DOE 31/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº204 | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2023
prova respectivos, devidamente corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), no caso de seu desligamento a pedido dos quadros
da CGE, no período de 12 (doze) meses após a conclusão da última certificação obtida.
Art. 31. Não serão ressarcidos os pagamentos de multas contratuais e despesas com diárias e passagens, salvo se previamente autorizadas quando
da participação em eventos ou ações de certificação profissional fora da cidade de Fortaleza (CE).
Art. 32. A solicitação para participação em eventos ou ações de certificação profissional deverá ser justificada com apresentação de evidências de
sua pertinência, razões de escolha, importância e aplicabilidade pela área de atuação do servidor.
§1° A solicitação para participação em eventos ou ações de certificação profissional deve ser acompanhada de declaração de que o servidor se
compromete a permanecer em atividade nos quadros da CGE pelo período mínimo de 12 (doze) meses.
§2º Terão preferência no deferimento da solicitação os servidores que já forem filiados às associações e estiverem com suas anuidades em dia.
§3º Cada certificação profissional pleiteada será custeada pela CGE uma única vez para o período de vigência.
§4º Não serão pagos os valores gastos com a prova de certificação quando a CGE já houver custeado a primeira tentativa.
§5º É facultado ao servidor obter mais de uma certificação profissional.
Seção II - Da Associação Profissional
Art. 33. A CGE poderá se associar a instituições de natureza profissional, técnica ou científica que tenham como escopo as atividades de controle e
melhoria de processos de Governança e Gestão, de forma a facilitar a filiação de seus servidores.
Art. 34. A CGE poderá custear os valores referentes à filiação profissional, quando pré-requisito para a realização de eventos ou ações de certificação
profissional.
Parágrafo único. O pagamento da taxa de associação também poderá ser efetuado pela CGE no caso de justificativa específica para associação,
acordada pelo Secretário de Estado Chefe da CGE, como o acesso a algum material que seja necessário no caso de atividade específica, sempre respeitado
o limite orçamentário e financeiro disponível.
CAPÍTULO IV - DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DO SERVIDOR
Art. 35. O servidor da CGE, nos termos desta Portaria, independente do evento ou ação de capacitação, deverá:
I - Conciliar as atividades de trabalho com as dos eventos ou ações de capacitação dos quais participe, em articulação com a respectiva coordenadoria
de unidade administrativa, de modo a não prejudicar as correspondentes atividades;
II - Ter frequência regular nos eventos ou ações de capacitação dos quais participe;
III - Indicar no registro de frequência individual a participação em eventos ou ações de capacitação do tipo intrajornada, bem como anexar cópia do
certificado de participação em tais eventos ou ações;
IV - Comprovar a sua participação nos eventos ou ações de capacitação;
Parágrafo único. No caso de não fornecimento de certificados pela instituição educacional promovedora do evento de capacitação, a comprovação
poderá ser realizada por meio de lista de presença, ata, relatório, declaração ou outro documento comprobatório, sujeito à avaliação da Codes.
V - Apresentar os conhecimentos adquiridos e contribuir na elaboração de manuais, cartilhas ou outros documentos de capacitação, bem como com
apresentação de palestras e atuação como instrutor de eventos, quando solicitado.
VI - Realizar a Avaliação de Reação de Capacitação pela participação no evento ou ação de capacitação.
Parágrafo único. Além da denominação, da identificação da instituição organizadora, da indicação do local de realização, da identificação do (s)
instrutor (res) e do período de realização, a Avaliação de Reação de Capacitação compreenderá as seguintes dimensões do evento ou ação de capacitação:
I - Aspectos gerais, compreendendo atendimento, instalações do ambiente de treinamento e material didático;
II - Conteúdo apresentado, abrangendo métodos e técnicas utilizadas, carga-horária e atendimento das expectativas;
III - Instrutoria, abrangendo domínio dos conteúdos, clareza na apresentação dos conteúdos e interação com os participantes;
IV - Aspectos mais úteis e valiosos;
V - Comentários e sugestões.
Art. 36. Para fins de disseminação e multiplicação, o servidor deverá compartilhar o conhecimento e as experiências advindas do evento ou ação de
capacitação do qual tenha participado, que poderá ser realizada por meio de reuniões de equipe, palestras, seminários, eventos institucionais da CGE, produção
de textos técnicos, relatórios, artigos, elaboração de material didático, promoção de cursos de capacitação interna, dentre outras formas, a ser definida na
solicitação de participação em tais eventos ou ações de capacitação, a critério da coordenadoria da unidade administrativa de sua lotação.
Art. 37. A autorização para participação em eventos ou ações de capacitação vincula o servidor ao cumprimento de tais eventos ou ações, no período
definido.
§1º O servidor deverá comunicar imediatamente à coordenadoria da unidade administrativa de sua lotação qualquer situação que altere os eventos ou
ações de capacitação autorizados ou os resultados esperados, tais como: problemas de saúde; interrupção; cancelamento; alteração dos períodos de realização
pela instituição promotora; alteração de carga horária; alteração de prazos ou outras situações relevantes.
§2º Caberá à coordenadoria da unidade administrativa apreciar previamente as justificativas dos servidores decorrentes de reprovações, pedidos de
desistência, interrupção ou cancelamento, para subsidiar a decisão do Secretário de Estado Chefe da CGE.
Art.38. O servidor deverá justificar à coordenadoria da unidade administrativa de sua lotação a ocorrência das seguintes situações em eventos ou
ações de capacitação com ônus ou intrajornada:
I - Desistência após o início do evento ou ação de capacitação; e
II - Reprovação.
§1º Nos casos previstos neste artigo, o servidor deverá apresentar, além da justificativa, medida de compensação, sem ônus para a CGE, que pode
ser, conforme o caso:
I - Realização do mesmo evento ou ação de capacitação, ou equivalente, desde que sem ônus para a CGE, quando possível, em até 12 (doze) meses,
sem prejuízo de suas atividades; e
II - Outra medida de compensação que atenda aos interesses da CGE.
§ 2º A medida de compensação proposta necessitará de aprovação do Secretário de Estado Chefe da CGE.
CAPÍTULO V - DA DESISTÊNCIA, REPROVAÇÃO E PENALIDADES
Art. 39. O servidor poderá ter impacto na sua avaliação de desempenho, conforme alíneas “d” e “e”, art. 14, da Portaria 125/2022, quando for indicado
para participar de eventos ou ações de capacitação pagas pela CGE e deixar de realizá-las ou concluí-las, nos casos de:
I - Desistência injustificada, após o início;
II - Inassiduidade injustificada; ou
III - Desligamento por iniciativa da instituição promotora do evento ou ação de capacitação, no caso em que o servidor tiver demonstrado comportamento
inadequado.
§ 1º A ocorrência das hipóteses previstas nos incisos do caput implicará ressarcimento dos valores correspondentes ao custo de sua participação no
total das despesas suportadas pela CGE.
§ 2º A falta não justificada do servidor às aulas realizadas em eventos ou ações de capacitação intrajornada, ainda que respeitado o limite de faltas
permitido, configurará falta ao serviço, com seus devidos efeitos legais.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica caso o seu desligamento do evento ou ação de capacitação ocorra:
I - Por motivo de licenças previstas na Lei nº 9.826/1974; e
II - No interesse da Administração, devidamente justificado pelo coordenador da unidade administrativa.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. Os casos omissos ou supervenientes serão analisados pelo Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna e submetidos à decisão
do Secretário de Estado Chefe da CGE.
Art. 41. A participação em eventos ou ações de capacitação fora do horário de expediente ou nos finais de semana e feriados não implicará pagamento
de horas extraordinárias, concessão de folgas ou dedução das horas de estudo da jornada de trabalho.
Art. 42. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza (CE), 27 de outubro de 2023.
Aloísio Barbosa de Carvalho Neto
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL
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