DOMCE 01/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3326 
 
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12.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a 
Administração 
Pública, 
enquanto 
perdurarem 
os 
motivos 
determinantes da punição ou até que seja prornovida a reabilitação 
perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será 
concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos 
prejuízos causados. 
12.5. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com 
as demais sanções. 
(...) 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO: 
13.1. A inexecução total ou parcial deste contrato e a ocorrência de 
quaisquer dos motivos constantes no art. 78, da Lei Federal n° 
8.666/1993 será causa para sua rescisão. na forma do art. 79, com as 
consequências previstas no art. 80, do mesmo diploma legal. 
O comportamento da empresa acionada é grave e merece reprimenda, 
pois deixa de fornecer os produtos entabulados nas ordens de compra 
e ordens de fornecimento. 
Para aplicação de multa deve ser obedecido o disposto no item 12.3.2. 
do contrato. As ordens de compra e de fornecimento de fls. 102/120 
totalizam o valor R$ 26.193,81 (vinte e seis mil, cento e noventa e três 
reais e oitenta e um centavos). Logo, dada a máxima gravidade do 
comportamento da empresa acionada, que sequer veio aos autos se 
defender, a aplicação de multa de 20% é razoável. 
Diante da gravidade dos fatos, se manifesta a presente Comissão pela 
aplicação das seguintes sanções, de forma cumulativa, à empresa 
HOSPMÉDICA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA-
ME - CNPJ: 28.530.912/0001-94: 
a) Aplicar multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor estimado 
do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante, ou seja, multa 
no valor de R$ 5.238,76 (cinco mil, duzentos e trinta e oito reais e 
setenta e seis centavos); 
b) A rescisão unilateral da avença, nos termos do art. 78 da Lei 
8.666/93 e Cláusula 13.1 do contrato; 
c) Impedimento de licitar e de contratar com a Administração, pelo 
prazo de até 05 (cinco) anos; 
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a 
Administração 
Pública, 
enquanto 
perdurarem 
os 
motivos 
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação 
perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será 
concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos 
prejuízos causados, via Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas 
e Suspensas. 
É como se manifesta a Comissão Julgadora dos Processos 
Administrativos Especiais. 
À consideração dos órgãos superiores. 
  
Meruoca/Ce, 06 de outubro de 2023. 
  
LUCIANO MAGNO SABOYA MOREIRA FERREIRA 
Presidente da Comissão Julgadora dos Processos Administrativos 
Especiais 
  
JOEL SANTIAGO FERREIRA 
Membro da Comissão Julgadora dos Processos Administrativos 
Especiais 
  
JOÃO PAULO DE PAIVA GUILHERME 
Membro da Comissão Julgadora dos Processos Administrativos 
Especiais 
  
À consideração do Prefeito Municipal de Meruoca.   
 
Publicado por: 
Oreilly Gabriel do Nascimento 
Código Identificador:3085B597 
 
GABINETE 
DECISÃO ADMINISTRATIVA 
 
LICITAÇÃO Nº. 3103.01/2023 – PREGÃO ELETRÔNICO 
PROCESSO 
ADMINISTRATIVO 
N. 
012/2023- 
SS-
MERUOCA/CE 
INTERESSADO(A): MUNICÍPIO DE MERUOCA/CE 
INTERESSADO(A): 
HOSPMÉDICA 
DISTRIBUIDORA 
DE 
MEDICAMENTOS LTDA-ME - CNPJ: 28.530.912/0001-94 
ASSUNTO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E 
EVENTUAIS 
AQUISIÇÕES 
DE 
MATERIAL 
MÉDICO 
FISIOTERAPÊUTICO, 
MEDICAMENTOS, 
ODONTOLÓGICO, 
LABORATÓRIO, 
DESTINADOS 
AOS 
PSF´S, 
HOSPITAL 
CHAGAS BARRETO E CENTRO DE FISIOTERAPIA, JUNTO À 
SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÉPIO DE MERUOCA-CE. 
  
Trata-se de Processo Administrativo Especial deflagrado por 
intermédio da Portaria de Instauração de Processo Administrativo n. 
011/2023-SS-MERUOCA/CE de 18 de setembro de 2023, publicada 
em 22 de setembro de 2023, via DOM, da lavra da Exma. Sra. 
Antônia Gessilene da Silva Duarte, Secretária de Saúde do Município 
de Meruoca, a fim de averiguar possível descumprimento no certame 
licitatório epigrafado, em especial, por deixar de fornecer os 
medicamentos e equipamentos contidos nas ordens de compras n. 
202300586, 202300590 datados de 20 de julho de 2023; ordem de 
compra n. 202300570 de 17 de julho de 2023 e Ordens de 
Fornecimento n. 202300704, 202300705, 202300706 e 202300707 
todas do dia 14 de agosto de 2023. 
A 
empresa 
HOSPMÉDICA 
DISTRIBUIDORA 
DE 
MEDICAMENTOS LTDA-ME - CNPJ: 28.530.912/0001-94 foi 
devidamente notificada em 27 de setembro de 2023 para apresentar 
defesa, conforme documentos de fls. 127 e 128. 
Certidão de fls. 135 atestando o decurso de prazo. 
Os fatos narrados ao longo do processo são graves e merece a 
reprimenda necessária, gerando dano in re ipsa a municipalidade de 
Meruoca. 
A digníssima Comissão Julgadora dos Processos Administrativos 
Especiais exarou seu relatório final, que pugnou pelas seguintes 
sanções administrativas: 
a) Aplicar multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor estimado 
do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante, ou seja, multa 
no valor de R$ 5.238,76 (cinco mil, duzentos e trinta e oito reais e 
setenta e seis centavos); 
b) A rescisão unilateral da avença, nos termos do art. 78 da Lei 
8.666/93 e Cláusula 13.1 do contrato;  
c) Impedimento de licitar e de contratar com a Administração, pelo 
prazo de até 05 (cinco) anos; 
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a 
Administração 
Pública, 
enquanto 
perdurarem 
os 
motivos 
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação 
perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será 
concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos 
prejuízos causados, via Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e 
Suspensas. 
Diante do exposto, acolho o relatório da Comissão Julgadora dos 
Processos Administrativos Especiais do município de Meruoca, 
COMO CAUSA DE DECIDIR, o qual faz parte integrante desta 
decisão, todavia, readéquo as punições e aplico a empresa 
HOSPMÉDICA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA-
ME 
- 
CNPJ: 
28.530.912/0001-94, 
as 
seguintes 
sanções 
administrativas, cumulativas: 
a) Aplicar multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor estimado 
do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante, ou seja, multa 
no valor de R$ 5.238,76 (cinco mil, duzentos e trinta e oito reais e 
setenta e seis centavos); 
b) A rescisão unilateral da avença, nos termos do art. 78 da Lei 
8.666/93 e Cláusula 13.1 do contrato; 
c) Impedimento de licitar e de contratar com a Administração, pelo 
prazo de até 05 (cinco) anos; 
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a 
Administração Pública, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos ou até 
que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que 
aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada 
ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados, via Cadastro 
Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas. 
A declaração de idoneidade ad aeternum contra a empresa punida tem 
o condão de gerar vários entraves a atividade empresarial, bem como 
há vedação constitucional as penas de caráter perpétuo (CF, art. 5º, 
inc. XLVII, alínea “b”). 
Ciência a empresa demandada, via DOM, inclusive para os fins do art. 
109, inc. III, da Lei n. 8.666/93. 

                            

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