DOMCE 01/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3326 
 
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I - 06 (seis) representantes do Poder Executivo Municipal e seus 
respectivos suplentes, sendo: 
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Proteção Social, 
Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos; 
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação Básica; 
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; 
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo 
e Eventos; 
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico, Tecnologia e Trabalho; 
  
II – 06 (seis) representantes da sociedade civil e seus respectivos 
suplentes, sendo: 
a) 02 (dois) representantes de usuários ou organizações de usuários; 
b) 02 (dois) representante dos Trabalhadores da política municipal de 
Assistência Social ou de organização de trabalhadores; 
c) 02 (dois) representantes de entidades e organizações da sociedade 
civil; 
  
§ 1º Considera-se representante dos usuários a pessoa vinculada aos 
programas, projetos, serviços e benefícios da PNAS/2004 conforme 
disposto no inciso I e II do § 2º do Art. 19 da Lei nº 1.426/2021. 
  
§ 2º Considera-se representante do trabalhador da política municipal 
de assistência social todas as formas de organização de trabalhadores 
do setor como, associações de trabalhadores municipais, sindicatos, 
conselhos regionais de profissões regulamentadas que organizam, 
defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam 
institucionalmente na política de assistência social, conforme 
preconizado na Lei Orgânica de Assistência Social, na Política 
Nacional de Assistência Social e no Sistema Único da Assistência 
Social. 
  
§ 3º Consideram-se entidades e organizações de assistência social 
aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam 
atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela 
LOAS/93, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. 
  
§ 4o São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, 
permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou 
projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, 
dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou 
risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as 
deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de 
que tratam os incisos I e II do art. 18. 
  
§ 5o São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, 
permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou 
projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos 
movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e 
capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de 
assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações 
do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18. 
  
§ 6o São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma 
continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam 
programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e 
efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos 
direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades 
sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, 
dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da 
LOAS/93, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os 
incisos I e II do art. 18, LOAS/93. 
  
Art. 4. Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados 
pelo Prefeito Municipal, sendo que os conselheiros titulares e 
respectivos 
suplentes, 
representantes 
de 
instituições 
não 
governamentais, serão escolhidos bienalmente, em fórum próprio, por 
maioria simples, convocado pelo Presidente do CMAS, sendo os 
representantes do Poder Executivo indicados pelos Gestores das 
Secretarias Municipais e nomeados pelo Prefeito conforme item I do 
Art. 3º do presente Regimento Interno. 
  
§ 1º Ocorrendo vacância entre titular e/ou suplente entre os 
conselheiros não governamentais, a mesa diretora deverá convocar 
para ocupar a vaga o conselheiro sequencialmente mais votado no 
processo eleitoral. 
  
§ 2º Caso seja necessária a substituição dos representantes dos Órgãos 
Governamentais, titular ou suplente, a mesa diretora do Conselho 
encaminhará ao titular da Pasta, prevista no item I do Art. 3º deste 
Regimento, o pedido de substituição de seu representante titular ou 
suplente. 
  
§ 3º Os suplentes assumirão automaticamente nas ausências e 
impedimentos dos titulares, sendo recomendadas suas presenças em 
todas as reuniões plenárias, nas quais poderão participar dos assuntos 
e matérias discutidos, sem direito a voto. 
  
Art. 5. Compete aos Conselheiros do CMAS: 
  
I - Participar de todas as reuniões do Conselho, devendo manifestar-se 
a respeito de matérias em discussão e participar das comissões ou 
grupos de trabalho para o qual for designado; 
  
II - Solicitar a convocação de reuniões extraordinárias na forma 
estabelecida pelo presente Regimento; 
  
III - Desempenhar, com qualidade e responsabilidade, o cargo para o 
qual foi eleito ou designado; 
  
IV - Sugerir alterações no Regimento Interno; 
  
V - Apresentar proposições sobre assuntos de interesse da Assistência 
Social, fiscalizando sua execução; 
  
VI - Votar e ser votado para os cargos do Conselho; 
  
VII - Exercer atribuições no âmbito de sua competência ou outras 
designadas pelo Plenário; 
  
VIII - Participar de eventos de capacitação e aperfeiçoamento na área 
de Assistência Social; 
  
IX - Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno, bem 
como a legislação Vigente; 
  
X - Ser interlocutor das matérias tratadas no conselho, mantendo 
informado o seu suplente e o segmento que representa sobre os atos e 
deliberações do CMAS. 
  
Capítulo II 
Da Organização 
  
Seção I 
Da Estrutura Básica 
  
Art. 6. O CMAS é organizado pela seguinte estrutura básica: 
  
I – Plenário; 
II – Mesa Diretora; 
III – Secretaria Executiva; 
IV – Comissões Temáticas. 
Seção II 
Do Plenário 
  
Art. 7. O Plenário do CMAS é o órgão de deliberação plena e 
conclusiva, configurado pela reunião ordinária ou extraordinária dos 
seus membros com direito a votos, e tem por finalidade cumprir os 
requisitos de funcionamento previstos neste Regimento. 
  
Reunir-se-á, 
obrigatoriamente, 
uma 
vez 
ao 
mês 
e, 
extraordinariamente, sempre que necessário e funcionará de acordo 
com esse regimento. 
Eleitos os conselheiros, serão nomeados pelo Prefeito e empossados 
no prazo máximo de 05 (cinco) dias. 
Cada membro terá direito a um único voto na seção plenária.  

                            

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