DOMCE 01/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3326
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EMENTA: NOMEIA OS REPRESENTANTES
DO COMITÊ DE GESTÃO COLEGIADA DA
REDE DE CUIDADOS E PROTEÇÃO DAS
CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU
TESTEMUNHAS
DE
VIOLÊNCIA,
NA
FORMA PREVISTA EM LEI E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
OPREFEITO MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE/CE,
ANTONIO ROSENO FILHO, no exercício de suas atribuições
legais, em especial o que preconiza a Lei Orgânica Municipal, e,
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 8.069/90 que dispõe sobre o
Estatuto da Criança e do Adolescente.
CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial n.º 9.603/2018,
especifica que o sistema de garantia de direitos intervirá nas situações
de violência contra crianças e adolescentes com a finalidade de
mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades
no País.
CONSIDERANDO a Lei 13.431/17, que define ser a escuta
especializada um procedimento realizado pelos órgãos da rede de
proteção nos campos da educação, da saúde, da assistência social, da
segurança pública e dos direitos humanos, com o objetivo de
assegurar o acompanhamento da vítima em suas demandas, na
perspectiva de superação das consequências da violação sofrida,
inclusive no âmbito familiar. Deve-se limitar estritamente ao
necessário para o cumprimento da finalidade de proteção.
RESOLVE
Art. 1º - NOMEAR os membros que irão compor o Comitê de
Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de
Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência no
âmbito do Município de Antonina do Norte/CE:
I - REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
- Raimundo Paulo Rodrigues Brito
- Rita Maria Delfino do Carmo
- Valéria Rodrigues Brito Silva
II - REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO E DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO
INFANTIL
- Angélica Aparecida da Silva
- Antônia Pereira de Oliveira
- Antônia Claudiana Sousa
- Francisca Elisângela Arrais
- Maria Giuleide Santana Silva
- Maria Thais Ferreira Mendes dos Reis
III - REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE E HOSPITAL Municipal
- Ednanita Alves Arrais
- Mércia Luana Pereira de Souza
IV - REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
- Helena Sousa Bezerra Rosado
- Maria Valdeni da Cruz de Sousa
V - REPRESENTANTES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA
- Valéria Rodrigues Brito Silva
- Rosana de Sousa Lino
VI - REPRESENTANTES DO CONSELHO TUTELAR
- Geovanir Ferreira Barros
- Wellyton Pereira Nazário
VII - REPRESENTANTES DA ESCOLA ESTADUAL (EEMTI
ANTONIO MOTA)
- Janiclei Alves Miguel
- Jaine Fernandes da Silva
VIII - REPRESENTANTES DA SEGURANÇA PÚBLICA
- Antônia Bezerra Arrais
- Germana Sousa Soares
Parágrafo único - O exercício das atividades do Comitê de Gestão
Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e
Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência não será
remunerado.
Art. 2º - As reuniões do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de
Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas,
serão fixas, e definidas pelo Comitê sob a supervisão do CMDCA.
Art. 3º - O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de
Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas definirá um
coordenador e um vice coordenador para responderem sempre que
necessário pelo Comitê Gestor e representa-lo, quando necessário.
Art. 4º - Cabe ao Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e
de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas, conforme art.
9, do Decreto Presidencial n. 9.603/2018:
I - Articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da
rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de
atendimento e o aprimoramento da integração do referido comitê;
II - definir o fluxo de atendimento, observados os seguintes
requisitos:
a) os atendimentos à criança ou ao adolescente serão feitos de maneira
articulada;
b) a superposição de tarefas será evitada;
c) a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os
equipamentos públicos será priorizada;
d) os mecanismos de compartilhamento das informações serão
estabelecidos;
e) o papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência
que o supervisionará será definido; e
III
-
criar
grupos
intersetoriais
locais
para
discussão,
acompanhamento e encaminhamento de casos de suspeita ou de
confirmação de violência contra crianças e adolescentes.
§1º O atendimento intersetorial poderá conter os seguintes
procedimentos:
I - acolhimento ou acolhida;
II - escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção;
III - atendimento da rede de saúde e da rede de assistência social;
IV - comunicação ao Conselho Tutelar;
V - comunicação à autoridade policial;
VI - comunicação ao Ministério Público;
VII - depoimento especial perante autoridade policial ou judiciária; e
VIII - aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, caso
necessário.
§2º Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as
informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a
outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em
conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das
informações.
§3º Poderão ser adotados outros procedimentos, além daqueles
previstos no § 1o, quando o profissional avaliar, no caso concreto, que
haja essa necessidade.
Art.5º - Os casos omissos no presente Decreto serão avaliados pelo
Comitê de Gestão Colegiada e submetidos à Sessão Plenária do
CMDCA.
Prefeitura Municipal de Antonina do Norte - CE, 30 de outubro de
2023.
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