DOMCE 31/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3325
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II – a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil;
III – o negro e o indígena na formação da sociedade nacional,
resgatando suas contribuições nas áreas sociais, econômica, política e
cultural;
IV – A religiosidade e a culinária dos povos africanos e indígenas.
§1º - O ensino deve ir além da descrição dos fatos e procurar
constituir nos alunos a capacidade de reconhecer e valorizar a história,
a cultura, a identidade e as contribuições dos povos afrodescendentes
e indígenas na construção, no desenvolvimento e na economia da
Nação Brasileira.
§2º - Os conteúdos programáticos devem estar fundamentados em
dimensões históricas, sociais e antropológicas referentes à realidade
brasileira, com vistas a conscientização e combate ao racismo e as
discriminações que atingem os povos africanos e indígenas, dentre
outros.
§3º - A abordagem temática deve visar à formação de atitudes,
posturas e valores que eduquem cidadãos conscientes e orgulhosos de
seu pertencimento étnico-racial como descendentes de africanos, de
povos indígenas, de europeus e de asiáticos, nas bases da fundação de
uma nação democrática e plural em que todos, igualmente, tenham
seus direitos garantidos e sua identidade valorizada.
Art. 8 – Compete a Secretaria de Educação as seguintes ações:
I – incentivar pesquisas sobre processos educativos orientados por
valores, visões de mundo e conhecimentos Afro-brasileiros, Africanos
e Indígenas, com o objetivo de ampliação e fortalecimento de bases
teóricas e metodológicas para a educação.
II – garantir condições materiais e financeiras, assim como de acervo
documental referente à legislação educacional específica, material
bibliográfico e didático necessários;
III – oferecer formação continuada para profissionais de educação,
com vistas à efetivação de práticas pedagógicas, cujo foco seja a
Educação das Relações Étnico-Raciais e o estudo da História e
Cultura Africana, Afro-Brasileira e Indígena.
IV – oportunizar realização de projetos, atividades culturais, palestras,
seminários, eventos, amostras, feiras pedagógicas, visitas e exposições
dentro da temática “Diversidade étnica e cultural" para valorização e
respeito a todos e todas.
V – contemplar no desenvolvimento das práticas pedagógicas, ao
longo de todo o ano letivo, as temáticas acerca da história e da cultura
dos povos Indígenas, Africanos e Afro-brasileiros, valorizando a
historiografia regional, incluindo no calendário escolar os dias 19 de
abril e 20 de novembro, respectivamente, como Dia dos Povos
Indígenas e como Dia Nacional da Consciência Negra, devendo estas
datas serem tratadas como momentos privilegiados, mas não únicos,
de reflexão sobre estas etnias.
VI – encaminhar soluções, por meio dos órgãos colegiados, nas
situações de discriminação, buscando criar situações educativas para o
reconhecimento, valorização e respeito à diversidade.
Art. 9º – Cabe as unidades de ensino público e privado as seguintes
ações:
a) realizar eventos sobre a temática étnico-racial para a comunidade
escolar;
b) estabelecer parcerias com o movimento negro, povos indígenas e
grupos de pesquisa para avançar na implementação da Educação das
Relações Étnico-Raciais - ERER;
c) oportunizar a realização de projetos sobre Educação das Relações
Étnico-Raciais - ERER por professores e alunos em todos os níveis de
ensino;
d) integrar a Educação das Relações Étnico-Raciais - ERER ao
Projeto Político Pedagógico (PPP) e ao Regimento Escolar;
e) incluir no Regimento Escolar normas para avaliação e
encaminhamento de solução para situações de discriminação,
prevendo adotar práticas educativas voltadas para o reconhecimento,
valorização e respeito a diversidade;
f) colaborar para que os planejamentos de curso incluam conteúdos e
atividades adequadas para a Educação das Relações Étnico-Raciais e
para o ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e indígena de
acordo com cada etapa e modalidade de ensino;
g) promover junto aos docentes, reuniões pedagógicas a fim de,
orientar para a necessidade constante de combate ao racismo, ao
preconceito racial e à discriminação racial, elaborando em conjunto
estratégias de intervenção e educação;
h) efetuar ações de pesquisa, desenvolvimento e aquisição de
materiais didáticos-pedagógicos que respeitem e promovam a
diversidade, tais como: jogos, brinquedos, especialmente bonecos ou
bonecas com diferentes características étnico-raciais, de gênero e
portadoras de deficiência, dentre outros;
i) prover o acervo das bibliotecas e/ou salas de leitura materiais
didáticos e paradidáticos sobre a temática étnico-racial adequados à
faixa etária e à região geográfica das crianças e dos(as) estudantes;
j) realizar registros de todas as ações referentes à Educação das
Relações Étnico-Raciais – ERER, a fim de evidenciar os trabalhos e
eventos realizados;
k) seguir as orientações propostas pela Secretaria Municipal de
Educação – SEMEB e Conselho Municipal de Educação – CME.
Parágrafo único – A inclusão da temática ora tratada nos documentos
de gestão da escola (Projeto Político Pedagógico e Regimento
Escolar) é fator condicionante para aprovação dos processos de
legalização das instituições escolares;
Art. 10 – São competências do Conselho Municipal de Educação:
I – regulamentar a Educação das Relações Étnico-Raciais – ERER e
ensino de História e Cultura Afro-brasileira, Africana e Indígena no
âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Tabuleiro do Norte;
II – acompanhar e monitorar em caráter permanente o processo de
implementação da Educação das Relações Étnico-Raciais – ERER e
do ensino de História Afro-brasileiro e Africana e indígena no Sistema
Municipal de Ensino de Tabuleiro do Norte, em especial nos
documentos de gestão das instituições escolares;
III – diligenciar as instituições escolares que não comtemplarem nos
seus documentos de gestão a Educação das Relações Étnico-Raciais –
ERER e ensino de História e Cultura Afro-brasileira e Africana e
Indígena.
Art. 11 – Caberá as unidades de ensino público e privado o envio de
relatório semestral detalhado, apresentando as atividades realizadas,
êxitos e dificuldades encontradas no ensino e aprendizagem no
cumprimento do que preceitua essa Resolução, ao Conselho
Municipal de Educação – CME, o qual solicitará providências quando
necessário.
Art. 12 – Cada escola pertencente ao Sistema Municipal de Ensino de
Tabuleiro do Norte registrará na Ficha de Matrícula de cada criança e
estudante, seu pertencimento étnico-racial, garantindo-se o registro da
autodeclaração.
Art. 13 – Caberá à Secretaria Municipal de Educação, orientar,
apoiar, supervisionar, acompanhar e avaliar sistematicamente, as
atividades desenvolvidas pelas unidades de ensino integrantes do
Sistema Municipal de Ensino de Tabuleiro do Norte relativas ao
cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art.14 – O Sistema Municipal de Ensino promoverá ampla
divulgação dessa Resolução, bem como atividades periódicas, com
exposição, amostras e seminários de avaliação e divulgação dos êxitos
e dificuldades do ensino e aprendizagem.
Parágrafo único – Os resultados obtidos com atividades
mencionadas no caput deste artigo serão comunicados aos órgãos
competentes quando requeridos.
Art.15 – Caberá às instituições educativas, seus profissionais e
gestores, cumprirem as determinações desta resolução.
Art.16 – Os casos não contemplados na presente resolução deverão
ser submetidos ao Conselho Municipal de Educação de Tabuleiro do
Norte para análise e posterior pronunciamento.
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