DOMCE 30/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3324
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6.1 Agricultores familiares individuais, com a comprovação de
aptidão por meio da apresentação de um dos seguintes documentos:
•
Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar – DAP (válida) ou Cadastro Nacional da
Agricultura Familiar – CAF (válido);
•
Declaração de Cadastro no Sistema Estadual de Cadastro de
Agricultores
Familiares,
Empreendedores
Individuais
e
Empreendimentos Representativos – SECAF, válida no ato do
credenciamento final (PROPOSTA SISPAASDA).
Parágrafo Primeiro: É de responsabilidade do agricultor (a) familiar
manter a comprovação de aptidão válida durante a vigência da
Proposta.
Parágrafo Segundo: Na ausência de DAP ou CAF, no caso de
beneficiários fornecedores identificados como povos e comunidades
tradicionais, conforme definido no Decreto nº 6.040 d, de 7 de
fevereiro de 2007, será aceita, alternativamente, a apresentação de
Número de Identificação Social (NIS) – do CadÚnico. Devendo a
identificação de alguma das categorias constar no Cadastro.
6.2 O limite individual de venda do Agricultor (a) familiar deverá
respeitar o valor máximo de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por
ano civil (vigência da proposta);
6.3 Dos produtos manipulados serão adquiridos apenas aqueles
produzidos com, no mínimo, 70% de ingredientes provenientes da
agricultura familiar (unidade produtiva), e com aquisição permitida de
até 15% do valor total do recurso destinado ao Município;
6.4. Os produtos de origem animal, serão adquiridos de agricultores
(as) familiares cujo município, possua o Serviço de Inspeção
Municipal (SIM) implantado e funcionando (Lei, Decreto e nomeação
do Responsável Técnico). Neste caso é permitido a aquisição de até
50 % do valor total do recurso destinado ao município (Lei 14.628, de
28 de julho de 2023);
6.5. Serão aceitas somente propostas de agricultores (as) familiares
que residam no município e que a comprovação de aptidão (DAP ou
CAF) seja emitida pelo mesmo;
6.6. Os agricultores (as) familiares que participam do PAA-CDS
executado pela CONAB, não poderão participar deste edital, ficando
sob a responsabilidade do agricultor (a) essa informação;
6.7.
Os
recursos
destinados
ao
município
obedecerão,
PRIORITARIAMENTE, os seguintes critérios:
•
50% mulheres;
•
40% DAP ou CAF enquadramento A, B e A/C;
•
10% DAP ou CAF enquadramento variável.
Parágrafo único: A meta de participação de mulheres e de outros
grupos prioritários definidos na legislação, conforme descrito no item
7.8 deste edital, caso não seja cumprida, deverá apresentar
justificativa fundamentada da impossibilidade e alcance da meta.
7.
DO
LOCAL
E
PERIODICIDADE
DE
ENTREGA
E
RECEBIMENTO DOS ALIMENTOS
7.1 As Entidades Socioassistenciais Locais credenciadas serão
beneficiadas com a doação de produtos oriundos da agricultura
familiar local;
7.2 As Entidades receberão os produtos, para suplementação da
alimentação servida aos beneficiários com NIS na Central de
Recebimento e Distribuição do Programa de Aquisição de Alimentos–
Compra com Doação Simultânea do Município de Quixeré;
7.3. Fica a entidade responsável em fazer a entrega posterior do
Formulário com a Relação dos Beneficiados assinado pelo
beneficiário consumidor e ou responsável;
7.4. As Entidades só iniciarão o recebimento dos produtos, após a
aprovação pela Instancia de Controle Social do Município de Quixeré,
ter entregue a documentação solicitada (homologada) e o Cadastro da
Entidade no sistema do Programa de Aquisição de Alimentos –
Compra com Doação Simultânea – Ministério do Desenvolvimento,
Assistência Social, Família e Combate à Fome (SISPAAMDS) e no
sistema da Secretaria de Desenvolvimento Agrário (SISPAA/SDA) –
www.sda.ce.gov.br e aprovada pela Coordenação Estadual do
Programa de Aquisição de Alimentos - Compra com Doação
Simultânea;
7.5. Os agricultores (as) familiares selecionados através deste edital,
só terão suas propostas aprovadas pela Coordenação Estadual do
PAA-CDS, após a aprovação pela instância de controle social, que
deve ser prioritariamente o Conselho de Segurança Alimentar
(CONSEA) Municipal ou, na ausência deste, o Conselho Municipal
de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) e/ou o Conselho
Municipal de Assistência Social (CMAS).
7.6. Os agricultores familiares entregarão os produtos com etiqueta de
identificação, com a logomarca do programa, na Central de
Recebimento e Distribuição do Município de Quixeré, de acordo com
a proposta aprovada pela Coordenação Estadual do PAA/CDS. A
periodicidade de entrega obedecerá ao período da proposta, com o
cartão do beneficiário emitido pelo Ministério do Desenvolvimento,
Assistência Social, Família e Combate a Fome em parceria com o
Banco do Brasil (Convênio 297);
7.7. Os agricultores que aderirem a este processo declaram que
atendem a todas as exigências legais e regulatórias para tanto e que
possuem autorização legal para fazer a proposta, sujeitando-se, em
caso de declaração falsa, às penalidades da legislação civil e penal
aplicáveis;
7.8. Os produtos alimentícios deverão atender ao disposto na
legislação de alimentos, estabelecida pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária/ Ministério da Saúde e pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
7.9 O fornecedor compromete a entregar gêneros alimentícios
produzidos na sua unidade familiar com qualidade e na quantidade
estabelecida na proposta. Os alimentos processados e de origem
animal, deverão ser embalados e rotulados conforme legislação
vigente.
8. DA ESTIMATIVA DE PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
8.1 DOS RECURSOS - Os recursos financeiros serão oriundos do
Ministério do Desenvolvimento, Assistência Social, Família e
Combate à Fome – MDS. Foi destinado para o Município de Quixeré
o valor de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais) para a execução da edição
do PAA/CDS 2023/2024 contemplado por este edital de chamada
pública;
8.2 DO VALOR DOS PRODUTOS - Os preços (ANEXO V) dos
produtos a serem adquiridos durante a vigência do Programa de
Aquisição de Alimentos – Compra com Doação Simultânea, seguirão
tabela editada pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB,
publicada em 23 de agosto de 2023;
8.2.1 No caso de produtos agroecológicos e/ou orgânicos, serão
admitidos preços de referência com um acréscimo de 30% sobre os
demais, desde que os produtos informados no Termo de Compromisso
sejam devidamente certificados por entidades credenciadas e vigente.
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