DOU 27/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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89
Nº 205, sexta-feira, 27 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
2 46207.007615/2018-89
215578562
Jardim
Camburi 
Idiomas
e
Comercio de Materias Didaticos
Lt d a
ES
.
3 46207.007617/2018-78
215578473
Jardim
Camburi 
Idiomas
e
Comercio de Materias Didaticos
Lt d a
ES
.
4 46312.001103/2019-92
217054447
Ernesto Borges Advogados
MS
.
5 46215.004345/2016-93
209089661
Itau Unibanco S.A.
RJ
.
6 46262.001614/2019-47
217242898
Retifica
de 
Motores
Maringa
Lt d a
SP
.
7 46252.001058/2018-47
215549414
Tereos Acucar e Energia Sao Jose
S.A .
SP
.
Nº P R O C ES S O
N OT I F I C AÇ ÃO
DE DÉBITO DE
FGT S
E M P R ES A
UF
.
1 46207.007619/2018-67
201.221.993 
-
TRet 
Nº
202.415.066
Jardim
Camburi 
Idiomas
e
Comércio de Materiais Didaticos
Ltda. Me
ES
1.2 Pela improcedência de auto de infração ou da notificação de débito.
.
Nº P R O C ES S O
AI
E M P R ES A
UF
.
1 47747.008927/2018-65
215978943
Unimed 
Belo 
Horizonte
Cooperativa de Trabalho Medico
MG
.
2 47747.008928/2018-18
215978994
Unimed 
Belo 
Horizonte
Cooperativa de Trabalho Medico
MG
.
3 47747.008929/2018-54
215978986
Unimed 
Belo 
Horizonte
Cooperativa de Trabalho Medico
MG
.
4 47747.008930/2018-89
215978978
Unimed 
Belo 
Horizonte
Cooperativa de Trabalho Medico
MG
.
5 47747.008931/2018-23
215978951
Unimed 
Belo 
Horizonte
Cooperativa de Trabalho Medico
MG
.
6 47747.008932/2018-78
215978960
Unimed 
Belo 
Horizonte
Cooperativa de Trabalho Medico
MG
.
7 46301.002268/2019-19
217121501
Fundacao Universidade do Oeste
de Santa Catarina
SC
2- Em Apreciação de Recurso de Ofício.
2.1 Pela improcedência de auto de infração ou da notificação de débito.
.
Nº P R O C ES S O
AI
E M P R ES A
UF
.
1 14152.040654/2021-80
220724008
5 Estrelas Sistema de Seguranca
Lt d a
DF
.
2 14152.000147/2021-11
220322601
Predigas Engenharia Eireli
MA
.
3 14152.048558/2021-80
220803048
Escritorio de Gestao de Postos de
Combustiveis Ltda
RJ
.
4 14152.091300/2021-01
221215441
Fleury S.A.
RJ
.
5 46666.000854/2019-81
217033750
Sao Vicente Veiculos Ltda
RJ
.
6 46215.005015/2019-68
217021905
Viva Rio
RJ
.
7 14152.044086/2020-13
219468966
Cooperativa de Consumo Popular
de Cerquilho
SP
2.2 Pela procedência parcial de auto de infração ou da notificação de débito.
.
Nº P R O C ES S O
N OT I F I C AÇ ÃO
DE DÉBITO DE
FGT S
E M P R ES A
UF
.
1 46782.001221/2019-64
201.633.272 
-
TAD 
nº
201.633.381
Terceira Visão Terceirização Ltda. BA
PAULO SILLAS FREITAS PINHEIRO
Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 743, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, fundamentado no
contido na decisão judicial proferida nos autos da Ação Ordinária 89090-48.2014.4.01.3400
e no que consta no processo nº 50500.306371/2023-34, decide:
Art. 1º Suspender a comercialização de bilhetes de passagem da JS TURISMO
LTDA. - ME, CNPJ nº 00.389.075/0001-06, até a comprovação das condições técnico-
operacionais indispensáveis à prestação do serviço, elencadas no art. 25 da Resolução n.
4.770, de 2015, necessárias à garantia dos direitos do passageiros dispostos na Resolução
ANTT nº 1.383, de 29 de março de 2006.
Parágrafo
único. As
linhas/serviços
ativos
afetados pela
suspensão
são
(prefixo/linha):
I - AURORA (CE) - SAO PAULO (SP), prefixo 03-9557-00;
II - AURORA (CE) - SAO PAULO (SP), prefixo 03-9557-41;
III - AURORA (CE) - SAO PAULO (SP), prefixo 03-9557-61;
IV - AURORA (CE) - SAO PAULO (SP), via GOIANIA (GO), prefixo 03-9558-00;
V - AURORA (CE) - SAO PAULO (SP), via GOIANIA (GO), prefixo 03-9558-31;
VI - AURORA (CE) - SAO PAULO (SP), via GOIANIA (GO), prefixo 03-9558-41;
VII - AURORA (CE) - SAO PAULO (SP), via GOIANIA (GO), prefixo 03-9558-61;
VIII - AURORA (CE) - SAO PAULO (SP), via FEIRA DE SANTANA (BA), prefixo 03-9559-00;
IX - AURORA (CE) - SAO PAULO (SP), via FEIRA DE SANTANA (BA), prefixo 03-9559-41; e
X - AURORA (CE) - SAO PAULO (SP), via FEIRA DE SANTANA (BA), prefixo 03-9559-61.
Art. 2º As condições técnico-operacionais indispensáveis à prestação do serviço
não comprovadas são:
I - pendências de infraestrutura: ausência de indicação de todos os pontos que
a empresa realiza embarques/desembarques, pontos de apoio e pontos de paradas;
ausência de declarações de terminais rodoviários permitindo a realização de embarques e
desembarques; ausência de declaração de engenheiro civil ou arquiteto, com registro nos
respectivos Conselhos de Classe, atestando a adequabilidade das instalações;
II - ausência de inscrições estaduais para todas as Unidades da Federação em que opera;
III - desatendimento da frequência mínima para alguns mercados; e
IV - necessidade de ajustes nos esquemas operacionais em decorrências das
pendências de infraestrutura.
§1º Os documentos de comprovação indicados deverão abranger a totalidade
dos municípios em que a empresa pretende operar.
§2º Para atendimento ao art. 3º da Lei nº 14.298, de 5 de janeiro de 2022, a
empresa também deverá comprovar a inscrição estadual em todas as unidades da
Federação em que pretenda operar, para fins de recolhimento do Imposto sobre
Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Art. 3º Os direitos dos passageiros deverão ser assegurados pela referida
transportadora, principalmente a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes
de passagem em outra empresa autorizada às custas da transportadora citada no art. 1º,
nos termos da Lei n. 11.975, de 7 de julho de 2009, e da Resolução ANTT n 4.282, de 17
de fevereiro de 2014.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
DECISÃO SUPAS Nº 745, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos
do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017,
que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 135; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.324178/2023-85, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES - EIRELI, CNPJ
nº 01.945.637/0001-13, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha
ALTAMIRA (PA) - PALMAS (TO), prefixo nº 02-0087-00, com as seguintes seções:
I - de ALTAMIRA (PA) para XAMBIOA (TO), ARAGUAÍNA (TO), COLINAS DO
TOCANTINS (TO), GUARAÍ (TO), MIRANORTE (TO) e PARAÍSO DO TOCANTINS (TO);
II - de PACAJÁ (PA), NOVO REPARTIMENTO (PA) e ITUPIRANGA (PA) para
XAMBIOA (TO), ARAGUAÍNA (TO), COLINAS DO TOCANTINS (TO), GUARAÍ (TO), MIRANORTE
(TO), PARAÍSO DO TOCANTINS (TO) e PALMAS (TO); e
III - de MARABÁ (PA) e SÃO GERALDO DO ARAGUAIA (PA) para ARAGUAÍNA
(TO), COLINAS DO TOCANTINS (TO), GUARAÍ (TO), MIRANORTE (TO), PARAÍSO DO
TOCANTINS (TO) e PALMAS (TO).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
DECISÃO SUPAS Nº 746, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos
do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro
de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 66; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.324493/2023-11, decide:
Art.
1º Deferir
o
pedido da
EXPRESSO
GUANABARA
LTDA., CNPJ
nº
41.550.112/0001-01, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha
SANTOS (SP) - SOBRAL (CE) prefixo nº 08-0252-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua
publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
DECISÃO SUPAS Nº 747, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos
do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro
de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção
constam da Licença Operacional - LOP de nº 87; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.322129/2023-16, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO GARCIA LTDA., CNPJ nº 78.586.674/0001-07,
para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções de APUCARANA (PR),
JANDAIA DO SUL (PR) e MARIALVA (PR) para CAMPINAS (SP) e SOROCABA (SP), na linha
LOANDA (PR) - CAMPINAS (SP), prefixo nº 09-0137-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
DECISÃO SUPAS Nº 748, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos
do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017,
que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 13; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.312062/2023-01, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ
nº 03.233.439/0001-52, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha
RECIFE (PE) - SÃO PAULO (SP), prefixo 04-0073-00, com as seguintes seções:
I - de RECIFE (PE) para ARACAJU (SE), SALVADOR (BA), FEIRA DE SANTANA (BA)
e CAMPINAS (SP);
II - de CARUARU (PE) para MACEIÓ (AL), ARACAJU (SE), SALVADOR (BA) e FEIRA
DE SANTANA (BA);
III - de MACEIÓ (AL) para ARACAJU (SE), SALVADOR (BA), FEIRA DE SANTANA
(BA), CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP);
IV - de ARACAJU (SE) para SALVADOR (BA), FEIRA DE SANTANA (BA), CAMPINAS
(SP) e SÃO PAULO (SP);
V - de SALVADOR (BA) para SALINAS (MG), FRANCISCO SÁ (MG), MONTES
CLAROS (MG), CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP);

                            

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