DOMCE 31/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3325 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               57 
 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA 
RESOLUÇÃO CME Nº 001/2023 
 
Tabuleiro do Norte – Ce, 18 de outubro de 2023. 
  
Dispõe 
sobre 
normas 
complementares, 
procedimentos 
para 
implementação 
e 
desenvolvimento 
das 
Diretrizes 
Curriculares 
Nacionais relativas à Educação das Relações Étnico-
Raciais e ao ensino de História e Cultura afro-
brasileira, africana e indígena, no âmbito das 
Unidades de Ensino do Sistema Municipal de Ensino 
de Tabuleiro do Norte e dá outras providências. 
  
O CONSELHO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE – 
CME, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e com 
fundamento no art. 211 da Constituição Federal, nos artigos 8º e 11, 
inciso III e IV, da Lei Federal de Diretrizes e Bases da Educação 
Nacional – LDBEN – Lei 9394/2006 e, 
  
CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988, Art. 215, §1º, 
estabelecendo que o Estado protegerá as manifestações das culturas 
populares, indígenas e Afro-Brasileira, e das de outros grupos 
participantes do processo civilizatório nacional. 
  
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 
1996, que passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: 26-A 
(redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008), que nos estabelecimentos 
de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-
se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena. 
  
CONSIDERANDO a Lei Nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, onde 
altera a Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as 
diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo 
oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e 
Cultura Afro-Brasileira", e dá outras providências. 
  
CONSIDERANDO a Resolução CEE Nº 416/2006, que Regulamenta 
o Ensino da História e Cultura Afro-Brasileira e Africanas e dá outras 
providências. 
  
CONSIDERANDO o Parecer CNE/CEB Nº 2/2007 quanto à 
abrangência das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação 
das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura 
Afro-Brasileira e Africana; 
  
CONSIDERANDO o Parecer do CNE/CP 003/2004 Institui 
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações 
Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e 
Africana; 
  
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP Nº 1, de 17 de junho de 
2004. Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das 
Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-
Brasileira e Africana; 
  
CONSIDERANDO a Lei Nº 11.645, de 10 de março de 2008, onde 
altera a Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, modificada pela 
Lei Nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que estabelece as Diretrizes e 
Bases da Educação Nacional, para incluir no currículo oficial da rede 
de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-
Brasileira e Indígena”; 
  
CONSIDERANDO o Plano Nacional de Implementação das 
Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação das Relações Étnico-
Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e 
Africana. 
  
CONSIDERANDO a Lei Nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que 
institui o Estatuto da Igualdade Racial; onde altera as Leis Nºs. 7.716, 
de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de1995, 7.347, de 24 de 
julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003; 
  
CONSIDERANDO o Parecer CNE/CEB nº 14/2015. Diretrizes 
Operacionais para a implementação da história e das culturas dos 
povos indígenas na Educação Básica, em decorrência da Lei nº 
11.645/2008; 
  
CONSIDERANDO as atribuições do Conselho Municipal de 
Educação – CME de avaliar a observância da legislação, sua 
instituição e homologação por meio da emissão da presente 
Resolução, 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º – Instituir as Diretrizes Curriculares para a Educação das 
Relações Étnico – Raciais para o ensino de História e Cultura Afro-
Brasileira, Africana e Indígena a serem ministradas nas instituições de 
ensino público e privado pertencentes ao Sistema Municipal de 
Ensino de Tabuleiro do Norte. 
  
Parágrafo único – As Diretrizes Curriculares que trata o caput deste 
artigo têm por meta promover a educação de cidadãos atuantes e 
conscientes no seio da sociedade multicultural e pluriétnica municipal, 
buscando relações étnico-sociais positivas, rumo à construção de uma 
nação democrática. 
  
Art. 2º – A Educação das Relações Étnico-raciais e o Ensino de 
História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena terão como 
objetivo 
a 
divulgação 
e 
produção 
de 
conhecimentos, 
o 
desenvolvimento de valores quanto à pluralidade étnico-raciais, 
tornando os cidadãos capazes de interagir e de trabalhar objetivos 
comuns que garantam igualdade, respeito aos direitos legais e 
valorização de identidade das raízes africanas, afrodescendentes, 
indígenas, europeias e asiáticas da nação brasileira na busca da 
consolidação da democracia e corrigir posturas e atitudes que 
impliquem o desrespeito e a discriminação. 
  
Art. 3º – Os estudos e temáticas referentes à História e Cultura Afro-
brasileira, Africana e Indígena devem ser desenvolvidos de forma 
interdisciplinar em todos os níveis e modalidades de ensino da 
Educação Básica, no âmbito de todo o currículo escolar, podendo ser 
trabalhado em todos os Componentes Curriculares, através dos 
conteúdos, competências, atitudes e valores, a serem estabelecidos 
pelas instituições de ensino, seus professores, com o apoio e 
supervisão de coordenação pedagógica e da respectiva mantenedora. 
  
Art. 4º – A Educação das Relações Étnico-Raciais – ERER, no 
âmbito municipal será desenvolvida com base nos princípios de 
liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tendo por finalidade o 
pleno desenvolvimento das crianças e dos e das estudantes, em seu 
preparo para o exercício da cidadania. 
  
Art. 5º - A Proposta Pedagógica e o Regimento Escolar das unidades 
de ensino deverão incluir a Educação das Relações Étnico-Raciais, 
adequando seu currículo ao ensino de História e Cultura Afro-
brasileira, Africana e Indígena, conforme Parecer CNE/CP Nº 
03/2004 e as regulamentações deste Conselho de Educação, assim 
como os conteúdos propostos na Lei nº 11.645/08, dentre outras; 
  
Art. 6º – Os Planos anuais de Estudos ou Planos de Ensino deverão 
contemplar a organização dos conteúdos na perspectiva de 
proporcionar aos alunos uma educação compatível com uma 
sociedade democrática, multicultural e pluriétnica. 
  
Parágrafo único - Os órgãos gestores do Sistema Municipal de 
Ensino deverão estabelecer canais de comunicação e interação com as 
entidades dos Movimentos e Grupos Sociais e Culturais Negros e 
Indígenas, Núcleos de Estudos Afro-Brasileiros, Africanos e 
indígenas e instituições formadoras de professores, com a finalidade 
de buscar subsídios e trocar experiências para o desenvolvimento da 
proposta pedagógica, planos e projetos de aprendizagem. 
  
Art. 7º – A Educação das Relações Étnico-Raciais deverá contemplar 
as temáticas: 
  
I – o estudo da história da África e dos Africanos e indígenas; 

                            

Fechar