DOMCE 31/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3325 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               58 
 
II – a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil; 
III – o negro e o indígena na formação da sociedade nacional, 
resgatando suas contribuições nas áreas sociais, econômica, política e 
cultural; 
IV – A religiosidade e a culinária dos povos africanos e indígenas. 
  
§1º - O ensino deve ir além da descrição dos fatos e procurar 
constituir nos alunos a capacidade de reconhecer e valorizar a história, 
a cultura, a identidade e as contribuições dos povos afrodescendentes 
e indígenas na construção, no desenvolvimento e na economia da 
Nação Brasileira. 
  
§2º - Os conteúdos programáticos devem estar fundamentados em 
dimensões históricas, sociais e antropológicas referentes à realidade 
brasileira, com vistas a conscientização e combate ao racismo e as 
discriminações que atingem os povos africanos e indígenas, dentre 
outros. 
  
§3º - A abordagem temática deve visar à formação de atitudes, 
posturas e valores que eduquem cidadãos conscientes e orgulhosos de 
seu pertencimento étnico-racial como descendentes de africanos, de 
povos indígenas, de europeus e de asiáticos, nas bases da fundação de 
uma nação democrática e plural em que todos, igualmente, tenham 
seus direitos garantidos e sua identidade valorizada. 
  
Art. 8 – Compete a Secretaria de Educação as seguintes ações: 
  
I – incentivar pesquisas sobre processos educativos orientados por 
valores, visões de mundo e conhecimentos Afro-brasileiros, Africanos 
e Indígenas, com o objetivo de ampliação e fortalecimento de bases 
teóricas e metodológicas para a educação. 
II – garantir condições materiais e financeiras, assim como de acervo 
documental referente à legislação educacional específica, material 
bibliográfico e didático necessários; 
III – oferecer formação continuada para profissionais de educação, 
com vistas à efetivação de práticas pedagógicas, cujo foco seja a 
Educação das Relações Étnico-Raciais e o estudo da História e 
Cultura Africana, Afro-Brasileira e Indígena. 
IV – oportunizar realização de projetos, atividades culturais, palestras, 
seminários, eventos, amostras, feiras pedagógicas, visitas e exposições 
dentro da temática “Diversidade étnica e cultural" para valorização e 
respeito a todos e todas. 
V – contemplar no desenvolvimento das práticas pedagógicas, ao 
longo de todo o ano letivo, as temáticas acerca da história e da cultura 
dos povos Indígenas, Africanos e Afro-brasileiros, valorizando a 
historiografia regional, incluindo no calendário escolar os dias 19 de 
abril e 20 de novembro, respectivamente, como Dia dos Povos 
Indígenas e como Dia Nacional da Consciência Negra, devendo estas 
datas serem tratadas como momentos privilegiados, mas não únicos, 
de reflexão sobre estas etnias. 
VI – encaminhar soluções, por meio dos órgãos colegiados, nas 
situações de discriminação, buscando criar situações educativas para o 
reconhecimento, valorização e respeito à diversidade. 
  
Art. 9º – Cabe as unidades de ensino público e privado as seguintes 
ações: 
  
a) realizar eventos sobre a temática étnico-racial para a comunidade 
escolar; 
b) estabelecer parcerias com o movimento negro, povos indígenas e 
grupos de pesquisa para avançar na implementação da Educação das 
Relações Étnico-Raciais - ERER; 
c) oportunizar a realização de projetos sobre Educação das Relações 
Étnico-Raciais - ERER por professores e alunos em todos os níveis de 
ensino; 
d) integrar a Educação das Relações Étnico-Raciais - ERER ao 
Projeto Político Pedagógico (PPP) e ao Regimento Escolar; 
e) incluir no Regimento Escolar normas para avaliação e 
encaminhamento de solução para situações de discriminação, 
prevendo adotar práticas educativas voltadas para o reconhecimento, 
valorização e respeito a diversidade; 
f) colaborar para que os planejamentos de curso incluam conteúdos e 
atividades adequadas para a Educação das Relações Étnico-Raciais e 
para o ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e indígena de 
acordo com cada etapa e modalidade de ensino; 
g) promover junto aos docentes, reuniões pedagógicas a fim de, 
orientar para a necessidade constante de combate ao racismo, ao 
preconceito racial e à discriminação racial, elaborando em conjunto 
estratégias de intervenção e educação; 
h) efetuar ações de pesquisa, desenvolvimento e aquisição de 
materiais didáticos-pedagógicos que respeitem e promovam a 
diversidade, tais como: jogos, brinquedos, especialmente bonecos ou 
bonecas com diferentes características étnico-raciais, de gênero e 
portadoras de deficiência, dentre outros; 
i) prover o acervo das bibliotecas e/ou salas de leitura materiais 
didáticos e paradidáticos sobre a temática étnico-racial adequados à 
faixa etária e à região geográfica das crianças e dos(as) estudantes; 
j) realizar registros de todas as ações referentes à Educação das 
Relações Étnico-Raciais – ERER, a fim de evidenciar os trabalhos e 
eventos realizados; 
k) seguir as orientações propostas pela Secretaria Municipal de 
Educação – SEMEB e Conselho Municipal de Educação – CME. 
  
Parágrafo único – A inclusão da temática ora tratada nos documentos 
de gestão da escola (Projeto Político Pedagógico e Regimento 
Escolar) é fator condicionante para aprovação dos processos de 
legalização das instituições escolares; 
  
Art. 10 – São competências do Conselho Municipal de Educação: 
  
I – regulamentar a Educação das Relações Étnico-Raciais – ERER e 
ensino de História e Cultura Afro-brasileira, Africana e Indígena no 
âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Tabuleiro do Norte; 
II – acompanhar e monitorar em caráter permanente o processo de 
implementação da Educação das Relações Étnico-Raciais – ERER e 
do ensino de História Afro-brasileiro e Africana e indígena no Sistema 
Municipal de Ensino de Tabuleiro do Norte, em especial nos 
documentos de gestão das instituições escolares; 
III – diligenciar as instituições escolares que não comtemplarem nos 
seus documentos de gestão a Educação das Relações Étnico-Raciais – 
ERER e ensino de História e Cultura Afro-brasileira e Africana e 
Indígena. 
  
Art. 11 – Caberá as unidades de ensino público e privado o envio de 
relatório semestral detalhado, apresentando as atividades realizadas, 
êxitos e dificuldades encontradas no ensino e aprendizagem no 
cumprimento do que preceitua essa Resolução, ao Conselho 
Municipal de Educação – CME, o qual solicitará providências quando 
necessário. 
  
Art. 12 – Cada escola pertencente ao Sistema Municipal de Ensino de 
Tabuleiro do Norte registrará na Ficha de Matrícula de cada criança e 
estudante, seu pertencimento étnico-racial, garantindo-se o registro da 
autodeclaração. 
  
Art. 13 – Caberá à Secretaria Municipal de Educação, orientar, 
apoiar, supervisionar, acompanhar e avaliar sistematicamente, as 
atividades desenvolvidas pelas unidades de ensino integrantes do 
Sistema Municipal de Ensino de Tabuleiro do Norte relativas ao 
cumprimento do disposto nesta Resolução. 
  
Art.14 – O Sistema Municipal de Ensino promoverá ampla 
divulgação dessa Resolução, bem como atividades periódicas, com 
exposição, amostras e seminários de avaliação e divulgação dos êxitos 
e dificuldades do ensino e aprendizagem. 
  
Parágrafo único – Os resultados obtidos com atividades 
mencionadas no caput deste artigo serão comunicados aos órgãos 
competentes quando requeridos. 
  
Art.15 – Caberá às instituições educativas, seus profissionais e 
gestores, cumprirem as determinações desta resolução. 
  
Art.16 – Os casos não contemplados na presente resolução deverão 
ser submetidos ao Conselho Municipal de Educação de Tabuleiro do 
Norte para análise e posterior pronunciamento. 
  

                            

Fechar