DOMCE 01/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3326 
 
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§ 2º. Ocorrendo falta de quórum para instalação da sessão plenária, 
automaticamente será convocada nova sessão. 
  
Art. 15. Nas sessões plenárias compete ao Conselheiro: 
I - propor temas ou matérias pertinentes ao desenvolvimento da 
Política Municipal de Assistência Social; 
II - apresentar propostas, submetendo-as à votação; 
III - eleger a Mesa Diretora; 
IV - apresentar denúncias; 
V - solicitar diligências; 
VI - propor alterações deste Regimento; 
VII - votar e ser votado. 
  
§ 1º. É dever do conselheiro, titular e suplente, participar das 
instâncias de deliberação, decisão e trabalho do CMAS-Milagres/CE, 
de acordo com este Regimento, desenvolvendo as atribuições e 
competências. 
  
§ 2°. Os casos excepcionais, “ad referendum” do Conselho, poderão 
ser incluídos, na ordem do dia, para deliberação, desde que seja 
matéria de cunho relevante. 
  
Art. 16. As sessões plenárias serão públicas, devendo cumprir a 
seguinte ordem: 
I - leitura e aprovação da ata anterior; 
II - correspondências e informes; 
III - matérias objeto da pauta da reunião; 
IV - leitura da pauta e das justificativas de ausências de conselheiros 
V - discussão e deliberação acerca das matérias de pauta; 
VI - indicação da pauta para a sessão plenária seguinte; 
VII - palavra facultada. 
Art. 17. As deliberações do Conselho serão proclamadas pelo 
presidente, com base nos votos da maioria, e serão publicadas em 
forma de Resolução quando necessário, sendo de natureza decisória 
ou opinativa, conforme o caso. 
  
§ 1º. Ao proceder a votação, o presidente deverá solicitar a 
manifestação da plenária quanto aos votos favoráveis, contrários e às 
abstenções. 
  
§ 2º. Havendo empate, após duas tentativas de votação, o plenário 
poderá buscar subsídios para ampliação da discussão do tema, 
implicando em novo processo de votação. 
  
Art. 18. A decisão de matéria, constante da Ordem do Dia, poderá ser 
adiada por deliberação do Conselho, a pedido de qualquer um de seus 
membros, desde que devidamente justificada e aprovada pela maioria 
dos seus pares. 
  
Art. 19. Todas as decisões do Conselho deverão constar de registro 
em ata digitalizada, que será assinada por todos os Conselheiros 
presentes à reunião. 
Parágrafo único. As Resoluções do CMAS entrarão em vigor na data 
de sua aprovação pelo CMAS, devendo ser publicadas. 
  
Seção V 
Da Mesa Diretora 
  
Art. 20. O CMAS elegerá, dentre seus membros, a Mesa Diretora, que 
será composta por: 
(01) um Presidente; 
(01) um Vice-Presidente; 
(01) um Secretário, 
  
Art. 21. A Mesa Diretora será eleita na primeira reunião do CMAS, 
após dada a posse dos Conselheiros pelo Prefeito Municipal, sob a 
coordenação e como ato final do presidente que encerra seu mandato, 
para mandato de (02) dois anos permitida única recondução por igual 
período. 
  
§1º. Os componentes da Mesa Diretora serão eleitos entre os membros 
do conselho mediante votação aberta. 
  
§ 2º. A Presidência e vice-presidência do CMAS, objetivando a 
igualdade de oportunidades, se manterá alternada em cada mandato, 
entre Governamentais ou não Governamentais, sucessivamente, 
quando não houver recondução. 
  
§ 3º. A Mesa Diretora será eleita conforme votação em Plenário, 
sendo que todos os Conselheiros titulares e suplentes que estiverem 
presentes poderão votar e ser votados; 
  
§ 4º. Será considerado eleito para qualquer dos cargos previstos no 
art. 20 deste Regimento, aquele que obtiver cinqüenta por cento mais 
um dos votos; 
  
§ 5º É proibida a formação de chapas para concorrerem à eleição da 
Mesa Diretora do CMAS; 
  
Art. 22. Sendo entregue, por escrito, por qualquer dos membros da 
mesa diretora o pedido de renúncia deverá ser realizada nova eleição 
para o término do mandato em curso, cabendo ao Plenário do 
Conselho decidir sobre a ocupação do cargo, respeitando sempre a 
respectiva correspondência do mandato Governamental ou Não-
Governamental. 
Seção VI 
Do Presidente 
  
Art. 23. Nos casos de ausência do Presidente, o mesmo será 
substituído, respectivamente, pelo Vice-Presidente e pelo 1º 
Secretario. 
  
Art. 24. Quando houver vacância no cargo de presidente, o vice-
presidente assumirá interinamente e convocará nova eleição para 
eleger o presidente, a fim de completar o respectivo mandato, não 
interrompendo a alternância da presidência entre governo e sociedade 
civil. 
  
Art. 25. Cabe ao Presidente do CMAS: 
I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do 
CMAS, tomando parte nas discussões e votações; 
II - cumprir e fazer cumprir as deliberações da plenária; 
III – representar o CMAS, judicial, extrajudicialmente e em 
solenidades, zelando pela sua consolidação; 
IV - orientar o funcionamento das Comissões; 
V - assinar, depois de discutidas e votadas, as Resoluções e Pareceres 
do CMAS; 
VI - assinar as correspondências oficiais do Conselho; 
VII - praticar todos os atos administrativos fundamentais ao 
funcionamento do Conselho; 
VIII - exercer o direito de voto de qualidade em casos de empate, se 
necessário; 
IX - constituir, por meio de Resolução, os componentes das 
Comissões do Conselho. 
X - Em questões urgentes, decidir “ad referendum” do Conselho, ou 
seja, decidir quando houver impossibilidade de consultar a plenária; 
  
Seção VII 
Do Vice-Presidente 
  
Art. 26. Cabe ao Vice-Presidente assessorar o Presidente, bem como 
substituí-lo nas suas ausências e impedimentos, exercendo as 
atribuições conferidas pela plenária. 
  
I - acompanhar, coordenar e revisar as atas elaboradas pela equipe de 
Assessoria do CMAS; 
II - inscrever as pessoas presentes à reunião que quiserem manifestar-
se; 
III - substituir o Presidente nas ausências e impedimentos deste; 
IV - adotar medidas destinadas ao bom funcionamento das plenárias; 
V - Desempenhar as atribuições que lhe forem delegadas pelo 
Presidente 
  
Seção VIII 
Do Secretário  
  
Art. 27. São Atribuições do Secretário: 

                            

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