DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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20
Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI -
Excluído: grupo que tenha
sido excluído pelo seu
líder ou
automaticamente pelo DGP, conforme regras previstas no art. 24.
Seção III
Da certificação do grupos de pesquisa
Art. 16. Inseridos pela primeira vez os dados dos Grupos de Pesquisa, ou
alterados os dados referentes ao Líder, o DGP encaminhará o Grupo de Pesquisa para
Certificação.
Art. 17. A Certificação será realizada pelo Dirigente Institucional de Pesquisa
ou por Assessor de Pesquisa, conforme critérios estabelecidos pela instituição,
atendidos os dispositivos previstos na presente Portaria.
§ 1º Para que um grupo seja certificado, é exigido que seu líder tenha a
titulação de Doutor.
§ 2º Atendidos os critérios aplicáveis, o Dirigente Institucional de Pesquisa
ou o Assessor de Pesquisa poderão conceder certificação a um grupo que tenha
recebido indeferimento anteriormente.
§ 3º Após a primeira certificação do Grupo de Pesquisa, os dados referentes
à Instituição e à área predominante não poderão ser alterados.
Seção IV
Dos egressos
Art. 18. Serão automaticamente considerados egressos os pesquisadores ou
estudantes que forem excluídos de seus papéis em Grupos de Pesquisa certificados,
incluindo os nas situações "Certificado Em Preenchimento" e "Certificado Não-
At u a l i z a d o " .
Seção V
Dos grupos atípicos
Art. 19. O DGP considerará automaticamente como Atípico o Grupo de
Pesquisa que apresentar afastamento estatístico relevante do perfil médio dos demais
grupos cadastrados.
Art. 20. Serão considerados casos atípicos:
I - grupos unitários (formados por apenas 1 pesquisador);
II - grupos sem estudantes;
III - grupos sem técnicos;
IV - grupos sem doutores no conjunto de pesquisadores;
V - pesquisadores que participam de quatro ou mais grupos; e
VI - estudantes que participam de dois ou mais grupos.
Art. 21. Com o intuito de subsidiar a análise de certificação dos Grupos de
Pesquisa
pelos
Dirigentes
Institucionais 
de
Pesquisa,
o
DGP
disponibilizará
funcionalidade específica para apresentação dos Grupos Atípicos de sua instituição.
Seção VI
Da não atualização e exclusão de grupos de pesquisa
Art. 22. Os Grupos de Pesquisa serão considerados não atualizados quando
não receberem atualização por mais de 24 (vinte e quatro) meses, ocasião na qual sua
situação será automaticamente alterada para "Não Atualizado" pelo DGP.
Art. 23. Os Grupos de Pesquisa poderão ser excluídos pelos seus Líderes,
pelo Dirigente Institucional de Pesquisa ou pelo(s) Assessor(es) de Pesquisa a qualquer
tempo, em face de sua inatividade ou por critérios estabelecidos pela instituição à qual
esteja vinculado.
Art. 24. Serão automaticamente excluídos do DGP os Grupos de Pesquisa
cujos dados não sofram qualquer atualização pelo período de 48 (quarenta e oito)
meses a contar da alteração de sua situação para "Não Atualizado".
Parágrafo único. A critério do CNPq, poderão ser promovidas ações com fins
à recuperação de Grupos de Pesquisa excluídos automaticamente pelo DGP.
CAPÍTULO IV
CENSO DGP
Seção I
Disposições gerais
Art. 25. O Censo DGP é o colhimento das informações cadastradas na base
de dados do DGP em momento determinado, com posterior atualização e divulgação
de Súmulas Estatísticas e Séries Históricas previamente definidas.
§ 1º Com o intuito de complementar as informações cadastradas no DGP,
o Censo DGP buscará minimamente as seguintes informações na base de dados do
Currículo Lattes:
I - dados de identificação;
II - sexo e raça;
III - titulação máxima do pesquisador;
IV - nível de treinamento do estudante e do técnico; e
V - produção científica, tecnológica e artística dos integrantes dos grupos.
§ 2º Para fins do Censo DGP, a produção científica dos participantes de
Grupos de Pesquisa será computada igualmente para cada um dos Grupos do quais ele
participe.
Art. 26. O Censo DGP terá frequência bianual.
Seção II
Da notificação prévia
Art. 27. O CNPq informará aos usuários a data e hora do Censo DGP com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da sua realização.
Parágrafo único. Na ocasião, o CNPq encaminhará notificação prévia aos
Líderes de Grupo e demais interessados, com a solicitação de atualização dos dados de
seus grupos, de forma a aprimorar a confiabilidade dos dados.
Seção III
Da disponibilização dos dados
Art. 28. O CNPq disponibilizará Séries Históricas e Súmulas Estatísticas do
Censo DGP na página oficial do DGP na Internet, em sessão específica para tal fim.
Art. 29. Além das Séries Históricas e Súmulas Estatísticas, os dados do
Censo DGP serão apresentados por meio de painel específico e disponibilizados para
download nos formatos XML e CSV.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Da extração de conjuntos de dados do DGP
Art. 30. O CNPq permitirá a extração de conjuntos de dados públicos
cadastrados na Base de Currículos Lattes e no Diretório dos Grupos de Pesquisa por
meio de sistema web, de sua propriedade, denominado Extrator Lattes.
Parágrafo único. O Extrator Lattes, regido por Resolução própria, possui
funcionalidade que permite a validação dos currículos e dados oriundos da Plataforma
Lattes face aos dados pessoais sob controle da instituição, em atendimento à Lei Geral
de Proteção de Dados, Lei Federal nº. 13.709, de 14 de agosto de 2018 e ao Termo
de Uso e Política de Privacidade da Plataforma Lattes do CNPq, Portaria CNPq nº 976,
de 04 de agosto de 2022.
Seção II
Da proteção de dados pessoais
Art. 31. Dados pessoais são restritos e somente serão acessados por
instituições públicas, por meio do atendimento das exigências estabelecidas na Lei
Federal nº 13.709, de 2018 (LGPD), da Portaria CNPq nº 976, de 2022 - Termo de Uso
e a Política de Privacidade da Plataforma Lattes do CNPq e, no que couber, pelo
Decreto nº 10.046, de 09 de outubro 2019 que dispõe sobre a governança no
compartilhamento de dados.
Art. 32. A Instituição e/ou pessoa que fizer uso dos dados da Plataforma
Lattes de forma indevida, não-autorizada ou em desacordo com a legislação vigente
ficará sujeita à responsabilização administrativa, penal e cível previstas na legislação.
Art. 33. A Instituição deverá comunicar imediatamente ao CNPq qualquer
acontecimento que comprometa a integridade dos dados obtidos por meio do DGP.
Seção III
Disposições finais
Art. 34. As instituições e usuários que já utilizam o DGP serão acionados a
qualquer momento pelo CNPq para se adequarem às disposições desta Portaria ou
outras cabíveis.
Art. 35. Sempre que solicitado pelo CNPq, a instituição deverá fornecer
informações, dados de resultados, metodologias e sistemas desenvolvidos, dentre
outros frutos de utilização do DGP.
Art. 36. Os casos omissos serão apreciados pela Gerência de Plataformas e
Serviços Digitais (GPLAT) e, no que couber, direcionados às instâncias competentes no CNPq.
Art. 37. As dúvidas referentes ao DGP deverão ser comunicadas ao CNPq
por mensagem eletrônica endereçada à Central de Atendimento.
Art. 38. Esta Portaria entra em vigor após decorridos dez dias da data da
sua publicação.
RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO
PORTARIA CNPQ Nº 1.526, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Decreto nº
11.229, de 7 de outubro de 2022, ad referendum da Diretoria Executiva e do Conselho
Deliberativo, e em conformidade com a instrução do Processo SEI nº 01300.009297/2023-
51, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos para implementação e gestão
de Encomendas em CT&I no âmbito do CNPq.
Art. 2º Denomina-se Encomenda a via procedimental a ser utilizada em
demandas de ações induzidas ou ações diretas de fomento que, por suas características,
dispensam ou não exigem processo seletivo público, nos termos do art. 9º-A da Lei nº
10.973, de 2 de dezembro de 2004, verificando-se presentes as seguintes situações, desde
que observado o princípio da impessoalidade:
I - em razão da singularidade do tema do projeto de pesquisa ou da ação de
fomento e notória especialização do(a) profissional/pesquisador(a) na área;
II - quando observada a notória experiência e capacidade técnica ou competência
restrita da instituição executora do projeto, considerado o objeto da pesquisa;
III - quando verificada a existência de inviabilidade de competição, com
entidades exclusivas ou de destaque na CT&I;
IV - nos casos de emergência, calamidade ou grande necessidade pública,
observada a vinculação a políticas públicas ou programas estratégicos da área de CT&I, bem
como em ações de cunho estratégico ou prioridades para o desenvolvimento nacional;
V - para a implementação de emendas parlamentares; ou
VI - a participação de pesquisadores em eventos de gestão de pesquisa que
forem de interesse estratégico para o CNPq e/ou MCTI e estiverem em consonância com a
sua linha de pesquisa.
§ 1º O fomento pretendido via ação direta tem como escopo uma atividade de
pesquisa, desenvolvimento e inovação com as características delineadas pelo art. 20, da Lei
nº 10.973, de 2004.
§ 2º Quando demandada por órgãos e entidades parceiras da Administração
Pública Federal, caberá à Unidade Descentralizadora dos recursos ou ao demandante a
responsabilidade por motivar o pedido e demonstrar o atendimento e/ou enquadramento
em um dos incisos do art. 2º, atendidos assim seus requisitos, bem como a observância ao
princípio constitucional da impessoalidade.
§ 3º O perfil do coordenador do projeto deve ser correspondente ao perfil
requisitado na modalidade de fomento objeto da ação demandada, conforme normativos do
CNPq.
§ 4º Considera-se de notória especialização e experiência a qualidade do(a)
profissional /pesquisador(a) ou da instituição, cujo conceito, no campo de sua especialidade,
decorrente de desempenho anterior, estudos, atuação, liderança ou contribuições
relevantes para avanço do conhecimento na área, publicações, organização, aparelhamento,
equipe técnica ou outros requisitos relacionados às suas atividades, permitem inferir que o
seu trabalho é compatível com o pleno atendimento do objeto do projeto de pesquisa ou
ação em CT&I.
§ 5º As Encomendas poderão contemplar as diversas modalidades de fomento
do CNPq, como bolsas e auxílios, observados os requisitos já disciplinados em normas
específicas para cada uma delas.
§ 6º Os recursos financeiros e orçamentários necessários para a implementação
da ação, quando oriundos de outros órgãos e entidades, devem ser providenciados pela
Unidade Descentralizadora e previamente repassados ao CNPq conforme cronograma de
execução financeira previsto no Plano de Trabalho, via Termo de Execução Descentralizada,
observando-se os requisitos previstos no Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, e na
Instrução Normativa do CNPq.
§ 7º Para fins dessa portaria, o termo Encomenda não se aplica a outros tipos de
ações abertas e executadas, de forma direta, no sistema eletrônico de gestão do fomento do
CNPq, cujas finalidades divergem das elencadas no art. 2º, e visam a, unicamente, dar
concretude a implementações intercorrentes relacionadas a: mudanças de titularidade,
alterações da instituição executora do projeto, ações em parcerias que envolvam a
implementação de auxílios e bolsas por processos seletivos por terceiros, outros órgãos e
entidades, prêmios etc., as quais tem regras específicas.
§ 8º A documentação comprobatória do processo seletivo referido no parágrafo
anterior deverá ser apensada ao processo administrativo por meio do qual se farão os
registros formais da ação.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Da formalização
Art. 3º A formalização do processo administrativo de uma Encomenda deverá ser
iniciada com o documento originador da ação, seja a Deliberação da Diretoria responsável,
nos casos aplicados por delegação de competência, seja pela Diretoria Executiva que
autorizou sua realização com recursos próprios do CNPq ou, quando derivada de uma
demanda externa, recebimento
de Comunicação Oficial do
dirigente da unidade
demandante, contendo a solicitação formal da parceria, explicitação do objeto da demanda
e motivação detalhada.
Art. 4º Para cada Encomenda, deverá ser formalizado processo administrativo
específico, no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, cuja instrução primordialmente
deverá conter documento formal originador da ação, o Termo de Referência, o Termo de
Execução Descentralizada e o Plano de Trabalho ou instrumento legal enviado pela unidade
demandante devidamente celebrados, quando os recursos forem oriundos de outros órgãos
e entidades, e declaração de disponibilidade orçamentária quando se tratar de recursos
orçamentários próprios do CNPq.
Seção II
Da instrução Processual
Art. 5º Aberto o Processo Administrativo da Encomenda no SEI, o Gabinete da
Presidência deverá ser comunicado pela Unidade Técnica responsável.
Art. 6º A Diretoria responsável pela ação encaminhará os autos à Coordenação
Técnica do CNPq correspondente, a quem compete a análise de adequação da
documentação inicial e de enquadramento da demanda aos termos do art. 2º desta
Portaria.
Parágrafo único. O processo deverá ser instruído com todos os documentos
referentes à elaboração, à celebração, ao acompanhamento, à execução, à prestação de
contas da ação e ao seu encerramento.
Art. 7º A área técnica competente deverá proceder à análise da demanda e
emissão
de Nota
Técnica no
processo,
contemplando, no
mínimo, as
seguintes
informações:
I - a aderência da ação proposta à missão institucional do CNPq;
II - o mérito administrativo quanto à oportunidade e à conveniência de o CNPq
celebrar o instrumento proposto;
III - o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º;
IV - a viabilidade técnica da execução dos objetivos e metas, nos prazos
propostos no cronograma, por meio de declaração do interessado ou da análise do
especialista - ad hoc;
V - se os custos previstos e apresentados no Plano de Trabalho ou Projeto são
adequados, financiáveis e pertinentes, além de outras informações que entender cabíveis; e
VI - juntar os documentos que facilitem a compreensão e o exame da matéria, se houver.

                            

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