DOMCE 31/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3325
www.diariomunicipal.com.br/aprece 57
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO CME Nº 001/2023
Tabuleiro do Norte – Ce, 18 de outubro de 2023.
Dispõe
sobre
normas
complementares,
procedimentos
para
implementação
e
desenvolvimento
das
Diretrizes
Curriculares
Nacionais relativas à Educação das Relações Étnico-
Raciais e ao ensino de História e Cultura afro-
brasileira, africana e indígena, no âmbito das
Unidades de Ensino do Sistema Municipal de Ensino
de Tabuleiro do Norte e dá outras providências.
O CONSELHO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE –
CME, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e com
fundamento no art. 211 da Constituição Federal, nos artigos 8º e 11,
inciso III e IV, da Lei Federal de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional – LDBEN – Lei 9394/2006 e,
CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988, Art. 215, §1º,
estabelecendo que o Estado protegerá as manifestações das culturas
populares, indígenas e Afro-Brasileira, e das de outros grupos
participantes do processo civilizatório nacional.
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, que passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: 26-A
(redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008), que nos estabelecimentos
de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-
se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.
CONSIDERANDO a Lei Nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, onde
altera a Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo
oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e
Cultura Afro-Brasileira", e dá outras providências.
CONSIDERANDO a Resolução CEE Nº 416/2006, que Regulamenta
o Ensino da História e Cultura Afro-Brasileira e Africanas e dá outras
providências.
CONSIDERANDO o Parecer CNE/CEB Nº 2/2007 quanto à
abrangência das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação
das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura
Afro-Brasileira e Africana;
CONSIDERANDO o Parecer do CNE/CP 003/2004 Institui
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações
Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e
Africana;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP Nº 1, de 17 de junho de
2004. Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das
Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-
Brasileira e Africana;
CONSIDERANDO a Lei Nº 11.645, de 10 de março de 2008, onde
altera a Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, modificada pela
Lei Nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que estabelece as Diretrizes e
Bases da Educação Nacional, para incluir no currículo oficial da rede
de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-
Brasileira e Indígena”;
CONSIDERANDO o Plano Nacional de Implementação das
Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação das Relações Étnico-
Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e
Africana.
CONSIDERANDO a Lei Nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que
institui o Estatuto da Igualdade Racial; onde altera as Leis Nºs. 7.716,
de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de1995, 7.347, de 24 de
julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003;
CONSIDERANDO o Parecer CNE/CEB nº 14/2015. Diretrizes
Operacionais para a implementação da história e das culturas dos
povos indígenas na Educação Básica, em decorrência da Lei nº
11.645/2008;
CONSIDERANDO as atribuições do Conselho Municipal de
Educação – CME de avaliar a observância da legislação, sua
instituição e homologação por meio da emissão da presente
Resolução,
RESOLVE:
Art. 1º – Instituir as Diretrizes Curriculares para a Educação das
Relações Étnico – Raciais para o ensino de História e Cultura Afro-
Brasileira, Africana e Indígena a serem ministradas nas instituições de
ensino público e privado pertencentes ao Sistema Municipal de
Ensino de Tabuleiro do Norte.
Parágrafo único – As Diretrizes Curriculares que trata o caput deste
artigo têm por meta promover a educação de cidadãos atuantes e
conscientes no seio da sociedade multicultural e pluriétnica municipal,
buscando relações étnico-sociais positivas, rumo à construção de uma
nação democrática.
Art. 2º – A Educação das Relações Étnico-raciais e o Ensino de
História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena terão como
objetivo
a
divulgação
e
produção
de
conhecimentos,
o
desenvolvimento de valores quanto à pluralidade étnico-raciais,
tornando os cidadãos capazes de interagir e de trabalhar objetivos
comuns que garantam igualdade, respeito aos direitos legais e
valorização de identidade das raízes africanas, afrodescendentes,
indígenas, europeias e asiáticas da nação brasileira na busca da
consolidação da democracia e corrigir posturas e atitudes que
impliquem o desrespeito e a discriminação.
Art. 3º – Os estudos e temáticas referentes à História e Cultura Afro-
brasileira, Africana e Indígena devem ser desenvolvidos de forma
interdisciplinar em todos os níveis e modalidades de ensino da
Educação Básica, no âmbito de todo o currículo escolar, podendo ser
trabalhado em todos os Componentes Curriculares, através dos
conteúdos, competências, atitudes e valores, a serem estabelecidos
pelas instituições de ensino, seus professores, com o apoio e
supervisão de coordenação pedagógica e da respectiva mantenedora.
Art. 4º – A Educação das Relações Étnico-Raciais – ERER, no
âmbito municipal será desenvolvida com base nos princípios de
liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tendo por finalidade o
pleno desenvolvimento das crianças e dos e das estudantes, em seu
preparo para o exercício da cidadania.
Art. 5º - A Proposta Pedagógica e o Regimento Escolar das unidades
de ensino deverão incluir a Educação das Relações Étnico-Raciais,
adequando seu currículo ao ensino de História e Cultura Afro-
brasileira, Africana e Indígena, conforme Parecer CNE/CP Nº
03/2004 e as regulamentações deste Conselho de Educação, assim
como os conteúdos propostos na Lei nº 11.645/08, dentre outras;
Art. 6º – Os Planos anuais de Estudos ou Planos de Ensino deverão
contemplar a organização dos conteúdos na perspectiva de
proporcionar aos alunos uma educação compatível com uma
sociedade democrática, multicultural e pluriétnica.
Parágrafo único - Os órgãos gestores do Sistema Municipal de
Ensino deverão estabelecer canais de comunicação e interação com as
entidades dos Movimentos e Grupos Sociais e Culturais Negros e
Indígenas, Núcleos de Estudos Afro-Brasileiros, Africanos e
indígenas e instituições formadoras de professores, com a finalidade
de buscar subsídios e trocar experiências para o desenvolvimento da
proposta pedagógica, planos e projetos de aprendizagem.
Art. 7º – A Educação das Relações Étnico-Raciais deverá contemplar
as temáticas:
I – o estudo da história da África e dos Africanos e indígenas;
Fechar