DOE 31/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            38
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº204  | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2023
XI - Desenvolvimento: processo sistemático de aquisição de conhecimentos que busca internalizar novas definições, valores, normas, bem como 
desenvolver competências profissionais dos servidores;
XII - Competências organizacionais: combinação de recursos, capacidades e processos que a CGE dispõe e que desenvolve permitindo-lhe fazer 
entregas de excelência e alcançar a sua missão institucional;
XIII – Competências profissionais: combinação de saberes e de capacidades que os servidores da CGE aplicam e desenvolvem sistematicamente 
para realizar entregas e apresentar resultados que possibilitem melhoria do desempenho profissional e contribuam para o alcance da missão institucional;
XIV - Lacunas de competências: distância entre o grau de domínio da competência profissional apresentada pelo servidor e o grau de domínio 
requerido para a mesma competência profissional, em determinada área de atuação;
XV - Material didático: material a ser utilizado em evento ou ação educacional ou disponibilizado para autodesenvolvimento, como recurso ou apoio 
para o processo de ensino e aprendizagem, suficiente para a obtenção ou recuperação de informações, para o teste ou aplicação dos conhecimentos, incluindo, 
entre outros, manuais, cartilhas, resenhas, resumos, artigos, estudos de caso e vídeos educacionais;
XVI - Oportunidade: conjuntura temporal propícia para participação em evento ou ação de capacitação;
XVII - Banco de talentos: base de dados em que constam todos os eventos ou ações de capacitação realizados pelos servidores que atuam na CGE, 
de forma a consolidar as competências profissionais adquiridas e as especialidades de cada servidor.
XVIII - Afastamento: ausência temporária do servidor na CGE, sem perda do efetivo exercício, para participação em eventos ou ações de capacitação, 
com ou sem prejuízo de vencimento e demais vantagens do cargo, visando ao seu desenvolvimento no desempenho das atividades institucionais, nos termos da 
Lei nº 9.826/1974 e alterações, do Decreto nº 25.851/2000, da Lei nº 14.367/2009, do Decreto nº 29.986/2009 e da Instrução Normativa SEPLAG nº004/2010 
e da Portaria CGE nº249/2018, e alterações posteriores, sem prejuízo dos demais deveres e proibições legais e regulamentares.
CAPÍTULO II – DO PROGRAMA DE APERFEIÇOAMENTO E CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL (PACP)
Seção I - Disposições Preliminares
Art. 3º - O Programa de Aperfeiçoamento e Certificação Profissional (PACP) abrange o Plano de Desenvolvimento Individual (PDI), o Levantamento 
das Necessidades de Capacitação (LNC), o Plano Bienal de Capacitação (PBC) e o Relatório Anual de Capacitação (RAC), a Certificação e Associação no 
âmbito do processo de capacitação da CGE.
Art. 4º - O PACP tem como finalidade o aprimoramento de competências e a consequente melhoria de desempenho profissional dos servidores da 
CGE e contribuição para o alcance da missão institucional.
Parágrafo Único - Os gestores da Direção Superior, Gerência Superior e das Unidades Administrativas da CGE são responsáveis pelo PACP e devem 
contribuir com esse Programa, propondo eventos ou ações de capacitação de interesse institucional e profissional, de acordo com os termos estabelecidos 
nesta Portaria e normativos correlatos.
Art. 5º - O PACP será implementado por meio de um Plano Bienal de Capacitação (PBC), que registrará eventos ou ações de capacitação com base 
nas competências organizacionais e profissionais estabelecidas no modelo de Gestão por Competências, institucionalizado por meio da Portaria CGE n. 
71/2023, e será objeto de avaliação por meio do Relatório Anual de Capacitação (RAC).
Art. 6º - Os eventos ou ações registradas no PBC poderão ser realizadas inclusive por meio de parceria com instituições estaduais, nacionais ou 
internacionais, públicas, privadas ou do terceiro setor.
Seção II - Das Diretrizes
Art. 7º - O PACP dos servidores da CGE será regido pelas seguintes diretrizes:
I - Capacitação como processo permanente, orientada por avaliações anuais que atendam às competências requeridas pela CGE;
II - Vinculação dos eventos ou ações de capacitação com os objetivos institucionais;
III - equidade de oportunidades no processo de educação e de desenvolvimento;
IV - Incentivo ao contínuo autodesenvolvimento e ao desenvolvimento institucional;
V - Valorização das carreiras e do desenvolvimento dos servidores;
VI - Melhoria contínua e inovação de processos de capacitação de servidores;
VII - estímulo à inovação de processos de trabalho e serviços;
VIII - Compartilhamento de conhecimentos;
IX - Disseminação dos valores de transparência, ética, imparcialidade, excelência, foco no cidadão e idoneidade;
X - Fortalecimento das competências organizacionais e profissionais;
XI - Otimização dos investimentos em eventos ou ações de capacitação e desenvolvimento.
Seção III - Dos Objetivos
Art. 8º - O PACP dos servidores da CGE deverá permitir o alcance dos seguintes objetivos:
I - Promover, de forma planejada, a valorização do quadro de servidores por meio da capacitação e do desenvolvimento permanente, tendo em vista 
o cumprimento de sua missão institucional;
II - Fomentar uma gestão de desenvolvimento de pessoas orientada pelo mérito e para o interesse público;
III - Desenvolver uma cultura institucional orientada para o aumento da eficiência, eficácia e efetividade dos serviços públicos prestados pela CGE;
IV - Estabelecer os parâmetros para a implementação de eventos ou ações de capacitação que atendam efetivamente às necessidades de aperfeiçoamento 
profissional dos servidores da CGE, de acordo com os seus objetivos institucionais;
V - Priorizar os investimentos em eventos ou ações de capacitação com base nas necessidades identificadas em levantamentos realizados pela CGE;
VII - Preparar e capacitar servidores para o desempenho de funções de liderança;
VIII – Compreender e incentivar que as atividades de capacitação compõem as atividades profissionais dos servidores.
Seção IV - Das classificações dos eventos ou ações de capacitação
Art. 9°. Os eventos ou ações de capacitação classificam-se em:
I - Quanto ao tipo:
a) Interno: evento ou ação organizado ou promovido, total ou parcialmente, pela CGE; e
b) Externo: evento ou ação totalmente promovido e organizado por outra instituição.
II - Quanto à carga horária:
a) Capacitação de curta duração: evento ou ação com carga horária inferior a 40 (quarenta) horas;
b) Capacitação de média duração: evento ou ação com carga horária igual ou superior a 40 (oitenta) e inferior a 160 (cento e sessenta) horas; e
c) Capacitação de longa duração: evento ou ação com carga horária igual ou superior a 160 (cento e sessenta) horas.
III - Quanto ao custo:
a) Com ônus: evento ou ação de capacitação que acarreta despesas para a CGE;
b) Sem ônus: evento ou ação de capacitação que não acarreta qualquer despesa para a CGE.
IV - Quanto ao horário de realização do curso:
a) Intrajornada: quando for cursado durante o expediente do servidor;
b) Extrajornada: quando for cursado fora do expediente do servidor.
V - Quanto à modalidade:
a) Presencial: realizado com a presença física do servidor e do professor, ou instrutor, no local do evento;
b) Modalidade à distância: realizado com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação para a mediação didático-pedagógica 
dos processos de ensino e aprendizagem, classificando-se em:
b1) Aulas síncronas (ao vivo): em que o servidor e o professor, ou instrutor, podem desenvolver as atividades educativas simultaneamente e em 
lugares diversos; e
b2) Aulas assíncronas: em que o servidor e o professor, ou instrutor, podem desenvolver as atividades educativas em lugares e tempos diversos;
c) Modalidade semipresencial: realização dos processos de ensino e aprendizagem em parte à distância e em parte presencial.
Seção V - Do Planejamento do Processo de Capacitação
Art. 10. O planejamento do processo de capacitação será instrumentalizado por meio do Plano de Desenvolvimento Individual (PDI), do Levantamento 
de Necessidades de Capacitação (LNC) e do Plano Bienal de Capacitação (PBC).
Art. 11. O Plano de Desenvolvimento Individual (PDI) é o documento que registra as necessidades de eventos ou ações de capacitação para 
desenvolvimento das competências profissionais dos servidores da CGE.
Art. 12. O PDI tem como objetivos:
I - Registrar, de forma estruturada, os eventos ou ações de capacitação e de desenvolvimento de cada servidor, realizadas no ano anterior;
II - Identificar as lacunas de competências profissionais (conhecimentos, habilidades, atitudes e resultados) de cada servidor, considerando os 
requisitos do modelo de Gestão por Competências da CGE e as avaliações de desempenho profissional realizadas; e

                            

Fechar