DOMCE 01/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3326
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Votar os encaminhamentos apresentados pela Presidência, Comissões
Temáticas e Grupos de Trabalho;
Apresentar proposições sobre assuntos de interesse da Política
Municipal de Assistência Social;
Propor ao Plenário a solicitação de esclarecimentos a serem prestados
por pessoas físicas ou jurídicas, acerca de assuntos afetos à
competência do CMAS;
Solicitar à Secretaria Executiva as informações que julgar necessárias
para o desempenho de suas funções; e
Exercer outras atribuições que lhes sejam designadas pelo Presidente
ou pelo Plenário.
Art. 49. São deveres dos Conselheiros:
Participar do Plenário, de Comissões ou Grupos de Trabalho para os
quais forem designados, manifestando-se a respeito de matérias em
discussão;
Divulgar suas manifestações, quando representar o CMAS em
eventos, de acordo com os posicionamentos deliberados pelo CMAS;
Participar de eventos representando o CMAS, quando devidamente
autorizado pela Presidência ou pelo Plenário;
Manter a Secretaria Executiva informada sobre as alterações dos seus
dados pessoais;
Comunicar o CMAS em caso de afastamento, permanente ou
temporário, para possível preenchimento da vaga por seu respectivo
suplente.
Seção II
Dos Impedimentos
Art. 50. Estará impedido de exercer o mandato de conselheiro aquele
que se desvincular de seu segmento, devendo o mesmo comunicar por
escrito o seu desligamento da entidade que representa e, se for o caso,
o seu imediato ingresso em outra instituição do mesmo segmento.
Art. 51. Em caso de vacância do conselheiro da sociedade civil será
convocado para ocupar a vaga o conselheiro sequencialmente mais
votado no processo eleitoral.
§ 1º. Em caso de empate, se tratando de representante de usuário e
trabalhadores, prevalecerá o candidato com mais idade.
§ 2º. No caso de empate, se tratando de entidade ou organizações da
sociedade civil, prevalecerá a entidade que possuir o registro mais
antigo no CMAS.
§ 3º. Quando não houver suplentes eleitos em fórum próprio, deverá
ser convocado novo fórum para eleição dos representantes da
sociedade civil.
Art. 52. Estarão impedidos de servir, concomitantemente, neste
Conselho, marido e mulher e representantes dos trabalhadores da
sociedade civil que estiver no exercício de função de confiança ou de
direção na gestão do SUAS, conforme § 3º do art. 1º da Resolução
CNAS n° 06, de 21 de maio de 2015.
Parágrafo Único: A participação de representantes do Poder
Legislativo, do Poder Judiciário e Ministério Público na composição
dos conselhos de assistência social é incompatível com o regime
jurídico destes Poderes e o desempenho do controle social.
Seção III
Da Perda do mandato e Exclusão do Conselheiro do CMAS
Art. 53. Será excluído do Conselho o membro que:
For demitido ou exonerado de seu cargo quando represente do Poder
Público;
Perder o vínculo com a entidade ou organização cujo segmento está
representado neste Conselho;
For condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática de ato
que impeça o exercício de função pública;
Revelar conduta manifestamente contrária às diretrizes ou finalidades
do CMAS;
Ter sido indicado pela sociedade civil e venha a assumir cargo ou
função em comissão de confiança no poder público municipal;
Parágrafo Único: A deliberação sobre a exclusão do Conselheiro na
hipótese do inciso III será precedida de parecer emitido pela Comissão
de Normas e Legislação e dependerá do voto de (2/3) dois terços dos
membros do Conselho, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 54. A ausência sem justificativa do membro titular do CMAS por
(03) três reuniões consecutivas ou a (05) cinco intercaladas, realizadas
anualmente, importará no seu desligamento do Conselho, declarado
por seu presidente, assegurada a defesa prévia.
§ 1º. As justificativas deverão ocorrer por escrito por meio de e-mail,
carta ou grupo de whatsapp dos conselheiros, para a secretaria
executiva dos conselhos.
§ 2º. O Conselho, pelo voto de (2/3) dois terços de seus membros,
deliberará sobre as faltas.
§ 3º. O Conselheiro cujo CMAS autorizar a abertura de processo
disciplinar para perda de mandato, terá o prazo de cinco (05) dias,
contados da data do recebimento da notificação para, por escrito,
apresentar a sua defesa.
Art. 55. Declarado o desligamento do titular da sociedade civil, o
presidente convocará o respectivo suplente eleito, para que assuma a
função pelo restante do mandato e oficializará ao órgão ou
organização a que pertença.
Art. 56. Ocorrida à exclusão de membro representante do Poder
Público o Conselho encaminhará ofício ao secretário municipal,
requerendo as providências cabíveis.
TITULO IV
Capitulo I
Do Processo De Escolha Dos Conselheiros da Sociedade Civil
Seção I
Da Candidatura
Art. 57. A escolha dos Conselheiros não-governamentais para o
CMAS dar-se-á mediante publicação de Edital pelo Presidente do
CMAS, que por meio de ofício será encaminhado ao Representante
Legal das Instituições aptas a se candidatarem aos assentos neste
Conselho.
Art. 58. Podem candidatar-se a membro do CMAS representantes da
sociedade civil dos seguintes segmentos:
Representantes de usuários ou de organizações de usuários;
Representantes de entidades e organizações de assistência social;
Representantes de trabalhadores do SUAS ou de organizações de
Trabalhadores do SUAS;
Art. 59. Os representantes de cada instituição serão eleitos
previamente em foro próprio que acontecera nos respectivos
equipamentos entre aqueles que possuem vinculo com a instituição
que representarem para posterior requerimento de representação na
Assembleia das Entidades da Sociedade Civil que será promovido por
este Conselho.
Parágrafo Único: Quando se tratar do segmento de entidades
socioassistenciais privadas e organizações de assistência social,
entende-se por vínculo a condição de funcionários e/ou membros da
diretoria.
Art. 60. A candidatura deverá ser protocolada no CMAS de acordo
com Edital.
Parágrafo Único – Cada instituição não governamental poderá
indicar somente um titular e um suplente.
Art.
61.
O processo
de indicação dos conselheiros não
governamentais deverá, obrigatoriamente, estar concluído até o
término do mandato da gestão em vigor.
Seção I
Do Processo de Escolha
Art. 62. O Presidente do CMAS convocará com antecedência de no
máximo (60) sessenta dias e no mínimo 30 dias, antes do término do
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