DOU 30/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 206, segunda-feira, 30 de outubro de 2023
ISSN 1677-7050
Seção 2
PORTARIA CREF22/ES Nº 9, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições Regimentais, conforme dispõe o inciso XI, do art. 68 do
Regimento Interno; CONSIDERANDO o disposto no artigo 86 do Regimento Interno do
Conselho Regional de Educação Física da 22ª Região- CREF22, que possibilita a instituição
de Câmara Temporária para atender demandas específicas; CONSIDERANDO o que versa a
Resolução CREF22 nº 013/2023 que dispõe sobre os procedimentos para criação, instalação
e funcionamento das Câmaras Permanentes e Temporárias do Conselho Regional de
Educação Física da 22ª Região - CREF22; CONSIDERANDO o disposto no artigo 6º da
Resolução CONFEF nº 446/2022, que dispõe sobre os procedimentos para criação,
instalação e funcionamento das Câmaras Permanentes e Temporárias do Conselho Federal
de Educação Física - CONFEF; CONSIDERANDO, a deliberação em reunião do Plenário do
Conselho Regional de Educação Física da 22ª Região realizada em 30 de setembro de 2023;
DELIBERA:
Art. 1º - Designar para compor a Câmara de Atividade Física e Saúde do
Conselho Regional de Educação Física - CREF22, os seguintes Profissionais de Educação
Física: I - CINTIA SCHIAVINI BEIRIZ; II - MICHELLI CHRISTIAN SOARES SANTOS GOMES; III -
VALQUÍRIA XAVIER MENEZES; IV - JESSICA VIEIRA FRICKS; V - KARINY DA SILVA DANTAS
VIANEZ; VI - RÔMULO DE SOUZA RIBEIRO;
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir desta data.
IBSEN LUCAS PETTERSEN PEREIRA
PORTARIA CREF22/ES Nº 10, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições Regimentais, conforme dispõe o inciso XI, do art. 68 do
Regimento Interno; CONSIDERANDO o disposto no artigo 86 do Regimento Interno do
Conselho Regional de Educação Física da 22ª Região- CREF22, que possibilita a instituição
de Câmara Temporária para atender demandas específicas; CONSIDERANDO o que versa a
Resolução CREF22 nº 013/2023 que dispõe sobre os procedimentos para criação, instalação
e funcionamento das Câmaras Permanentes e Temporárias do Conselho Regional de
Educação Física da 22ª Região - CREF22; CONSIDERANDO o disposto no artigo 6º da
Resolução CONFEF nº 446/2022, que dispõe sobre os procedimentos para criação,
instalação e funcionamento das Câmaras Permanentes e Temporárias do Conselho Federal
de Educação Física - CONFEF; CONSIDERANDO, a deliberação em reunião do Plenário do
Conselho Regional de Educação Física da 22ª Região realizada em 30 de setembro de 2023;
DELIBERA:
Art. 1º - Designar para compor a Câmara de Educação Física Escolar do
Conselho Regional de Educação Física - CREF22, os seguintes Profissionais de Educação
Física: I - BIANCA ANDREATTA SCOTTA; II - BRUNO ANDRADE PASSOS; III - DIONNY FELIPE;
IV - ROBERT FERES TOMPSOM MACHADO; V - IGOR MANGARAVITE; VI - VALQUÍRIA XAVIER
M E N EZ ES ;
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir desta data.
IBSEN LUCAS PETTERSEN PEREIRA
PORTARIA CREF22/ES Nº 11, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições Regimentais, conforme dispõe o inciso XI, do art. 68 do
Regimento Interno; CONSIDERANDO o disposto no artigo 86 do Regimento Interno do
Conselho Regional de Educação Física da 22ª Região- CREF22, que possibilita a instituição
de Câmara Temporária para atender demandas específicas; CONSIDERANDO o que versa a
Resolução CREF22 nº 013/2023 que dispõe sobre os procedimentos para criação, instalação
e funcionamento das Câmaras Permanentes e Temporárias do Conselho Regional de
Educação Física da 22ª Região - CREF22; CONSIDERANDO o disposto no artigo 6º da
Resolução CONFEF nº 446/2022, que dispõe sobre os procedimentos para criação,
instalação e funcionamento das Câmaras Permanentes e Temporárias do Conselho Federal
de Educação Física - CONFEF; CONSIDERANDO, a deliberação em reunião do Plenário do
Conselho Regional de Educação Física da 22ª Região realizada em 30 de setembro de 2023;
DELIBERA:
Art. 1º - Designar para compor a Câmara de Ensino Superior do Conselho
Regional de Educação Física - CREF22, os seguintes Profissionais de Educação Física: I -
HELVIO DE OLIVEIRA AFFONSO; II - JOSÉ MARCELO BOTACIN CAMPOS; III - NELSON ALV ES
NETTO; IV - JOSÉ ROBERTO GONÇALVES DE ABREU; V - MICHELLI CHRISTIAN SOARES
SANTOS GOMES;
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir desta data.
IBSEN LUCAS PETTERSEN PEREIRA
Editais e Avisos
MINISTÉRIO DA DEFESA
COMANDO DA AERONÁUTICA
SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO DA
A E R O N ÁU T I C A
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA
GRUPAMENTO DE APOIO DO DISTRITO FEDERAL
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
PROCESSO: 67289.008593/2023-49.
A União, por intermédio do Grupamento de Apoio do Distrito Federal
(GAP DF), com sede na Área Militar do Aeroporto Internacional de Brasília,
Lago Sul, Brasília/DF, CEP 71.607-900, inscrita no CNPJ nº 00.394.429/0067-37,
torna público a convocação do 2S RF ARLECIO DA SILVA, Matrícula nº 047150-
0, solicitando o comparecimento URGENTE, nesta unidade para tratar de
assunto referente a indício de irregularidade pelo Tribunal de Contas da União
(TCU) quanto ao ACÚMULO IREEGULAR DE CARGOS, conforme estabelece o
Decreto nº 7.862 de 08 de dezembro de 2012 e Portaria nº 244 de junho de
2020 do Ministério da Economia/Gabinete do Ministro, verificou-se que após
envio da carta nº 118/DRH-3/9344, com AR nº JU 73970670 3 BR, o militar
está em local incerto e não sabido e que as tentativas de comunicação
restaram infrutìferas.
Este GAP-DF esclarece que todas as providencias necessárias serão
tomadas para solucionamento do indício após 7 (sete) dias de publicação desta
convocação. Este prazo tem a finalidade de fornecer a ampla defesa e o
contraditório ao envolvido que poderá entrar em contato através dos seguintes
meios: Telefone (61) 3364-8136: E-mail: indiciosdrh3@gmail.com; Whatsapp
(61) 99823-3373.
Cel Int MARCELO FERREIRA PEDRO
Chefe do GAP/DF
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
SERVIÇO DE APOIO À GESTÃO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Sr.(a) CELINA GOMES FERNANDES
ÓRGÃO: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
Com fundamento na Lei 9.784/1999, notificamos V. Sa. para tomar ciência da
decisão proferida nos autos do processo administrativo nº 23069.002723/2021-97, que
trata sobre Avaliação de pagamentos da Gratificação de Raio X em proventos de
aposentadorias e de pensões civis, nos seguintes termos:
1. Considerando o Relatório de
Auditoria nº 941164, disponível em
<https://eaud.cgu.gov.br/relatorios/download/1125420>.
2. A Gratificação de Raio X foi criada pelo artigo 1º da Lei nº 1.234, de
14.11.1950, nos seguintes termos:
Art. 1º Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de
entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e
substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a:
a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho;
b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissionais,
não acumuláveis;
c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento.
3. O direito à incorporação da Gratificação de Raio X aos proventos de
aposentadoria foi regulamentado pelo artigo 34 da Lei nº 4.345, de 26.06.1964, nos
seguintes termos, quando observada a redação dada pela Lei nº 6.786, de 26.05.1980:
Art.34. Aplicam-se aos funcionários da ativa, que operam com raios X e
substâncias radioativas, as disposições da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.
§ 1º Ao funcionário de que trata este artigo é assegurada, ao aposentar-se por
moléstia contraída em trabalho com Raios X ou substâncias radioativas, ou em razão de
aposentadoria voluntária por tempo de serviço, desde que, no último caso, tenha estado
sujeito aos riscos daquelas atividades pelo período mínimo de 10 (dez) anos, a
incorporação, aos respectivos proventos, da gratificação de Raios X.
§ 2º O funcionário que não houver completado o decênio previsto no parágrafo
anterior fará jus, ao aposentar-se, à incorporação da Gratificação na razão de 1/10 (um
décimo) por ano de exercício das referidas atividades.
4. Inicialmente, o artigo 40, § 4º, da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988 (CRFB/1988), de 05.10.1988, regulamentou o princípio constitucional da
paridade entre ativos e inativos nos seguintes termos:
Art. 40. O servidor será aposentado: [...]
§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo
também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria, na forma da lei.
5. O percentual de pagamento da Gratificação de Raio X foi alterado pelo artigo
2º, § 5º, inciso V, da Lei nº 7.923, de 12.12.1989, nos seguintes termos:
Art. 2º em decorrência do disposto nesta Lei, a remuneração dos servidores
civis efetivos do Poder Executivo, na Administração Direta, nos extintos Territórios, nas
autarquias, excluídas as em regime especial, e nas instituições federais de ensino
beneficiadas pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, é a fixada nas Tabelas dos
Anexos I a XIX desta Lei. [...]
§ 5º São alterados os percentuais das seguintes indenizações, gratificações e
adicionais, percebidos pelos servidores retribuídos nos termos dos Anexos I a VII e XVI a
XIX desta Lei: [...]
V gratificação por trabalho com Raios X ou substâncias radioativas: dez por
cento;
6. Contudo, após a instituição do Regime Jurídico Único dos servidores públicos
da União, das autarquias e das fundações públicas federais, por meio da Lei nº 8.112, de
12.12.1990, o artigo 12, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.270, de 17.12.1991, também alterou o
percentual de pagamento da Gratificação de Raio X nos seguintes termos:
Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas
federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das
normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com
base nos seguintes percentuais: [...]
§ 2º A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será
calculada com base no percentual de dez por cento.
§ 3º Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo
efetivo.
7. Verifica-se, portanto, que o artigo 12, § 2º, da Lei nº 8.270/1991 uniformizou
o pagamento da Gratificação de Raio X aos servidores públicos submetidos ao regime
estatutário da Lei nº 8.112/1990, estabelecendo o mesmo percentual de pagamento da
Gratificação a todos os servidores estatutários, inclusive aqueles não abrangidos pela
redução de percentual prevista no artigo 2º, § 5º, inciso V, da Lei nº 7.923/1989, bem
como aos servidores anteriormente submetidos ao regime da Consolidação das Leis do
Trabalho que foram transpostos para o regime estatutário em conformidade com o artigo
243 da Lei nº 8.112/1990.
8. Ressalte-se que, em decorrência do princípio constitucional da paridade
entre ativos e inativos, os proventos de aposentadoria com pagamentos destacados da
Gratificação de Raio X deveriam ter sido revistos na mesma proporção e nas mesmas datas
de vigência das alterações introduzidas pelo artigo 2º, § 5º, inciso V, da Lei nº 7.923/1989
ou pelo artigo 12, § 2º, da Lei nº 8.270/1991, conforme o caso.
9. Sobre esse assunto, a jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que
inexiste direito adquirido ao percentual de 40% no pagamento da Gratificação de Raio X
em proventos de aposentadoria, a partir da vigência do artigo 2º, § 5º, inciso V, da Lei nº
7.923/1989 ou do artigo 12, § 2º, da Lei nº 8.270/1991. Nesse sentido, destacam-se as
seguintes ementas de decisões do STF:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR
TRABALHO COM RAIO-X. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 40% PARA 10%. LEI Nº 7.923/89.
DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. Não tendo o servidor público
direito adquirido à permanência de determinado regime jurídico atinente à composição de
seus vencimentos ou proventos, revela-se legítima a redução, por ato legislativo, da
gratificação por ele percebida, desde que não haja decesso no total de sua remuneração.
Recurso extraordinário conhecido e provido. [Recurso Extraordinário (RE) nº 293578/PR, de
24.09.2002, relator Ministro Ilmar Galvão, publicado em 29.11.2002]
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA.
GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. DIREITO ADQUIRIDO. LEI 7.923/89. GRATIFICAÇÃO POR
TRABALHO COM RAIO-X. I. Gratificação incorporada aos proventos, por força de lei. Sua
redução numa posterior majoração de vencimentos e proventos, sem prejuízo para o
servidor, que teve aumentada a sua remuneração. Inexistência de direito adquirido, na
forma da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. II. Ressalva do ponto
de vista pessoal do relator deste. III. R.E. conhecido e provido. [RE nº 293606/RS, de
21.10.2003, relator Ministro Carlos Velloso, publicado em 14.11.2003]
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO
DE
RAIO-X.
REDUÇÃO
(LEI
7.923/1989).
DIREITO
ADQUIRIDO
E
IRREDUTIBILIDADE
DE VENCIMENTOS.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
PROVIDO. 1.
A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da legalidade da redução
perpetrada pela Lei 7.923/1989. Tal entendimento se justifica porque o novo percentual
alusivo à gratificação, embora menor, passou a incidir sobre um salário-base maior,
ocasionando até mesmo um aumento no valor total da remuneração. Logo, em se tratando
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