DOMCE 01/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3326
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I - 06 (seis) representantes do Poder Executivo Municipal e seus
respectivos suplentes, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Proteção Social,
Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação Básica;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo
e Eventos;
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Tecnologia e Trabalho;
II – 06 (seis) representantes da sociedade civil e seus respectivos
suplentes, sendo:
a) 02 (dois) representantes de usuários ou organizações de usuários;
b) 02 (dois) representante dos Trabalhadores da política municipal de
Assistência Social ou de organização de trabalhadores;
c) 02 (dois) representantes de entidades e organizações da sociedade
civil;
§ 1º Considera-se representante dos usuários a pessoa vinculada aos
programas, projetos, serviços e benefícios da PNAS/2004 conforme
disposto no inciso I e II do § 2º do Art. 19 da Lei nº 1.426/2021.
§ 2º Considera-se representante do trabalhador da política municipal
de assistência social todas as formas de organização de trabalhadores
do setor como, associações de trabalhadores municipais, sindicatos,
conselhos regionais de profissões regulamentadas que organizam,
defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam
institucionalmente na política de assistência social, conforme
preconizado na Lei Orgânica de Assistência Social, na Política
Nacional de Assistência Social e no Sistema Único da Assistência
Social.
§ 3º Consideram-se entidades e organizações de assistência social
aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam
atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela
LOAS/93, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
§ 4o São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada,
permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou
projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial,
dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou
risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as
deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de
que tratam os incisos I e II do art. 18.
§ 5o São de assessoramento aquelas que, de forma continuada,
permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou
projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos
movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e
capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de
assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações
do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18.
§ 6o São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma
continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam
programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e
efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos
direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades
sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos,
dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da
LOAS/93, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os
incisos I e II do art. 18, LOAS/93.
Art. 4. Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados
pelo Prefeito Municipal, sendo que os conselheiros titulares e
respectivos
suplentes,
representantes
de
instituições
não
governamentais, serão escolhidos bienalmente, em fórum próprio, por
maioria simples, convocado pelo Presidente do CMAS, sendo os
representantes do Poder Executivo indicados pelos Gestores das
Secretarias Municipais e nomeados pelo Prefeito conforme item I do
Art. 3º do presente Regimento Interno.
§ 1º Ocorrendo vacância entre titular e/ou suplente entre os
conselheiros não governamentais, a mesa diretora deverá convocar
para ocupar a vaga o conselheiro sequencialmente mais votado no
processo eleitoral.
§ 2º Caso seja necessária a substituição dos representantes dos Órgãos
Governamentais, titular ou suplente, a mesa diretora do Conselho
encaminhará ao titular da Pasta, prevista no item I do Art. 3º deste
Regimento, o pedido de substituição de seu representante titular ou
suplente.
§ 3º Os suplentes assumirão automaticamente nas ausências e
impedimentos dos titulares, sendo recomendadas suas presenças em
todas as reuniões plenárias, nas quais poderão participar dos assuntos
e matérias discutidos, sem direito a voto.
Art. 5. Compete aos Conselheiros do CMAS:
I - Participar de todas as reuniões do Conselho, devendo manifestar-se
a respeito de matérias em discussão e participar das comissões ou
grupos de trabalho para o qual for designado;
II - Solicitar a convocação de reuniões extraordinárias na forma
estabelecida pelo presente Regimento;
III - Desempenhar, com qualidade e responsabilidade, o cargo para o
qual foi eleito ou designado;
IV - Sugerir alterações no Regimento Interno;
V - Apresentar proposições sobre assuntos de interesse da Assistência
Social, fiscalizando sua execução;
VI - Votar e ser votado para os cargos do Conselho;
VII - Exercer atribuições no âmbito de sua competência ou outras
designadas pelo Plenário;
VIII - Participar de eventos de capacitação e aperfeiçoamento na área
de Assistência Social;
IX - Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno, bem
como a legislação Vigente;
X - Ser interlocutor das matérias tratadas no conselho, mantendo
informado o seu suplente e o segmento que representa sobre os atos e
deliberações do CMAS.
Capítulo II
Da Organização
Seção I
Da Estrutura Básica
Art. 6. O CMAS é organizado pela seguinte estrutura básica:
I – Plenário;
II – Mesa Diretora;
III – Secretaria Executiva;
IV – Comissões Temáticas.
Seção II
Do Plenário
Art. 7. O Plenário do CMAS é o órgão de deliberação plena e
conclusiva, configurado pela reunião ordinária ou extraordinária dos
seus membros com direito a votos, e tem por finalidade cumprir os
requisitos de funcionamento previstos neste Regimento.
Reunir-se-á,
obrigatoriamente,
uma
vez
ao
mês
e,
extraordinariamente, sempre que necessário e funcionará de acordo
com esse regimento.
Eleitos os conselheiros, serão nomeados pelo Prefeito e empossados
no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Cada membro terá direito a um único voto na seção plenária.
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