DOU 27/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023102700145
145
Nº 205, sexta-feira, 27 de outubro de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
Subcláusula Décima Sétima. A decisão sobre a prestação de contas final caberá
à autoridade responsável por celebrar a parceria ou ao agente a ela diretamente
subordinado, vedada a subdelegação.
Subcláusula Décima Oitava. A OSC será notificada da decisão da autoridade
competente e poderá:
I. apresentar recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, à autoridade que a proferiu,
a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhará o recurso
ao Ministro de Estado ou ao dirigente máximo da entidade da Administração Pública
Federal, para decisão final no prazo de 30 (trinta) dias; ou
II. sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias, prorrogável, no máximo, por igual período.
Subcláusula Décima Nona. Exaurida a fase recursal, a Administração Pública
deverá:
I. no caso de aprovação com ressalvas da prestação de contas, registrar no
portal TransfereGov as causas das ressalvas; e
II. no caso de rejeição da prestação de contas, notificar a OSC para que, no
prazo de 30 (trinta) dias:
a) devolva os recursos financeiros relacionados com a irregularidade ou
inexecução do objeto apurada ou com a prestação de contas não apresentada; ou
b) solicite o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de
interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, nos termos do §2º
do art. 72 da Lei nº 13.019, de 2014.
Subcláusula Vigésima. O registro da aprovação com ressalvas da prestação de
contas possui caráter preventivo e será considerado na eventual aplicação de sanções.
Subcláusula Vigésima Primeira. A Administração Pública deverá se pronunciar
sobre a solicitação de ressarcimento que trata a alínea "b" do inciso II da Subcláusula
Décima Nona no prazo de 30 (trinta) dias, sendo a autorização de ressarcimento por meio
de ações compensatórias ato de competência exclusiva do Ministro de Estado ou do
dirigente máximo da entidade da administração pública federal. A realização das ações
compensatórias de interesse público não deverá ultrapassar a metade do prazo previsto
para a execução da parceria.
Subcláusula Vigésima Segunda. Na hipótese de rejeição da prestação de contas,
o não ressarcimento ao erário ensejará:
I. a instauração da tomada de contas especial, nos termos da legislação vigente;
e
II. o registro da rejeição da prestação de contas e de suas causas no portal
TransfereGov e no Siafi, enquanto perdurarem os motivos determinantes da rejeição.
Subcláusula Vigésima Terceira. O prazo de análise da prestação de contas final
pela Administração Pública será de 150 (cento e cinquenta) dias, contado da data de
recebimento do Relatório Final de Execução do Objeto ou do cumprimento de diligência
por ela determinado, podendo ser prorrogado, justificadamente, por igual período, desde
que não exceda o limite de 300 (trezentos) dias.
Subcláusula Vigésima Quarta. O transcurso do prazo definido na Subcláusula
Vigésima Terceira, e de sua eventual prorrogação, sem que as contas tenham sido
apreciadas:
I- não impede que a OSC participe de outros chamamentos públicos e celebre
novas parcerias; e
II- não implica impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou vedação
a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que
possam ter sido causados aos cofres públicos.
Subcláusula Vigésima Quinta. Se o transcurso do prazo definido na Subcláusula
Vigésima Terceira, e de sua eventual prorrogação, se der por culpa exclusiva da
Administração Pública, sem que se constate dolo da OSC ou de seus prepostos, não
incidirão juros de mora sobre os débitos apurados no período entre o final do prazo e a
data em que foi emitida a manifestação conclusiva pela Administração Pública, sem
prejuízo da atualização monetária, que observará a variação anual do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.
Subcláusula Vigésima Sexta. A prestação de contas e todos os atos que dela
decorram dar-se-ão no portal TransfereGov, permitindo a visualização por qualquer
interessado.
Subcláusula Vigésima Sétima. Os documentos incluídos pela OSC no portal
TransfereGov, desde que possuam garantia da origem e de seu signatário por certificação
digital, serão considerados originais para os efeitos de prestação de contas.
Subcláusula Vigésima Oitava. A OSC deverá manter a guarda dos documentos
originais relativos à execução da parceria pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil
subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a
apresentação da prestação de contas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho
e com as normas da Lei nº 13.019, de 2004, do Decreto nº 8.726, de 2016, e da legislação
específica, a administração pública federal poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à OSC
as seguintes sanções:
I- advertência;
II-
suspensão
temporária
da participação
em
chamamento
público
e
impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da administração
pública federal, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
III- declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou
celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo,
enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a
reabilitação perante a SENAD, que será concedida sempre que a OSC ressarcir a
administração pública federal pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 2
(dois) anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade.
Subcláusula Primeira. A sanção de advertência tem caráter preventivo e será
aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela OSC no âmbito da parceria que
não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.
Subcláusula Segunda. A sanção de suspensão temporária será aplicada nos
casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de
contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-
se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a
administração pública federal.
Subcláusula Terceira. É facultada a defesa do interessado no prazo de 10 (dez)
dias, contado da data de abertura de vista dos autos processuais.
Subcláusula Quarta. A aplicação das sanções de suspensão temporária e de
declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do Ministro de Estado.
Subcláusula Quinta. Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas
nesta Cláusula caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data
de ciência da decisão. No caso da competência exclusiva do Ministro de Estado prevista na
Subcláusula Quarta, o recurso cabível é o pedido de reconsideração.
Subcláusula Sexta. Na hipótese de
aplicação de sanção de suspensão
temporária ou de declaração de inidoneidade, a OSC deverá ser inscrita, cumulativamente,
como inadimplente no Siafi e no TransfereGov, enquanto perdurarem os efeitos da punição
ou até que seja promovida a reabilitação.
Subcláusula Sétima. Prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos as ações punitivas
da administração pública federal destinadas a aplicar as sanções previstas nesta Cláusula,
contado da data de apresentação da prestação de contas ou do fim do prazo de 90
(noventa) dias a partir do término da vigência da parceria, no caso de omissão no dever de
prestar contas. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo
destinado à apuração da infração.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA DIVULGAÇÃO
Em razão do presente Termo de Fomento, a OSC se obriga a mencionar em
todos os seus atos de promoção e divulgação do projeto, objeto desta parceria, por
qualquer meio ou forma, a participação do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de
acordo com o Manual de Identidade Visual deste.
Subcláusula Única. A publicidade de todos os atos derivados do presente Termo
de Fomento deverá ter caráter exclusivamente educativo, informativo ou de orientação
social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA PUBLICAÇÃO
A eficácia do presente Termo de Fomento ou dos aditamentos que impliquem
em alteração de valor ou ampliação ou redução da execução do objeto descrito neste
instrumento, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da
União, a qual deverá ser providenciada pela SENAD.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
As controvérsias decorrentes da execução do presente Termo de Fomento que
não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes deverão
ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade
pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da
Administração Federal - CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de
conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica
relacionadas à execução da parceria, assegurada a prerrogativa de a organização da
sociedade civil se fazer representar por advogado, observado o disposto no inciso XVII do
caput do art. 42 da Lei nº 13.019, 2014, no art. 88 do Decreto nº 8.726, de 2016, e em Ato
do Advogado-Geral da União.
Subcláusula Única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução
administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Termo de
Fomento o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, por força do inciso
I do art. 109 da Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total
e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado
conforme, que após assinadas eletronicamente pelos partícipes, para que produza seus
legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Brasília, ____de ______________de ________
MARTA RODRIGUEZ DE ASSIS MACHADO
Secretária Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos
NOME DO DIRIGENTE
NOME DA OSC
Testemunhas:
NOME DA TESTEMUNHA
CARGO DA TESTEMUNHA
NOME DA TESTEMUNHA
CARGO DA TESTEMUNHA
SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
EXTRATO DE CONTRATO Nº 91/2023 - UASG 200331
Nº Processo: 08106.009294/2021-00.
Pregão Nº 6/2022. Contratante: FUNDO NACIONAL DE SEGURANCA PUBLICA - FNSP.
Contratado: 13.241.077/0001-03 - PREMIERSEG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Objeto:
Aquisição de equipamentos táticos e controle de distúrbio civil - cdc (cinto de guarnição,
coldre, protetor de joelho e canela, colete tático e capacete antitumulto), para uso dos
profissionais mobilizados na diretoria da força nacional de segurança pública, diretoria de
políticas de segurança pública, secretaria de operações integradas e demais órgãos
partícipes, especificados nos itens 4 ao 6, e do 10 ao 12, do termo de referência
(18699461)..
Fundamento Legal: LEI 10.520 / 2002 - Artigo: 1. Vigência: 25/10/2023 a 25/10/2024. Valor
Total: R$ 137.307,30. Data de Assinatura: 25/10/2023.
(COMPRASNET 4.0 - 26/10/2023).
EDITAL Nº 52, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
PROCESSO Nº 8020.006658/2023-01
A UNIÃO, por intermédio do Ministério da Justiça e Segurança Pública -
MJSP, representado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública - Senasp, divulga o
resultado do processo de seleção de propostas referentes à execução de Pós-
Graduação, em nível de especialização, em Inteligência e Inovação Aplicadas no
Enfrentamento ao Crime Organizado, no âmbito da Rede Nacional de Altos Estudos em
Segurança Pública - Renaesp, para estabelecer parcerias por meio de Termo de
Execução Descentralizada - TED, aberto por intermédio do Edital n.º 34/2023, publicado
no Diário Oficial da União no dia 30 de agosto de 2023.
1. OBJETO
1.1. Caracteriza-se como objeto deste Edital a divulgação do resultado do
processo de seleção de propostas referentes à execução de Curso de Pós-Graduação,
em nível de especialização, em Inteligência e Inovação Aplicadas no Enfrentamento ao
Crime Organizado, no âmbito da Rede Nacional de Altos Estudos em Segurança Pública
- Renaesp, para estabelecer parcerias por meio de Termo de Execução Descentralizada
- TED, divulgada por intermédio do Edital n.º 34/2023, publicado no Diário Oficial da
União no dia 30 de agosto de 2023.
1.2. Além disso, abre o prazo de 2 (dois) dias para a interposição de
recursos, a contar da data de publicação deste edital.
2. PROPOSTAS RECEBIDAS
2.1. O Edital nº 34/2023 recebeu propostas das seguintes Instituições de
Ensino
Superior (IES)
para
a
oferta do
Curso
de
Pós-Graduação, em
nível
de
especialização, em Inteligência e Inovação Aplicadas no Enfrentamento ao Crime
Organizado:
- Instituto Federal do Rio Grande do Norte (IFRN) - CNPJ: 10.877.412/0001-
68;
- Universidade Federal de Goiás (UFG) - CNPJ: 01.567.601/0001-43;
- Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso (IFMT)
- CNPJ: 10.784.782/0001-50; e
-
Universidade
Federal
do
Rio
Grande
do
Sul
(UFRGS)
-
CNPJ:
92.969.856/0001-98.
3. HABILITAÇÃO
3.1. Instituto Federal do Rio Grande do Norte
3.1.1. Por não apresentar a documentação obrigatória em conformidade
com os normativos legais e modelos disponibilizados, conforme previsto nos itens 5.1,
5.1.1 e 5.1.2 do Edital, a Instituição está desclassificada do certame e não terá sua
documentação analisada nas próximas fases.
3.2. Universidade Federal de Goiás
3.2.1. Por apresentar no projeto de curso, a previsão 200 (duzentas) vagas
para a pós-graduação, sendo que o Anexo I do Edital, que descreve a especificação do
objeto, estabelece, em seu item 1.5, o número de vagas em 250 (duzentos e
cinquenta), a Instituição está desclassificada do certame e não terá sua documentação
analisada nas próximas fases.
3.3. Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso
3.3.1 O IFMT atendeu os critérios de admissibilidade, vez que apresentou a
documentação obrigatória, conforme os normativos legais e editalícios, estando, por
conseguinte, classificado e apta à fase seguinte, de classificação.
3.4. Universidade Federal do Rio Grande do Sul
3.4.1. A UFRGS atendeu os critérios de admissibilidade, vez que apresentou
a documentação obrigatória, conforme os normativos legais e editalícios, estando, por
conseguinte, classificada e apta à fase seguinte, de classificação.
Fechar