DOMCE 31/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3325
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CONSIDERANDO que nas políticas intersetoriais é imprescindível
que haja integração dos serviços e o estabelecimento de fluxo de
atendimento articulado, evitando-se a superposição de tarefas por
meio da fixação de mecanismos de cooperação e compartilhamento
das informações e da definição do papel de cada instância/serviço e do
profissional de referência que supervisionará as atividades.
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CEDCA 005/2021, que
institui critérios de validação de cursos sobre o sistema de garantia de
direitos de crianças e adolescentes vítimas e testemunhas de violência
e a escuta especializada.
RESOLVE:
Art. 1º Criar o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de
Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas
de Violência.
Art. 2º O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de
Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas terá a seguinte
composição:
I - 02 (dois) representantes da política de saúde;
II - 02 (dois) representantes da política de educação;
III - 02 (dois) representantes da política de assistência social;
IV - 02 (dois) representantes do Conselho Tutelar;
V - 02 (dois) representantes do Ministério Público; e
VI - 02 (dois) representantes da Segurança Pública (Delegacia de
Polícia Civil).
Art. 3º As reuniões do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de
Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas,
serão fixas, sempre na 2ª (segunda) terça - feira de cada mês.
Parágrafo Único. Poderão haver reuniões extraordinárias, sendo essas
pactuadas pelo Comitê a que se refere o caput deste artigo, sempre
que necessário.
Art. 4º O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de
Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas definirá um
coordenador e um vice-coordenador para responderem sempre que
necessário pelo Comitê Gestor e representá-lo, quando necessário.
Art. 5º Cabe ao Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de
Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência,
conforme Art. 9° do Decreto Presidencial n.º 9.603/2018:
I - articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da
rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de
atendimento e o aprimoramento da integração do referido comitê;
II - definir o fluxo de atendimento, observados os seguintes requisitos:
a) os atendimentos à criança ou ao adolescente serão feitos de maneira
articulada;
b) a superposição de tarefas será evitada;
c) a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os
equipamentos públicos será priorizada;
d) os mecanismos de compartilhamento das informações serão
estabelecidos;
e) o papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência
que o supervisionará será definido; e
III - criar grupos intersetoriais locais para discussão, acompanhamento
e encaminhamento de casos de suspeita ou de confirmação de
violência contra crianças e adolescentes.
§ 1º O atendimento intersetorial poderá conter os seguintes
procedimentos:
I - acolhimento ou acolhida;
II - escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção;
III - atendimento da rede de saúde e da rede de assistência social;
IV - comunicação ao Conselho Tutelar;
V - comunicação à autoridade policial;
VI - comunicação ao Ministério Público;
VII - depoimento especial perante autoridade policial ou judiciária;
VIII - aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, caso
necessário.
§ 2º Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as
informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a
outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em
conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das
informações.
§ 3º Poderão ser adotados outros procedimentos, além daqueles
previstos no § 1º, quando o profissional avaliar, no caso concreto, que
haja essa necessidade.
Art. 6º As ações da Comissão de Gestão Colegiada e do processo de
implantação da Escuta Especializada junto as Municípios serão
custeadas pelos fundos das políticas – saúde, assistência social e
educação e Fundo da Infância e Adolescência – FIA.
Art. 7º O servidor nomeado para compor esse Comitê de Gestão
Colegiada estará liberado das suas atividades, quando das reuniões e
ações relativas aos referidos procedimentos intersetoriais.
Art. 8º O Comitê de Gestão Colegiada fará a inclusão, em seu Plano
de Trabalho, das Capacitações para a rede de proteção, àqueles que
atendem e recebem a revelação espontânea, bem como das
Capacitações aos Profissionais que serão responsáveis pela realização
da entrevista da escuta especializada, além de campanhas e divulgação
dos fluxos e orientações preventivas para a comunidade, sempre
respeitando o disposto na Resolução CEDCA 005/2021, que institui
critérios de validação de cursos sobre o sistema de garantia de direitos
de crianças e adolescentes vítimas e testemunhas de violência e a
escuta especializada.
Art. 9º Os casos omissos na presente Resolução serão avaliados pelo
Comitê de Gestão Colegiada e submetidos à Sessão Plenária do
COMDCA.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Icapuí/CE, 30 de outubro de 2023.
GERCIANA FERREIRA DA SILVA COSTA
Presidente do COMDCA de Icapuí
Publicado por:
Eldevan Nascimento Silva
Código Identificador:32A9FCDE
GABINETE DO PREFEITO
RESOLUÇÃO Nº 005/2023 - COMDCA
RESOLUÇÃO Nº 005/2023 - COMDCA
Institui a Comissão de Seleção para processar e julgar
o
Chamamento
Público
do
Edital
02/2023
constituídas por membros do COMDCA e da
Secretaria de Assistência Social, deliberados por
meio de reunião ordinária no dia 11/10/2023.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Icapui - COMDCA de Icapuí, no uso de suas atribuições legais,
considerando o Edital 02/2023 – COMDCA, com esteio na Lei
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e Lei Complementar
Municipal 077/2019, de 15 de abril de 2019,
RESOLVE:
Art.1o Instituir a Comissão de Seleção para processar e julgar o
Chamamento Público do Edital 02/2023, sendo composta por 6 (seis)
membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, bem como profissionais da Secretaria de Assistência
Social.
§ 1o Não poderão fazer parte da Comissão os conselheiros que
concorrerão ao processo; os membros não governamentais não
poderão analisar seus respectivos projetos; e
será impedida de participar da comissão de seleção pessoa que nos
últimos 5 anos tenha mantido relação jurídica com a OSC cujo projeto
esteja sendo analisado (art. 27, § 2o, da Lei no 13.019, de2014).
§2o Caso algum membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente venha a se tornar impedido por conta do
disposto no §1o deste artigo, será afastado da Comissão, sendo
substituído por outro conselheiro.
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