DOU 30/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 206, segunda-feira, 30 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA GAB/SE Nº 203, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023
Dá publicidade ao resultado da análise de prestação
de contas anual de projeto executado no âmbito do
Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da
Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD).
O SECRETÁRIO EXECUTIVO ADJUNTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das
atribuições legais que lhe confere o art. 13 do Anexo I do Decreto nº 11.358, de 1º de
janeiro de 2023, alterado pelo Decreto nº 11.391, de 20 de janeiro de 2023, publicado no
Diário Oficial da União de 20 de janeiro de 2023; considerando os arts. 1º ao 14 da Lei nº
12.715, de 17 de setembro de 2012, que institui o Programa Nacional de Apoio à At e n ç ã o
Oncológica (Pronon) e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com
Deficiência (Pronas/PCD); considerando a regulamentação estabelecida pelo Decreto nº
7.988, de 17 de abril de 2013, e considerando o disposto no art. 100 do Anexo LXXXVI à
Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, resolve:
Art. 1º Publicar o seguinte resultado da análise de prestação de contas anual de
projeto executado no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da
Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD).
Razão Social: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Botucatu
CNPJ: 43.615.129/0001-17
Município/UF: Botucatu/SP
Título do projeto: "Centro de Atenção à Criança - CAC"
Órgão responsável pela análise: Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do
Ministério da Saúde (SAES/MS)
Tipo de análise: Execução física
Processo NUP: 25000.030809/2021-20
Período analisado: Exercício 2022
Embasamento:
Parecer
de
Mérito
nº
305/2023-CGSPD/DAET/SAES/MS
(0034757021)
Resultado: APROVADA COM RESSALVAS
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SWEDENBERGER DO NASCIMENTO BARBOSA
CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
RESOLUÇÃO Nº 721, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023
Aprovar a Política Nacional de Atenção Especializada
em Saúde (PNAES).
O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas
competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e
garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de
dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto
nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e
Considerando a situação de grave queda de atendimentos, de exames
diagnósticos e procedimentos terapêuticos no Brasil, o que leva ao agravamento de
condições crônicas e ao aumento das desigualdades, uma vez que esta redução afeta os
distintos extratos de nossa sociedade de maneira diversa e que associada às situações de
interrupção de tratamentos essenciais sobrecarrega os serviços de atenção especializada
em todo o país;
Considerando que se faz necessário uma reflexão crítica sobre aspectos
inerentes ao fortalecimento da governança federativa no SUS com organização da Atenção
Especializada à Saúde no país, sendo importante o reconhecimento de novos modelos
assistenciais para Atenção Especializada à Saúde, o fomento na implantação de serviços
especializados (média complexidade) e em regiões de difícil acesso, áreas vulnerabilizadas
e em vazios assistenciais;
Considerando a necessidade de revisão do modelo de financiamento da
Atenção Especializada à Saúde, em conjunto com o reconhecimento de iniciativas de
modelos de gestão da Atenção Especializada à Saúde e a necessidade de estabelecer
novos mecanismos para a regulação de acesso e fluxo na Atenção Especializada à
Saúde;
Considerando a proposta de construção coletiva da Política Nacional de
Atenção Especializada em Saúde (PNAES), em diversos espaços sociais como a I
Conferência Livre de Atenção Especializada, realizada em 26 de maio de 2023, e as
discussões realizadas no Seminário Internacional de Atenção Especializada no SUS, no
Congresso do CONASEMS, realizado em Goiânia/GO, bem como na 17ª Conferência
Nacional de Saúde;
Considerando a pactuação da PNAES na Comissão Intergestores Tripartite (CIT),
em agosto de 2023, a apresentação feita na 346ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional
de Saúde, na qual se apresentou os aspectos centrais e as propostas iniciais da PNAES,
bem como a realização de oficina em 22 de setembro do corrente ano;
Considerando que a oficina realizada abordou questões como os aspectos
centrais inerentes a construção da PNAES; os aspectos centrais envolvendo a identificação
dos principais desafios para a implementação da Política de Atenção Especializada; e a
identificação
de
estratégias
capazes
de
impactar
os
principais
problemas
na
implementação da Política de Atenção Especializada; e
Considerando o teor do Relatório da Oficina SAES e CNS para discussão da
Política Nacional de Atenção Especializada (PNAES).
Resolve ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde
Aprovar a Política Nacional de Atenção Especializada em Saúde (PNAES), a ser
publicada em portaria específica do Ministério da Saúde.
FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS nº 721, de 06 de outubro de 2023, nos termos da
Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
NÍSIA TRINDADE LIMA
Ministra de Estado da Saúde
SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE
PORTARIA Nº 902, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
Prorroga a vigência do Certificado de Entidade
Beneficente
de
Assistência
Social
(CEBAS)
da
Associação de Assistência em Oncopediatria, com
sede em Novo Hamburgo (RS), deferido por meio da
Portaria SAES/MS nº 296, de 23 de março de
2021.
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto no § 1º do art. 40 da Lei Complementar nº 187, de 16
de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula
os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que
trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as Leis nos 5.172, de 25 de outubro
de 1966 (Código Tributário Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei
nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis nos 11.096, de 13 de
janeiro de 2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que
dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos
no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e
deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de
Saúde; e
Considerando a Nota Técnica nº 672/2023-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante
do Processo nº 25000.022729/2020-10, resolve:
Art. 1º Fica prorrogada a vigência do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS) da Associação de Assistência em Oncopediatria, CNPJ nº
03.267.558/0001-26, com sede em Novo Hamburgo (RS), deferido por meio da Portaria
SAES/MS nº 296, de 23 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº
59, de 29 de março de 2021, seção 1, página 118, em observância ao disposto no artigo
40, §1º, da Lei complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. A Renovação terá validade pelo período de 20 de fevereiro de
2020 a 31 de dezembro de 2026.
Art. 2º Fica a Entidade notificada para apresentar requerimento de renovação
no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem a data final de validade da
certificação, nos termos do disposto no artigo 37, § 1º, da Lei Complementar nº 187, de
16 de dezembro de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
PORTARIA Nº 903, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
Prorroga a vigência do Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social (CEBAS) do Asilo
de Caridade Santa Casa de Bom Sucesso, com sede
em Bom Sucesso (MG), deferido por meio da
Portaria SAES/MS nº 1.148, de 23 de dezembro de
2020.
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto no § 1º do art. 40 da Lei Complementar nº 187, de
16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e
regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de
que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as Leis nos 5.172, de 25 de
outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis nos 11.096,
de 13 de janeiro de 2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que
dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos
normativos no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e
deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de
Saúde; e
Considerando a Nota Técnica nº 684/2023-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante
do Processo nº 25000.088753/2020-11, resolve:
Art. 1º Fica prorrogada a vigência do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS) do Asilo de Caridade Santa Casa de Bom Sucesso, CNPJ nº
18.863.985/0001-44, com sede em Bom Sucesso (MG), deferido por meio da Portaria
SAES/MS nº 1.148, de 23 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU)
nº 249, de 30 de dezembro de 2020, seção 1, página 137, em observância ao disposto no
artigo 40, §1º, da Lei complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. A Renovação terá validade pelo período de 15 de janeiro de
2021 a 31 de dezembro de 2025.
Art. 2º Fica a Entidade notificada para apresentar requerimento de renovação
no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem a data final de validade
da certificação, nos termos do disposto no artigo 37, § 1º, da Lei Complementar nº 187,
de 16 de dezembro de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
PORTARIA Nº 904, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
Prorroga a vigência do Certificado de Entidade
Beneficente
de
Assistência
Social
(CEBAS)
da
Fundação Hospitalar e Assistencial de Cunha Porã,
com sede em Cunha Porã (SC), deferido por meio da
Portaria SAES/MS nº 337, de 29 de março de 2021.
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto no § 1º do art. 40 da Lei Complementar nº 187, de 16
de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula
os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata
o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as Leis nos 5.172, de 25 de outubro de
1966 (Código Tributário Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº
12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis nos 11.096, de 13 de janeiro
de 2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que
dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos
no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e
deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de
Saúde; e
Considerando a Nota Técnica nº 683/2023-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante
do Processo nº 25000.176553/2020-15, resolve:
Art. 1º Fica prorrogada a vigência do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS) da Fundação Hospitalar e Assistencial de Cunha Porã, CNPJ nº
82.817.172/0001-17, com sede em Cunha Porã (SC), deferido por meio da Portaria
SAES/MS nº 337, de 29 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº
61-E, de 1º de abril de 2021, seção 1, página 50, em observância ao disposto no artigo 40,
§1º, da Lei complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. A Renovação terá validade pelo período de 06 de fevereiro de
2021 a 31 de dezembro de 2025.
Art. 2º Fica a Entidade notificada para apresentar requerimento de renovação
no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem a data final de validade da
certificação, nos termos do disposto no artigo 37, § 1º, da Lei Complementar nº 187, de
16 de dezembro de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
PORTARIA Nº 905, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
Reconsidera a decisão que cancela o CEBAS da Policlínica
de Botafogo, com sede em Rio de janeiro (RJ).
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei Complementar n°187, de 16 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e em seu § 2º
do art. 40 determina aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação
pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar, aplicar as regras e
as condições vigentes à época de seu protocolo;
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