DOU 26/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 204, quinta-feira, 26 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 12.810, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de
2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.042497/2023-83, resolve:
Art. 1º Alterar a inscrição do Aeródromo privado CIAD MT0073 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade até 24 de janeiro de 2028.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 8390/SIA, de 22 de junho de 2022, publicada
no Diário Oficial da União de 19 de julho de 2022, Seção 1, Página 63.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 12.841, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de
2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.042869/2023-71, resolve:
Art. 1º Renovar e alterar a inscrição do Aeródromo privado CIAD GO0054 no
cadastro de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A renovação da Inscrição tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 1090/SIA de 8 de maio de 2014, publicada
no Diário Oficial da União, de 9 de maio de 2014, Seção 1, Página 5.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 12.904, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de
2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.042902/2023-63, resolve:
Art. 1º Renovar a inscrição do aeródromo privado CIAD GO0116 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A renovação da Inscrição tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 2054/SIA de 14 de agosto de 2013,
publicada no Diário Oficial da União de 15 de agosto de 2013, Seção 1 Página 20.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 12.907, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de
2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.043808/2023-21, resolve:
Art. 1º Alterar a inscrição do Heliponto privado CIAD CE0035 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade até 11 de agosto de 2024.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 1860/SIA, de 8 de agosto de 2014, publicada
no Diário Oficial da União de 11 de agosto de 2014, Seção 1, Página 3.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 12.917, DE 21 DE OUTUBRO DE 2023
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de
2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.041397/2023-30, resolve:
Art.
1º
Inscrever o
Aeródromo
privado
CIAD
BA0452 no
cadastro
de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 12.938, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de
2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.014225/2023-93, resolve:
Art. 1º Inscrever o aeródromo privado CIAD MA0164 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria nº 12832, de 16 de outubro de 2023, publicada no Diário
Oficial da União de 20 de outubro de 2023, Seção 1, página 86, onde se lê:
""heliponto privado elevado" leia-se: "heliponto privado ao nível do solo".
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 21 DE OUTUBRO DE 2023
Institui e
disciplina o uso do
uniforme, dos
equipamentos
táticos-operacionais
e
dos
equipamentos de identificação pelos agentes de
fiscalização
da
ANTAQ,
lotados
nas
unidades
organizacionais da Superintendência de Fiscalização
e Coordenação das Unidades Regionais (SFC).
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ),
no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VI, do art. 19 do Regimento
Interno, com base no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no
inciso XII do art. 4º do Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002, considerando o que
consta do processo nº 50300.011943/2021-94, e tendo em vista o deliberado pela
Diretoria Colegiada em sua Reunião Ordinária de nº 553, realizada entre os dias 16 e 18
de outubro de 2023, resolve:
Art. 1º Instituir e disciplinar o uso do uniforme, dos equipamentos táticos-
operacionais e dos equipamentos de identificação pelos agentes de fiscalização da ANTAQ,
lotados nas unidades organizacionais da Superintendência de Fiscalização e Coordenação
das Unidades Regionais (SFC).
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Esta Instrução Normativa tem por finalidade:
I - classificar as peças de vestuário e equipamentos da fiscalização;
II - definir o uniforme de fiscalização;
III - disciplinar o uso do uniforme de fiscalização; e
IV - definir os procedimentos gerais de aquisição, distribuição, posse e
devolução das peças de uniforme e equipamentos da fiscalização.
Art. 3º O uso do uniforme e dos equipamentos de fiscalização objetiva:
I - o pronto reconhecimento da instituição e do agente de fiscalização;
II - a proteção e redução da exposição aos riscos de acidentes;
III - prover funcionalidade e utilidade de acordo com a natureza de uso;
IV - prover conforto ao fiscal durante a execução de suas atividades
laborais;
V - adaptabilidade e proteção às condições climáticas;
VI - uniformidade da comunicação visual; e
VII - fortalecimento da identidade institucional.
Art. 4º O agente de fiscalização da ANTAQ deverá utilizar o uniforme e as
peças complementares, conforme estabelecido nesta Instrução Normativa e na ordem de
serviço de fiscalização.
Parágrafo único. A
exigência quanto ao uso dos
uniformes e peças
complementares ficará condicionada ao fornecimento pela ANTAQ.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO UNIFORME DE FISCALIZAÇÃO E DE REPRESENTAÇÃO SOCIAL
Art. 5º O uniforme de fiscalização é composto por:
I - camisa polo fiscalização (UB004M ou UB003F); ou
II - colete de fiscalização (UB019U); e
III - calça fiscalização (UBO13F ou UB014M) ou de cor escura;
IV - bota tática (UB018U ou UB020U) ou de cor escura; e
V - crachá de identificação.
Art. 6º São peças complementares ao uniforme de fiscalização da ANTAQ:
I - vestuário:
a) camisa manga longa (UB001F ou UB002M);
b) camiseta básica (UB007F ou UB008M);
c) camisa polo (UB005F e UB006M);
d) segunda pele (UB009F ou UB010M);
e) jaqueta corta vento (UB011F ou UB012M); e
f) boné azul marinho (UB015U).
II - equipamentos táticos-operacionais:
a) colete refletivo (AO001U);
b) colete balístico (AO002U);
c) capa de colete balístico (AO003U);
d) luva de segurança (ETO001U);
e) capa de chuva (UB017);
f) óculos de proteção (ETO002U);
g) óculos de segurança (ETO003U);
h) óculos de proteção amplo (ETO004U);
i) protetor auricular (ETO005U);
j) capacete com abafador (ETO006U);
k) respirador tipo concha (ETO007U); e
l) mochila (ETO008U).
III - equipamentos de identificação:
a) porta documento funcional (IF001FU); e
b) distintivo (IF002U).
Parágrafo único. As especificações das peças de que trata o caput estão
dispostas no Anexo.
Art. 7º O uniforme de representação social é composto de camisa manga longa
(UB001F ou UB002M).
Parágrafo único. É recomendado o uso do uniforme de que trata o caput
quando o agente de fiscalização for designado para realizar atividades que envolvam
contato direto com o público externo.
CAPÍTULO III
DO USO DO UNIFORME DE FISCALIZAÇÃO
Art. 8º O uniforme de fiscalização de que trata o art. 5º é de uso obrigatório
e exclusivo do agente de fiscalização da ANTAQ nas ações de fiscalização presenciais ou
em atividades a serviço fora das dependências da ANTAQ que envolvam contato direto
com o público externo.
Art. 9º O agente de fiscalização ficará dispensado do uso obrigatório do
uniforme de fiscalização quando:
I - designado para atividade de inteligência;
II - realizar atividades nas dependências da ANTAQ;
III - o seu uso puder comprometer a ação fiscal ou a incolumidade física do
fiscal; ou
IV - gestante, no momento em que o uniforme não mais se adequar ao corpo.
§ 1º As hipóteses do caput não dispensam o uso de vestimenta e apresentação
pessoal compatível com necessidades da ação fiscal e do ambiente operacional,
independente da sua especificação na ordem de serviço de fiscalização.
§ 2º O agente de fiscalização deverá utilizar o crachá de identificação caso
realize atividades que envolvam contato direto com o público externo.
Art. 10. O uniforme de fiscalização deve ser utilizado de forma adequada às
necessidades da ação fiscal e do ambiente operacional, alinhado ao disposto nesta
Instrução Normativa e na ordem de serviço de fiscalização.
Parágrafo único. É permitido o uso de roupas internas na composição do
uniforme de fiscalização, desde que a padronização visual da composição seja mantida.
CAPÍTULO IV
DO USO DAS PEÇAS COMPLEMENTARES
Art. 11. Os equipamentos táticos-operacionais de uso obrigatório são:
I - colete balístico, quando especificado na ordem de serviço de fiscalização;
II - colete refletivo em ação de fiscalização noturna ou com baixa luminosidade
e visibilidade; e
III - capa de chuva em situação de chuva.
§ 1º A ordem de serviço de fiscalização deverá indicar a obrigatoriedade de uso de peça
complementar ao uniforme de fiscalização, consoante as especificações do Manual de Fiscalização.
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