DOMCE 31/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3325 
 
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4.6. O agricultor familiar que deixar de apresentar um dos documentos constantes nas alíneas de “a” a “h” do subitem anterior será automaticamente 
inabilitado. 
  
4.7. Poderão participar desta chamada pública, agricultores (as) familiares que produzam em unidades produtivas (próprias). 
  
5. DAS UNIDADES RECEBEDORAS ELEGÍVEIS – ENTIDADES SOCIOASSISTENCIAS LOCAIS 
  
5.1. Serão aceitos os cadastros de entidades governamentais e não governamentais (inscrita no CNPJ), que desenvolvam trabalhos publicamente 
reconhecidos de atendimento às pessoas em situação de vulnerabilidade social e nutricional (prioritariamente creches, escolas, asilos, hospitais sem 
fins lucrativos, cozinhas solidárias, banco de alimentos, restaurante popular, entre outros), que forneçam refeições prontas, gratuitas e contínuas. Não 
será permitida a redistribuição e a venda de produtos doados pelo Programa de Aquisição de Alimentos – Compra com Doação Simultânea, sob 
penalidade de interrupção do Projeto e sanções administrativas cabíveis, exceto em condições especiais, desde que aprovado pela Secretaria do 
Desenvolvimento Agrário. 
  
5.2. REDE SUAS: Centro de Referência em Assistência Social (CRAS); unidade pública de abrangência municipal, destinada à prestação de 
serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco social e nutricional, por violação de direitos ou contingência, que demandam 
de intervenções especializadas da proteção social; entidade e organização de assistência social privada inscrita no Conselho Municipal de Assistência 
Social (CMAS), que produzam e disponibilizem refeições prontas, gratuitas e contínuas a beneficiários consumidores. 
  
5.3. REDE SAN: Restaurante popular, cozinha solidária, banco de alimentos e estruturas que produzam e disponibilizem refeições a beneficiários 
consumidores (pessoas em vulnerabilidade social e nutricional) no âmbito das redes públicas de saúde, educação (desde que estejam no último 
Censo Escolar INEP), justiça e segurança pública; estabelecimentos de saúde, desde que sejam 100% SUS (CNES – Cadastro Nacional de 
Estabelecimento de Saúde) e estabelecimentos de saúde de direito privado sem fins lucrativos que possuam CEBAS (Certificado de Entidade 
Beneficente da Assistência Social) e que produzam e disponibilizem refeições prontas, gratuitas e contínuas a beneficiários consumidores. 
  
5.4. As entidades selecionadas pelo Edital de Chamada Pública nº 001/2023, deverão manifestar interesse em participar através de documentos 
físicos durante o período de vigência de entrega de documentos presentes no item 4.1 deste edital. Em caso de não manifestação de interesse na 
participação durante o prazo estipulado, a entidade ficará inabilitada para a execução do referido programa. 
  
6. DOS FORNECEDORES ELEGÍVEIS 
  
6.1. Agricultores familiares individuais, com a comprovação de aptidão por meio da apresentação dos seguintes documentos: 
  
Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – DAP (válida) ou Cadastro Nacional da Agricultura 
Familiar – CAF (válido); 
  
Declaração de Cadastro no Sistema Estadual de Cadastro de Agricultores Familiares, Empreendedores Individuais e Empreendimentos 
Representativos – SECAF, válida no ato do credenciamento final (PROPOSTA SISPAASDA). 
  
Parágrafo Primeiro: É de responsabilidade do agricultor (a) familiar manter a comprovação de aptidão válida durante a vigência da Proposta. 
  
Parágrafo Segundo: Na ausência de DAP ou CAF, no caso de beneficiários fornecedores identificados como povos e comunidades tradicionais, 
conforme definido no Decreto nº 6.040 d, de 7 de fevereiro de 2007, será aceita, alternativamente, a apresentação de Número de Identificação Social 
(NIS) – do CAdÚnico. Devendo a identificação de alguma das categorias constar no Cadastro. 
  
6.2. O limite individual de venda do Agricultor (a) familiar deverá respeitar o valor máximo de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por ano civil 
(vigência da proposta); 
  
6.3. Dos produtos manipulados serão adquiridos apenas aqueles produzidos com, no mínimo, 70% de ingredientes provenientes da agricultura 
familiar (unidade produtiva), e com aquisição permitida de até 15% do valor total do recurso destinado ao Município; 
  
6.4. Os produtos de origem animal, serão adquiridos de agricultores (as) familiares cujo município, possua o Serviço de Inspeção Municipal (SIM) 
implantado e funcionando (Lei, Decreto e nomeação do Responsável Técnico). Neste caso é permitido a aquisição de até 50 % do valor total do 
recurso destinado ao município (Lei 14.628, de 28 de julho de 2023); 
  
6.5. Serão aceitas somente propostas de agricultores (as) familiares que residam no município e que a comprovação de aptidão (DAP ou CAF) seja 
emitida pelo mesmo; 
  
6.6. Os agricultores (as) familiares que participam do PAA-CDS executado pela CONAB, não poderão participar deste edital, ficando sob a 
responsabilidade do agricultor (a) essa informação; 
  
6.7. Os recursos destinados ao município obedecerão, PRIORITARIAMENTE, os seguintes critérios: 
  
50% mulheres; 
40% DAP ou CAF enquadramento A, B e A/C; 
10% DAP ou CAF enquadramento variável. 
  
Parágrafo único: A meta de participação de mulheres e de outros grupos prioritários definidos na legislação, conforme descrito no item 7.8 deste 
edital, caso não seja cumprida, deverá apresentar justificativa fundamentada da impossibilidade e alcance da meta. 
  
7. DO LOCAL E PERIODICIDADE DE ENTREGA E RECEBIMENTO DOS ALIMENTOS 
  
7.1. As Entidades Socioassistenciais Locais credenciadas serão beneficiadas com a doação de produtos oriundos da agricultura familiar local; 
  

                            

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