DOU 26/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, quinta-feira, 26 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/SP Nº 58, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023
Concede 
habilitação
no 
Regime
Especial 
de
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do
Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)
à pessoa jurídica que especifica.
O DELEGADO DA DECEX/SP-DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO
EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, no uso das atribuições
estabelecidas pela Portaria RFB nº 1215, de 23 de julho de 2020, anexo III e tendo em vista
o disposto nos artigos 7º, 8º e 9º da Instrução Normativa RFB nº 2126, de 30 de dezembro
de 2022, e no artigo 4º da Portaria COANA nº 114, de 30 de dezembro de 2022 e, ainda,
o 
que 
consta 
no 
processo 
digital: 
13032.638371/2023-38(Despacho 
Decisório
EQANA/Decex/SPO nº85/2023), declara:
Art.1ºFica a empresa VITOPEL DO BRASIL LTDA, por meio dos seguintes
estabelecimentos (CNPJ):1)03.206.039/0001-58; e 2)03.206.039/0003-10.
Habilitada a operar o Regime Especial de Entreposto Industrial sob Controle
Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped), nos termos e
condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB n° 2126, de 30 de dezembro de
2022, e pela Portaria Coana nº 114, de 30 de dezembro de 2022.
Art. 2º A habilitação a que se refere o artigo anterior é concedida a título
precário, podendo ser cancelada ou suspensa a qualquer momento, nos casos de
descumprimento das condições estabelecidas ou de infringência de disposições legais ou
regulamentares, sem prejuízo da aplicação de penalidade específica.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação
no Diário
Oficial da
União. E
retifica o
Ato Declaratório
Executivo
nº58(publicado no DOU de 16/10/2023).
ZENILSON FERREIRA ALVES JUNIOR
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.005, DE 18 DE MAIO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO
ICMS. CONCESSÃO GRATUITA, INCONDICIONADA OU NÃO CONDICIONADA À IMPLANTAÇÃO
OU EXPANSÃO DE EMPREENDIMENTO ECONÔMICO. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO.
EXCLUSÃO DO LUCRO REAL. REQUISITOS E CONDIÇÕES. AUSÊNCIA.
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios
fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e
considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973,
de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real desde que
observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014,
dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à
implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiros fiscais de ICMS concedidos
sem nenhum ônus ou dever ao subvencionado, de forma incondicional ou sob condições
não relacionadas à implantação expansão de empreendimento econômico não atendem os
requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020, à Solução de Consulta Cosit nº 94, de 21 de junho de 2021,
e à Solução de Consulta Cosit nº 108, de 28 de junho de 2021.
Dispositivos legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei Complementar nº 160,
de 2017, arts. 9º e 10; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO
ICMS. CONCESSÃO GRATUITA, INCONDICIONADA OU NÃO CONDICIONADA À IMPLANTAÇÃO
OU EXPANSÃO DE EMPREENDIMENTO ECONÔMICO. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. REQUISITOS E CONDIÇÕES. AUSÊNCIA.
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios
fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e
considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973,
de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação da base de cálculo da CSLL
desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973,
de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à
implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiros fiscais de ICMS concedidos
sem nenhum ônus ou dever ao subvencionado, de forma incondicional ou sob condições
não relacionadas à implantação expansão de empreendimento econômico não atendem os
requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020, à Solução de Consulta Cosit nº 94, de 21 de junho de 2021,
e à Solução de Consulta Cosit nº 108, de 28 de junho de 2021.
Dispositivos legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Lei Complementar nº
160, de 2017, arts. 9º e 10; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198.
EDSON NOMURA
Chefe da Divisão
Substituto
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.006, DE 30 DE JUNHO DE 2023
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
DESPESAS.
PUBLICIDADE 
E
PROPAGANDA. 
CRÉDITOS.
INSUMOS.
I M P O S S I B I L I DA D E .
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II, e §§ 3º e
4º; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
DESPESAS. PUBLICIDADE E PROPAGANDA. CRÉDITOS. INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE.
A pessoa jurídica industrial que tem por atividade a torrefação e a moagem de
café, e a fabricação de laticínios e de derivados do café não faz jus à apropriação de
créditos da Contribuição para o PIS/Pasep nos termos do inciso II do caput do art. 3º da
Lei nº 10.637, de 2002, referentes a dispêndios com publicidade e propaganda.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso II, e §§ 3º e
4º; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.007, DE 30 DE JUNHO DE 2023
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ALÍQUOTA ZERO. VARIAÇÃO MONETÁRIA. RECEITA FINANCEIRA. OPERAÇÕES DE
I M P O R T AÇ ÃO.
A alíquota zero da Cofins prevista no art. 1º, § 3º, inciso II, do Decreto nº
8.426, de 2015, alcança as receitas financeiras decorrentes de variações monetárias em
função da taxa de câmbio de obrigações contraídas pela pessoa jurídica em operações de
importação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 471,
DE 21 DE SETEMBRO DE 2017
Dispositivos Legais: Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º, § 3º, inciso II.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
A alíquota zero da Cofins prevista no art. 1º, § 3º, inciso II, do Decreto nº
8.426, de 2015, alcança as receitas financeiras decorrentes de variações monetárias em
função da taxa de câmbio de obrigações contraídas pela pessoa jurídica em operações de
importação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 471,
DE 21 DE SETEMBRO DE 2017
Dispositivos Legais: Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º, § 3º, inciso II.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.008, DE 5 DE JULHO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
GRATIFICAÇÃO. 
NATUREZA 
REMUNERATÓRIA. 
RENDIMENTO 
TRIBUTÁVEL.
DENOMINAÇÃO. IRREVELÂNCIA.
A Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada mensalmente paga a
integrantes da Polícia Militar, nos termos da Lei Complementar do Município de São José
do Rio Preto nº 347, de 2011, sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, porquanto
apresenta caráter remuneratório, a despeito do texto legal lhe imputar natureza de
indenização.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 124,
DE 1º DE JUNHO DE 2015.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 153, inciso III; Código Tributário Nacional,
art. 43; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 3º, § 4º, e 7º, inciso II; Lei nº 4.506, de 1964, art. 16.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.009, DE 17 DE JULHO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO. HORÁRIO GRATUITO. PROPAGANDA
ELEITORAL E PARTIDÁRIA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO INEXISTENTE.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
O valor apurado em decorrência da divulgação gratuita de propaganda
partidária e eleitoral, plebiscitos e referendos pode ser deduzido da base de cálculo do
IRPJ, inexistindo, no entanto, previsão legal para a sua compensação tributária.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 251,
DE 13 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispositivos legais: Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, art. 99; Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 73 e 74; Decreto nº 7.791, de 17 de agosto de
2012, arts. 1º a 3º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. REQUISITOS.
INEFICÁCIA .
É ineficaz a consulta que não identifique o dispositivo na legislação tributária
sobre cuja aplicação haja dúvida, bem como aquela que tenha por objeto a prestação de
assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, art. 27, caput, incisos II e XIV.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.010, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
RENDIMENTO RECEBIDO DE FONTE NO EXTERIOR. TRUST.
O recebimento, por pessoa física residente no País, de rendimento pago por
trust situado no exterior está sujeito à incidência do imposto de renda.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 41,
DE 31 DE MARÇO DE 2020.
Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional, art. 43; Lei nº 7.713, de 1988, art. 8º.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.011, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
Assunto: Normas de Administração Tributária
BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. TERMO INICIAL
DOS EFEITOS. ABRANGÊNCIA. RECEITAS E RESULTADOS SUJEITOS AO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não
abrange todas as receitas e resultados da pessoa jurídica, uma vez que somente é
aplicável às receitas e resultados relativos ao período de março de 2022 a fevereiro de
2027 que, nos termos da legislação de regência, decorrem do exercício de atividades
integrantes do setor de eventos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 51,
DE 1º DE MARÇO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 1º DE MARÇO
DE 2023.
BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. TERMO INICIAL
DOS EFEITOS. ABRANGÊNCIA. RECEITAS E RESULTADOS SUJEITOS AO BENEFÍCIO FISCAL.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º; Instrução
Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, art. 2º, parágrafo único.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. REQUISITOS.
INEFICÁCIA. Não produz efeitos a consulta formulada com o objetivo de obter a prestação
de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB. .
CONSULTA SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. REQUISITOS.
INEFICÁCIA. Não produz efeitos a consulta formulada com o objetivo de obter a prestação
de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
CONSULTA SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. REQUISITOS.
INEFICÁCIA. Não produz efeitos a consulta formulada com o objetivo de obter a prestação
de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, art. 27, caput, inciso XIV.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.012, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO 
PRESUMIDO. 
SERVIÇOS 
DE
AUXÍLIO 
DIAGNÓSTICO. 
SERVIÇOS
HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de
cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-
se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de
serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados
na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da
Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos
serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e
atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

                            

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