DOMCE 01/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3326
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12.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração
Pública,
enquanto
perdurarem
os
motivos
determinantes da punição ou até que seja prornovida a reabilitação
perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será
concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos
prejuízos causados.
12.5. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com
as demais sanções.
(...)
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO:
13.1. A inexecução total ou parcial deste contrato e a ocorrência de
quaisquer dos motivos constantes no art. 78, da Lei Federal n°
8.666/1993 será causa para sua rescisão. na forma do art. 79, com as
consequências previstas no art. 80, do mesmo diploma legal.
O comportamento da empresa acionada é grave e merece reprimenda,
pois deixa de fornecer os produtos entabulados nas ordens de compra
e ordens de fornecimento.
Para aplicação de multa deve ser obedecido o disposto no item 12.3.2.
do contrato. As ordens de compra e de fornecimento de fls. 102/120
totalizam o valor R$ 26.193,81 (vinte e seis mil, cento e noventa e três
reais e oitenta e um centavos). Logo, dada a máxima gravidade do
comportamento da empresa acionada, que sequer veio aos autos se
defender, a aplicação de multa de 20% é razoável.
Diante da gravidade dos fatos, se manifesta a presente Comissão pela
aplicação das seguintes sanções, de forma cumulativa, à empresa
HOSPMÉDICA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA-
ME - CNPJ: 28.530.912/0001-94:
a) Aplicar multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor estimado
do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante, ou seja, multa
no valor de R$ 5.238,76 (cinco mil, duzentos e trinta e oito reais e
setenta e seis centavos);
b) A rescisão unilateral da avença, nos termos do art. 78 da Lei
8.666/93 e Cláusula 13.1 do contrato;
c) Impedimento de licitar e de contratar com a Administração, pelo
prazo de até 05 (cinco) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração
Pública,
enquanto
perdurarem
os
motivos
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação
perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será
concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos
prejuízos causados, via Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas
e Suspensas.
É como se manifesta a Comissão Julgadora dos Processos
Administrativos Especiais.
À consideração dos órgãos superiores.
Meruoca/Ce, 06 de outubro de 2023.
LUCIANO MAGNO SABOYA MOREIRA FERREIRA
Presidente da Comissão Julgadora dos Processos Administrativos
Especiais
JOEL SANTIAGO FERREIRA
Membro da Comissão Julgadora dos Processos Administrativos
Especiais
JOÃO PAULO DE PAIVA GUILHERME
Membro da Comissão Julgadora dos Processos Administrativos
Especiais
À consideração do Prefeito Municipal de Meruoca.
Publicado por:
Oreilly Gabriel do Nascimento
Código Identificador:3085B597
GABINETE
DECISÃO ADMINISTRATIVA
LICITAÇÃO Nº. 3103.01/2023 – PREGÃO ELETRÔNICO
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
N.
012/2023-
SS-
MERUOCA/CE
INTERESSADO(A): MUNICÍPIO DE MERUOCA/CE
INTERESSADO(A):
HOSPMÉDICA
DISTRIBUIDORA
DE
MEDICAMENTOS LTDA-ME - CNPJ: 28.530.912/0001-94
ASSUNTO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E
EVENTUAIS
AQUISIÇÕES
DE
MATERIAL
MÉDICO
FISIOTERAPÊUTICO,
MEDICAMENTOS,
ODONTOLÓGICO,
LABORATÓRIO,
DESTINADOS
AOS
PSF´S,
HOSPITAL
CHAGAS BARRETO E CENTRO DE FISIOTERAPIA, JUNTO À
SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÉPIO DE MERUOCA-CE.
Trata-se de Processo Administrativo Especial deflagrado por
intermédio da Portaria de Instauração de Processo Administrativo n.
011/2023-SS-MERUOCA/CE de 18 de setembro de 2023, publicada
em 22 de setembro de 2023, via DOM, da lavra da Exma. Sra.
Antônia Gessilene da Silva Duarte, Secretária de Saúde do Município
de Meruoca, a fim de averiguar possível descumprimento no certame
licitatório epigrafado, em especial, por deixar de fornecer os
medicamentos e equipamentos contidos nas ordens de compras n.
202300586, 202300590 datados de 20 de julho de 2023; ordem de
compra n. 202300570 de 17 de julho de 2023 e Ordens de
Fornecimento n. 202300704, 202300705, 202300706 e 202300707
todas do dia 14 de agosto de 2023.
A
empresa
HOSPMÉDICA
DISTRIBUIDORA
DE
MEDICAMENTOS LTDA-ME - CNPJ: 28.530.912/0001-94 foi
devidamente notificada em 27 de setembro de 2023 para apresentar
defesa, conforme documentos de fls. 127 e 128.
Certidão de fls. 135 atestando o decurso de prazo.
Os fatos narrados ao longo do processo são graves e merece a
reprimenda necessária, gerando dano in re ipsa a municipalidade de
Meruoca.
A digníssima Comissão Julgadora dos Processos Administrativos
Especiais exarou seu relatório final, que pugnou pelas seguintes
sanções administrativas:
a) Aplicar multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor estimado
do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante, ou seja, multa
no valor de R$ 5.238,76 (cinco mil, duzentos e trinta e oito reais e
setenta e seis centavos);
b) A rescisão unilateral da avença, nos termos do art. 78 da Lei
8.666/93 e Cláusula 13.1 do contrato;
c) Impedimento de licitar e de contratar com a Administração, pelo
prazo de até 05 (cinco) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração
Pública,
enquanto
perdurarem
os
motivos
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação
perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será
concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos
prejuízos causados, via Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e
Suspensas.
Diante do exposto, acolho o relatório da Comissão Julgadora dos
Processos Administrativos Especiais do município de Meruoca,
COMO CAUSA DE DECIDIR, o qual faz parte integrante desta
decisão, todavia, readéquo as punições e aplico a empresa
HOSPMÉDICA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA-
ME
-
CNPJ:
28.530.912/0001-94,
as
seguintes
sanções
administrativas, cumulativas:
a) Aplicar multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor estimado
do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante, ou seja, multa
no valor de R$ 5.238,76 (cinco mil, duzentos e trinta e oito reais e
setenta e seis centavos);
b) A rescisão unilateral da avença, nos termos do art. 78 da Lei
8.666/93 e Cláusula 13.1 do contrato;
c) Impedimento de licitar e de contratar com a Administração, pelo
prazo de até 05 (cinco) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos ou até
que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que
aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada
ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados, via Cadastro
Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas.
A declaração de idoneidade ad aeternum contra a empresa punida tem
o condão de gerar vários entraves a atividade empresarial, bem como
há vedação constitucional as penas de caráter perpétuo (CF, art. 5º,
inc. XLVII, alínea “b”).
Ciência a empresa demandada, via DOM, inclusive para os fins do art.
109, inc. III, da Lei n. 8.666/93.
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