DOMCE 01/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3326 
 
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Art. 8. A Plenária é órgão deliberativo do CMAS e compete a seus 
membros: 
  
I - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social; 
  
II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza 
pública e privada, no campo da assistência social, no âmbito do 
Município de Milagres/CE; 
  
III - cumprir e fazer cumprir, em âmbito municipal, a Lei Orgânica da 
Assistência Social – LOAS/93 e toda a legislação pertinente à 
assistência social; 
  
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do Fundo Municipal 
de Assistência Social, sugerindo as prioridades a serem incluídas na 
mesma, no que se refere ou possam afetar as condições de vida da 
população; 
  
V - opinar sobre as prioridades para a consecução das ações da 
Política Municipal de Assistência Social, considerando, para tanto, 
indicadores sociais que informem as maiores necessidades do 
Município; 
  
VI – orientar sobre os procedimentos de repasses de recursos para as 
entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e da legislação 
que rege a matéria; 
  
VII - acompanhar, controlar e avaliar a gestão dos recursos e a 
execução da Política Municipal de Assistência Social, bem como os 
ganhos sociais e o desempenho das ações desenvolvidas na área de 
assistência social, tanto no âmbito público com o privado; 
  
VIII - fixar normas para concessão de: inscrição, suspensão ou 
cancelamento das entidades privadas de assistência social com sede 
no município; 
  
IX - propor alterações e aprovar o seu Regimento Interno; 
  
X - regulamentar assuntos de sua competência por resoluções ou 
pareceres, aprovados conforme Regimento Interno; 
  
XI - reunir-se ordinariamente e extraordinariamente conforme 
dispuser o Regimento Interno; 
  
XII - convocar, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência 
Municipal de Assistência Social, conforme estabelece a Política 
Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a 
situação da 
assistência social 
e 
propor 
diretrizes 
para o 
aperfeiçoamento do sistema; 
  
XIII - deliberar sobre a concessão de benefícios eventuais, definidos 
no art. 22 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica 
de Assistência Social – LOAS/93 como aqueles destinados a atender 
necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, 
com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa com 
deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública, em 
consonância com as diretrizes da Lei Orgânica da Assistência Social e 
demais normas que regem a matéria; 
  
XIV – estimular e apoiar a realização de palestras, eventos, estudos e 
pesquisas no âmbito da assistência social; 
  
XV - estabelecer critérios, formas e meios de controle das atividades 
públicas municipais e das entidades privadas relacionadas com as suas 
deliberações, encaminhando para o Poder Legislativo, eventuais 
irregularidades encontradas; 
  
XVI - distribuir às Comissões matéria para estudos e trabalhos 
relativos à competência do CMAS;  
XVII - apreciar, discutir e votar pareceres elaborados pelas 
Comissões; 
  
XVIII – articular reuniões com outros conselhos existentes no 
Município; 
  
XIX - solicitar visitas, pareceres e adiamento de discussões e 
votações, conforme prazo estabelecido pela plenária; 
  
XX - requerer urgência para discussões e votações de assuntos não 
incluídos na pauta, bem como preferência nas discussões e votações 
de estudos, justificando sua prioridade; 
  
XXI - propor ao município convênios de mútua cooperação, conforme 
disposto em lei; 
  
XXII - justificar em ata, a impossibilidade de comparecimento à 
reunião do CMAS. 
  
Seção III 
Do Funcionamento 
  
Art. 
9. 
O 
Plenário 
do 
CMAS-Milagres/CE 
reunir-se-á, 
ordinariamente, na 1ª Plenária de cada ano, devendo ser definido o dia 
das Reuniões Ordinárias mensais, elaborando o calendário anual das 
reuniões do CMAS-Milagres/CE e Extraordinariamente, quando 
convocado por seu Presidente ou a requerimento da maioria de votos 
de seus membros. 
  
Art. 10. O apoio administrativo e de provimentos (material, humano e 
financeiro), necessário ao funcionamento do CMAS será prestado pela 
Secretaria Municipal de Assistência Social. 
  
Art. 11. Para melhor desempenho de suas funções dos conselheiros, a 
Secretaria Municipal de Assistência Social poderá convidar e ou 
contratar profissionais habilitados, empresas, organizações ou 
entidades para assessorá-lo. 
  
Seção IV 
Das Sessões da Plenária 
  
Art. 12. Ficam estabelecidos os seguintes prazos e quóruns para a 
instalação de reuniões do CMAS: 
O Plenário se reúne, ordinariamente, (01) uma vez ao mês, em caráter 
deliberativo com a participação da maioria simples (50% + 1) do total 
de seus membros; 
  
O Plenário se reúne, extraordinariamente, sempre que necessário, com 
a participação da maioria simples. 
  
§ 1º - Cada conselheiro titular tem direito a (um) 01 voto. 
  
§ 2º - Na ausência do conselheiro titular, o respectivo suplente o 
substituirá em sua função, com as prerrogativas do titular. 
  
§ 3º - O conselheiro titular, uma vez substituído, não poderá reassumir 
a titularidade na reunião já iniciada. 
  
§ 4º - Os suplentes dos Conselheiros poderão comparecer às reuniões 
ordinárias e extraordinárias, mesmo quando presente o Conselheiro 
titular, sendo-lhes reservado o direito de participar e acompanhar as 
atividades do Conselho, sem direito a voto. 
§ 5º - O direito de voto nas sessões plenárias é individual e 
intransferível, não podendo ser exercido por procuração. 
  
Art. 13. Todas as reuniões serão abertas à comunidade, que poderá 
manifestar-se com direito a voz, mediante inscrição, apenas, não tendo 
direito a voto.  
Art. 14. As sessões extraordinárias do Plenário serão convocadas pela 
Mesa Diretora, via telefone, aplicativo de mensagem, oficio, convite 
e/ou outro meio que lhe pareça mais econômico e que seja eficiente, 
devendo constar na convocação, obrigatoriamente, a pauta. 
  
§ 1º. Os conselheiros deverão receber a convocatória por convite de 
convocação e/ou convite com antecedência mínima de quarenta e oito 
horas (48hs) e em caráter de urgência até vinte e quatro horas (24hs). 
  

                            

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