DOMCE 30/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3324
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do endereço eletrônico que será divulgado por este Instituto de
Previdência.
§ 1º. A Prova de Vida deverá ser realizada por todos os inativos e
pensionistas da PREVIMIL.
§ 2º. A Prova de Vida será realizada pelo mês de aniversário do
inativo ou do pensionista, devendo ser repetida todos os anos, até
disposições em contrário.
Art. 2º. Entende-se por Prova de Vida o procedimento administrativo,
de caráter obrigatório para inativos e pensionistas, que consiste na
comprovação ANUAL de que o beneficiário se encontra apto à
manutenção do benefício, devendo ser realizada no mês do aniversário
do beneficiário.
Art. 3°. Para efeitos desta RESOLUÇÃO, considera-se:
I - Inativos: os segurados aposentados da PREVIMIL, em gozo de
benefício de aposentadoria;
II - Pensionistas: os beneficiários de pensão decorrente do falecimento
do segurado da PREVIMIL;
Art. 4°. Para a realização da Prova de Vida será obrigatória a
apresentação do documento oficial de identificação, original e com
foto, preferencialmente contendo a numeração do Cadastro de Pessoa
Física – CPF.
§ 1º. Poderão ser solicitados outros documentos para complementar o
cadastro dos aposentados e pensionistas, inclusive o comprovante de
residência atualizado, com no máximo 90 (noventa) dias de emissão.
§ 2°. Serão considerados documentos oficiais de identificação:
Carteira de Identidade emitida por órgãos de identificação, Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS, Passaporte, Carteira Nacional
de Habilitação – CNH, Carteira Profissional expedida por órgãos
fiscalizadores de exercício de profissão regulamentada, Carteira
Funcional emitida por órgãos públicos e Carteira do Idoso.
§ 3º. Os documentos apresentados deverão estar em bom estado de
conservação, com dados legíveis e com foto nítida, a fim de facilitar a
identificação de seus portadores.
§ 4°. O beneficiário que possuir mais de um benefício previdenciário
deverá realizar a Prova de Vida uma única vez.
Art. 5º. Para a comprovação da Prova de Vida presencial, o
beneficiário deverá comparecer a sede da PREVIMIL, de segunda a
sexta-feira, na Rua Helena Mendonça de Figueiredo, n° 200, Centro,
Milagres-CE, no horário das 8hs às 14hs, munido da documentação
original mencionada no Art. 4º.
Parágrafo Único. Não haverá a necessidade de agendamento prévio
para a realização da Prova de Vida presencial, o beneficiário
comparecerá à sede da PREVIMIL no horário de expediente ao
público, conforme o estabelecido no caput deste artigo.
Art.6º. A comprovação da Prova de Vida remota, por meio do
endereço eletrônico que será divulgado pelo PREVIMIL, ocorrerá da
seguinte forma:
I - O beneficiário acessará o ―link‖ disponibilizado nos sites oficiais
do Município de Milagres e da PREVIMIL e efetuará o login no
sistema inserindo o nome completo, o Cadastro de Pessoa Física -
CPF, a data de nascimento e o nome completo da mãe;
II - De início, o beneficiário deverá registrar e enviar uma foto do
documento de identificação (frente), e em seguida, do verso. Logo
após, será solicitado o envio de uma foto e de um vídeo do rosto ao
lado do documento para comprovar a veracidade do portador da
identidade;
III - No próximo passo, o beneficiário deverá atualizar os dados
pessoais, documentais, de endereço e de contatos que forem
solicitados, anexar o comprovante de residência atualizado e finalizar
o processo de envio da comprovação de vida;
IV - O beneficiário receberá, em até 02 (dois) dias úteis, a validação
ou não da documentação e foto apresentadas, inclusive, havendo a
possibilidade de solicitação de novos documentos ou o reenvio da
documentação e da foto;
V - Não validada a Prova de Vida, o beneficiário deverá refazer o
procedimento.
Art.7º. Após o último dia útil do mês subsequente ao fim do prazo
estabelecido para realização da Prova de Vida, a PREVIMIL publicará
no Impresso Oficial do Município a relação daqueles que não
comprovaram a vida e que terão os benefícios devidamente suspensos.
§ 1º. Nos casos de suspensão de benefício, o aposentado ou
pensionista deverá comparecer à PREVIMIL para realizar a
comprovação de vida de forma presencial, apresentando a
documentação constante no Art. 4º desta RESOLUÇÃO, bem como
solicitando a reativação do benefício através do
§ 2º. A reativação do benefício ocorrerá na folha de pagamento que
estiver em processamento na data da realização da Prova de Vida,
incluídos todos os valores retroativos, respeitando o calendário oficial
de pagamento.
Art.8º. A Prova de Vida é de caráter pessoal, e só pode ser feita pelo
inativo e pensionista, salvo nas hipóteses em que houver
impossibilidade médica e que esteja em cumprimento de reclusão
penal, inválidos/interditados judicialmente.
§ 1°. Nas hipóteses do caput deste artigo, caberá ao representante do
beneficiário, munido de procuração, realizar a comprovação de vida
de forma presencial, observados os seguintes procedimentos:
I - Daqueles com impossibilidade médica, será exigida declaração
específica, a qual deverá ser expedida em papel timbrado da rede
pública ou privada, constando identificação do médico por meio de
carimbo e com o devido número de registro no Conselho Regional de
Medicina - CRM, atestando a impossibilidade de realização da Prova
de Vida.
II - Aos que cumprem reclusão penal, será exigido a apresentação do
atestado de permanência carcerária ou declaração de cárcere, a ser
validado pelo diretor da unidade penal, onde o custodiado encontra-se
recolhido, identificando local e data.
§ 2º. O representante do beneficiário, que assim o declare, deverá
protocolar na sede da PREVIMIL, os documentos originais dispostos
nos incisos I e II, do §1° deste artigo, acompanhados de cópia do
documento de identificação com foto, do beneficiário e do
representante, e preencher o formulário constante no Anexo II desta
RESOLUÇÃO.
§ 3º. Na hipótese de o beneficiário ser invalido/interditado
judicialmente, nas hipóteses do caput deste artigo, caberá ao
representante do beneficiário realizar a comprovação de vida,
reunindo a documentação contida no artigo 4º e o devido ato de
representação, e preencher o formulário constante no Anexo II desta
RESOLUÇÃO.
Art.9º. Aos beneficiários que não detenham qualquer condição de sair
de suas residências, quer por idade, quer por doença grave, bem como
não dispuser de uma representação legal, excepcionalmente, e, por
meio de deliberação da Diretoria Executiva da PREVIMIL, desde que
residentes no Município de Milagres, será disponibilizada visita de um
represente do Instituto para realização da Prova de Vida domiciliar.
Parágrafo Único. Para os casos excepcionais previstos no caput deste
artigo, deverá o beneficiário fazer requerimento e agendamento prévio
de visita domiciliar junto ao PREVIMIL, através de contato telefônico
disponibilizado, conforme formulário constante no Anexo III desta
RESOLUÇÃO.
Art.10. Aos beneficiários que residam em outras localidades, será
possibilitada a utilização a modalidade de Prova de Vida remota,
conforme se tem no artigo 6º.
Art.11. Eventuais taxas, custas e outras despesas decorrentes das
disposições desta RESOLUÇÃO ocorrerão, exclusivamente, por conta
dos beneficiários.
Art.12. A PREVIMIL, por meio da Assessoria de Comunicação,
promoverá divulgação das instruções e procedimentos necessários à
realização da Prova de Vida no site da PREVIMIL, e demais redes
sociais oficiais do Município.
Art.13. A PREVIMIL, por meio da Diretoria Executiva, acompanhará
a efetivação de todo o procedimento, emitirá relatórios detalhados,
bem como adotará todas as medidas cabíveis para assegurar a
manutenção do benefício.
Art.14. O Diretor-Presidente da PREVIMIL designará responsável
para organização/execução/validação da Prova de Vida, sob a
responsabilidade da Diretoria Executiva.
Art. 15. Os casos omissos serão deliberados pela Diretoria Executiva
do PREVIMIL.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições administrativas contrárias a
esta Resolução.
Art. 17. Esta RESOLUÇÃO entra em vigor a partir de 1º de janeiro
de 2024.
Milagres-CE, 24 de outubro de 2023.
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