DOMCE 01/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3326
www.diariomunicipal.com.br/aprece 44
II - definir critérios e parâmetros de avaliação e gestão dos recursos,
bem como do desempenho, impacto, eficácia e eficiência alcançados
pelos serviços, programas, projetos e benefícios aprovados;
III - incentivar a realização de estudos e pesquisas com vistas a
identificar situações relevantes e mensurar a qualidade dos serviços na
área, sugerindo medidas de prevenção, controle e avaliação;
IV - apresentar relatório semestral sobre o cumprimento das
deliberações de Conferências.
V - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por lei ou pelos
órgãos responsáveis pela Coordenação da Política Nacional de
Assistência Social.
Art. 39. Compete a Comissão de Acompanhamento de Benefícios e
Transferência de Renda:
§ 1º. A participação e controle social no âmbito do Programa Bolsa
Família – PBF referem-se ao conjunto de processos, procedimentos e
mecanismos criados para possibilitar o diálogo sobre o Programa
entre o Poder Executivo e a sociedade civil, assim como o
acompanhamento de sua execução por meio de organizações e
movimentos sociais ou diretamente pelo cidadão.
§ 2º. São princípios da participação e controle social no âmbito do
PBF:
O reconhecimento da participação social como direito do cidadão
beneficiário do Programa Bolsa Família e usuário do Sistema Único
de Assistência Social (SUAS);
A complementariedade e integração entre processos, mecanismos e
instâncias da democracia representativa, participativa e direta;
A integração e transversalidade dos procedimentos, mecanismos e
instâncias de participação social.
§ 3º. O exercício da participação e controle social do PBF no nível
local, realizada pelos Conselhos de Assistência Social, observará as
seguintes diretrizes:
Incentivar e apoiar a mobilização dos usuários do Programa Bolsa
Família e dos serviços socioassistenciais, a fim de que possam
participar das reuniões do CMAS;
Zelar pelo caráter público das reuniões do CMAS, salvo quando se
tratar de matéria sujeita a ordem técnica e ou sigilo;
Promover a disseminação de informações aos usuários sobre seus
direitos, objetivos, regras e mecanismos de funcionamento do
Programa Bolsa Família e do Cadastro Único; e,
Incentivar a participação da sociedade no controle social, bem como
articular iniciativas conjuntas, quando couber.
Art. 40. As Comissões Temáticas reunir-se-ão ordinariamente
semestralmente ou extraordinariamente sempre que necessário, para
apreciar matéria da sua competência.
Capitulo II
Da Instância De Controle Social Do Programa Bolsa Família
Art. 41. Compete a Instância de Controle Social - ICS:
I - avaliar e fiscalizar a execução das estratégias adotadas pelo
município em relação à identificação, mapeamento e cadastramento
das famílias mais pobres, garantindo o acesso aos benefícios do
CadÙnico, observando os critérios estabelecidos pelo governo federal;
II - identificar as situações de impedimento do cadastramento e
articular junto ao poder público municipal a superação das
dificuldades;
III - verificar periodicamente a quantidade de famílias cadastradas,
considerando que o município pode, a qualquer tempo, incluir novas
famílias no Cadastro Único, desde que se enquadrem no critério de
renda;
IV – avaliar e acompanhar as estratégias de atualização cadastral
realizada pelo município;
V - acompanhar e avaliar se os atos de gestão de benefício estão sendo
realizados corretamente;
VI – trabalhar em parceria com os conselhos de saúde e educação do
município para garantir que os serviços acompanhados por eles sejam
ofertados pelo poder público às famílias beneficiárias do Programa
Bolsa Família;
VII - monitorar os registros das condicionalidades, avaliando as
dificuldades encontradas para o cumprimento desses compromissos e
demandar soluções ao poder público local;
VIII – estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas
que favoreçam a autonomia e emancipação das famílias beneficiárias
dos programas de transferência de renda;
IX - identificar as potencialidades para a criação de programas
próprios ou de integração com programas federais e estaduais,
observando as características do município e as necessidades da
população em situação de maior vulnerabilidade;
X - fiscalizar os programas de transferência de renda, acompanhando
os processos orientados pelo Ministério da Cidadania – Secretaria do
Desenvolvimento Social e pela rede pública de fiscalização bem como
solicitar ao gestor municipal, em caso de denúncias comprovadas, que
tome as devidas providências para solucionar as irregularidades.
Capitulo III
Do Funcionamento
Das Proposições e Procedimentos
Seção I
Das Resoluções
Art. 42. As proposições podem consistir em resoluções que será
preparada pelo secretário executivo do CMAS e assinada pelo
presidente do referido conselho.
Art. 43. As proposições serão encaminhadas à discussão e votação
pelo Plenário e, quando necessário, serão encaminhadas as Comissões
Temáticas competentes para exarar parecer.
Seção II
Das Moções
Art. 44. As moções deverão ser formuladas por escrito, expressar
manifestações de congratulação, voto de apreciação, repúdio ou pesar,
e será submetida ao plenário no início da ordem do dia, independente
de sua inclusão na mesma.
§ 1º. Independem de discussão os votos de pesar;
§ 2º. O presidente do CMAS apenas solicita parecer de Comissão
Temática sobre moção nos casos que a natureza da matéria o exigir.
Seção III
Dos Pareceres
Dos Pareceres do Conselho, das Comissões Temáticas e Grupos de
Trabalho
Art. 45. O parecer resulta da análise de matéria sujeita a exame e
versa sobre aspectos técnicos, conforme legislação vigente.
Art. 46. No parecer deve constar:
O objeto da solicitação;
Análise da situação com base nos princípios e diretrizes da assistência
social, legislação vigente e fundamentos éticos, teóricos e técnicos;
Conclusão ou indicação sobre deferimento ou indeferimento da
solicitação.
Art. 47. No parecer poderão constar sugestões a respeito dos temas
em discussão.
TITULO III
Capitulo I
Dos Conselheiros do CMAS
Seção I
Das Atribuições e Deveres
Art. 48. São atribuições dos Conselheiros:
Requerer decisão de matéria em regime de urgência, a qual será
submetida à aprovação do Conselho;
Propor a instituição de Grupos de Trabalho, bem como indicar nomes
para as suas composições;
Fechar