DOU 26/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 204, quinta-feira, 26 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
X-levantar e analisar sobre os problemas encontrados pela Câmara na
documentação apresentada pelo CREF1;
XI-propor ato normativo que verse
sobre as prestações de contas,
demonstrações contábeis, proposta orçamentária e demais relatórios do CREF1.
Parágrafo único - Compete ao Presidente e ao Tesoureiro diligenciar o
atendimento do que for requisitado pelo Presidente da Câmara de Controle e Finanças,
para o exercício da competência referida neste artigo, inclusive o apoio administrativo e
o assessoramento técnico.
Art. 52- A Câmara de Controle e Finanças reunir-se-á ordinariamente para
analisar a prestação de contas apresentada pela Diretoria e, extraordinariamente, sempre
que convocada por seu Presidente, ou pelo Presidente do CREF1, ou por deliberação do
Plenário do CREF1.
Parágrafo único - Analisadas as contas, a Câmara deverá emitir Parecer e
submetê-lo ao julgamento do Plenário do CREF1.
Art. 53 - A Câmara de Controle e Finanças será constituída por Conselheiros
Regionais eleitos.
Parágrafo único - Não poderá participar da Câmara de Controle e Finanças os
Membros da Diretoria do CREF1.
SUB SEÇÃO II
CÂMARA DE ORIENTAÇÃO E ÉTICA PROFISSIONAL
Art.
54
-
À
Câmara
de
Orientação
e
Ética
Profissional
compete
especificamente:
I-estimular a exação e a diligência no exercício profissional, resguardando a
dignidade dos que a exercem;
II-elaborar recomendações, orientações e diretrizes sobre os diferentes campos
de intervenção profissional;
III-propor e realizar atividades relacionadas com a Ética Profissional nos
campos de intervenção do Profissional de Educação Física;
IV-elaborar instruções sobre assuntos específicos relacionados com o exercício
profissional;
V-analisar e emitir parecer sobre políticas públicas ou iniciativas privadas, que
incidam sobre Educação Física na saúde, na educação, nos esportes, na cultura e lazer;
VI-definir parâmetros e instrumentos de avaliação do exercício profissional,
incluindo exame de proficiência;
VII-estabelecer referenciais para a criação e reconhecimento de especialidades
profissionais;
VIII-articular ações entre formação inicial e continuada, exercício profissional e
mercado de trabalho;
IX-
elaborar
propostas
sobre
o
perfil
formativo
e
de
intervenção
profissional.
DA CÂMARA DE FISCALIZAÇÃO
Art. 55- À Câmara de Fiscalização compete especificamente:
I- zelar pela orientação e fiscalização do exercício e das atividades profissionais
dos Profissionais de Educação Física;
II- propor e/ou apreciar ato normativo que verse sobre a orientação e
fiscalização do exercício e das atividades profissionais dos Profissionais de Educação
Física;
III- apreciar e emitir parecer sobre ações voltadas à eficácia da fiscalização do
exercício
e
das
atividades
profissionais
dos
Profissionais
de
Educação
Física,
encaminhando propostas ao Plenário;
IV- levantar, analisar e debater sobre os problemas encontrados pela área de
Fiscalização do CREF1 durante a fiscalização, informando à Câmara de Fiscalização do CONFEF;
V- responder consultas e orientar à área de fiscalização do CREF1;
VI- elaborar relatório de fiscalização a ser enviado, trimestralmente, ao
CONFEF contendo as seguintes informações:
a)o número total de fiscalizações realizadas no período (ativas/reativas),
indicando o quantitativo referentes às Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas;
b)a descrição das infrações identificadas, quantificando-as;
c)os efeitos gerados pelos autos de fiscalização.
DA CÂMARA DE REGISTRO
Art. 56 - À Câmara de Registro compete especificamente:
I- receber, analisar e deliberar sobre os pedidos de registros, alterações,
cancelamento e reativação dos registros de Profissionais;
II- receber, analisar e deliberar sobre os pedidos de registros, alterações,
cancelamentos e reativação dos registros das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviço na
área de atividades físicas, atividades esportivas e similares;
III- controlar a emissão de Carteira de Identidade Profissional;
IV- controlar a emissão de Certificado de Registro de Pessoa Jurídica;
V- propor procedimentos para o registro dos Profissionais de Educação Física
e das Pessoas Jurídicas, ouvindo o CREF1, e encaminhar para deliberação do Plenário;
VI- estabelecer procedimentos para o registro e a emissão de Certidão de
Registro de Especialidade Profissional;
VII- examinar matéria sobre registro e propor medidas e ações pertinentes;
VIII- examinar e dar parecer sobre os recursos das decisões exaradas pelo
CREF1 referentes ao registro dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas.
DA CÂMARA DE NORMATIZAÇÃO
Art. 57 - À Câmara de Normatização compete especificamente:
I- zelar para que sejam cumpridas as leis, os princípios e as normas
reguladoras do exercício da profissão;
II- acompanhar normativas, projetos de lei e decisões judiciais que impactem
no exercício profissional e no desenvolvimento da profissão;
III- elaborar diretrizes, normas técnicas e éticas reguladoras da atividade
profissional;
IV - elaborar instruções normativas necessárias à implementação das decisões
do Plenário e das decisões das Câmaras, em conjunto com as mesmas;
V- estabelecer mecanismos legais para intercâmbio com Instituições de Ensino
Superior e entidades de natureza técnica;
VI- manter cadastro dos Cursos de Graduação em Educação Física do Brasil.
DA CÂMARA DE JULGAMENTO
Art. 58- À Câmara de Julgamento compete especificamente:
I- sanear, avocar e desenvolver processos de sua competência, determinando
as diligências necessárias à instrução processual;
II- informar à Diretoria do CREF1 para representar às autoridades competentes
sobre fatos apurados;
III- zelar pelo cumprimento do Código de Ética Profissional e do Código
Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs e dos seus aprimoramentos;
IV- opinar, por meio de parecer escrito e motivado e observado o disposto no
Código de Ética Profissional, pelo não recebimento de denúncia ou representação,
sugerindo seu arquivamento liminar quando o fato apurado não constituir infração
disciplinar;
V- instaurar Procedimento de Sindicância - PS por meio de parecer escrito e
motivado e observado o disposto no Código de Ética Profissional;
VI- instaurar Processo Ético e Disciplinar - PED com o respectivo parecer e
tipificação da infração, observado o disposto no Código de Ética Profissional;
VII- autuar, instruir e julgar, em primeira instância, os casos de denúncia de
Profissionais que tenham ferido o Código de Ética Profissional;
VIII- promover, quando possível, o Procedimento de Conciliação - PC sem
apreciação do mérito, por meio de parecer escrito e motivado e observado o disposto no
Código de Ética Profissional;
IX- julgar os processos éticos em primeira instância, encaminhando ao
Presidente do CREF1 o resultado, a fim de que sejam oficializadas as partes;
X- elaborar relatório de processos julgados a ser enviado, trimestralmente, ao
CONFEF contendo as seguintes informações:
a)o número total de processos instaurados no período;
b)o número total de processos julgados no período;
b)a descrição das infrações identificadas, quantificando-as;
c)o quantitativo de advertências aplicadas;
d)o quantitativo de multas aplicadas;
e)o quantitativo de suspensão de registro aplicados;
f)o quantitativo de cancelamentos de registro aplicados.
Art. 59 - A Câmara de Julgamento pode, por ato de seu Presidente, solicitar
à Diretoria a nomeação de uma Comissão de Sindicância composta por Profissionais
registrados no CREF1, com a finalidade de efetuar sindicância ou promover diligência
necessária à instrução de processo a seu cargo.
Parágrafo único - Estão absolutamente impedidos de participar de sindicância,
diligência e/ou julgamento os parentes até o 3º (terceiro) grau das partes ou aqueles que
de qualquer forma estejam envolvidos com o fato objeto do processo, ou que tenham,
publicamente, emitido algum juízo de valor sobre o mesmo.
SUB SEÇÃO III
TÍTULO IV
DAS FINANÇAS E DO PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I DAS FINANÇAS
Art. 60 - Constitui atribuição privativa e exclusiva do CREF1 a execução e o
controle de suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e
orçamentárias, observadas as seguintes normas:
I- o CREF1 deverá manter, durante o exercício, o equilíbrio entre a receita
arrecadada e a despesa realizada;
II- é vedada a realização de despesas e/ou a assunção de obrigações diretas
que excedam a receita;
III- é vedado ao CREF1 e/ou órgãos vinculados, contrair despesas que não
possam ser pagas;
IV- é vedado ao CREF1 contrair despesas para as quais não haja
disponibilidade de caixa;
V- se verificado ao final de um mês, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das despesas e obrigações, a Diretoria do CREF1 deverá tomar
imediatas providências para restaurar a eqüidade financeira dos mesmos.
Art. 61 - O CREF1, quando da elaboração de sua proposta orçamentária,
deverá respeitar os seguintes procedimentos:
I- a proposta orçamentária conterá a discriminação da receita e despesa, de
forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Conselho,
obedecendo aos princípios da unidade, universalidade e anualidade;
II- a proposta orçamentária do CREF1, referente ao exercício subsequente,
deverá ser aprovada em reunião do Plenário, até o dia 30 de outubro, devendo conter
o detalhamento de receitas e de despesas;
III- caso o CREF1 não aprovar a proposta orçamentária no prazo estabelecido
no inciso II deste artigo, vigerá a última proposta orçamentária aprovada por seu
Plenário, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) para execução;
IV- a receita deverá ser elaborada levando-se em consideração o número de
Profissionais registrados, o valor do desconto concedido e o percentual de adimplência,
acrescido da possível expansão do ano;
V- a execução orçamentária do CREF1 deverá assegurar, em tempo útil,
recursos financeiros necessários e suficientes à melhor execução do seu programa de
despesas.
Art. 62 - A prestação de contas do CREF1 deverá seguir as normas abaixo
elencadas:
I- a prestação de contas do CREF1, referente ao exercício findo, será
apresentada por seu Presidente, com parecer da Câmara de Controle e Finanças, até 30
de abril ao seu Plenário estruturado sob a forma de Conselho Especial de Tomada de
Contas, para apreciação e julgamento;
II- as contas do CREF1 não sendo apresentadas até 30 de abril caberá ao
Plenário, estruturados em forma de Conselho Especial de Tomada de Conta, proceder a
tomada de contas;
III- as contas deverão ser apresentadas ao Plenário contendo o relatório de
gestão apontando os resultados, Parecer da Câmara de Controle e Finanças, comprovação
da compatibilização entre a receita do balanço, o cadastro de Profissionais do CREF1 e o
extrato bancário, e o balanço anual devidamente assinado.
Art. 63 - O CREF1 deverá proceder ao seu controle interno conciliando,
mensalmente, os valores da receita, constante do relatório Sistema Financeiro do
cadastro de Profissionais registrados, com os valores do extrato bancário, juntamente com
o numerário.
§ 1º - O valor apurado na conciliação da receita deverá ser o valor assinalado
no balancete mensal.
§ 2º - Até 60 (sessenta) dias do mês seguinte, o CREF1 deverá encaminhar ao
CONFEF, ofício contendo a comprovação da compatibilização dos valores da receita
apurada pelo cadastro dos Profissionais pagantes (baixa de anuidade) com o extrato
bancário e o balancete do mês.
Art. 64 - As receitas do CREF1 serão aplicadas na realização de suas finalidades
institucionais.
SEÇÃO I
DAS RECEITAS
Art. 65- Constituem receitas do CREF1:
I- o percentual de 80% (oitenta por cento) sobre valores relativos ao
pagamento das contribuições, das anuidades, das taxas, dos serviços e das multas devidos
pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas;
II- os legados, doações e subvenções;
III- as rendas obtidas por meio de patrocínios, promoções, cessão de direitos
e marketing em eventos promovidos ou autorizados pelo CREF1;
IV- outras fontes de receitas.
Art. 66 - O exercício financeiro do CREF1 coincidirá com o ano civil e
compreenderá, fundamentalmente, a execução do orçamento.
§ 1º - O orçamento será único e incluirá todas as receitas e despesas.
§ 2º - Os elementos construtivos
da ordem econômica, financeira e
orçamentária serão escriturados e comprovados por documentos mantidos em arquivo,
nos termos da legislação vigente.
§ 3º - Os serviços de contabilidade serão executados por Contador ou
escritório
contratado,
e
deverão
ser efetuados
em
condições
que
permitam
o
conhecimento imediato da posição das contas relativas ao patrimônio, as finanças e a
execução do orçamento.
§ 4º - Todas as receitas e despesas deverão ter comprovantes de recolhimento
e pagamento.
§ 5º - O balanço geral de cada exercício, acompanhado de demonstrativos,
discriminará os resultados das contas patrimoniais e financeiras.
SEÇÃO II
DAS DESPESAS
Art. 67- As despesas do CREF1 compreenderão:
I- o pagamento de impostos, taxas, aluguéis, salários de empregados, pessoas
físicas e jurídicas prestadoras de serviços necessários à manutenção e a finalidade do CREF;
II-pagamento de verbas de caráter indenizatório ou não, disciplinadas em
Portaria ou Resolução, a Conselheiros, funcionários ou pessoas designadas pelo CREF1
quando para representação do Conselho;
III- a aquisição de material de expediente e outros equipamentos necessários
ao funcionamento do CREF1;
IV-
os
gastos
decorrentes
de
publicidade,
divulgação,
comunicação,
treinamento e atualização;
V- a aquisição de bens móveis e imóveis;
VI- o pagamento de despesas eventuais autorizadas;
VII-transferências correntes em virtude da não observância ao disposto neste
Regimento Interno ou hipótese similar;
VIII-outras
despesas, de
caráter
extraordinário,
que serão
objeto
de
deliberação do Plenário.
§ 1º - O Plenário do CREF1 deliberará sobre os valores a serem pagos pelas
despesas previstas no inciso II deste artigo.
§ 2º - As verbas de que trata o inciso III deste artigo, para serem concedidas,
devem ser objeto de processo administrativo específico que contenha, pelo menos:
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