DOU 26/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 204, quinta-feira, 26 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades
desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos
estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas
atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples
consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito
hospitalar, mas nos consultórios médicos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 114, DE
26 DE MARÇO DE 2019, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016
LUCRO
PRESUMIDO.
SERVIÇOS
DE
AUXÍLIO
DIAGNÓSTICO.
SERVIÇOS
HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de
cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-
se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de
serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados
na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da
Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos
serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e
atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades
desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos
estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas
atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples
consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito
hospitalar, mas nos consultórios médicos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 114, DE
26 DE MARÇO DE 2019, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a" , e § 2º;
Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO
PRESUMIDO.
SERVIÇOS
DE
AUXÍLIO
DIAGNÓSTICO.
SERVIÇOS
HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de
cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido,
aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da
prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e
terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e
Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a
prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito
e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades
desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos
estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas
atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples
consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito
hospitalar, mas nos consultórios médicos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 114, DE
26 DE MARÇO DE 2019, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, III, "a" e § 2º,
e art. 20; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe da Divisão
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 284, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
Concede habilitação definitiva ao Programa Mais
Leite Saudável à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe
de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal
do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do
art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de
2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º
e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB
nº 114, de 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto nos artigos 690 a 722 da IN
RFB nº 2.121,
de 15 de dezembro de
2022, e o que consta
do dossiê nº
10906.332044/2023-51, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável,
instituído e regulamentado pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, tendo em
vista o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, à pessoa jurídica
SANTI'LAC LATICINIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ 28.314.744/0001-08, para o
projeto de investimento de sua titularidade, aprovado pelo Ministério da Agricultura e
Pecuária - MAPA, com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº
000014.1599449/2022, conforme Edital de Aprovação publicado no DOU Nº 129, de
10/07/2023, Seção 3, Pág. 1, com período de execução de 01/04/2022 a 13/01/2025.
Art. 2º Cessada a vigência da habilitação provisória, estando convalidados os
seus efeitos.
Art. 3º Esta habilitação será
cancelada automaticamente na data de
protocolização do relatório de conclusão do projeto de investimento, independentemente
da publicação de ato pela RFB, nos termos do art. 29 do Decreto nº 8.533/2015.
Art. 4º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter o cumprimento de
todos os requisitos estabelecidos na legislação que rege a matéria, durante todo o período
de fruição, sob pena de cancelamento da habilitação, conforme determinado no art. 27 do
Decreto nº 8.533/2015 e no inciso II do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 285, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
Cancela,
de ofício,
a
coabilitação ao
Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura
(REIDI)
da pessoa
jurídica
que
menciona,
por
motivo
de
cancelamento
da
habilitação ao REIDI concedida à pessoa jurídica
titular do projeto.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe de
Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal do
Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do artigo
6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 , com redação dada pela Lei nº 11.457, de
16 de março de 2007, o inciso IV do artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os
artigos 1º e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, o artigo 10 da Portaria
RFB nº 20, de 05 de abril de 2021, o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 114, de 27 de
janeiro de 2022, o artigo 10 do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, tendo em vista o
disposto no inciso II do art. 656 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro
de 2022, e o que consta do processo nº10906.195015/2021-30, declara:
Art. 1º Cancelada, de ofício, a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) da pessoa jurídica SEMI INDUSTRIAL
LTDA, CNPJ nº 08.889.371/0001-88, relativa à execução de obras de infraestrutura no
âmbito do projeto de geração de energia elétrica PCH Cobre Km 19, matriculado no
CNO sob nº 51.242.50758/73, de titularidade da pessoa jurídica RIO DO COBRE
ENERGIA LTDA, CNPJ nº 09.337.839/0001-94, aprovado para enquadramento no regime
pela Portaria nº 18/SPE, de 24 de janeiro de 2018, da Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia - MME, publicada no
Diário Oficial da União (DOU) de 25 de janeiro de 2018, Seção 1, p. 127, com prazo
de execução previsto de 01/07/2018 a 01/12/2020, por motivo de cancelamento da
habilitação ao REIDI concedida à pessoa jurídica titular do projeto, através do Ato
Declaratório Executivo nº 232, de 15 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da
União (DOU) de 17 de agosto de 2023, Seção 1, p. 55
Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo (ADE) nº
20, de 12 de maio de 2022, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba/PR,
publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 13 de maio de 2022, seção 1, p. 83,
através do qual fora concedida a coabilitação ao regime, no curso do processo digital
nº 10906.195015/2021-30. A supracitada pessoa jurídica não poderá mais efetuar
aquisições e importações, ao amparo do REIDI, de bens e serviços destinados ao
projeto correspondente à coabilitação ora cancelada, sendo tais efeitos aplicados desde
07/10/2022.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI
EQUIPE DE GESTÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO DIREITO
CREDITÓRIO 4
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 286, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
Concede cancelamento, a pedido, da coabilitação ao
Regime
Especial
de
Incentivos
para
o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa
jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe
de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal
do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do
artigo 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 , com redação dada pela Lei nº
11.457, de 16 de março de 2007, o inciso IV do artigo 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, os artigos 1º e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020,
o artigo 10 da Portaria RFB nº 20, de 05 de abril de 2021, o art. 2º da Instrução Normativa
RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, os artigos 9º e 10 do Decreto nº 6.144, de 3 de
julho de 2007, tendo em vista o disposto nos artigos 656 a 658 da Instrução Normativa RFB
nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 10906.474535/2023-
78, declara:
Art. 1º Concedido o cancelamento, a pedido, da coabilitação ao Regime Especial
de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), para a pessoa jurídica
GRANTEL ENGENHARIA LTDA, CNPJ nº 81.732.042/0001-19, relativa ao projeto de geração
de energia elétrica UFV Jaíba SE1, matriculado no CEI sob nº 90.011.92827/71, de
titularidade
da
pessoa
jurídica
JAÍBA
SE1
ENERGIAS
RENOVÁVEIS
S.A.,
CNPJ
34.705.208/0001-28, com enquadramento ao REIDI aprovado pela Portaria GM nº 438, de
28 de novembro de 2019, do Ministério de Minas e Energia (DOU Nº 231, de 29/11/2019,
Seção 1, Págs. 327/328), com período de execução inicialmente previsto de 07/01/2022 a
07/12/2022.
Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo nº 156, de 24
de outubro de 2022, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba/PR, publicado
no DOU de 25/10/2022, seção 1, p. 22, através do qual fora concedida a coabilitação ao
regime, no curso do processo digital nº 10906.335640/2022-10. A supracitada pessoa
jurídica não poderá mais efetuar aquisições e importações, ao amparo do REIDI, de bens
e serviços destinados ao projeto correspondente à coabilitação ora cancelada, aplicando-se
referidos efeitos a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOAÇABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/JOA Nº 40, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
Renova Registro Especial de Controle de Papel Imune
de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.817, de
20 de julho de 2018.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da competência
definida pelo artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018 e
considerando o contido no processo administrativo nº 10906.486689/2023-11, declara:
Art. 1º - Renovado pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle
de Papel Imune, na atividade GRÁFICA, sob nº GP-09203/00020, do estabelecimento da
empresa Tipografia Cruzeiro Ltda, inscrito no CNPJ sob nº 86.224.110/0001-52, situado na
Rua Nereu Ramos 553, centro, município de São Lourenço do Oeste/SC.
Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
SERGIO LUIZ GARBIN
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/LON Nº 62, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023
Concede renovação para o Registro Especial de Controle
de Papel Imune - REGPI, na atividade de Gráfica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no exercício das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº
10.593, de 06 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de
junho de 2009 e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e
considerando o que consta do processo nº PAF: 10906.480217/2023-46, declara:
Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a partir da data de publicação
deste ADE no Diário Oficial da União (DOU), o Registro Especial de Controle de Papel
Imune (Regpi) sob o número de GP-09103/00043, para a atividade de GRÁFICA, ao
seguinte estabelecimento:
CNPJ: 04.261.548/0001-46
Razão Social: CALGAN EDITORA GRÁFICA LTDA.
Endereço: Rua Antonina, 700, Centro, CEP: 85601-580, Francisco Beltrão, PR
Art. 2º A pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a legislação
tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009 e da Instrução
Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
Art. 3º. Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
SILVIO NUNES PEREIRA
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