DOU 27/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 205, sexta-feira, 27 de outubro de 2023
ISSN 1677-7050
Seção 2
ocasionando até mesmo um aumento no valor total da remuneração. Logo, em se tratando
de regime jurídico de servidor, não se pode falar em ofensa a direito adquirido, se não
houve redução no valor nominal dos vencimentos, tomados em sua integralidade. 2.
Agravo 13 regimental desprovido. [Agravo Regimental no Recurso Extraordinário (AgR-RE)
nº 496051/RJ, de 14.02.2012, relator Ministro Ayres Britto, publicado em 29.03.2012]
10. Conforme dispõe a reiterada jurisprudência do TCU (ex. Acórdãos nº
763/2006-Plenário, nº 1.494/2010-2ª Câmara, nº 6.239/2010-2ª Câmara, nº 6.722/2010-1ª
Câmara e nº 4.770/2019-1ª Câmara), o pagamento da Gratificação de Raio X em proventos
de aposentadoria no montante superior a 10% do provento básico contraria o disposto no
artigo 12, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.270/1991 e o princípio constitucional da paridade entre
ativos e inativos, previsto no artigo 40, § 4º, da redação original da CRFB/1988 ou no artigo
40, § 8º, da CRFB/1988, quando observada a redação dada pela Emenda Constitucional nº
20, de 15.12.1998.
11. Segundo a jurisprudência do STF (ex. RE nº 293578/PR, no RE nº 293606/RS
e no AgRRE nº 496051/RJ), os aposentados não possuem direito adquirido à manutenção
do percentual de 40%, previsto no artigo 1º da Lei nº 1.234/1950, no pagamento da
Gratificação de Raio X, haja vista que esses aposentados não possuem direito adquirido à
permanência de determinado regime jurídico relativo à composição de seus proventos,
revelando-se legítima, portanto, a redução do percentual dessa Gratificação prevista no
artigo 12, § 2º, da Lei nº 8.270/1991, haja vista que, naquela época, houve a preservação
dos valores totais dos proventos das aposentadorias.
12. Ainda segundo a jurisprudência do STF (ex. Mandado de Segurança nº
29065/DF e no MS nº 26948/DF), a decadência quinquenal prevista no artigo 54 da Lei nº
9.784, de 29.01.1999, não se aplica em casos de flagrante inconstitucionalidade.
13. O Relatório de Auditoria nº 941164 concluiu que os valores dos pagamentos
da Gratificação de Raio X em proventos de aposentadorias, realizado em montante
superior ao limite de 10% do provento básico, não apresentam plena conformidade com o
disposto no artigo 12, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.270/1991, nem com o princípio constitucional
da paridade entre ativos e inativos, acarretando prejuízos ao erário.
14. Destarte, as informações divulgadas por meio do Relatório de Auditoria nº
941164, que fundamenta a comunicação deste indício de irregularidade no pagamento da
Gratificação de Raio X, foram suficientes para demonstrar que:
1º) SERVIDORES PÚBLICOS NÃO TÊM DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO:
ao contrário do que foi afirmado por essa Unidade, a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal (STF), a exemplo dos Recursos Extraordinários (RE) nº 293578/PR e nº 293606/RS,
se consolidou no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido à
permanência de determinado regime jurídico atinente à composição de seus vencimento
ou proventos, mas tão-somente direito adquirido à irredutibilidade do valor nominal dos
vencimentos, tomados em sua integralidade. Aliás, considera-se que essa jurisprudência do
STF também comprova a irregularidade da manutenção do percentual de 40% no
pagamento da Gratificação de Raio X em proventos de aposentadoria; e
2º) INEXISTE DECADÊNCIA EM CASOS DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE:
segundo também a jurisprudência STF, a exemplo das decisões proferidas no Mandado de
Segurança (MS) nº 29065/DF e no MS nº 26948/DF, a decadência quinquenal prevista no
artigo 54 da Lei nº 9.784, de 29/01/1999, não se aplica em casos de flagrante
inconstitucionalidade. Conforme também foi detalhado no Relatório de Auditoria nº
941164, a manutenção do regime jurídico previsto no artigo 1º, alínea c, da Lei nº
1.234/1950 no pagamento da Gratificação de Raio X, após a sua revogação pelo artigo 12,
§ 2º, da Lei nº 8.270/1991, contraria, flagrantemente, o PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
PARIDADE entre ativos e inativos, haja vista que concede ao aposentado, sem amparo legal
ou constitucional, um direito que não foi mantido para os servidores em atividade.
15. Além disso, considera-se importante destacar que os gestores têm os
deveres funcionais de: (1º) aplicar a legislação de pessoal vigente em estrita conformidade
com a exegese e com as orientações, normas e procedimentos emanados do órgão central
do Sipec e (2º) corrigir as ilegalidades, erros e omissões constatadas no cadastro e na folha
de pagamentos do Siape quando solicitado pelo órgão central do Sipec. Esses deveres
estão previstos nos incisos V e XI do artigo 6º da Portaria MARE nº 978, de 29/03/1996,
que definiu a Matriz de Competências para Operações de inclusão/exclusão de pagamentos
no Siape.
16. Considerando que foram observados os princípios constitucionais da ampla
defesa e do contraditório, nos termos do artigo 5º, LV, da Constituição Federal de 1988 e
do artigo 3º da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, tendo sido o interessado(a)
notificado(a); e oportunizada a apresentação de manifestação.
17. DECIDO pela correção do pagamento da Gratificação de Raio X na ficha
financeira do(a) aposentado(a), realizado em montante superior ao limite de 10% do
provento básico, conforme o artigo 12, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.270/1991.
18. Notifique-se a parte interessada, aguardando o decurso do prazo para a
interposição de recurso administrativo, a fim de a DPAP/CCPP dar prosseguimento à
correção no SIAPE, com posterior registro do ato no TCU.
PRAZO: Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para
interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da
decisão recorrida, em dias corridos. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado,
os prazos processuais não se suspendem.
CÓPIA DO PROCESSO: Considerando o art. 46 da Lei 9.784/1999, informamos
que a vista ao processo e o pedido de cópia integral poderão ser feitos através do e-mail
sag.dap.progepe@id.uff.br.
AGENDAMENTO: Embora não seja obrigatório, o comparecimento presencial
poderá ser agendado através do e-mail sag.dap.progepe@id.uff.br. O agendamento para
atendimento presencial também poderá ser realizado através do telefone (21) 2629-5406
(às segundas e quartas, de 11h ao meio-dia e de 15h às 16h). Para comodidade de
aposentados e pensionistas, é possível atendimento telefônico pelo (21) 2629-5418 - de
11h ao meio-dia e de 14h às 15h. Reiteramos que a Universidade não pode assessorar na
elaboração de defesa administrativa ou do recurso; e não pode indicar advogado ou
escritório de advocacia. Não há modelo específico exigido para manifestação e não é
possível compartilhar documentos de outros interessados.
OBSERVAÇÃO: Esclarecemos que V. Sa. poderá fazer-se representar por
procurador legalmente habilitado e que a falta de manifestação no prazo supramencionado
não prejudicará o andamento do referido processo administrativo.
At e n c i o s a m e n t e ,
CARLOS ALBERTO BELMONT
Diretor do Departamento de Administração de Pessoal
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Sr.(a) TEREZINHA BOLDI CAPELINI
Com fundamento na Lei 9.784/1999, notificamos V. Sa. para tomar ciência da
decisão proferida nos autos do processo administrativo nº 23069.002730/2021-99, que
trata sobre correção do pagamento da Gratificação de Raio X na ficha financeira do(a)
aposentado(a, nos seguintes termos:
1. Considerando o Relatório de
Auditoria nº 941164, disponível em
<https://eaud.cgu.gov.br/relatorios/download/1125420>.
2. A Gratificação de Raio X foi criada pelo artigo 1º da Lei nº 1.234, de
14.11.1950, nos seguintes termos:
Art. 1º Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de
entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e
substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a:
a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho;
b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissionais,
não acumuláveis;
c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento.
3. O direito à incorporação da Gratificação de Raio X aos proventos de
aposentadoria foi regulamentado pelo artigo 34 da Lei nº 4.345, de 26.06.1964, nos
seguintes termos, quando observada a redação dada pela Lei nº 6.786, de 26.05.1980:
Art.34. Aplicam-se aos funcionários da ativa, que operam com raios X e
substâncias radioativas, as disposições da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.
§ 1º Ao funcionário de que trata este artigo é assegurada, ao aposentar-se por
moléstia contraída em trabalho com Raios X ou substâncias radioativas, ou em razão de
aposentadoria voluntária por tempo de serviço, desde que, no último caso, tenha estado
sujeito aos riscos daquelas atividades pelo período mínimo de 10 (dez) anos, a
incorporação, aos respectivos proventos, da gratificação de Raios X.
§ 2º O funcionário que não houver completado o decênio previsto no parágrafo
anterior fará jus, ao aposentar-se, à incorporação da Gratificação na razão de 1/10 (um
décimo) por ano de exercício das referidas atividades.
4. Inicialmente, o artigo 40, § 4º, da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988 (CRFB/1988), de 05.10.1988, regulamentou o princípio constitucional da
paridade entre ativos e inativos nos seguintes termos:
Art. 40. O servidor será aposentado: [...]
§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo
também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria, na forma da lei.
5. O percentual de pagamento da Gratificação de Raio X foi alterado pelo artigo
2º, § 5º, inciso V, da Lei nº 7.923, de 12.12.1989, nos seguintes termos:
Art. 2º em decorrência do disposto nesta Lei, a remuneração dos servidores
civis efetivos do Poder Executivo, na Administração Direta, nos extintos Territórios, nas
autarquias, excluídas as em regime especial, e nas instituições federais de ensino
beneficiadas pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, é a fixada nas Tabelas dos
Anexos I a XIX desta Lei. [...]
§ 5º São alterados os percentuais das seguintes indenizações, gratificações e
adicionais, percebidos pelos servidores retribuídos nos termos dos Anexos I a VII e XVI a
XIX desta Lei: [...]
V gratificação por trabalho com Raios X ou substâncias radioativas: dez por
cento;
6. Contudo, após a instituição do Regime Jurídico Único dos servidores públicos
da União, das autarquias e das fundações públicas federais, por meio da Lei nº 8.112, de
12.12.1990, o artigo 12, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.270, de 17.12.1991, também alterou o
percentual de pagamento da Gratificação de Raio X nos seguintes termos:
Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas
federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das
normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com
base nos seguintes percentuais: [...]
§ 2º A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será
calculada com base no percentual de dez por cento.
§ 3º Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo
efetivo.
7. Verifica-se, portanto, que o artigo 12, § 2º, da Lei nº 8.270/1991 uniformizou
o pagamento da Gratificação de Raio X aos servidores públicos submetidos ao regime
estatutário da Lei nº 8.112/1990, estabelecendo o mesmo percentual de pagamento da
Gratificação a todos os servidores estatutários, inclusive aqueles não abrangidos pela
redução de percentual prevista no artigo 2º, § 5º, inciso V, da Lei nº 7.923/1989, bem
como aos servidores anteriormente submetidos ao regime da Consolidação das Leis do
Trabalho que foram transpostos para o regime estatutário em conformidade com o artigo
243 da Lei nº 8.112/1990.
8. Ressalte-se que, em decorrência do princípio constitucional da paridade
entre ativos e inativos, os proventos de aposentadoria com pagamentos destacados da
Gratificação de Raio X deveriam ter sido revistos na mesma proporção e nas mesmas datas
de vigência das alterações introduzidas pelo artigo 2º, § 5º, inciso V, da Lei nº 7.923/1989
ou pelo artigo 12, § 2º, da Lei nº 8.270/1991, conforme o caso.
9. Sobre esse assunto, a jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que
inexiste direito adquirido ao percentual de 40% no pagamento da Gratificação de Raio X
em proventos de aposentadoria, a partir da vigência do artigo 2º, § 5º, inciso V, da Lei nº
7.923/1989 ou do artigo 12, § 2º, da Lei nº 8.270/1991. Nesse sentido, destacam-se as
seguintes ementas de decisões do STF:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR
TRABALHO COM RAIO-X. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 40% PARA 10%. LEI Nº 7.923/89.
DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. Não tendo o servidor público
direito adquirido à permanência de determinado regime jurídico atinente à composição de
seus vencimentos ou proventos, revela-se legítima a redução, por ato legislativo, da
gratificação por ele percebida, desde que não haja decesso no total de sua remuneração.
Recurso extraordinário conhecido e provido. [Recurso Extraordinário (RE) nº 293578/PR, de
24.09.2002, relator Ministro Ilmar Galvão, publicado em 29.11.2002]
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA.
GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. DIREITO ADQUIRIDO. LEI 7.923/89. GRATIFICAÇÃO POR
TRABALHO COM RAIO-X. I. Gratificação incorporada aos proventos, por força de lei. Sua
redução numa posterior majoração de vencimentos e proventos, sem prejuízo para o
servidor, que teve aumentada a sua remuneração. Inexistência de direito adquirido, na
forma da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. II. Ressalva do ponto
de vista pessoal do relator deste. III. R.E. conhecido e provido. [RE nº 293606/RS, de
21.10.2003, relator Ministro Carlos Velloso, publicado em 14.11.2003]
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO
DE
RAIO-X.
REDUÇÃO
(LEI
7.923/1989).
DIREITO
ADQUIRIDO
E
IRREDUTIBILIDADE
DE VENCIMENTOS.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
PROVIDO. 1.
A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da legalidade da redução
perpetrada pela Lei 7.923/1989. Tal entendimento se justifica porque o novo percentual
alusivo à gratificação, embora menor, passou a incidir sobre um salário-base maior,
ocasionando até mesmo um aumento no valor total da remuneração. Logo, em se tratando
de regime jurídico de servidor, não se pode falar em ofensa a direito adquirido, se não
houve redução no valor nominal dos vencimentos, tomados em sua integralidade. 2.
Agravo 13 regimental desprovido. [Agravo Regimental no Recurso Extraordinário (AgR-RE)
nº 496051/RJ, de 14.02.2012, relator Ministro Ayres Britto, publicado em 29.03.2012]
10. Conforme dispõe a reiterada jurisprudência do TCU (ex. Acórdãos nº
763/2006-Plenário, nº 1.494/2010-2ª Câmara, nº 6.239/2010-2ª Câmara, nº 6.722/2010-1ª
Câmara e nº 4.770/2019-1ª Câmara), o pagamento da Gratificação de Raio X em proventos
de aposentadoria no montante superior a 10% do provento básico contraria o disposto no
artigo 12, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.270/1991 e o princípio constitucional da paridade entre
ativos e inativos, previsto no artigo 40, § 4º, da redação original da CRFB/1988 ou no artigo
40, § 8º, da CRFB/1988, quando observada a redação dada pela Emenda Constitucional nº
20, de 15.12.1998.
11. Segundo a jurisprudência do STF (ex. RE nº 293578/PR, no RE nº 293606/RS
e no AgRRE nº 496051/RJ), os aposentados não possuem direito adquirido à manutenção
do percentual de 40%, previsto no artigo 1º da Lei nº 1.234/1950, no pagamento da
Gratificação de Raio X, haja vista que esses aposentados não possuem direito adquirido à
permanência de determinado regime jurídico relativo à composição de seus proventos,
revelando-se legítima, portanto, a redução do percentual dessa Gratificação prevista no
artigo 12, § 2º, da Lei nº 8.270/1991, haja vista que, naquela época, houve a preservação
dos valores totais dos proventos das aposentadorias.
12. Ainda segundo a jurisprudência do STF (ex. Mandado de Segurança nº
29065/DF e no MS nº 26948/DF), a decadência quinquenal prevista no artigo 54 da Lei nº
9.784, de 29.01.1999, não se aplica em casos de flagrante inconstitucionalidade.
13. O Relatório de Auditoria nº 941164 concluiu que os valores dos pagamentos
da Gratificação de Raio X em proventos de aposentadorias, realizado em montante
superior ao limite de 10% do provento básico, não apresentam plena conformidade com o
disposto no artigo 12, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.270/1991, nem com o princípio constitucional
da paridade entre ativos e inativos, acarretando prejuízos ao erário.
14. Destarte, as informações divulgadas por meio do Relatório de Auditoria nº
941164, que fundamenta a comunicação deste indício de irregularidade no pagamento da
Gratificação de Raio X, foram suficientes para demonstrar que:
1º) SERVIDORES PÚBLICOS NÃO TÊM DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO:
ao contrário do que foi afirmado por essa Unidade, a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal (STF), a exemplo dos Recursos Extraordinários (RE) nº 293578/PR e nº 293606/RS,
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