DOMCE 01/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3326
www.diariomunicipal.com.br/aprece 42
§ 2º. Ocorrendo falta de quórum para instalação da sessão plenária,
automaticamente será convocada nova sessão.
Art. 15. Nas sessões plenárias compete ao Conselheiro:
I - propor temas ou matérias pertinentes ao desenvolvimento da
Política Municipal de Assistência Social;
II - apresentar propostas, submetendo-as à votação;
III - eleger a Mesa Diretora;
IV - apresentar denúncias;
V - solicitar diligências;
VI - propor alterações deste Regimento;
VII - votar e ser votado.
§ 1º. É dever do conselheiro, titular e suplente, participar das
instâncias de deliberação, decisão e trabalho do CMAS-Milagres/CE,
de acordo com este Regimento, desenvolvendo as atribuições e
competências.
§ 2°. Os casos excepcionais, “ad referendum” do Conselho, poderão
ser incluídos, na ordem do dia, para deliberação, desde que seja
matéria de cunho relevante.
Art. 16. As sessões plenárias serão públicas, devendo cumprir a
seguinte ordem:
I - leitura e aprovação da ata anterior;
II - correspondências e informes;
III - matérias objeto da pauta da reunião;
IV - leitura da pauta e das justificativas de ausências de conselheiros
V - discussão e deliberação acerca das matérias de pauta;
VI - indicação da pauta para a sessão plenária seguinte;
VII - palavra facultada.
Art. 17. As deliberações do Conselho serão proclamadas pelo
presidente, com base nos votos da maioria, e serão publicadas em
forma de Resolução quando necessário, sendo de natureza decisória
ou opinativa, conforme o caso.
§ 1º. Ao proceder a votação, o presidente deverá solicitar a
manifestação da plenária quanto aos votos favoráveis, contrários e às
abstenções.
§ 2º. Havendo empate, após duas tentativas de votação, o plenário
poderá buscar subsídios para ampliação da discussão do tema,
implicando em novo processo de votação.
Art. 18. A decisão de matéria, constante da Ordem do Dia, poderá ser
adiada por deliberação do Conselho, a pedido de qualquer um de seus
membros, desde que devidamente justificada e aprovada pela maioria
dos seus pares.
Art. 19. Todas as decisões do Conselho deverão constar de registro
em ata digitalizada, que será assinada por todos os Conselheiros
presentes à reunião.
Parágrafo único. As Resoluções do CMAS entrarão em vigor na data
de sua aprovação pelo CMAS, devendo ser publicadas.
Seção V
Da Mesa Diretora
Art. 20. O CMAS elegerá, dentre seus membros, a Mesa Diretora, que
será composta por:
(01) um Presidente;
(01) um Vice-Presidente;
(01) um Secretário,
Art. 21. A Mesa Diretora será eleita na primeira reunião do CMAS,
após dada a posse dos Conselheiros pelo Prefeito Municipal, sob a
coordenação e como ato final do presidente que encerra seu mandato,
para mandato de (02) dois anos permitida única recondução por igual
período.
§1º. Os componentes da Mesa Diretora serão eleitos entre os membros
do conselho mediante votação aberta.
§ 2º. A Presidência e vice-presidência do CMAS, objetivando a
igualdade de oportunidades, se manterá alternada em cada mandato,
entre Governamentais ou não Governamentais, sucessivamente,
quando não houver recondução.
§ 3º. A Mesa Diretora será eleita conforme votação em Plenário,
sendo que todos os Conselheiros titulares e suplentes que estiverem
presentes poderão votar e ser votados;
§ 4º. Será considerado eleito para qualquer dos cargos previstos no
art. 20 deste Regimento, aquele que obtiver cinqüenta por cento mais
um dos votos;
§ 5º É proibida a formação de chapas para concorrerem à eleição da
Mesa Diretora do CMAS;
Art. 22. Sendo entregue, por escrito, por qualquer dos membros da
mesa diretora o pedido de renúncia deverá ser realizada nova eleição
para o término do mandato em curso, cabendo ao Plenário do
Conselho decidir sobre a ocupação do cargo, respeitando sempre a
respectiva correspondência do mandato Governamental ou Não-
Governamental.
Seção VI
Do Presidente
Art. 23. Nos casos de ausência do Presidente, o mesmo será
substituído, respectivamente, pelo Vice-Presidente e pelo 1º
Secretario.
Art. 24. Quando houver vacância no cargo de presidente, o vice-
presidente assumirá interinamente e convocará nova eleição para
eleger o presidente, a fim de completar o respectivo mandato, não
interrompendo a alternância da presidência entre governo e sociedade
civil.
Art. 25. Cabe ao Presidente do CMAS:
I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do
CMAS, tomando parte nas discussões e votações;
II - cumprir e fazer cumprir as deliberações da plenária;
III – representar o CMAS, judicial, extrajudicialmente e em
solenidades, zelando pela sua consolidação;
IV - orientar o funcionamento das Comissões;
V - assinar, depois de discutidas e votadas, as Resoluções e Pareceres
do CMAS;
VI - assinar as correspondências oficiais do Conselho;
VII - praticar todos os atos administrativos fundamentais ao
funcionamento do Conselho;
VIII - exercer o direito de voto de qualidade em casos de empate, se
necessário;
IX - constituir, por meio de Resolução, os componentes das
Comissões do Conselho.
X - Em questões urgentes, decidir “ad referendum” do Conselho, ou
seja, decidir quando houver impossibilidade de consultar a plenária;
Seção VII
Do Vice-Presidente
Art. 26. Cabe ao Vice-Presidente assessorar o Presidente, bem como
substituí-lo nas suas ausências e impedimentos, exercendo as
atribuições conferidas pela plenária.
I - acompanhar, coordenar e revisar as atas elaboradas pela equipe de
Assessoria do CMAS;
II - inscrever as pessoas presentes à reunião que quiserem manifestar-
se;
III - substituir o Presidente nas ausências e impedimentos deste;
IV - adotar medidas destinadas ao bom funcionamento das plenárias;
V - Desempenhar as atribuições que lhe forem delegadas pelo
Presidente
Seção VIII
Do Secretário
Art. 27. São Atribuições do Secretário:
Fechar