DOMCE 30/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3324 
 
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do endereço eletrônico que será divulgado por este Instituto de 
Previdência. 
§ 1º. A Prova de Vida deverá ser realizada por todos os inativos e 
pensionistas da PREVIMIL. 
§ 2º. A Prova de Vida será realizada pelo mês de aniversário do 
inativo ou do pensionista, devendo ser repetida todos os anos, até 
disposições em contrário. 
Art. 2º. Entende-se por Prova de Vida o procedimento administrativo, 
de caráter obrigatório para inativos e pensionistas, que consiste na 
comprovação ANUAL de que o beneficiário se encontra apto à 
manutenção do benefício, devendo ser realizada no mês do aniversário 
do beneficiário. 
Art. 3°. Para efeitos desta RESOLUÇÃO, considera-se: 
I - Inativos: os segurados aposentados da PREVIMIL, em gozo de 
benefício de aposentadoria; 
II - Pensionistas: os beneficiários de pensão decorrente do falecimento 
do segurado da PREVIMIL; 
Art. 4°. Para a realização da Prova de Vida será obrigatória a 
apresentação do documento oficial de identificação, original e com 
foto, preferencialmente contendo a numeração do Cadastro de Pessoa 
Física – CPF. 
  
§ 1º. Poderão ser solicitados outros documentos para complementar o 
cadastro dos aposentados e pensionistas, inclusive o comprovante de 
residência atualizado, com no máximo 90 (noventa) dias de emissão. 
§ 2°. Serão considerados documentos oficiais de identificação: 
Carteira de Identidade emitida por órgãos de identificação, Carteira de 
Trabalho e Previdência Social - CTPS, Passaporte, Carteira Nacional 
de Habilitação – CNH, Carteira Profissional expedida por órgãos 
fiscalizadores de exercício de profissão regulamentada, Carteira 
Funcional emitida por órgãos públicos e Carteira do Idoso. 
§ 3º. Os documentos apresentados deverão estar em bom estado de 
conservação, com dados legíveis e com foto nítida, a fim de facilitar a 
identificação de seus portadores. 
§ 4°. O beneficiário que possuir mais de um benefício previdenciário 
deverá realizar a Prova de Vida uma única vez. 
Art. 5º. Para a comprovação da Prova de Vida presencial, o 
beneficiário deverá comparecer a sede da PREVIMIL, de segunda a 
sexta-feira, na Rua Helena Mendonça de Figueiredo, n° 200, Centro, 
Milagres-CE, no horário das 8hs às 14hs, munido da documentação 
original mencionada no Art. 4º. 
Parágrafo Único. Não haverá a necessidade de agendamento prévio 
para a realização da Prova de Vida presencial, o beneficiário 
comparecerá à sede da PREVIMIL no horário de expediente ao 
público, conforme o estabelecido no caput deste artigo. 
Art.6º. A comprovação da Prova de Vida remota, por meio do 
endereço eletrônico que será divulgado pelo PREVIMIL, ocorrerá da 
seguinte forma: 
I - O beneficiário acessará o ―link‖ disponibilizado nos sites oficiais 
do Município de Milagres e da PREVIMIL e efetuará o login no 
sistema inserindo o nome completo, o Cadastro de Pessoa Física - 
CPF, a data de nascimento e o nome completo da mãe; 
II - De início, o beneficiário deverá registrar e enviar uma foto do 
documento de identificação (frente), e em seguida, do verso. Logo 
após, será solicitado o envio de uma foto e de um vídeo do rosto ao 
lado do documento para comprovar a veracidade do portador da 
identidade; 
III - No próximo passo, o beneficiário deverá atualizar os dados 
pessoais, documentais, de endereço e de contatos que forem 
solicitados, anexar o comprovante de residência atualizado e finalizar 
o processo de envio da comprovação de vida; 
IV - O beneficiário receberá, em até 02 (dois) dias úteis, a validação 
ou não da documentação e foto apresentadas, inclusive, havendo a 
possibilidade de solicitação de novos documentos ou o reenvio da 
documentação e da foto; 
V - Não validada a Prova de Vida, o beneficiário deverá refazer o 
procedimento. 
Art.7º. Após o último dia útil do mês subsequente ao fim do prazo 
estabelecido para realização da Prova de Vida, a PREVIMIL publicará 
no Impresso Oficial do Município a relação daqueles que não 
comprovaram a vida e que terão os benefícios devidamente suspensos. 
§ 1º. Nos casos de suspensão de benefício, o aposentado ou 
pensionista deverá comparecer à PREVIMIL para realizar a 
comprovação de vida de forma presencial, apresentando a 
documentação constante no Art. 4º desta RESOLUÇÃO, bem como 
solicitando a reativação do benefício através do 
  
§ 2º. A reativação do benefício ocorrerá na folha de pagamento que 
estiver em processamento na data da realização da Prova de Vida, 
incluídos todos os valores retroativos, respeitando o calendário oficial 
de pagamento. 
Art.8º. A Prova de Vida é de caráter pessoal, e só pode ser feita pelo 
inativo e pensionista, salvo nas hipóteses em que houver 
impossibilidade médica e que esteja em cumprimento de reclusão 
penal, inválidos/interditados judicialmente. 
§ 1°. Nas hipóteses do caput deste artigo, caberá ao representante do 
beneficiário, munido de procuração, realizar a comprovação de vida 
de forma presencial, observados os seguintes procedimentos: 
I - Daqueles com impossibilidade médica, será exigida declaração 
específica, a qual deverá ser expedida em papel timbrado da rede 
pública ou privada, constando identificação do médico por meio de 
carimbo e com o devido número de registro no Conselho Regional de 
Medicina - CRM, atestando a impossibilidade de realização da Prova 
de Vida. 
II - Aos que cumprem reclusão penal, será exigido a apresentação do 
atestado de permanência carcerária ou declaração de cárcere, a ser 
validado pelo diretor da unidade penal, onde o custodiado encontra-se 
recolhido, identificando local e data. 
§ 2º. O representante do beneficiário, que assim o declare, deverá 
protocolar na sede da PREVIMIL, os documentos originais dispostos 
nos incisos I e II, do §1° deste artigo, acompanhados de cópia do 
documento de identificação com foto, do beneficiário e do 
representante, e preencher o formulário constante no Anexo II desta 
RESOLUÇÃO. 
§ 3º. Na hipótese de o beneficiário ser invalido/interditado 
judicialmente, nas hipóteses do caput deste artigo, caberá ao 
representante do beneficiário realizar a comprovação de vida, 
reunindo a documentação contida no artigo 4º e o devido ato de 
representação, e preencher o formulário constante no Anexo II desta 
RESOLUÇÃO. 
Art.9º. Aos beneficiários que não detenham qualquer condição de sair 
de suas residências, quer por idade, quer por doença grave, bem como 
não dispuser de uma representação legal, excepcionalmente, e, por 
meio de deliberação da Diretoria Executiva da PREVIMIL, desde que 
residentes no Município de Milagres, será disponibilizada visita de um 
represente do Instituto para realização da Prova de Vida domiciliar. 
Parágrafo Único. Para os casos excepcionais previstos no caput deste 
artigo, deverá o beneficiário fazer requerimento e agendamento prévio 
de visita domiciliar junto ao PREVIMIL, através de contato telefônico 
disponibilizado, conforme formulário constante no Anexo III desta 
RESOLUÇÃO. 
Art.10. Aos beneficiários que residam em outras localidades, será 
possibilitada a utilização a modalidade de Prova de Vida remota, 
conforme se tem no artigo 6º. 
Art.11. Eventuais taxas, custas e outras despesas decorrentes das 
disposições desta RESOLUÇÃO ocorrerão, exclusivamente, por conta 
dos beneficiários. 
Art.12. A PREVIMIL, por meio da Assessoria de Comunicação, 
promoverá divulgação das instruções e procedimentos necessários à 
realização da Prova de Vida no site da PREVIMIL, e demais redes 
sociais oficiais do Município. 
Art.13. A PREVIMIL, por meio da Diretoria Executiva, acompanhará 
a efetivação de todo o procedimento, emitirá relatórios detalhados, 
bem como adotará todas as medidas cabíveis para assegurar a 
manutenção do benefício. 
Art.14. O Diretor-Presidente da PREVIMIL designará responsável 
para organização/execução/validação da Prova de Vida, sob a 
responsabilidade da Diretoria Executiva. 
Art. 15. Os casos omissos serão deliberados pela Diretoria Executiva 
do PREVIMIL. 
Art. 16. Ficam revogadas as disposições administrativas contrárias a 
esta Resolução. 
 
Art. 17. Esta RESOLUÇÃO entra em vigor a partir de 1º de janeiro 
de 2024. 
  
Milagres-CE, 24 de outubro de 2023. 
  

                            

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