DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 37, II
Lei nº 6.019/1974 (Trabalho Temporário e Terceirização)
Lei nº 9.637/1998 (Organizações Sociais)
Lei nº 9.790/1999 (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público)
Lei nº 13.019/2014 (Estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da
sociedade civil)
Decreto nº 8.726/2016 (Regulamenta a Lei nº 13.019/2014)
Lei nº 13.800/2019 (Autoriza a administração pública a firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com
organizações gestoras de fundos patrimoniais)
Decreto nº 9.507/2018 (Execução Indireta de Serviços pela Administração Pública Federal)
O QUE CADASTRAR
Deverão ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas com irregularidades na contratação de pessoal por intermédio de organizações sociais, cooperativas e
outras instituições privadas sem fins lucrativos, que se apresentam como entidades sem fins lucrativos, por quaisquer esferas da Administração Pública.
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ÁREA TEMÁTICA
4.
TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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GRUPO TEMÁTICO
4.2.
DISPENSA ABUSIVA
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TEMA
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
A extinção dos contratos individuais de trabalho no âmbito da Administração Pública pode dar-se de forma irregular. Estabelece a Constituição Federal, em seu artigo 41, § 1º, que o(a)
servidor(a) público(a) estável só perderá o cargo: "I. em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II. mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III. mediante
procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa." O Ministério Público do Trabalho tem procedimentos investigatórios instaurados em
decorrência da ausência de motivação da dispensa, quando necessária, ou ainda de alegação de falso motivo para o desligamento de empregado(a) público(a); de dispensa abusiva de concursado(a)s
para viabilizar a nomeação de outro(a)s aprovado(a)s; de despedidas arbitrárias em entidades públicas de direito privado (fundações públicas de direito privado, empresas públicas e sociedades de
economia mista). O Supremo, no RE 589.998/PI, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "a empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a
demissão de seus empregados".
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 41, § 1º Lei nº 9.962/2000
OJ 247, II, sbdi-1 TST
O QUE CADASTRAR
Serão cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas com abusividade ou ilegalidade no fundamento ou no motivo da dispensa de servidore(a)s ou celetistas ligado(a)s
à administração pública direta ou indireta. Eventuais direitos laborais decorrentes do ato de despedimento serão objeto de cadastramento no grupo temático 4.9, devendo o(a) servidor(a) ou
procurador(a) cadastrante, nesse caso, incluir obrigatoriamente o código do(s) tema(s) complementar(es).
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ÁREA TEMÁTICA
4.
TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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GRUPO TEMÁTICO
4.3.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO
PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS
G OV E R N A M E N T A I S
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TEMA
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
A necessidade de ampliar a prestação de serviços públicos, especialmente depois da promulgação da Constituição Federal, fez com que a Administração Pública Federal elaborasse
políticas públicas cada vez mais descentralizadas, transferindo para os Estados e Municípios, por meio de convênios e contratos administrativos, responsabilidades cada vez maiores em áreas cruciais
para a sociedade brasileira. Os Programas Governamentais passaram a ter papel de destaque na implementação dessas políticas públicas, havendo programas executados por meio de contratos e
convênios entre a União, Estados e Municípios, visando ao melhoramento de indicadores sociais, como mortalidade infantil, saúde da família, combate ao analfabetismo, controle de zoonoses. Não
obstante a sua importância, na medida em que tais programas necessitam de pessoal para desempenhar seus objetivos, as irregularidades trabalhistas praticadas no âmbito deles também aumentam
em volume e proporção, exigindo a atuação cada vez mais efetiva do Ministério Público do Trabalho.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Sem referência
O QUE CADASTRAR
Deverão ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas com irregularidades na contratação de pessoal para programas governamentais de qualquer natureza
(relacionados com a saúde; voltados para o(a)s indígenas; relacionados com a educação ou com a cultura; referentes ao auxílio ao primeiro emprego ou combate ao desemprego, entre outros) de
quaisquer esferas da Administração Pública.
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ÁREA TEMÁTICA
4.
TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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GRUPO TEMÁTICO
4.4.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
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TEMA
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
De acordo com a Lei nº 8.429/1992, artigos 9º, 10 e 11, constituem atos de improbidade administrativa: a) que importam em enriquecimento ilícito, o auferimento de qualquer tipo de
vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades administrativas de qualquer esfera ou em entidades privadas das quais participe
o poder público; b) que causam lesão ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres
das entidades acima referidas; c) que atentam contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, além de condutas previstas na Lei 12.846/2013.
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Constituição Federal, art. 37, § 6º
Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), arts. 9º, 10 e 11
Lei 12.846/2013(Lei Anticorrupção)
O QUE CADASTRAR
Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas com atos caracterizáveis como improbidade administrativa, passíveis de investigação pelo Ministério Público
do Trabalho, como os praticados pelo(a) administrador(a) público(a) ou por entes privados, tais como a de fraudar contrato de prestação de serviços terceirizados, criar pessoa jurídica, de modo
fraudulento, para participar de contrato de prestação de serviços terceirizados; obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos de
prestação de serviços celebrados com a administração pública e manipular ou fraudar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos de prestação de serviços celebrados com a administração
pública.
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ÁREA TEMÁTICA
4.
TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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GRUPO TEMÁTICO
4.5.
RESPONSABILIDADE ESTATAL NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS
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TEMA
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S U BT E M A
NOTAS EXPLICATIVAS
Este grupo temático teve origem na necessidade de se verificar a regularidade da imposição de responsabilidade do Estado pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas por prestadoras
de serviço, nos casos de terceirização de serviços pela Administração (hipótese prevista no art. 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/1974 e na Súmula nº 331 do TST), bem como da responsabilidade pelos
débitos trabalhistas de permissionárias ou concessionárias de serviços (art. 31 da Lei nº 8.987/1995) e, ainda, daquelas decorrentes de danos trabalhistas causados por seus órgãos ou agentes (factum
principis), uma vez que tais situações não ocorrem em circunstâncias contratuais normais. São também passíveis de investigação as demais formas de responsabilização do Estado por danos causados
aos direitos sociais do(a)s trabalhadore(a)s. O Decreto nº 9.571/2018, que trata sobre os compromissos da administração pública e das empresas com a observância dos direitos humanos, estabelece
que deve haver capacitação de servidore(a)s público(a)s sobre a temática de direitos humanos e empresas, principalmente ações de garantia de (art. 3º, I e XI c/c art. 9º, XI).
FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 486
Lei nº 6.019/1974, art. 5ºA, § 5º
Lei nº 8.987/1995, art. 31, parágrafo único
Decreto nº 9.571/2018, art. 3º, I e XI c/c art. 9º, XI) Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho
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