DOU 27/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 205, sexta-feira, 27 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção II
Dos objetivos
Artigo 4º. Este Código de Conduta tem como principais objetivos:
I - explicitar os princípios e normas éticas que regem a conduta dos(as)
agentes públicos que atuam na área de contratações do TRE-SP, orientados(as) segundo
padrão de conduta ético-profissional, buscando garantir a efetiva e regular gestão dos
recursos públicos em benefício da sociedade;
II - fornecer parâmetros para que a sociedade possa aferir a integridade e
a lisura da atuação do(a) agente público(a) que atua na área de contratações;
III - formalizar a padronização de comportamentos e regras de atuação;
IV - permitir que servidores(as) públicos(as), estagiários(as), requisitados(as)
e terceiros(as) envolvidos(as) com o processo de contratação atuem de acordo com os
princípios deste Regional, aumentando a transparência ativa dos procedimentos, de
forma a garantir o controle social sobre a integridade dos processos e do
relacionamento com os fornecedores e contratados;
V - assegurar ao(à) agente público(a) a preservação de sua imagem e de sua
reputação quando sua conduta estiver de acordo com as normas éticas estabelecidas
neste Código de Conduta;
VI - estabelecer regras básicas sobre conflito de interesses para balizar a
tomada de decisão e instituir restrições às atividades profissionais; e
VII -
estabelecer regras
para a solução
de conflitos
de interesses,
participação em eventos sociais patrocinados ou não por fornecedores, relações com
fornecedores, recebimento de brindes e presentes, tratamento de denúncias
e
procedimentos de responsabilização.
Seção III
Dos conceitos
Artigo 5º. Para os fins desta portaria, considera-se:
I - Agente público(a) que atua na área de contratações deste Regional:
servidores e servidoras ocupantes de cargo efetivo do quadro de pessoal do TRE-SP,
ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada, removidos(as), cedidos(as),
requisitados(as) e, no que lhes couber, todos(as) aqueles(as) que, por força de lei ou
qualquer outro ato jurídico, prestem serviço de natureza permanente, temporária ou
excepcional, vinculados(as) direta ou indiretamente a este Tribunal e que tenham
acesso a qualquer etapa ou documentos dos processos conduzidos pela equipe de
contratações;
II - Alta Administração: conjunto de gestores e gestoras que integram o nível
estratégico da organização, com poderes para estabelecer políticas, objetivos e direção
geral da organização;
III - Área de contratações: parcela da estrutura organizacional do Tribunal
que atua no planejamento, coordenação, execução e controle das etapas do
macroprocesso de contratação;
IV -
Conflito de
interesses: situação gerada
pelo confronto
entre os
interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou
influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública;
V - Ética: princípio que rege a tomada de decisões, caracterizada pelo
respeito e pelo compromisso para com o bem, a dignidade, a lealdade, o decoro, o
zelo, a responsabilidade, a justiça, a isenção, a solidariedade e a equidade;
VI - Governança das contratações públicas: conjunto de mecanismos de
liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar
a atuação da gestão das contratações públicas, objetivando que agreguem valor ao
negócio do órgão ou entidade, mediante estabelecimento de riscos aceitáveis;
VII - Integridade pública: diz respeito ao comportamento da organização e
do(a) agente público(a), referindo-se à sua adesão e alinhamento consistente aos
valores, princípios e normas éticas comuns para sustentar e priorizar o interesse público
sobre os interesses privados;
VIII - Macroprocesso de contratação pública: rito integrado pelas fases de
planejamento da contratação, seleção do fornecedor e gestão do contrato, e que serve
como padrão para que os processos específicos de contratações sejam realizados;
IX - Princípios: conjunto de normas ou padrões de conduta a serem seguidos
na atuação de agentes públicos(as) que estabeleçam relação com o TRE-SP;
X - Risco: evento futuro e identificado, ao qual é possível associar uma
probabilidade de
ocorrência e um
grau de
impacto, que afetará,
positiva ou
negativamente, os objetivos a serem atingidos, caso ocorra;
XI - Transparência: refere-se ao uso de mecanismos que permitam à
sociedade
obter
informações
atualizadas sobre
operações,
estruturas,
processos
decisórios, resultados e desempenho do setor público;
XII - Informação confidencial: aquela cujo acesso é restrito, pela lei ou pelos
regulamentos, a classes específicas de pessoas; XIII - Informação pessoal: aquela
relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
XIV - Informação privilegiada: aquela obtida em razão do serviço e que diz
respeito a assuntos restritos, sigilosos ou relevantes à decisão do processo de
contratação e que não seja de amplo conhecimento público; e
XV- Informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de
acesso público, em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e
do Estado.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E VALORES FUNDAMENTAIS
Artigo 6º. Os(as) agentes públicos(as) da área de contratações observarão
em
sua
atuação,
além
dos
preceitos
previstos
neste
Código,
os
princípios
constitucionais, as leis, as normas infralegais, o Código de Ética dos Servidores e
Servidoras deste Tribunal, bem como os princípios e valores éticos da Administração
Pública.
Parágrafo único. Constituem princípios e valores éticos norteadores da
atuação do(a) agente público(a) da área de contratações:
I - Princípios: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência,
interesse público, probidade administrativa, igualdade, planejamento, transparência,
eficácia, segregação de funções, motivação, vinculação ao edital, julgamento objetivo,
segurança
jurídica,
razoabilidade,
competitividade,
proporcionalidade,
celeridade,
economicidade e desenvolvimento nacional sustentável; e
II - Valores éticos: honestidade,
decoro, zelo, probidade, respeito à
hierarquia, dedicação, cortesia e urbanidade, objetividade, imparcialidade, credibilidade,
efetividade, responsabilidade socioambiental, integridade, a neutralidade político-
partidária, religiosa e ideológica e respeito à diversidade étnica e de gênero.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES E VEDAÇÕES
Seção I
Dos deveres dos servidores e servidoras
Artigo 7º. São deveres de todo(a) agente público(a) que atua na área de
contratações do TRE-SP, além de outros previstos no Código de Ética dos servidores e
servidoras do TRE-SP e legislações correlatas:
I - acompanhar as atualizações da legislação pertinente à área de atuação,
assim como demais instruções e normas de serviço;
II - transmitir o conhecimento
adquirido quando da sua relotação,
redistribuição, exoneração ou aposentadoria;
III - pautar o desempenho de suas atribuições na moralidade administrativa,
repudiando toda forma de fraude e corrupção;
IV - ao identificar riscos
no processo de contratação, comunicar
imediatamente ao superior hierárquico;
V - documentar alterações realizadas nos processos de contratações em curso;
VI - comunicar à autoridade competente os indícios de práticas ilícitas como
fraude, suborno e corrupção;
VII - fomentar o incremento de contratações sustentáveis que contemplem,
sempre que possível, os pilares ambiental, social e econômico, adotando práticas que
combatam o desperdício de recursos naturais, que fomentem a aquisição de produtos e
serviços que não causem danos ao meio ambiente e que favoreçam a inclusão social;
VIII - promover o registro dos contatos com o público externo de interesse
do processo de contratação;
IX - zelar pela publicação e divulgação dos atos administrativos, artefatos e
demais instrumentos dos processos de contratação, ressalvados os casos e peças
protegidos por sigilo, observando-se a publicidade do rol exemplificativo a seguir:
a) o Estudo Técnico Preliminar (ETP) das contratações;
b) o documento de formalização
da demanda (DFD)/ documento de
oficialização da demanda (DOD);
c) o Termo de Referência (TR) ou projeto básico das contratações;
d) o edital de licitação das contratações (ou instrumento convocatório
equivalente);
e) as manifestações das partes interessadas (pedidos de esclarecimento,
impugnações e representações);
f) a ata de julgamento, contendo propostas e lances oferecidos (quando for
o caso);
g) o inteiro teor dos contratos, notas de empenho, aditivos e termos de
prorrogação;
h) os termos de recebimentos provisórios e definitivos;
i) o mapa de gerenciamento de riscos da contratação, incluindo suas
eventuais atualizações durante a gestão contratual;
j) a análise realizada e justificativa dada para subsidiar a decisão de
prorrogação contratual;
k) instrumentos
de convênios, acordos
de cooperação
entre outros
instrumentos contratuais não onerosos.
X - conferir tratamento equânime a todos os fornecedores, prestadores de
serviços e contratados, evitando privilégios a uns em detrimento de outros;
XI - zelar pela correção da instrução e higidez dos atos administrativos
durante o processo de contratação em todas as suas fases;
XII - declarar impedimento ou suspeição, abstendo-se de atuar, nas situações
que possam afetar o seu julgamento ou o desempenho de suas atribuições nos
processos que seja designado(a) a atuar direta ou indiretamente durante as fases do
macroprocesso de contratações; e
XIII - informar à Administração
situações ou indícios que configurem
nepotismo na área das contratações, inclusive as situações de nepotismo cruzado.
Artigo 8º. O(a) agente público(a) que atuar nas seguintes funções da área de
contratações do TRE-SP deverá apresentar certidões negativas da existência de
impedimentos legais decorrentes de sanções administrativas e cíveis, bem como
envolvimento em atos de corrupção:
I - Gestores e gestoras responsáveis pelas áreas de elaboração de editais, de
apoio ao requisitante, de pesquisa de preços, de gestão de contratos e de pagamentos
da Secretaria de Administração de Material (SAM);
II - Gestores e gestoras da Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF)
responsáveis pelo pagamento das aquisições/contratações;
III - Pregoeiros;
IV - Assessores(as) jurídicos(as); e
V - Ordenadores de despesa. §1º O rol de certidões a que se refere este
artigo encontra-se descrito no Anexo II desta Portaria.
§2º As certidões de que trata o caput deste artigo deverão ser renovadas a
cada 2 (dois) anos, de forma a não coincidir com anos eleitorais.
§3º A gestão documental será executada pela Secretaria de Gestão de
Pessoas (SGP).
§4º Em caso de certidões positivas que apontem indícios de impedimentos
legais decorrentes de sanções administrativas e cíveis, bem como envolvimento em atos
de corrupção, a SGP comunicará à SAM, que, após análise, oferecerá parecer à
Comissão Permanente de Ética do TRE-SP, que deliberará sobre o caso.
Artigo 9º. O(a) agente público(a), ao iniciar as atividades na área de
contratações, prestará compromisso de observância das regras estabelecidas por este
Código de Conduta Ética, conforme Anexo I desta Portaria.
Seção II
Dos deveres dos gestores e gestoras
Artigo 10. É dever de todo(a) aquele que for responsável pela gestão de
equipes na área de contratações do TRE-SP:
I - divulgar, cumprir e fazer cumprir as condutas previstas neste Código de
Conduta Ética;
II
- atualizar-se
sobre a
legislação
e orientações
vigentes quanto
à
governança e gestão das contratações;
III - fomentar a gestão por competência com o objetivo de promover a
meritocracia e o profissionalismo, por meio de capacitação contínua e adequada;
IV - fomentar a política de comunicação e acessibilidade das informações
relativas às contratações;
V - estabelecer processos de trabalho que privilegiem a segregação de funções; e
VI - avaliar o processo de trabalho de contratações, implantando controles
para detectar indícios de casos de fraude e corrupção.
Seção III
Das vedações e dos conflitos de interesse
Artigo 11. É vedado aos(às) agentes públicos(as) da área de contratações do
TRE-SP:
I - tolerar erro ou infração a este Código de Conduta de Ética ou legislação
disciplinar pertinente;
II
- dificultar
o
exercício de
direitos por
qualquer
pessoa física
ou
jurídica;
III - atestar ou autorizar pagamento a quem não é de direito ou que alguém
receba pagamento ao qual não faça jus;
IV - utilizar os sistemas e canais de comunicação do Tribunal para propagar
trotes, boatos,
notícias falsas, propaganda
comercial ou
outras manifestações
envolvendo o processo de contratação;
V - manifestar-se publicamente em nome do Tribunal referente a processo
de contratação quando não expressamente autorizado(a);
VI - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo
licitatório; e
b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede
ou do domicílio dos licitantes;
VII
- aceitar
convites para
participação
em eventos
sociais ou
de
entretenimento patrocinados por fornecedores, quando estes puderem caracterizar
conflito de
interesses ou
relacionamento impróprio alusivo
a algum
evento de
contratação;
VIII - divulgar ou fazer uso de informações privilegiadas em benefício de
interesses pessoais, de terceiros ou que sejam contrárias à lei, inclusive nas redes
sociais e mídias alternativas, de modo que comprometa a credibilidade e a isenção do
processo de contratação, em detrimento à imagem e aos objetivos do Tribunal; e
IX - aceitar cortesia, brinde, presente, doação, entretenimento, empréstimo,
compensação ou favor em caráter particular e pessoal, de fornecedores atuais ou
potenciais, que possa influenciar ou dar a impressão de influenciar o processo decisório
de uma contratação.
§1º Na hipótese do inciso IX do caput deste artigo, não será vedado o
recebimento de itens distribuídos a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual
ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, desde que não
ultrapassem o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento básico do
cargo de técnico judiciário, classe A, padrão 1.
§2º Em caso de recebimento de itens em situações protocolares, nas quais
não possa haver recusa ou devolução sem que haja ônus para o(a) servidor(a), tal
situação deverá ser comunicada por escrito à autoridade superior, que se pronunciará
quanto à sua destinação, levando em consideração as seguintes opções:
I - incorporação ao patrimônio do TRE-SP;
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