DOMCE 31/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3325 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               92 
 
I - No aspecto arquitetônico, recursos de acessibilidade para permitir o acesso de pessoas com mobilidade reduzida ou idosas aos locais onde se 
realizam as atividades culturais e a espaços acessórios, como banheiros, áreas de alimentação e circulação; 
II - No aspecto comunicacional, recursos de acessibilidade para permitir o acesso de pessoas com deficiência intelectual, auditiva ou visual ao 
conteúdo dos produtos culturais gerados pelo projeto, pela iniciativa ou pelo espaço; e 
III - No aspecto atitudinal, a contratação de colaboradores sensibilizados e capacitados para o atendimento de visitantes e usuários com diferentes 
deficiências e para o desenvolvimento de projetos culturais acessíveis desde a sua concepção, contempladas a participação de consultores e 
colaboradores com deficiência e a representatividade nas equipes dos espaços culturais e nas temáticas das exposições, dos espetáculos e das ofertas 
culturais em geral. 
9.2 Especificamente para pessoas com deficiência, mecanismos de protagonismo e participação poderão ser concretizados também por meio das 
seguintes iniciativas, entre outras: 
I - Adaptação de espaços culturais com residências inclusivas; 
II - Utilização de tecnologias Assistivas, ajudas técnicas e produtos com desenho universal; 
  
III - Medidas de prevenção e erradicação de barreiras atitudinais; 
IV - Contratação de serviços de assistência por acompanhante; ou 
V - Oferta de ações de formação e capacitação acessíveis a pessoas com deficiência. 
9.3 Os projetos devem prever obrigatoriamente medidas de acessibilidade, sendo assegurado para essa finalidade no mínimo 10% do valor total do 
projeto. 
9.4 A utilização do percentual mínimo de 10% de que trata o item 9.3 pode ser excepcionalmente dispensada quando: 
I - For inaplicável em razão das características do objeto cultural, a exemplo de projetos cujo objeto seja o desenvolvimento de roteiro e 
licenciamento de obra Audiovisual; 
II - Quando o projeto já contemplar integralmente as medidas de acessibilidade compatíveis com as características do objeto cultural. 
9.5 Para projetos cujo objeto seja a produção audiovisual, consideram-se integralmente cumpridas as medidas de acessibilidade de que trata o 
subitem II do item 9.4 quando a produção contemplar legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais. 
9.6 O proponente deve apresentar justificativa para os casos em que o percentual mínimo de 10% é inaplicável. 
10. CONTRAPARTIDA  
10.1 Os agentes culturais contemplados neste edital deverão realizar contrapartida social a ser pactuada com a Administração Pública, incluída 
obrigatoriamente a realização de exibições gratuitas dos conteúdos selecionados, assegurados a acessibilidade de grupos com restrições e o 
direcionamento à rede de ensino da localidade. 
10.2 As salas de cinema que receberem recursos por meio deste Edital estão obrigadas a exibir obras nacionais em número de dias 10% (dez por 
cento) superior ao estabelecido pela regulamentação referida no art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. 
10.3 Todas as atividades desenvolvidas através deste edital de premiação devem ter apresentação gratuita para a população do Município de Mauriti 
- Ceará. 
10.4 As contrapartidas deverão ser informadas no Formulário de Inscrição e devem ser executadas até 12 Meses após o recebimento do recurso. 
10.5 Os gastos decorrentes da execução das propostas correrão por conta dos proponentes. 
  
10.6 A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, para fins de viabilidade técnica e atendimento do melhor interesse da administração pública, 
poderá adequar os projetos aprovados no momento da sua execução. 
11. ETAPAS DO EDITAL  
11.1 A seleção dos projetos submetidos a este Edital será composta das seguintes etapas: 
I - Análise de mérito cultural dos projetos: fase de análise do projeto realizada pela Comissão Gestora de Execução. 
II - Habilitação: fase de análise dos documentos de habilitação do proponente, descritos no tópico 14. 
12. ANÁLISE DE MÉRITO CULTURAL DOS PROJETOS  
12.1 Entende-se por “Analise de mérito cultural" a identificação, tanto individual quanto sobre seu contexto social, de aspectos relevantes dos 
projetos culturais, concorrentes em uma mesma categoria de apoio, realizada por meio da atribuição fundamentada de notas aos critérios descritos 
neste edital. 
12.2 Por análise comparativa compreende-se a análise não apenas dos itens individuais de cada projeto, mas de suas propostas, impactos e relevância 
em relação aos outros projetos inscritos na mesma categoria. A pontuação de cada projeto é atribuída em função desta comparação. 
12.3 A análise dos projetos culturais será realizada pela Comissão Gestora de Execução instituída pela Portaria nº 898/GP/2023, conforme previsão 
do Decreto Municipal nº 79, de 26 de outubro de 2023. 
12.4 A Comissão Gestora de Execução será coordenada por Assessoria Técnica vinculada a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. 
12.5 Os membros da comissão de seleção e respectivos suplentes ficam impedidos de participar da apreciação de projetos e iniciativas que estiverem 
em processo de avaliação nos quais: 
I - Tenham interesse direto na matéria; 
II - Tenham participado como colaborador na elaboração do projeto ou tenham participado da instituição proponente nos últimos dois anos, ou se 
tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; e 
III - Estejam litigando judicial ou administrativamente com o proponente ou com respectivo cônjuge ou companheiro. 
12.6 O membro da Comissão Gestora de Execução que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à referida Comissão, abstendo-se de atuar, 
sob pena de nulidade dos atos que praticar. 
12.7 Para esta seleção serão considerados os critérios de pontuação estabelecidos no Anexo IV. 
12.8 Contra a decisão da fase de mérito cultural, caberá recurso destinado a comissão. 
12.9 Os recursos de que tratam o item 12.18 deverão ser apresentados conforme o cronograma do Chamamento Público estabelecido no item 18. 
12.10 Os recursos apresentados após o prazo não serão avaliados. 
12.11 Após o julgamento dos recursos, o resultado final da análise de mérito cultural será divulgado no Diário Oficial do Município e mídias sociais. 
13. REMANEJAMENTO DOS RECURSOS  
13.1 Caso alguma categoria não tenha todas as vagas preenchidas, os recursos que seriam inicialmente desta categoria poderão ser remanejados para 
outra categoria. 
13.2 Caso não sejam preenchidas todas as vagas deste edital, os recursos remanescentes poderão ser utilizados em outro edital de audiovisual. 
    E APA DE  ABILI A  O  
14.1 Finalizada a etapa de análise de mérito cultural, o proponente do projeto ou Proposta cultural contemplado deverá, no prazo estabelecido, 
conforme o cronograma do Chamamento Público disposto no item 18, apresentar os seguintes documentos, conforme sua natureza jurídica: 
       PE  OA F  ICA  
I- Cópia do documento de identificação RG, CPF, comprovante de residência e comprovante de conta bancária do inscrito. II – Portfolio 
comprovando Atividade Cultural a mais de 24 meses caso tenha carteira do artista ou do segmento anexar cópia. 

                            

Fechar