DOMCE 01/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3326 
 
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Votar os encaminhamentos apresentados pela Presidência, Comissões 
Temáticas e Grupos de Trabalho; 
Apresentar proposições sobre assuntos de interesse da Política 
Municipal de Assistência Social; 
Propor ao Plenário a solicitação de esclarecimentos a serem prestados 
por pessoas físicas ou jurídicas, acerca de assuntos afetos à 
competência do CMAS; 
Solicitar à Secretaria Executiva as informações que julgar necessárias 
para o desempenho de suas funções; e 
Exercer outras atribuições que lhes sejam designadas pelo Presidente 
ou pelo Plenário. 
  
Art. 49. São deveres dos Conselheiros: 
Participar do Plenário, de Comissões ou Grupos de Trabalho para os 
quais forem designados, manifestando-se a respeito de matérias em 
discussão; 
Divulgar suas manifestações, quando representar o CMAS em 
eventos, de acordo com os posicionamentos deliberados pelo CMAS; 
Participar de eventos representando o CMAS, quando devidamente 
autorizado pela Presidência ou pelo Plenário; 
Manter a Secretaria Executiva informada sobre as alterações dos seus 
dados pessoais; 
Comunicar o CMAS em caso de afastamento, permanente ou 
temporário, para possível preenchimento da vaga por seu respectivo 
suplente. 
  
Seção II 
Dos Impedimentos 
  
Art. 50. Estará impedido de exercer o mandato de conselheiro aquele 
que se desvincular de seu segmento, devendo o mesmo comunicar por 
escrito o seu desligamento da entidade que representa e, se for o caso, 
o seu imediato ingresso em outra instituição do mesmo segmento. 
  
Art. 51. Em caso de vacância do conselheiro da sociedade civil será 
convocado para ocupar a vaga o conselheiro sequencialmente mais 
votado no processo eleitoral. 
  
§ 1º. Em caso de empate, se tratando de representante de usuário e 
trabalhadores, prevalecerá o candidato com mais idade. 
§ 2º. No caso de empate, se tratando de entidade ou organizações da 
sociedade civil, prevalecerá a entidade que possuir o registro mais 
antigo no CMAS. 
§ 3º. Quando não houver suplentes eleitos em fórum próprio, deverá 
ser convocado novo fórum para eleição dos representantes da 
sociedade civil. 
  
Art. 52. Estarão impedidos de servir, concomitantemente, neste 
Conselho, marido e mulher e representantes dos trabalhadores da 
sociedade civil que estiver no exercício de função de confiança ou de 
direção na gestão do SUAS, conforme § 3º do art. 1º da Resolução 
CNAS n° 06, de 21 de maio de 2015. 
Parágrafo Único: A participação de representantes do Poder 
Legislativo, do Poder Judiciário e Ministério Público na composição 
dos conselhos de assistência social é incompatível com o regime 
jurídico destes Poderes e o desempenho do controle social. 
  
Seção III 
Da Perda do mandato e Exclusão do Conselheiro do CMAS 
  
Art. 53. Será excluído do Conselho o membro que: 
For demitido ou exonerado de seu cargo quando represente do Poder 
Público; 
Perder o vínculo com a entidade ou organização cujo segmento está 
representado neste Conselho; 
For condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática de ato 
que impeça o exercício de função pública; 
Revelar conduta manifestamente contrária às diretrizes ou finalidades 
do CMAS; 
Ter sido indicado pela sociedade civil e venha a assumir cargo ou 
função em comissão de confiança no poder público municipal; 
Parágrafo Único: A deliberação sobre a exclusão do Conselheiro na 
hipótese do inciso III será precedida de parecer emitido pela Comissão 
de Normas e Legislação e dependerá do voto de (2/3) dois terços dos 
membros do Conselho, assegurada a ampla defesa e o contraditório. 
  
Art. 54. A ausência sem justificativa do membro titular do CMAS por 
(03) três reuniões consecutivas ou a (05) cinco intercaladas, realizadas 
anualmente, importará no seu desligamento do Conselho, declarado 
por seu presidente, assegurada a defesa prévia. 
  
§ 1º. As justificativas deverão ocorrer por escrito por meio de e-mail, 
carta ou grupo de whatsapp dos conselheiros, para a secretaria 
executiva dos conselhos. 
§ 2º. O Conselho, pelo voto de (2/3) dois terços de seus membros, 
deliberará sobre as faltas. 
§ 3º. O Conselheiro cujo CMAS autorizar a abertura de processo 
disciplinar para perda de mandato, terá o prazo de cinco (05) dias, 
contados da data do recebimento da notificação para, por escrito, 
apresentar a sua defesa. 
  
Art. 55. Declarado o desligamento do titular da sociedade civil, o 
presidente convocará o respectivo suplente eleito, para que assuma a 
função pelo restante do mandato e oficializará ao órgão ou 
organização a que pertença. 
  
Art. 56. Ocorrida à exclusão de membro representante do Poder 
Público o Conselho encaminhará ofício ao secretário municipal, 
requerendo as providências cabíveis. 
  
TITULO IV 
  
Capitulo I 
Do Processo De Escolha Dos Conselheiros da Sociedade Civil 
  
Seção I 
Da Candidatura 
  
Art. 57. A escolha dos Conselheiros não-governamentais para o 
CMAS dar-se-á mediante publicação de Edital pelo Presidente do 
CMAS, que por meio de ofício será encaminhado ao Representante 
Legal das Instituições aptas a se candidatarem aos assentos neste 
Conselho. 
  
Art. 58. Podem candidatar-se a membro do CMAS representantes da 
sociedade civil dos seguintes segmentos: 
Representantes de usuários ou de organizações de usuários; 
Representantes de entidades e organizações de assistência social; 
Representantes de trabalhadores do SUAS ou de organizações de 
Trabalhadores do SUAS; 
  
Art. 59. Os representantes de cada instituição serão eleitos 
previamente em foro próprio que acontecera nos respectivos 
equipamentos entre aqueles que possuem vinculo com a instituição 
que representarem para posterior requerimento de representação na 
Assembleia das Entidades da Sociedade Civil que será promovido por 
este Conselho. 
Parágrafo Único: Quando se tratar do segmento de entidades 
socioassistenciais privadas e organizações de assistência social, 
entende-se por vínculo a condição de funcionários e/ou membros da 
diretoria. 
  
Art. 60. A candidatura deverá ser protocolada no CMAS de acordo 
com Edital. 
Parágrafo Único – Cada instituição não governamental poderá 
indicar somente um titular e um suplente. 
  
Art. 
61. 
O processo 
de indicação dos conselheiros não 
governamentais deverá, obrigatoriamente, estar concluído até o 
término do mandato da gestão em vigor. 
  
Seção I 
Do Processo de Escolha 
  
Art. 62. O Presidente do CMAS convocará com antecedência de no 
máximo (60) sessenta dias e no mínimo 30 dias, antes do término do 

                            

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