DOE 31/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº204 | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2023
III - Priorizar os eventos ou ações de capacitação a serem realizados durante o ano, pelo servidor.
Art. 13. O PDI deverá ser elaborado individualmente por cada servidor da CGE, em conjunto com os correspondentes coordenadores das unidades
em que estão lotados e com o apoio da Codes.
§1º O PDI subsidiará a elaboração do Levantamento de Necessidades de Capacitação (LNC) e do Plano Bienal de Capacitação (PBC) dos servidores
da CGE.
§2º Os eventos ou ações de capacitação com ônus para a CGE serão contratados de acordo com a correspondente disponibilidade orçamentária e
financeira.
Art. 14. O PDI será elaborado em novembro de cada ano para ser realizado no período seguinte e conterá, no mínimo, as informações a seguir
mencionadas, de acordo com o processo de capacitação de servidores mapeado e documentado no P.A.4.01 – Capacitação de Servidores da CGE, no âmbito
do Sistema de Gestão da Qualidade da CGE:
I - A identificação do servidor e de seu coordenador;
II – Os eventos ou ações de capacitação proporcionados ao servidor no ano anterior;
III – A identificação das lacunas de competências profissionais do servidor;
IV – A indicação dos eventos ou ações de capacitação previstos para o servidor; e
V - Observações e sugestões.
Art. 15. Na elaboração do PDI, o servidor e o correspondente coordenador da unidade administrativa deverão considerar:
I - Atividades laborais do servidor;
II - Lacunas de competência profissional do servidor;
III - Formação acadêmica do servidor; e
IV - Experiência profissional do servidor;
Art. 16. As lacunas de competências profissionais a serem desenvolvidas serão atendidas de acordo com o PDI do servidor e por solicitação dos
coordenadores responsáveis pelas unidades administrativas.
Art. 17. O PDI deverá prever a carga horária mínima de 40 horas anuais de capacitação e desenvolvimento.
Parágrafo único. Os eventos ou ações de capacitação, dos quais participarão os servidores, poderão ser realizados durante o horário de trabalho,
mediante aprovação dos correspondentes coordenadores de unidades administrativas.
Art. 18. Os coordenadores das unidades administrativas deverão encaminhar o Levantamento de Necessidades de Capacitação (LNC) para o exercício
seguinte até o último dia útil do mês de novembro.
Art. 19. O PBC será elaborado a partir dos eventos ou ações de capacitação solicitados no LNC e submetido aos gestores da Direção e Gerência
Superior da CGE para deliberação.
Art. 20. São objetivos do PBC:
I – Estruturar a atualização, o treinamento, a especialização e a integração dos servidores da CGE;
II – Sistematizar os esforços para propiciar aos servidores da CGE oportunidade para desenvolver suas potencialidades e aperfeiçoar seu desempenho
profissional; e
III – Organizar os eventos ou ações de capacitação que visam o desenvolvimento do pensamento crítico dos servidores da CGE, acerca do papel
social do Estado e a importância dos aspectos profissionais vinculados aos desafios estratégicos e institucionais.
Seção VI - Da Realização dos Eventos ou Ações de Capacitação
Art. 21. A realização dos eventos ou ações de capacitação deverá estar alinhada ao PACP, ao PDI, ao LNC e ao PBC.
Art. 22. A recusa injustificada do servidor na participação em eventos ou ações de capacitação de interesse da CGE, em horário de trabalho, poderá
ensejar apuração de responsabilidade funcional, nos termos da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.
Art. 23. A inscrição em eventos ou ações de capacitação com ônus para a CGE deverá ser precedida de autorização pela Secretaria Executiva de
Planejamento e Gestão Interna - Sexec-PGI.
Art. 24. Os eventos ou ações de capacitação na modalidade presencial ou semipresencial deverão ser realizados, preferencialmente, na cidade de
Fortaleza (CE).
Seção VII - Da Avaliação da Realização do Plano Bienal de Capacitação
Art. 25. A avaliação da realização do PBC será apresentada por meio do Relatório Anual de Capacitação (RAC), que deverá ser submetido pela
Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas aos gestores da Direção e Gerência Superior da CGE.
Art. 26. O Relatório Anual de Capacitação (RAC) compilará os registros quanto ao treinamento individual proporcionado aos servidores da CGE
no ano anterior, em consonância com o PBC, cujos indicadores permitirão a avaliação dos resultados das capacitações realizadas, em relação à demanda
apresentada, no que tange à melhoria do desempenho profissional.
Parágrafo Único - Serão considerados para fins de análise dos resultados, pelo menos, os seguintes parâmetros:
I - Número de participantes em eventos ou ações de capacitação internas;
II - Número de participantes em eventos ou ações de capacitação externos;
III - Número de horas utilizadas em capacitação;
IV - Número de eventos ou ações de capacitação demandados;
V - Número de vagas ofertadas;
VI - Número de vagas preenchidas; e
VII - Média percentual da avaliação de reação da capacitação.
Seção VIII - Das Informações sobre os Eventos ou Ações de Capacitação
Art. 27. Compete à Codes, além de outras atribuições definidas nesta Portaria:
I - Registrar as informações sobre os eventos ou ações de capacitação realizados pelos servidores no instrumento de acompanhamento do PBC
(documentos, arquivos ou sistema informatizado), inclusive a quantidade de horas realizadas pelos servidores;
II - Validar diplomas ou certificados correspondentes aos eventos ou ações de capacitação dos quais participaram os servidores.
III – Zelar pela atualização das informações nas pastas funcionais dos servidores, bem como no Banco de Talentos da CGE, em parceria com a Coafi.
CAPÍTULO III – DA CERTIFICAÇÃO E ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 28. - A Certificação e Associação Profissional contempla as possibilidades de participação de servidores, ocupantes da carreira de Auditor de
Controle Interno, em eventos ou ações de certificação profissional, e de associação, por parte da CGE, junto a instituições de natureza profissional, técnica
ou científica que tenham como escopo as atividades de controle interno.
Art. 29. A Certificação e Associação Profissional tem como objetivo incentivar os servidores ocupantes da carreira de Auditor de Controle Interno
a serem membros e a participarem de associações profissionais, contribuindo para a criação de uma rede de parcerias, facilitadora do desenvolvimento e
aprimoramento técnico e, consequentemente, agregando valor à CGE e à Administração Pública do Estado do Ceará.
Parágrafo único. O incentivo de que trata o caput dar-se-á por meio do custeio, total ou parcial, de eventos ou ações de certificação profissional,
considerando a conveniência e a disponibilidade orçamentária da CGE.
Seção I - Da Certificação Profissional
Art. 30. As inscrições para participação em eventos ou ações de certificação profissional, inclusive realização de provas e a aquisição de material
didático individual e específico desses programas, poderão ter seus custos arcados pela CGE.
§ 1º O pagamento referente ao material didático somente abrangerá aquele que tenha sido editado, publicado ou recomendado pela entidade certificadora.
§ 2º No caso de desistência injustificada do servidor quanto à participação autorizada em eventos ou ações de certificação profissional, será devido
o ressarcimento de todos os valores pagos para tal fim, inclusive taxas correlatas, salvo no caso em que não tenha havido participação na prova, hipótese em
que será exigida a devolução apenas dos valores relativos a essa atividade.
§ 3° No caso de o servidor realizar a prova, ser reprovado, e desistir de realizá-la novamente, deverá ressarcir apenas o valor referente à taxa de
certificação.
§ 4º Caso o servidor opte por prestar novamente a prova, será ele o responsável pelo pagamento dos valores concernentes à nova tentativa.
§ 5º No caso de certificações profissionais que requeiram a realização de mais de uma prova para sua obtenção ou titulação, o pagamento poderá ser
realizado a cada etapa ou prova, desde que o servidor seja aprovado e apresente a comprovação.
§ 6° O servidor deverá ressarcir a quantia desembolsada pela CGE com os eventos ou ações de certificação profissional, inclusive com material e
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