DOMCE 01/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3326 
 
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A Ordenadora de Despesas da Secretaria de Saúde, no uso de suas 
atribuições, tendo presente o parecer da Procuradoria Geral do 
Município, e de acordo com o que determina o artigo 26 da Lei no 
8666/93 e alterações posteriores, considerando o que consta do 
presente processo administrativo de Dispensa de Licitação, vêm 
RATIFICAR a declaração de DISPENSA DE LICITAÇÃO NO 
2023.10.25.01/DL, para LOCAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO 
NA RUA PADRE ARGEMIRO, Nº 210, BAIRRO POPULARES 
PARA O FUNCIONAMENTO DO PROJETO TIBUMM DO 
MUNICIPIO DE MAURITI/CE, valor mensal da locação é R$ 
2.000,00 (dois mil reais), com prazo de 12 (doze) meses. Dotação 
Orçamentária: 
1102.10.301.0171.2.068 
– 
Manutenção 
e 
Gerenciamento dos Serviços do Bloco da Atenção Básica do 
município. Elemento de despesa: 3.3.90.36.00- Outros Serviços de 
Terceiros Pessoa Física. Fonte de Recursos: 1600000000. 
Favorecido: Francisco Rubens de Sá, inscrito no CPF sob o Nº 
194.875.253-00, determinando que se proceda a publicação do devido 
extrato. 
Publicado por: 
Iarinda Franca de Almeida 
Código Identificador:096DC366 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERUOCA 
 
GABINETE 
RELATÓRIO DA COMISSÃO 
 
LICITAÇÃO Nº. 3103.01/2023 – PREGÃO ELETRÔNICO 
PROCESSO 
ADMINISTRATIVO 
N. 
012/2023- 
SS-
MERUOCA/CE 
INTERESSADO(A): MUNICÍPIO DE MERUOCA/CE 
INTERESSADO(A): 
HOSPMÉDICA 
DISTRIBUIDORA 
DE 
MEDICAMENTOS LTDA-ME - CNPJ: 28.530.912/0001-94 
ASSUNTO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E 
EVENTUAIS 
AQUISIÇÕES 
DE 
MATERIAL 
MÉDICO 
FISIOTERAPÊUTICO, 
MEDICAMENTOS, 
ODONTOLÓGICO, 
LABORATÓRIO, 
DESTINADOS 
AOS 
PSF´S, 
HOSPITAL 
CHAGAS BARRETO E CENTRO DE FISIOTERAPIA, JUNTO À 
SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÉPIO DE MERUOCA-CE. 
  
Trata-se de Processo Administrativo Especial deflagrado por 
intermédio da Portaria de Instauração de Processo Administrativo n. 
011/2023-SS-MERUOCA/CE de 18 de setembro de 2023, publicada 
em 22 de setembro de 2023, via DOM, da lavra da Exma. Sra. 
Antônia Gessilene da Silva Duarte, Secretária de Saúde do Município 
de Meruoca, a fim de averiguar possível descumprimento no certame 
licitatório epigrafado, em especial, por deixar de fornecer os 
medicamentos e equipamentos contidos nas ordens de compras n. 
202300586, 202300590 datados de 20 de julho de 2023; ordem de 
compra n. 202300570 de 17 de julho de 2023 e Ordens de 
Fornecimento n. 202300704, 202300705, 202300706 e 202300707 
todas do dia 14 de agosto de 2023. 
A 
empresa 
HOSPMÉDICA 
DISTRIBUIDORA 
DE 
MEDICAMENTOS LTDA-ME - CNPJ: 28.530.912/0001-94 foi 
devidamente notificada em 27 de setembro de 2023 para apresentar 
defesa, conforme documentos de fls. 127 e 128. 
Certidão de fls. 135 atestando o decurso de prazo. 
É o relatório. 
Passamos a decidir. 
De início, declaramos à revelia da empresa HOSPMÉDICA 
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA-ME - CNPJ: 
28.530.912/0001-94, dispensando a nomeação de servidor ou de 
advogado dativo para promover a defesa, conforme discorre a Súmula 
Vinculante n. 05 do STF, ao dispor que: A falta de defesa técnica por 
advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a 
Constituição. 
Em despacho de fls. 132/13 restou analisado, de ofício, a possível 
nulidade do ato de notificação/citação, o que se convalida neste ato. 
Cuida-se de análise da responsabilidade administrativa da empresa 
HOSPMÉDICA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA-
ME - CNPJ: 28.530.912/0001-94 a fim de averiguar o possível 
descumprimento das normas do procedimento licitatório – deixar de 
fornecer os medicamentos e equipamentos contidos nas ordens de 
compras n. 202300586, 202300590 datados de 20 de julho de 2023; 
ordem de compra n. 202300570 de 17 de julho de 2023 e Ordens de 
Fornecimento n. 202300704, 202300705, 202300706 e 202300707 
todas do dia 14 de agosto de 2023. 
O presente feito iniciou-se em 18 de setembro de 2023, com a Portaria 
de Instauração de Processo Administrativo n. 011/2023-SS-Meruoca, 
publicada em 22 de setembro de 2023. 
A 
empresa 
HOSPMÉDICA 
DISTRIBUIDORA 
DE 
MEDICAMENTOS LTDA-ME - CNPJ: 28.530.912/0001-94 foi 
contratada em 15 de junho de 2023, com objeto: REGISTRO DE 
PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE 
MATERIAL MÉDICO FISIOTERAPÊUTICO, MEDICAMENTOS, 
ODONTOLÓGICO, LABORATÓRIO, DESTINADOS AOS PSF´S, 
HOSPITAL CHAGAS BARRETO E CENTRO DE FISIOTERAPIA, 
JUNTO À SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÉPIO DE 
MERUOCA-CE, com prazo de execução até 31 de dezembro de 2023. 
A municipalidade de Meruoca expediu as Ordens de Compras n. 
202300586, 202300590 datados de 20 de julho de 2023; Ordem de 
Compra n. 202300570 de 17 de julho de 2023 e Ordens de 
Fornecimentos n. 202300704, 202300705, 202300706 e 202300707 
estas do dia 14 de agosto de 2023. 
A empresa promovida se manteve inerte até a presente data. O mais 
grave é que, conforme a certidão de fls. 127 atesta que, possivelmente, 
a empresa HOSPMÉDICA fechou as portas, o que gera enormes 
prejuízos a continuidade dos serviços públicos, em especial, serviços 
de saúde destinados a população mais carente do Munícipio de 
Meruoca. 
O contrato administrativo foi firmado na cifra de R$ 389.094,94 
(trezentos e oitenta e nove mil, noventa e quatro reais e noventa e 
quatro centavos). 
A instauração de processo administrativo para a aplicação de 
penalidades contratuais é ato administrativo vinculado, decorrente do 
poder sancionador, que é uma prerrogativa detida pela Administração 
Pública para ser aplicado em benefício da coletividade, na hipótese de 
descumprimento de deveres por ela impostos. Assim, com 
fundamento no princípio da legalidade, a Administração é obrigada a 
submeter-se a todos os comandos que a lei contém, não lhe sendo 
permitida qualquer conduta que a eles se contraponha, com a 
aplicação de sanções nos contratos administrativos, com respaldo nos 
arts. 58, 80, 81, 86 e 87 da Lei 8.666/1993 e que, sob a ótica do 
princípio da indisponibilidade do interesse público, é defeso ao 
administrador a prática de quaisquer atos que impliquem renúncia a 
direitos do Poder Público ou que injustificadamente onerem a 
sociedade. 
Logo, se houver previsão contratual de aplicação de multa moratória, 
por exemplo, não pode o gestor deixar de aplicá-la no caso de 
observar a injusta demora por parte da contratada no cumprimento da 
obrigação acordada. 
Tanto o edital quanto a avença administrativa trouxeram em seu bojo 
previsões de penalidades por inexecução parcial e atraso no tocante ao 
objeto contratado, vejamos: 
CLÁUSULA 
DÉCIMA 
SEGUNDA 
– 
DAS 
SANÇÕES 
ADMINISTRATIVAS 
12.1 – Comete infração administrativa, nos termos da Lei n. 10.520, 
de 2002, o licitante/adjudicatário que: 
(...) 
12.1.5. Ensejar o retardamento da execução do objeto; 
(...) 
12.1.8. Comporta-se de modo inidôneo. 
(...) 
  
12.3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações 
discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da 
responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 
12.3.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas 
que não acarretarem prejuizos significativos ao objeto da contratação; 
12.3.2. Multa de: de 20% (vinte por cento) sobre o valor estímado 
do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante; 
12.3.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, 
entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública 
opera e atua concretamente, pelo de até 02 (dois) anos; 
12.3.4. impedimento de licitar e de contratar com a Administração, 
pelo prazo de até 05 (cinco) anos; 

                            

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