DOMCE 30/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3324
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MUNICÍPIO DE MADALENA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA, Prefeita do Município de
Madalena, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo
artigo 66, inciso VI da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.005/2014, que aprova o Plano
Nacional de Educação (PNE), define como princípios, dentre outros, a
melhoria da qualidade da educação e a valorização dos profissionais
da educação e na Meta 19 assegura condições, no prazo de 02 (dois)
anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada
a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à
comunidade escolar no âmbito das escolas públicas, prevendo
recursos e apoio técnico da União para tanto;
CONSIDERANDO a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que
regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB),
estabelece, no art. 14, que a complementação do Valor Aluno/Ano por
Resultado (VAAR) será distribuída às redes públicas de ensino que
cumprirem as condicionalidades e apresentarem melhoria dos
indicadores;
CONSIDERANDO a necessidade em atualizar e adequar a demanda
do interesse público se faz necessário alterações no parágrafo único,
incisos I, II e III, do art.1º e na parte final do inciso II do Art. 4, todos
do Decreto nº 048/2022/GP de 14 de setembro de 2022. DECRETA:
Art. 1º A escolha de candidato para o provimento do cargo em
comissão de Diretor de Escola Municipal dar-se-á por seleção
simplificada de competência da Secretaria de Educação com a devida
publicação do Edital nos sites oficiais do município.
Parágrafo único. O processo de que trata o caput deste artigo
realizar-se-á em três etapas, a saber:
I – Primeira etapa: de caráter eliminatório e classificatório consiste
de Avaliação Escrita, destinando-se à aferição de conhecimentos e
habilidades do candidato habilitado na primeira fase, abrangendo:
Leitura e interpretação de texto; Legislação Educacional; Gestão
Democrática e Participatva; Gestão Pedagógica e dos Resultados
Educacionais.
II – Segunda etapa: de caráter eliminatório, a qual constará de
Análise de Títulos de conhecimentos necessários à gestão de escola;
III – Terceira etapa: Apresentação de Plano de trabalho de caráter
classificatório.
Art. 2º Para desenvolver o processo de seleção de diretores, Compete
à Secretaria da Educação de Madalena, por meio de seu corpo técnico
ou através de contratação, convênio e/ou parceria com instituições
com habilitação técnica e experiência em seleções públicas de nível
superior, elaborar o Edital que regulamentará a seleção mencionada
no artigo anterior e adotar todas as medidas necessárias à
formalização do processo seletivo;
Art. 3º A seleção reger-se-á por edital, que especificará conteúdos e
estratégias a serem utilizadas em cada etapa do processo;
Art. 4º Poderá participar do processo para provimento do cargo em
comissão de Diretor, o profissional da educação que comprove ter:
I – No mínimo 2 (dois) anos de experiência no magistério no Sistema
Público de Ensino Municipal;
II – Possuir graduação em Licenciatura plena em Pedagogia com
comprovação em histórico escolar das disciplinas cursadas na área de
gestão/administrativa escolar, totalizando, no mínimo, duzentas e
quarenta horas-aulas ou ter outra graduação em outra licenciatura,
com pós-graduação na área de gestão/administração escolar, para o
cargo de Diretor Escolar, conforme Resolução 017/2023 do Conselho
Municipal de Educação de Madalena (CMEM);
III – A presentar Plano de Trabalho.
Art. 5º Não será permitido a participação de servidor que tenha
exercido cargo de diretor de escola, da qual tenha sido dispensado
após conclusão de processo administrativo disciplinar.
Art. 6º Não será permitido a participação de servidor que tenha sido
condenado, em decisão transitada em julgado, desde a condenação até
o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos após o cumprimento da pena,
por crimes tipificados na Lei Federal nº 11.340 de 07 de agosto de
2006 (Lei Maria da Penha), conforme menciona a Lei Municipal nº
627/2022.
Art. 7º Ocorrendo a vacância no cargo de provimento em comissão,
de Diretor Escolar substituto será indicado pela Secretaria da
Educação, dentre os aprovados para o Banco de Gestores Escolares,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Quando o Banco de Gestores Escolares não
dispuser de candidatos selecionados, poderá o Chefe do Poder
Executivo Municipal nomear profissional do magistério, observados
os critérios estabelecidos no artigo 4° desta Lei, para ocupar o cargo
em comissão pelo período remanescente.
Art. 7° O candidato aprovado na Seleção Pública Simplificada
integrará o Banco de Gestores Escolares da Rede Municipal de Ensino
Infantil e Fundamental, porém, não possui direito público subjetivo à
nomeação, cabendo à Secretaria da Educação, observadas as
necessidades do serviço público, avaliar a oportunidade e
conveniência da nomeação.
§ 1° Após a indicação da Secretaria Municipal da Educação, os
candidatos aprovados serão nomeados pelo Prefeito Municipal para os
cargos de provimento em comissão.
§ 2º Durante o exercício do cargo em comissão, poderá ocorrer
avaliações periódicas do Núcleo Gestor das Escolas Públicas
Municipais, para fins de aferir a eficiência no desempenho do serviço
público, bem como a observância das normas e princípios que regem a
Administração Pública.
§ 3° O Prefeito Municipal poderá exonerar o ocupante do cargo em
comissão por ato discricionário, de acordo com a conveniência e
oportunidade da Administração Pública.
Art. 8º No ato da posse, o candidato aprovado em todas as etapas
assinará termo de compromisso, o qual define as responsabilidades da
função.
Art. 9° A seleção descrita no artigo 1º desta Lei ocorrerá a cada 2
(dois) anos, sendo vedada sua realização no período compreendido
entre os últimos três meses que antecedem as eleições municipais e a
posse dos eleitos.
§ 1° Os candidatos aprovados serão nomeados para um período de 2
(dois) anos, sendo permitida uma recondução.
Art. 10 A gestão escolar será acompanhada diretamente pelo
Conselho Escolar e avaliada pela Secretaria Municipal da Educação,
através de suas equipes técnicas.
§ 1º Os elementos para a avaliaçäo de desempenho do Diretor são: o
cumprimento do Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE), os
indicadores de eficiência da escola, os resultados de aprendizagem dos
alunos, a lisura na gestäo financeira e o relacionamento com a
comunidade escolar.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº
048/2022/GP, de 14 de setembro de 2022.
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena, registrado e publicado o
presente decreto, em 20 de outubro de 2023.
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Cláudio Arthur Sousa Lopes
Código Identificador:99CE66AA
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