inciso II, do art. 17, Anexo I, do Decreto 11.196, de 13 de
setembro de 2022, e no inciso II do art. 190 da Portaria/FNDE n. 742, de 06 de dezembro
de 2022, e, considerando o disposto na Portaria nº 197, de 29 de março de 2022 ,
resolve:
Art. 1º Aprovar e publicar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e
Comunicação - PDTIC do FNDE para o período de 01/07/2023 a 30/06/2025, conforme
deliberação do Comitê de Governança Digital.
§1°. O PDTIC 2023-2025 será disponibilizado, na íntegra, no Portal do FNDE,
acessível através do seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/fnde/pt-br/centrais-
de-conteudo/publicacoes/tecnologia-e-inovacao/plano-diretor-de-tecnologia-da-
informacao-e-comunicacao.
§2°.
O monitoramento
das
ações e
projetos
do
PDTIC será
realizado
trimestralmente como pauta das reuniões ordinárias do Comitê de Governança Digital.
§3°. Em atenção ao disposto no art. 6° da Instrução Normativa SGD/ME n° 94,
de 23 de dezembro de 2022, todas as contratações de soluções de Tecnologia da
Informação e Comunicação devem estar em consonância com o PDTIC.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANA ISABELLI MIGUEL COELHO
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO Nº 21, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023
Institui procedimentos para a assistência técnica e
financeira
para recuperação
das Redes
Físicas
Escolares Públicas do Estado do Rio Grande do Sul,
em caráter emergencial, para os municípios listados
no Decreto Estadual nº 57.177, de 6 de setembro de
2023, e no Decreto Estadual nº 57.178, de 10 de
setembro de 2023, no âmbito do Plano de Ações
Articuladas - PAR, do Programa Dinheiro Direto na
Escola - PDDE e do Programa Nacional do Livro e do
Material Didático - PNLD.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º,
inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e tendo em vista
o disposto nos arts. 3º e 6º do Anexo à Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de
2003, na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, no art. 9º da Lei nº 12.695, de 25 de
julho de 2012, no Decreto nº 9.099, de 18 de julho de 2017, e no art. 65, § 1º, inciso I,
alínea "d", da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, resolve:
Art. 1º Esta Resolução disciplina os procedimentos para a assistência técnica e
financeira para a recuperação das Redes Físicas Escolares Públicas do Estado do Rio Grande
do Sul, em caráter emergencial, para os municípios listados no Decreto Estadual nº 57.177,
de 6 de setembro de 2023, e no Decreto Estadual nº 57.178, de 10 de setembro de 2023,
no âmbito do Plano de Ações Articuladas - PAR, do Programa Dinheiro Direto na Escola -
PDDE e do Programa Nacional do Livro e do Material Didático - PNLD.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Os recursos destinados ao cumprimento das ações de enfrentamento
aos danos decorrentes de emergência e calamidade pública de que trata esta Resolução
serão executados de forma direta pelos entes federativos e/ou Unidades Executoras - UEx
integrantes do Estado, no âmbito do Plano de Ações Articuladas e do Programa Dinheiro
Direto na Escola.
Art. 3º A destinação dos recursos de que trata o art. 2º se restringirá aos
municípios listados no Decreto Estadual nº 57.177, de 2023, e no Decreto Estadual nº
57.178, de 2023, observando-se o disposto nos arts. 4º e 5º desta Resolução.
§ 1º A destinação de recursos de que trata esta Resolução deverá ser feita
prioritariamente para os municípios mais afetados, abrangendo as escolas públicas
municipais e estaduais, com base nas informações prestadas nos termos do art. 4º desta
Resolução.
§ 2º À Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação - SEB/MEC
compete priorizar a alocação de recursos, considerando os impactos e prejuízos à
retomada do ensino de qualidade nos municípios listados no Decreto Estadual nº 57.177,
de 2023, e no Decreto Estadual nº 57.178, de 2023, e informados ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Art. 4º Para acessar aos recursos da assistência financeira excepcional para
emergência e calamidade pública de que trata esta Norma, o ente federado ou a
respectiva secretaria de educação deverão encaminhar à SEB/MEC os seguintes
documentos:
I - ofício de solicitação da assistência federal para a recuperação das escolas
atingidas, informando o desastre ocorrido bem como o nome das escolas públicas
atingidas;
II - relatório fotográfico dos danos causados às escolas públicas danificadas;
III - cópia do Decreto de Emergência ou Calamidade Pública;
IV - laudo ou ofício da defesa civil informando a relação de escolas públicas
atingidas, com endereço ou geolocalização para atendimento às iniciativas referentes à
construção, reforma e ampliação; e
V - lista de demandas por obras, mobiliários, equipamentos, materiais e livros
necessários, exclusivamente, para a recuperação dos danos causados pelo desastre.
Art. 5º Compete à SEB/MEC a análise e a consolidação da documentação
apresentada pelo ente federado e o envio ao FNDE para atendimento, em observância aos
regramentos específicos do PDDE, PAR e PNLD e nos termos desta Resolução.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA VIA PAR
Art. 6º A assistência financeira emergencial via PAR poderá ser destinadas para:
I - obras e serviços de engenharia para construção, ampliação, reforma ou
reparos nas infraestruturas escolares afetadas pela situação de calamidade pública; e
II - aquisição de ônibus escolares, caminhões frigoríficos, mobiliário para sala
de aula e outros ambientes escolares, equipamentos, materiais e brinquedos para
equiparem as escolas públicas afetadas pela situação de calamidade pública.
Art. 7º Caberá ao ente federado:
I - cadastrar os planejamentos no Módulo PAR4 do Sistema Integrado de
Monitoramento, Execução e Controle do MEC - SIMEC e enviar para a análise do FNDE;
II - validar os termos de compromisso em até dez dias úteis após a
disponibilização no Módulo PAR4 do SIMEC;
III - adotar as providências para início da execução dos recursos por meio de
licitação, contratação direta ou adesão à ata de registro de preços, devidamente justificada,
no prazo de até noventa dias, após a validação do termo de compromisso pelo FNDE;
IV - realizar o monitoramento dos objetos executados, anexando ao SIMEC os
contratos celebrados com as empresas e as respectivas notas fiscais, afim de possibilitar
a transferência de recursos pelo FNDE, nos termos da Resolução CD/FNDE nº 4, de 4 de
maio de 2020; e
V - prestar contas dos recursos recebidos em até sessenta dias após o
encerramento da vigência dos termos de compromisso.
§ 1º Fica o FNDE autorizado, excepcionalmente, a cadastrar planejamentos
específicos e a adaptar planejamentos existentes no PAR para atendimento das demandas
de que trata esta Resolução, desde que solicitado formalmente pelo respectivo chefe do
Poder Executivo.
Art. 8º Para a assistência financeira emergencial via PAR ficam dispensados os
limites mínimos de contrapartida dispostos na Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, nos
termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 9º Eventuais reprogramações nos termos de compromisso deverão ser
solicitadas pelos entes federados no Módulo PAR4 do SIMEC, nos termos da Resolução
CD/FNDE nº 4, de 2020.
Art. 10. A prestação de contas dos recursos transferidos pelo FNDE seguirão as
normas estabelecidas na Resolução CD/FNDE nº 4, de 2020.
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA VIA PDDE
Art. 11. A assistência financeira via PDDE se dará por meio da transferência de
recursos à conta do PDDE Qualidade Emergencial.
Art. 12. Para serem elegíveis à assistência financeira de que trata o art. 11
desta Resolução, as escolas públicas deverão:
I - ter aderido ao PDDE por meio do sistema PDDEweb;
II - integrar a rede estadual ou municipal;
III - ser ofertantes de matrículas da educação básica e terem sido recenseadas
pelo Censo Escolar, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira - Inep, no ano imediatamente anterior ao do atendimento; e
IV - ter o mandato do dirigente da UEx vigente no sistema PDDEweb.
Art. 13. O repasse dos recursos por meio do PDDE Qualidade Emergencial será
considerado como parcela excepcional e dispensará a adesão ao Programa no SIMEC por
parte das Entidades Executoras e das Unidades Executoras Próprias - UEx.
Art. 14. Os recursos financeiros de que trata o art. 11 serão repassados às UEx
para cobertura de despesas de custeio e de capital, devendo ser empregados:
I - na aquisição de material permanente;
II - na realização de pequenos reparos, adequações e serviços necessários à
manutenção, conservação e melhoria da estrutura física da unidade escolar;
III - na aquisição de material de consumo;
IV - na avaliação de aprendizagem;
V - na implementação de projeto pedagógico; e
VI - no desenvolvimento de atividades educacionais;
§ 1º É vedada a aplicação dos recursos do PDDE Qualidade Emergencial em:
I - implementação de outras ações que estejam sendo objeto de financiamento
por outros programas executados pelo FNDE, exceto aquelas executadas sob a égide das
normas do PDDE;
II - gastos com pessoal;
III - pagamento, a qualquer título, a:
a) agente público da ativa por serviços prestados, inclusive consultoria,
assistência técnica ou assemelhados; e
b) empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público
da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por
serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
IV - cobertura de despesas com tarifas bancárias; e
V - dispêndios com tributos federais, distritais, estaduais e municipais quando
não incidentes sobre os bens adquiridos ou produzidos ou sobre os serviços contratados
para a consecução dos objetivos do Programa.
§ 2º Os recursos do PDDE Qualidade Emergencial, liberados na categoria de
custeio, poderão ser utilizados, também, para cobrir despesas cartorárias decorrentes de
alterações nos estatutos das UEx definidas na forma do § 1º do art. 4º da Resolução
CD/FNDE nº 15, de 16 de setembro de 2021, bem como as relativas a recomposições de
seus membros, devendo tais desembolsos serem registrados nas correspondentes
prestações de contas.
Art. 15. Os recursos destinados ao financiamento do PDDE Qualidade
Emergencial serão repassados diretamente à UEx representativa das escolas beneficiadas
para cobertura das despesas de custeio e de capital e corresponderão ao valor anual do
PDDE Básico previsto a cada unidade de ensino elencada para o recebimento desses
recursos.
Art. 16. Os recursos financeiros transferidos às expensas do PDDE Qualidade
Emergencial serão creditados em conta bancária específica das UEx aberta pelo FNDE, em
bancos oficiais parceiros, nas agências já indicadas pelas EEx e Entidades Mantenedoras -
EM no Sistema Habilita, registrados no sistema PDDEweb para o PDDE Qualidade.
§ 1º As EEx, UEx e EM serão isentas do pagamento de taxas e tarifas
bancárias, em conformidade com os termos do Acordo de Cooperação Mútua vigente,
disponível no sítio www.fnde.gov.br, firmado entre o FNDE e a instituição financeira cujas
agências foram abertas as contas depositárias dos recursos financeiros do PDDE Qualidade
Emergencial.
§ 2º O FNDE, independentemente de autorização do titular da conta aberta
para o PDDE Qualidade Emergencial, obterá nos bancos, sempre que necessário, os saldos
e extratos das contas específicas, inclusive os de aplicações financeiras.
§ 3º No caso de incorreções na abertura das aludidas contas, o FNDE solicitará
ao banco o seu encerramento e, quando necessário, os bloqueios, estornos e/ou
transferências bancárias indispensáveis à regularização.
§ 4º As movimentações financeiras no âmbito das contas específicas abertas
pelo FNDE deverão observar, no que couber, o disposto nos Capítulo XI e XVI da
Resolução CD/FNDE nº 15, de 2021.
Art. 17. A execução, comprovação das despesas e prestação de contas dos
recursos transferidos pelo FNDE para o PDDE Emergencial seguirão os moldes operacionais
do PDDE e as normas estabelecidas na Resolução CD/FNDE nº 15, de 2021.
Parágrafo único. A parcela do PDDE Qualidade Emergencial ficará caracterizada
como parcela excepcional, observando-se o disposto na Lei nº 11.947, de 2009, na
Resolução CD/FNDE nº 9, de 1º de outubro de 2013, na Resolução CD/FNDE nº 15, de
2021, e na Resolução CD/FNDE nº 6, de 4 de maio de 2023.
Art. 18. O FNDE, para operacionalizar o PDDE Qualidade Emergencial, contará
com as parcerias da SEB/MEC e das EEX e UEx das escolas beneficiárias.
I - à SEB/MEC compete encaminhar ao FNDE a relação nominal das escolas a
serem atendidas com a indicação dos valores a elas destinados, para fins de liberação dos
recursos de que trata esta Resolução;
Fechar