DOU 26/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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67
Nº 204, quinta-feira, 26 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 1.357, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO, nomeado pelo
Decreto de 30 de abril de 2020, publicado no Diário Oficial da União em 4 de maio de
2020, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, resolve:
Art. 1º ALTERAR a Portaria GR/UFRPE nº 1.056/2023, de 17/08/2023, publicada
no Diário Oficial da União de 18/08/2023, Seção 01, página 103, alterada pela Portaria
GR/UFRPE nº 1.189/2023, de 15/09/2023, publicada no Diário Oficial da União de
18/09/2023, Seção 01, página 734, que alterou a Estrutura Organizacional do Instituto de
Inovação, Pesquisa, Empreendedorismo, Internacionalização e Relações Institucionais -
Instituto IPÊ, nos termos a seguir, permanecendo os demais termos inalterados, conforme
Despacho nº 60939/2023-DAP-PROGEPE, de 19/10/2023, constante no processo
mencionado (Processo UFRPE nº 23082.028980/2022-61):
Onde se lê: [...]
. CD-
03
Instituto 
de 
Inovação, 
Pesquisa,
Empreendedorismo,
Internacionalização 
e
Relações
instrucionais - IPÊ
CD-
03
Instituto 
de 
Inovação, 
Pesquisa,
Empreendedorismo,
Internacionalização 
e
Relações
instrucionais - IPÊ
Leia-se: [...]
. CD-
03
Instituto 
de 
Inovação, 
Pesquisa,
Empreendedorismo,
Internacionalização 
e
Relações
Institucionais - IPÊ
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03
Instituto 
de 
Inovação, 
Pesquisa,
Empreendedorismo,
Internacionalização 
e
Relações
Institucionais - IPÊ
MARCELO BRITO CARNEIRO LEÃO
Ministério da Fazenda
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
DESPACHO Nº 67, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
Publica Convênios ICMS aprovados na 381ª Reunião
Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 20.10.2023.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do
Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse
mesmo diploma, torna público que na 381ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada
no dia 20 de outubro de 2023, foram celebrados os seguintes atos:
CONVÊNIO ICMS Nº 172, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
Altera o Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação
monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei
Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o
controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 381ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de outubro de 2023, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Os incisos I e II do "caput" da cláusula sétima do
Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, passam a vigorar com as
seguintes redações:
"I - para o diesel e biodiesel, em R$ 1,0635;
II - para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,4139.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de
sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de fevereiro de 2024.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré de
Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará
- Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Benicio
Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos
Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes
de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e
Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira
Garcia Junior, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira
Junior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo
Xavier , Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luís Fernando Pereira
da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São
Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi,
Tocantins - Júlio Edstron Secundino Santos.
CONVÊNIO ICMS Nº 173, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
Altera o Convênio ICMS nº 15/23, que dispõe sobre o regime de tributação
monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro
combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e
estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 381ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de outubro de 2023, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula sétima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de
março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
DESPACHO Nº 68, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
Denúncia parcial, pelo Estado de Rondônia, do
Protocolo ICMS nº 11/91.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do
art. 5º do Regimento desse Conselho, e tendo em vista o disposto no § 2º da cláusula
segunda, bem como no inciso II da cláusula trigésima primeira, ambos do Convênio
ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018,
CONSIDERANDO o comunicado recebido da Secretaria de Estado de Finanças
de
Rondônia, no
dia
23 de
outubro
de
2023, registrado
no
processo SEI
nº
12004.101273/2023-14, torna público, que a referida unidade federada denunciou,
parcialmente, por meio Decreto N° 28.385, de 31 de agosto de 2023, a partir de 1º
de outubro de 2023, o Protocolo ICMS nº 11/91, que dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo,
relativamente:
I - ao refrigerante, água mineral ou potável, classificados nas posições 2201 e
2202 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH;
II - às operações com xarope ou extrato concentrado, classificado no Código
2106.90.10 da
Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias, Sistema
Harmonização -
NBM/SH, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix; e
III - às bebidas hidroeletrolíticas e energéticas, classificadas nas posições 2106.90
e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PORTARIA RFB Nº 371, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023
Institui a primeira Câmara Recursal do Centro de
Julgamento de Penalidades Aduaneiras e estabelece a
estrutura para o julgamento dessas penalidades no âmbito
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos III e XXIII do art. 350 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Portaria MF nº 20, de 17 de
fevereiro de 2023, nos arts 3º a 6º da Portaria Normativa MF nº 1.005, de 28 de agosto
de 2023, e na Portaria RFB nº 348, de 1º de setembro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituída a primeira Câmara Recursal do Centro de Julgamento de
Penalidades Aduaneiras - Cejul, composta pelos membros da quinta Turma de Julgamento
da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil da 2ª Região Fiscal - DRJ02.
Parágrafo único. Compete aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil
integrantes da Câmara Recursal a que se refere o caput exercerem o julgamento em
processos que versem sobre as penalidades a que se refere o art. 2º da Portaria Normativa
MF nº 1.005, de 28 de agosto de 2023.
Art. 2º Ficam instituídas duas Turmas Especiais vinculadas à quinta turma
ordinária da DRJ02, em atendimento ao disposto no art. 6º da Portaria MF nº 20, de 17 de
fevereiro de 2023.
Parágrafo único. Compete aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil
integrantes das Turmas Especiais a que se refere o caput exercerem o julgamento de que
trata o inciso I do art. 4º da Portaria Normativa MF nº 1.005, de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
"Cláusula sétima As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos
termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, em R$ 1,3721 por
litro, para a gasolina e etanol anidro combustível.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de
sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de fevereiro de 2024.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré de
Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará
- Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Benicio
Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos
Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes
de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e
Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira
Garcia Junior, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira
Junior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo
Xavier , Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luís Fernando Pereira
da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São
Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi,
Tocantins - Júlio Edstron Secundino Santos.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 50, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023
Autoriza fornecimento de selos de controle para importação de cigarros ao estabelecimento da
empresa JTI Processadora de Tabaco do Brasil Ltda., CNPJ 03.334.170/0030-35.
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 121 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 51, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007, e considerando
ainda o que consta
do Processo nº 18220.102932/2023-61 (apensos nºs 18220.102942/2023-05,
18220.102944/2023-96, 18220.102945/2023-31, 18220.102946/2023-85 e
18220.102947/2023-20), declara:
Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa JTI Processadora de Tabaco do Brasil Ltda., CNPJ nº 03.334.170/0030-35, autorizado a importar cigarros de acordo com as
especificações descritas abaixo.
. 1) Marca comercial
2) País de origem
3) 
Preço 
de 
venda 
a
varejo
4) Quantidade autorizada de
vintenas
5) Características
. CAMEL COMPACT
Turquia
R$ 5,00
765.000
Cigarros 
King
Size, 
83mm
em
embalagem rígida
. CAMEL COMPACT PREMIUM BLEND
Turquia
R$ 5,00
615.000
Cigarros 
King
Size, 
83mm
em
embalagem rígida
. CAMEL KRETEK OPTION
Indonésia
R$ 5,00
780.000
Cigarros 
King
Size, 
85mm
em
embalagem rígida
. DJARUM BLACK
Indonésia
R$ 5,50
380.000
Cigarros 
King
Size, 
85mm
em
embalagem rígida

                            

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