DOMCE 30/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3324 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               35 
 
II – No Orçamento da Seguridade Social em R$ 43.081.075,05 
(quarenta e três milhões, oitenta e um mil, setenta e cinco reais e cinco 
centavos).  
Art. 5º. A despesa fixada a conta de recursos previstos neste Projeto 
de Lei, observada a programação constante da parte I, em anexo a este 
Projeto de Lei, apresenta, por Órgãos o seguinte desdobramento: 
  
ÓRGAO 1TOTAL PREVISTO 
Legislativa13.900.000,00 
Administração113.111.581,36 
Segurança Pública11.121.806,40 
Assistência Social 17.251.674,22 
Previdência Social12.137.053,60 
Saúde 128.883.147,23 
Trabalho1177.760,00 
Educação 139.714.804,89 
Cultura 11.372.714,64 
Urbanismo 111.675.197,82 
Habitação 132.689,36 
Saneamento 14.322.714,88 
Gestão Ambiental 12.210.464,34 
Agricultura 11.508.413,74 
Comercio e Serviços11.498.087,44 
Comunicações 1225.350,00 
Energia 15.102.625,44 
Transporte 13.750.684,96 
Desporto e Lazer11.667.734,64 
Encargos Especiais1431.200,00 
Reserva de Contingência 14.610.584,00 
TOTAL GERAL DO ORÇAMENTO1134.706.288,96 
  
Parágrafo único. O poder Executivo poderá designar órgãos centrais 
para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias. 
  
Art. 6º. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, nas dotações 
orçamentárias a Eles atribuídas, autorizados a: 
  
I – Realizar Operações de Créditos por antecipação da Receita até o 
limite de 20% (vinte por cento) das Receitas Estimadas nesta Lei, as 
quais deverão ser liquidadas até o final do exercício de 2024. 
  
Parágrafo único. Para garantia das operações de Créditos de que trata 
o inciso I deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a 
comprometer como garantia, parte das cotas do Imposto Sobre a 
Circulação de Mercadoria e Serviços – ICMS e do Fundo de 
Participação dos Municípios – FPM. 
  
II – Abrir créditos suplementares, utilizando como fonte a definida no 
parágrafo 1.º do Art. 43, da Lei Federal N.º 4.320, de 17 de março de 
1964. 
  
III – Suplementar Projetos e Atividades, financiadas à conta de 
recursos provenientes de convênios, utilizando como fonte de recursos 
a definida no parágrafo 1.º(primeiro) do Art. 43 da Lei Federal 4.320, 
de 17 de março de 1964. 
  
IV – Suplementar Projetos e Atividades financiados à conta da receita 
com destinação específica, utilizando como fonte de recursos a 
definida no parágrafo 1.º (primeiro) do Art. 43 da Lei Federal 4.320, 
de 17 de março de 1964. 
  
V – Abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de 
operações de créditos, observando os limites definidos na 
Constituição Federal. 
  
VI – Abrir créditos suplementares com a finalidade de atender 
insuficiência das dotações orçamentárias dos Projetos e Atividades até 
o limite 100% (cem por cento) da despesa total fixada nesta Lei, 
mediante a utilização de recursos previstos no parágrafo primeiro do 
Art. 43 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964. 
  
VII – Promover medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao 
efetivo cumprimento da receita. 
  
Art. 7º. É o Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento 
parcial de dotações consignadas a unidades orçamentárias extintas ou 
reformuladas para outras que absorvem ou não atribuições 
correspondentes. 
  
Art. 8º. Os créditos especiais autorizados no último quadrimestre do 
exercício financeiro de 2022 e os extraordinários, quando reabertos na 
forma do parágrafo segundo, do art. 167, da Constituição Federal, 
serão classificados em conformidade com a classificação adotada na 
presente Lei. 
  
Art. 9º. O desdobramento dos elementos de gastos 339030 – Material 
de Consumo; 339036 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física; 
339039 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica; 449052 – 
Equipamentos e Material Permanente, a que rege a Portaria STN 488, 
de 13 de setembro de 2002, serão detalhados através de decretos no 
decorrer do exercício, de acordo com as necessidades de gastos do 
município. 
  
Art. 10. As insuficiências orçamentárias não acobertadas no artigo 6º 
desta Lei, poderão ser ajustadas ao valor de suas necessidades, no 
transcurso da execução orçamentária, utilizando-se as mesmas fontes 
nele definidas. 
  
Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PALÁCIO 
MUNICIPAL 
CÍCERO 
LEITE 
DANTAS, 
EM 
MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, AOS 25 DE OUTUBRO DE 
2023. 
  
CÍCERO ALVES DE FIGUEIREDO 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO DA LEI Nº 1.521 NO ENDEREÇO ELETRÓNICO:  
  
https://milagres.ce.gov.br/lrf.php?id=952 
  
https://milagres.ce.gov.br/leis.php?id=951  
Publicado por: 
Israel de Oliveira Santos 
Código Identificador:1B7A1715 
 
GABINETE DO PREFEITO E ARTICULAÇÃO POLITICA 
DECRETO 028/2023 
 
DECRETO N° 028/2023 Milagres, CE - 27 de outubro de 2023 
  
Decreta PONTO FACULTATIVO no dia 03 de 
novembro de 2023, no âmbito do município de 
Milagres-CE. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições legais, ex vi, do que dispõe a Lei Orgânica do 
Município, e nos termos das demais Leis pátrias. 
  
CONSIDERANDO que o art. 202 da Lei Municipal 1.019/2004 
(Estatuto do Servidor) estabelece que no dia 28 de outubro, quinta-
feira, será comemorado o dia do servidor público municipal; 
  
CONSIDERANDO que o dia 2 de novembro, Dia de Finados, é 
feriado nacional, conforme previsão da Portaria ME nº 11.090, de 27 
de dezembro de 2022; 
  
CONSIDERANDO que o adiamento das comemorações alusivas ao 
dia do servidor público municipal para o dia 3 de novembro, além de 
não causar prejuízos, gera economia para o erário público municipal. 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º Fica decretados a transferência do ponto facultativo do dia 28 
de outubro de 2023 para o dia 3 de novembro de 2023, nas repartições 
e órgãos da Administração Pública Municipal. 
  

                            

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