DOMCE 31/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3325 
 
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b) declarar, conforme modelo constante no Anexo III - Declaração de Ciência e Concordância, que está ciente e concorda com as disposições 
previstas no Edital e seus anexos, bem como que se responsabilizam pela veracidade e legitimidade das informações e documentos apresentados 
durante o processo de seleção. 
4.4. É permitida a atuação em rede, por duas ou mais OSCs, para a realização de ações coincidentes (quando há identidade de intervenções) ou de 
ações diferentes e complementares à execução do objeto da parceria, nos termos do art. 35-A da Lei no 13.019, de 2014. 
4.4.1. A atuação em rede será formalizada entre a OSC celebrante e cada uma das OSCs executantes e não celebrantes mediante assinatura de termo 
de atuação em rede, que especificará direitos e obrigações recíprocas, e estabelecerá, no mínimo, as ações, as metas e os prazos que serão 
desenvolvidos pela OSC executante e não celebrante e o valor a ser repassado pela OSC celebrante. 
4.4.2. A OSC celebrante deverá comunicar à administração pública municipal no ato da apresentação da proposta com a assinatura do termo de 
atuação em rede. Não é exigível que o termo de atuação em rede seja celebrado antes da data de assinatura do termo de colaboração. 
4.4.3. A OSC celebrante da parceria com a administração pública municipal: 
  
a) será responsável pelos atos realizados pela rede, não podendo seus direitos e obrigações ser sub- rogados à OSC executante e não celebrante, 
  
b) deverá possuir mais de 5 (cinco) anos de inscrição no CNPJ e, ainda, capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a 
atuação da organização que com ela estiver atuando em rede. 
5. REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE FOMENTO 
  
5.1 São requisitos para celebração do termo de fomento: 
  
a) Ter objetivos estatutários ou regimentais voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, bem como compatíveis 
com o objeto do instrumento a ser pactuado (art. 33, caput, inciso I, e art. 35, caput, inciso III, da Lei no 13.019, de 2014). Estão dispensadas desta 
exigência as organizações religiosas e as sociedades cooperativas (art. 33, §§ 2° e 3°, Lei no 13.019, de 2014); 
b) Ser regida por normas de organização interna que prevejam expressamente que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio 
líquido será transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei no 13.019, de 2014, e cujo objeto social seja, 
preferencialmente, o mesmo da entidade extinta (art. 33, caput, inciso III, Lei no 13.019, de 2014) Estão dispensadas desta exigência as organizações 
religiosas e as sociedades cooperativas (art. 33, §§ 2º e 3º, Lei no 13.019, de2014); 
  
c) Ser regida por normas de organização interna que prevejam, expressamente, escrituração de acordo com os princípios fundamentais de 
contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade (art. 33, caput, inciso IV, Lei no 13.019, de 2014); 
d) Possuir, no momento da apresentação do plano de trabalho, no mínimo 1 (um) ano de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de 
documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (art. 33, caput, inciso 
V, alínea “a”, da Lei no 13.019, de 2014); 
e) Possuir experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante a ser comprovada no momento da 
apresentação do plano de trabalho. (Art. 33, caput, inciso V, alínea “b”, da Lei no 13.019, de 2014). 
f) Possuir instalações e outras condições materiais para o desenvolvimento do objeto da parceria e o cumprimento das metas estabelecidas ou, 
alternativamente, prever a sua contratação ou aquisição com recursos da parceria, a ser atestado mediante declaração do representante legal da OSC, 
conforme Anexo IX – Declaração sobre Instalações e Condições Materiais. Não será necessária a demonstração de capacidade prévia instalada, 
sendo admitida a aquisição de bens e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto da 
parceria (art. 33, caput, inciso V, alínea “c” e §5°, da Lei no 13.019, de 2014); 
  
g) Deter capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento do objeto da parceria e o cumprimento das metas estabelecidas, a ser comprovada. 
Não será necessária a demonstração de capacidade prévia instalada, conforme art. 33, caput, inciso V, alínea “c” e §5°, da Lei no 13.019, de 2014; 
h) Apresentar certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições, de dívida ativa, (art. 34, caput, inciso II, da Lei no 13.019, 
de 2014); 
i) Apresentar certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e eventuais alterações ou, 
tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial (art. 34, caput, inciso III, da Lei no 13.019, de 2014); 
j) Apresentar cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual, bem como relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, conforme estatuto, 
com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de 
Pessoas Físicas – CPF de cada um deles, conforme Anexo V – Declaração e Relação dos Dirigentes da Entidade (art. 34, caput, incisos V e VI, da 
Lei no 13.019, de 2014); 
k) Comprovar que funciona no endereço declarado pela entidade, por meio de cópia de documento hábil, a exemplo de conta de consumo ou 
contrato de locação (art. 34, caput, inciso VII, da Lei no 13.019, de2014); 
l) Atender às exigências previstas na legislação específica, na hipótese de a OSC se tratar de sociedade cooperativa (art. 2°, inciso I, alínea “b”, e art. 
33, §3°, Lei no 13.019, de 2014); 
m) Apresentar certificado de registro atualizado no COMDCA do Município de ICAPUÍ-CEARÁ. 
  
5.2. Ficará impedida de celebrar o termo de Fomento a OSC que: 
  
a) Não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional (art. 39, caput, inciso I, da Lei no 
13.019, de 2014); 
b) Esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada (art. 39, caput, inciso II, da Lei no 13.019, de 2014); 
c) Tenha, em seu quadro de dirigentes, membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública 
municipal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, 
exceto em relação às entidades que, por sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas, sendo vedado que a mesma pessoa 
figure no termo de colaboração, no termo de fomento ou no acordo de cooperação simultaneamente como dirigente e administrador público. Não são 
  
considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas (art. 39, caput, inciso III e §§ 5° e 6°, da Lei no 
13.019, de 2014); 
d) Tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se for sanada a irregularidade que motivou a rejeição 
e quitados os débitos eventualmente imputados, ou for reconsiderada ou revista à decisão pela rejeição, ou, ainda, a apreciação das contas estiver 
pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo (art. 39, caput, inciso IV, da Lei no 13.019, de 2014); 
e) Tenha sido punida, pelo período que durar a penalidade, com suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a 
administração, com declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, com a sanção prevista no inciso II do art. 73 da 

                            

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