DOMCE 01/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3326
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Parágrafo único. O Cronograma para realização do Concurso
Público será publicado após a contratação da Empresa Organizadora
do Certame.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA
PINHEIRO, aos 26 dias do mês de outubro de 2023; 158º Ano de
Emancipação Política.
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA
Prefeito Municipal
JOSÉ JURAILSON BEZERRA BRITO
Scretário de Governo e Gestão
Publicado por:
Maria Fernanda Martins Lopes
Código Identificador:08FF528E
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO
LEI MUNICIPAL Nº. 1.236/2023 JAGUARETAMA/CE, 11 DE
OUTUBRO DE 2023.
LEI MUNICIPAL Nº. 1.236/2023 Jaguaretama/CE, 11 de outubro
de 2023.
DISPÕE
SOBRE
A
IMPLANTAÇÃO
DO
“BALCÃO DO CIDADÃO” NO ÂMBITO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, NA
FORMA
QUE
INDICA
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. Institui o Balcão do Cidadão da Câmara Municipal de
Jaguaretama.
Parágrafo Único. O Balcão do Cidadão é um serviço disponibilizado
pela Câmara Municipal de Jaguaretama para o cidadão que necessita
de acesso à informação em meio digital, de maneira célere e com
qualidade.
Art. 2°. Os usuários do Balcão do Cidadão terão acesso aos seguintes
serviços:
Pesquisas em geral na internet;
Obter informações acerca da atuação do Poder Legislativo, tais como
aprovação de leis, produção e atuação dos parlamentares, atividades
das Comissões Permanentes, Portal da Transparência, publicações
diversas da Casa, dentre outros dados fornecidos pelo site da Câmara
Municipal;
Cadastramento no sistema estadual de vacinação e emissão de
passaporte de vacinação;
Agendar atendimento no vapt vupt ou outro órgão estadual e federal
que exerça atividades semelhantes, visando a emissão de carteira de
identidade;
Auxílio na emissão da segunda via de contas disponibilizadas na
internet;
Emissão de Certidão de Antecedentes Criminais;
Emissão de Carteira do Sistema Único de Saúde – SUS;
Inscrição para obtenção do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas –
CPF, ou a emissão da segunda via do documento;
Emissão de guia de arrecadação de IPVA e Documentos de
Arrecadação Estadual – DAE ou Municipal – DAM, inclusive de taxa
para renovação de licenciamento de veículos e seguros obrigatórios;
Inscrição em concurso público;
Emissão de Certidões Negativas de Débitos Estaduais, Municipais e
Federais;
Registro virtual de críticas, sugestões, reclamações, elogios e
denúncias às ouvidorias dos órgãos públicos, municipais e estaduais;
Elaboração de currículo de trabalho;
Apoio ao empreendedor na formalização e abertura do Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ do Microempreendedor
Individual – MEI;
Outros assuntos que promovam a difusão da atividade legislativa.
§1º. É de responsabilidade exclusiva do usuário conferir a
regularidade das informações prestadas quando da emissão de
documentos ou inscrição em cadastros dos órgãos públicos, ficando a
Câmara Municipal totalmente isenta de qualquer responsabilidade
pela inserção de dados incorretos.
§2º. O setor administrativo da Câmara Municipal poderá regulamentar
o uso dos bens e serviços pelo usuário.
§3º. O responsável pelo Balcão do Cidadão deve registrar o dia e
horário em que o usuário utilizou os serviços, para fins de
identificação e responsabilização futura pelo uso indevido dos
benefícios.
§4º. A Câmara Municipal disporá seus bens materiais, móveis e
imóveis, e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do
órgão, ficando, desde já, o serviço inserido na legislação orçamentária
do Poder Legislativo e autorizado os remanejamentos necessários.
§5º. No desempenho de suas funções, o Balcão do Cidadão poderá
manter convênios de cooperação técnica entre outros órgãos e
entidades visando à persecução dos objetivos previstos na presente
Lei, sem gerar qualquer ônus para a Câmara Municipal.
Art. 3º. O cidadão que busca o Balcão do Cidadão pode acessar
também informações sobre serviços prestados por outros órgãos
públicos e organizações da sociedade civil em atendimento as
necessidades da vida cotidiana.
Art. 4º. A Câmara Municipal providenciará a estrutura física,
funcional e equipamentos necessários para a implantação do Balcão
do Cidadão, que disporá de computadores, impressoras e de
servidores para auxílio do usuário no acesso à informação de modo
geral.
Parágrafo Único. O Balcão do Cidadão é órgão vinculado à
Presidência da Câmara Municipal.
Art. 5º. Para ter acesso aos serviços ofertados, a pessoa física maior
de 14 (quatorze) anos de idade deverá apresentar documento de
identificação e preencher o cadastro junto ao órgão.
Art. 6º. O Balcão do Cidadão funcionará diariamente, no horário de
expediente da Câmara Municipal, podendo o atendimento ocorrer de
forma itinerante nos bairros, localidades e distritos do Município de
Jaguaretama.
Art. 7º. Os servidores da Câmara Municipal de Jaguaretama só
poderão fazer uso do Balcão do Cidadão quando não estiverem em
horário de trabalho, e desde que autorizados pelo superior hierárquico
imediato.
Art. 8º. O uso do Balcão do Cidadão em desconformidade com os
preceitos
estabelecidos
nesta
Lei
acarretará
advertência,
preferencialmente por escrito, e terá como conseqüência:
a) A primeira advertência terá caráter eminentemente educativo;
b) A segunda advertência acarretará proibição do uso dos serviços por
01(um) mês;
c) A partir da terceira advertência, o usuário ficará 06 (seis) meses
proibido de utilizar os serviços oferecidos pelo Balcão do Cidadão.
Parágrafo Único. O usuário advertido poderá recorrer da advertência
expondo as razões fundamentadamente e encaminhado ao Presidente
da Câmara Municipal, com o fito de anular a advertência ou
estabelecer prazo mais brando, devendo ser apreciado em um mês,
salvo motivo justificado.
Art. 9º. Fica vedado o uso do Balcão do Cidadão por pessoa
interposta, sendo permitido o atendimento através de procuração.
Art. 10. A Câmara Municipal de Jaguaretama estará autorizada a
celebrar termo de parceria com o Serviço de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas do Estado do Ceará – SEBRAE, com o objetivo
de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de
registro de empresas no Município, poderá ser criada a Sala do
Empreendedor, com as seguintes atribuições:
I - Concentrar o atendimento ao público no que se refere às ações
burocráticas necessárias à abertura, regularização e baixa no
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