DOMCE 01/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3326
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A Ordenadora de Despesas da Secretaria de Saúde, no uso de suas
atribuições, tendo presente o parecer da Procuradoria Geral do
Município, e de acordo com o que determina o artigo 26 da Lei no
8666/93 e alterações posteriores, considerando o que consta do
presente processo administrativo de Dispensa de Licitação, vêm
RATIFICAR a declaração de DISPENSA DE LICITAÇÃO NO
2023.10.25.01/DL, para LOCAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO
NA RUA PADRE ARGEMIRO, Nº 210, BAIRRO POPULARES
PARA O FUNCIONAMENTO DO PROJETO TIBUMM DO
MUNICIPIO DE MAURITI/CE, valor mensal da locação é R$
2.000,00 (dois mil reais), com prazo de 12 (doze) meses. Dotação
Orçamentária:
1102.10.301.0171.2.068
–
Manutenção
e
Gerenciamento dos Serviços do Bloco da Atenção Básica do
município. Elemento de despesa: 3.3.90.36.00- Outros Serviços de
Terceiros Pessoa Física. Fonte de Recursos: 1600000000.
Favorecido: Francisco Rubens de Sá, inscrito no CPF sob o Nº
194.875.253-00, determinando que se proceda a publicação do devido
extrato.
Publicado por:
Iarinda Franca de Almeida
Código Identificador:096DC366
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERUOCA
GABINETE
RELATÓRIO DA COMISSÃO
LICITAÇÃO Nº. 3103.01/2023 – PREGÃO ELETRÔNICO
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
N.
012/2023-
SS-
MERUOCA/CE
INTERESSADO(A): MUNICÍPIO DE MERUOCA/CE
INTERESSADO(A):
HOSPMÉDICA
DISTRIBUIDORA
DE
MEDICAMENTOS LTDA-ME - CNPJ: 28.530.912/0001-94
ASSUNTO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E
EVENTUAIS
AQUISIÇÕES
DE
MATERIAL
MÉDICO
FISIOTERAPÊUTICO,
MEDICAMENTOS,
ODONTOLÓGICO,
LABORATÓRIO,
DESTINADOS
AOS
PSF´S,
HOSPITAL
CHAGAS BARRETO E CENTRO DE FISIOTERAPIA, JUNTO À
SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÉPIO DE MERUOCA-CE.
Trata-se de Processo Administrativo Especial deflagrado por
intermédio da Portaria de Instauração de Processo Administrativo n.
011/2023-SS-MERUOCA/CE de 18 de setembro de 2023, publicada
em 22 de setembro de 2023, via DOM, da lavra da Exma. Sra.
Antônia Gessilene da Silva Duarte, Secretária de Saúde do Município
de Meruoca, a fim de averiguar possível descumprimento no certame
licitatório epigrafado, em especial, por deixar de fornecer os
medicamentos e equipamentos contidos nas ordens de compras n.
202300586, 202300590 datados de 20 de julho de 2023; ordem de
compra n. 202300570 de 17 de julho de 2023 e Ordens de
Fornecimento n. 202300704, 202300705, 202300706 e 202300707
todas do dia 14 de agosto de 2023.
A
empresa
HOSPMÉDICA
DISTRIBUIDORA
DE
MEDICAMENTOS LTDA-ME - CNPJ: 28.530.912/0001-94 foi
devidamente notificada em 27 de setembro de 2023 para apresentar
defesa, conforme documentos de fls. 127 e 128.
Certidão de fls. 135 atestando o decurso de prazo.
É o relatório.
Passamos a decidir.
De início, declaramos à revelia da empresa HOSPMÉDICA
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA-ME - CNPJ:
28.530.912/0001-94, dispensando a nomeação de servidor ou de
advogado dativo para promover a defesa, conforme discorre a Súmula
Vinculante n. 05 do STF, ao dispor que: A falta de defesa técnica por
advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a
Constituição.
Em despacho de fls. 132/13 restou analisado, de ofício, a possível
nulidade do ato de notificação/citação, o que se convalida neste ato.
Cuida-se de análise da responsabilidade administrativa da empresa
HOSPMÉDICA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA-
ME - CNPJ: 28.530.912/0001-94 a fim de averiguar o possível
descumprimento das normas do procedimento licitatório – deixar de
fornecer os medicamentos e equipamentos contidos nas ordens de
compras n. 202300586, 202300590 datados de 20 de julho de 2023;
ordem de compra n. 202300570 de 17 de julho de 2023 e Ordens de
Fornecimento n. 202300704, 202300705, 202300706 e 202300707
todas do dia 14 de agosto de 2023.
O presente feito iniciou-se em 18 de setembro de 2023, com a Portaria
de Instauração de Processo Administrativo n. 011/2023-SS-Meruoca,
publicada em 22 de setembro de 2023.
A
empresa
HOSPMÉDICA
DISTRIBUIDORA
DE
MEDICAMENTOS LTDA-ME - CNPJ: 28.530.912/0001-94 foi
contratada em 15 de junho de 2023, com objeto: REGISTRO DE
PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE
MATERIAL MÉDICO FISIOTERAPÊUTICO, MEDICAMENTOS,
ODONTOLÓGICO, LABORATÓRIO, DESTINADOS AOS PSF´S,
HOSPITAL CHAGAS BARRETO E CENTRO DE FISIOTERAPIA,
JUNTO À SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÉPIO DE
MERUOCA-CE, com prazo de execução até 31 de dezembro de 2023.
A municipalidade de Meruoca expediu as Ordens de Compras n.
202300586, 202300590 datados de 20 de julho de 2023; Ordem de
Compra n. 202300570 de 17 de julho de 2023 e Ordens de
Fornecimentos n. 202300704, 202300705, 202300706 e 202300707
estas do dia 14 de agosto de 2023.
A empresa promovida se manteve inerte até a presente data. O mais
grave é que, conforme a certidão de fls. 127 atesta que, possivelmente,
a empresa HOSPMÉDICA fechou as portas, o que gera enormes
prejuízos a continuidade dos serviços públicos, em especial, serviços
de saúde destinados a população mais carente do Munícipio de
Meruoca.
O contrato administrativo foi firmado na cifra de R$ 389.094,94
(trezentos e oitenta e nove mil, noventa e quatro reais e noventa e
quatro centavos).
A instauração de processo administrativo para a aplicação de
penalidades contratuais é ato administrativo vinculado, decorrente do
poder sancionador, que é uma prerrogativa detida pela Administração
Pública para ser aplicado em benefício da coletividade, na hipótese de
descumprimento de deveres por ela impostos. Assim, com
fundamento no princípio da legalidade, a Administração é obrigada a
submeter-se a todos os comandos que a lei contém, não lhe sendo
permitida qualquer conduta que a eles se contraponha, com a
aplicação de sanções nos contratos administrativos, com respaldo nos
arts. 58, 80, 81, 86 e 87 da Lei 8.666/1993 e que, sob a ótica do
princípio da indisponibilidade do interesse público, é defeso ao
administrador a prática de quaisquer atos que impliquem renúncia a
direitos do Poder Público ou que injustificadamente onerem a
sociedade.
Logo, se houver previsão contratual de aplicação de multa moratória,
por exemplo, não pode o gestor deixar de aplicá-la no caso de
observar a injusta demora por parte da contratada no cumprimento da
obrigação acordada.
Tanto o edital quanto a avença administrativa trouxeram em seu bojo
previsões de penalidades por inexecução parcial e atraso no tocante ao
objeto contratado, vejamos:
CLÁUSULA
DÉCIMA
SEGUNDA
–
DAS
SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS
12.1 – Comete infração administrativa, nos termos da Lei n. 10.520,
de 2002, o licitante/adjudicatário que:
(...)
12.1.5. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
(...)
12.1.8. Comporta-se de modo inidôneo.
(...)
12.3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações
discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da
responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
12.3.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas
que não acarretarem prejuizos significativos ao objeto da contratação;
12.3.2. Multa de: de 20% (vinte por cento) sobre o valor estímado
do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante;
12.3.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão,
entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública
opera e atua concretamente, pelo de até 02 (dois) anos;
12.3.4. impedimento de licitar e de contratar com a Administração,
pelo prazo de até 05 (cinco) anos;
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