DOU 27/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 205, sexta-feira, 27 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. A quitação dos valores de anuidades de que trata este artigo
poderá ainda ocorrer, sem qualquer acréscimo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao
de referência.
Art. 3° Os profissionais inscritos em municípios que, por razão de fator ambiental,
seja decretada a calamidade pública na vigência dos prazos previstos nas alíneas "a" e "b" do
art. 1º, poderão ser contemplados com a prorrogação do vencimento de seus boletos ao
limite de até 60 (sessenta) dias a contar do vencimento original da parcela, mediante ato
justificado do (a) Presidente do CRN, sobre o qual deverá dar ciência ao CFN.
Art. 4° Os acréscimos pelo pagamento com atraso, a cobrança e as demais
questões relacionadas às anuidades serão reguladas pelas normas gerais aplicáveis às
anuidades constantes de resolução própria do Conselho Federal de Nutricionistas.
Art. 5° Fica revogada a Resolução CFN n° 738, de 07 de dezembro de2022.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
ÉLIDO BONOMO
RESOLUÇÃO CFN Nº 762, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023
Fixa
os
valores
de
anuidades
devidas
pelos
profissionais
aos
Conselhos
Regionais
de
Nutricionistas da 3ª Região (CRN-3), da 4ª Região
(CRN-4) e da 9ª Região (CRN-9), para o exercício de
2024, e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978,
regulamentada pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno
do CFN, aprovado pela Resolução CFN n° 758, de 14 de setembro de 2023, em
cumprimento ao disposto na Lei n° 12.514, de 28 de outubro de 2011, em conformidade
com a Resolução CFN nº 734, de 03 de outubro de 2022 e com as deliberações adotadas
na 494ª Reunião Plenária, Ordinária, realizada no formato híbrido nos dias 21 e 22 de
outubro de 2023, resolve:
Art. 1º Fixar, para o exercício de 2024, os seguintes valores de anuidades devidas
pelos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais de Nutricionistas da 3ª Região (CRN-3),
da 4ª Região (CRN-4) e da 9ª Região (CRN-9): I - para os Nutricionistas: R$ 549,83 (quinhentos
e quarenta e nove reais e oitenta e três centavos); II - para os Técnicos em Nutrição e
Dietética: R$ 274,91 (duzentos e setenta e quatro reais e noventa e um centavos).
§ 1º As anuidades previstas neste artigo poderão ser pagas da seguinte forma:
a) em cota única, com vencimento no dia 30 de junho de 2024, sem qualquer desconto;
b) em 6 (seis) parcelas mensais, com vencimentos no último dia dos meses de janeiro,
fevereiro, março, abril, maio e junho de 2024.
§ 2º O pagamento dos valores de anuidades de que tratam os incisos I e II
deste artigo poderá ainda ocorrer, sem qualquer acréscimo, até o dia 10 (dez) do mês
subsequente aos meses previstos nas alíneas "a" e "b" do § 1º deste artigo.
Art. 2° As anuidades de que trata o art. 1º desta Resolução poderão ser pagas,
em cota única, até o dia 31 de janeiro de 2024, nos seguintes valores reduzidos no
percentual de 15% (quinze por cento): a) Nutricionistas: R$ 467,35 (quatrocentos e
sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos); b) Técnicos em Nutrição e Dietética: R$
233,68 (duzentos e trinta e três reais e sessenta e oito centavos). Parágrafo único. A
quitação dos valores de anuidades de que trata este artigo poderá ainda ocorrer, sem
qualquer acréscimo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de referência.
Art. 3° Os profissionais inscritos em municípios que, por razão de fator ambiental,
seja decretada a calamidade pública na vigência dos prazos previstos nas alíneas "a" e "b" do
art. 1º, poderão ser contemplados com a prorrogação do vencimento de seus boletos ao
limite de até 60 (sessenta) dias a contar do vencimento original da parcela, mediante ato
justificado do (a) Presidente do CRN, sobre o qual deverá dar ciência ao CFN.
Art. 4° Os acréscimos pelo pagamento com atraso, a cobrança e as demais
questões relacionadas às anuidades serão reguladas pelas normas gerais aplicáveis às
anuidades constantes de Resolução própria do Conselho Federal de Nutricionistas.
Art. 5° Fica revogada a Resolução CFN n° 739, de 07 de dezembro de 2022.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
ÉLIDO BONOMO
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
RESOLUÇÃO Nº 310, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023
Estabelece os valores a serem recolhidos ao Sistema
CFQ/CRQs,
por pessoas
físicas
e jurídicas
que
laboram na
área da Química, nos
termos da
legislação vigente, para o exercício de 2024.
O CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA (CFQ), no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 8º, alínea f, da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956;
Considerando o disposto nos artigos 1º, 25, 26, 27 e 28 da Lei nº
2.800/1956;
Considerando que, para cumprir as suas finalidades de relevante interesse
público, determinadas em lei, o Sistema CFQ/CRQs deve dispor de recursos que permitam
a sua manutenção financeira;
Considerando que com a fiscalização o sistema profissional busca atingir o bem
comum, em defesa da sociedade;
Considerando o disposto no art. 351 da CLT, combinado com as Leis nº
6.205/1975 e nº 6.986/1982;
Considerando o preconizado na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
Considerando que, para o exercício de suas funções, os Conselhos Regionais de
Química devem dispor de normas que permitam isonomia em todo o país;
Considerando a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que define os limites
de valores a serem recolhidos pelos Conselhos de Fiscalização Profissional e estabelece
normas para a sua correção e a obrigação de cobrança dos Conselhos, resolve:
CAPÍTULO I
DAS ANUIDADES
Art. 1º Estabelecer os valores das anuidades, taxas e multas no exercício de
2024 no Sistema CFQ/CRQs.
Art. 2º Os valores das anuidades e taxas devidos ao Sistema CFQ/CRQs no
exercício 2024 foram reajustados a partir dos valores corrigidos nas resoluções
antecedentes, aplicando-se a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
- INPC - de 4,505940% correspondente ao período de outubro de 2022 até setembro de
2023, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
concedendo os descontos equivalentes aos reajustes de 2019/2020 e 2020/2021.
SEÇÃO I
DAS PESSOAS JURÍDICAS
Art. 3º As contribuições a serem recolhidas aos CRQs pelas pessoas jurídicas,
na forma de anuidade para o exercício 2024, ficam definidas de acordo com a receita
bruta ou capital social.
§ 1º As microempresas e as empresas de pequeno porte terão os valores
definidos pela receita bruta, conforme o art. 3º, I e II; da Lei Complementar 123/06, e
deverão comprovar esta condição com a apresentação da Certidão Simplificada atualizada
emitida pela Junta Comercial ou comprovação junto à SRF - Secretaria de Receita
Fe d e r a l .
I - Microempresa com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360.000,00
(trezentos e sessenta mil reais): R$ 840,15 (oitocentos quarenta reais e quinze centavos).
II - Empresa de pequeno porte com receita bruta anual superior a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro
milhões e oitocentos mil reais):
a) Com capital social de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 853,59
(oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos);
b) Com capital social acima R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 1.695,99 (um
mil, seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e nove centavos).
§ 2º As demais pessoas jurídicas terão os valores definidos pelos respectivos
capitais sociais:
I - Até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de capital social: R$ 867,03
(oitocentos e sessenta e sete reais e três centavos);
II - Acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais) de capital social: R$ 1.737,43 (um mil, setecentos e trinta e sete reais e quarenta
e três centavos);
III - Acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) de capital social: R$ 2.607,82 (dois mil, seiscentos e sete reais e
oitenta e dois centavos);
IV - Acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais) de capital social: R$ 3.472,62 (três mil, quatrocentos e setenta e dois
reais e sessenta e dois centavos);
V - Acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois
milhões de reais) de capital social: R$ 4.343,02 (quatro mil, trezentos e quarenta e três
reais e dois centavos);
VI - Acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais) de capital social: R$ 5.212,29 (cinco mil, duzentos e doze reais e
vinte e nove centavos);
VII - Acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) de capital social: R$
6.936,27 (seis mil, novecentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos).
Art. 4º O recolhimento das anuidades pelas pessoas jurídicas, quando feito em
cota única, será efetuado ao CRQ de acordo com o disposto a seguir:
I - Até 31 de janeiro: desconto de 5% (cinco por cento);
II - Até 28 de fevereiro: desconto de 3% (três por cento);
III - Até 31 de março: sem desconto.
§ 1º No caso de pessoas jurídicas que comprovarem que estão classificadas
como microempresas nos termos da legislação vigente, ficam os CRQs autorizados a fazer
o desconto não cumulativo de 20% (vinte por cento), se efetuado o pagamento até 31
janeiro. Caso o pagamento seja efetuado no mês de fevereiro, o desconto será de 10%
(dez por cento), também, não cumulativo.
§ 2º As pessoas jurídicas que solicitarem o registro voluntariamente no
decorrer do ano em exercício será devida, apenas, a parcela proporcional ao período não
vencido com redução de 10% (dez por cento) do valor, se pago em parcela única, não
cumulativo com os demais descontos.
§ 3º A fixação do valor da anuidade a ser recolhida por filiais ou qualquer
outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, sem capital destacado, será a metade do
valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento-base.
SEÇÃO II
DAS PESSOAS FÍSICAS
Art. 5º Os valores de anuidades a serem recolhidos pelas pessoas físicas aos
Conselhos Regionais de Química para o exercício de 2024 ficam estabelecidos, conforme
especificado a seguir:
I - Nível superior: R$ 604,91 (seiscentos e quatro reais e noventa e um
centavos);
II - Nível superior com mais de 65 (sessenta e cinco) anos: R$ 483,93
(quatrocentos e oitenta e três reais e noventa e três centavos);
III - Nível médio: R$ 297,98 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e oito
centavos);
IV - Nível médio com mais de 65 (sessenta e cinco) anos: R$ 238,38 (duzentos
e trinta e oito reais e trinta e oito centavos);
V - Auxiliares e provisionados: R$ 212,84 (duzentos e doze reais e oitenta e
quatro centavos);
VI - Auxiliares e provisionados com mais de 65 (sessenta e cinco) anos: R$
170,27 (cento e setenta reais e vinte e sete centavos).
§ 1º O recolhimento das anuidades pelas pessoas físicas, quando feito em cota
única, será efetuado ao CRQ, de acordo com o disposto a seguir:
I - Até 31 de janeiro: desconto de 20% (vinte por cento);
II - Até 28 de fevereiro: desconto de 10% (dez por cento);
III - Até 31 de março: sem desconto.
§ 2º Às pessoas físicas que solicitarem o registro voluntariamente no decorrer
do ano em exercício, será concedida redução de 50% (cinquenta por cento) na primeira
anuidade e proporcionalidade referente ao período não vencido.
I - Se no ano de conclusão do curso informado no diploma, a redução de 50%
(cinquenta por cento) do valor devido será concedida se a anuidade proporcional for paga
em parcela única.
II - Se o ano de conclusão do curso for em exercícios anteriores, terá direito a
redução a pessoa física que não atuou nesse período em nenhum ramo da Química, quer
na
qualidade
de
empregado
ou
autônomo,
apresentando
a
documentação
comprobatória.
§ 3º Aos professores que comprovarem exercer suas atividades apenas no
exercício do magistério será concedida redução de 50% (cinquenta por cento) no valor da
anuidade, não cumulativa com os demais descontos desde que comprovem a condição
mediante requerimento, que deverá ocorrer até 31 de março.
§ 4º Aos auxiliares técnicos com formação profissionalizante será concedida
redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da anuidade mencionada no inciso III do
caput deste artigo, não cumulativa com os demais descontos.
Art. 6º As pessoas físicas registradas que estejam desempregadas e sem
qualquer fonte de renda ficam dispensadas do pagamento da anuidade, em relação ao
CRQ de sua jurisdição, desde que comprovem a condição até o requerimento de dispensa,
que deverá ocorrer até 31 de março.
§ 1º O benefício é estendido aos estagiários e estudantes bolsistas de
graduação ou pós-graduação, inativos e aposentados, desde que não tenham outra fonte
de renda.
§ 2º Os beneficiados no caput deste artigo, tão logo adquiram emprego, ou
venham a prestar serviços como autônomos, ou passem a auferir qualquer fonte de renda,
deverão comunicar imediatamente ao CRQ de sua jurisdição, e será devida, apenas, a
anuidade proporcional ao período não vencido.
§ 3º São também dispensadas do pagamento das anuidades as pessoas físicas
portadoras de doenças graves, que as tornem incapacitadas para o exercício de atividades
profissionais, previstas na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com as alterações
previstas na Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004.
§ 4º A doença a que se refere o parágrafo anterior deve ser comprovada
mediante laudo médico com a Classificação Internacional de Doenças (CID), indicação do
nome do médico e número de inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM),
devendo ser fixado o prazo de validade do laudo médico, no caso de doenças passíveis de
controle.
§ 5º As pessoas físicas que requererem o registro após 31 de março e que
atendam aos requisitos do caput deste artigo poderão solicitar a isenção da anuidade no
ato da inscrição.
§ 6º O não cumprimento do disposto no §2º implicará a assunção automática
de todas as obrigações e penas pecuniárias previstas na presente Resolução, a partir da
data de isenção.
§ 7º A pessoa física assinará Termo de Responsabilidade perante o CRQ,
tomando ciência de sua responsabilidade em informar do retorno às obrigações.
SEÇÃO III
DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO POR CALAMIDADE PÚBLICA
Art. 7º O prazo de pagamento das anuidades das pessoas físicas e jurídicas
atingidas por calamidade pública é até 30 de junho.
§ 1º O interessado deverá apresentar requerimento até 31 de março,
preenchendo os seguintes requisitos:
I - Ter sido oficialmente decretada a calamidade pública;
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