DOMCE 01/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3326 
 
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II - definir critérios e parâmetros de avaliação e gestão dos recursos, 
bem como do desempenho, impacto, eficácia e eficiência alcançados 
pelos serviços, programas, projetos e benefícios aprovados; 
III - incentivar a realização de estudos e pesquisas com vistas a 
identificar situações relevantes e mensurar a qualidade dos serviços na 
área, sugerindo medidas de prevenção, controle e avaliação; 
IV - apresentar relatório semestral sobre o cumprimento das 
deliberações de Conferências. 
V - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por lei ou pelos 
órgãos responsáveis pela Coordenação da Política Nacional de 
Assistência Social. 
  
Art. 39. Compete a Comissão de Acompanhamento de Benefícios e 
Transferência de Renda: 
  
§ 1º. A participação e controle social no âmbito do Programa Bolsa 
Família – PBF referem-se ao conjunto de processos, procedimentos e 
mecanismos criados para possibilitar o diálogo sobre o Programa 
entre o Poder Executivo e a sociedade civil, assim como o 
acompanhamento de sua execução por meio de organizações e 
movimentos sociais ou diretamente pelo cidadão. 
  
§ 2º. São princípios da participação e controle social no âmbito do 
PBF: 
O reconhecimento da participação social como direito do cidadão 
beneficiário do Programa Bolsa Família e usuário do Sistema Único 
de Assistência Social (SUAS); 
A complementariedade e integração entre processos, mecanismos e 
instâncias da democracia representativa, participativa e direta; 
A integração e transversalidade dos procedimentos, mecanismos e 
instâncias de participação social. 
  
§ 3º. O exercício da participação e controle social do PBF no nível 
local, realizada pelos Conselhos de Assistência Social, observará as 
seguintes diretrizes: 
Incentivar e apoiar a mobilização dos usuários do Programa Bolsa 
Família e dos serviços socioassistenciais, a fim de que possam 
participar das reuniões do CMAS; 
Zelar pelo caráter público das reuniões do CMAS, salvo quando se 
tratar de matéria sujeita a ordem técnica e ou sigilo; 
Promover a disseminação de informações aos usuários sobre seus 
direitos, objetivos, regras e mecanismos de funcionamento do 
Programa Bolsa Família e do Cadastro Único; e, 
Incentivar a participação da sociedade no controle social, bem como 
articular iniciativas conjuntas, quando couber. 
  
Art. 40. As Comissões Temáticas reunir-se-ão ordinariamente 
semestralmente ou extraordinariamente sempre que necessário, para 
apreciar matéria da sua competência. 
  
Capitulo II 
Da Instância De Controle Social Do Programa Bolsa Família 
  
Art. 41. Compete a Instância de Controle Social - ICS: 
  
I - avaliar e fiscalizar a execução das estratégias adotadas pelo 
município em relação à identificação, mapeamento e cadastramento 
das famílias mais pobres, garantindo o acesso aos benefícios do 
CadÙnico, observando os critérios estabelecidos pelo governo federal; 
II - identificar as situações de impedimento do cadastramento e 
articular junto ao poder público municipal a superação das 
dificuldades; 
III - verificar periodicamente a quantidade de famílias cadastradas, 
considerando que o município pode, a qualquer tempo, incluir novas 
famílias no Cadastro Único, desde que se enquadrem no critério de 
renda; 
IV – avaliar e acompanhar as estratégias de atualização cadastral 
realizada pelo município; 
V - acompanhar e avaliar se os atos de gestão de benefício estão sendo 
realizados corretamente; 
VI – trabalhar em parceria com os conselhos de saúde e educação do 
município para garantir que os serviços acompanhados por eles sejam 
ofertados pelo poder público às famílias beneficiárias do Programa 
Bolsa Família; 
VII - monitorar os registros das condicionalidades, avaliando as 
dificuldades encontradas para o cumprimento desses compromissos e 
demandar soluções ao poder público local; 
VIII – estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas 
que favoreçam a autonomia e emancipação das famílias beneficiárias 
dos programas de transferência de renda; 
IX - identificar as potencialidades para a criação de programas 
próprios ou de integração com programas federais e estaduais, 
observando as características do município e as necessidades da 
população em situação de maior vulnerabilidade; 
X - fiscalizar os programas de transferência de renda, acompanhando 
os processos orientados pelo Ministério da Cidadania – Secretaria do 
Desenvolvimento Social e pela rede pública de fiscalização bem como 
solicitar ao gestor municipal, em caso de denúncias comprovadas, que 
tome as devidas providências para solucionar as irregularidades. 
  
Capitulo III 
Do Funcionamento 
Das Proposições e Procedimentos 
  
Seção I 
Das Resoluções 
  
Art. 42. As proposições podem consistir em resoluções que será 
preparada pelo secretário executivo do CMAS e assinada pelo 
presidente do referido conselho. 
  
Art. 43. As proposições serão encaminhadas à discussão e votação 
pelo Plenário e, quando necessário, serão encaminhadas as Comissões 
Temáticas competentes para exarar parecer. 
Seção II 
Das Moções 
  
Art. 44. As moções deverão ser formuladas por escrito, expressar 
manifestações de congratulação, voto de apreciação, repúdio ou pesar, 
e será submetida ao plenário no início da ordem do dia, independente 
de sua inclusão na mesma. 
  
§ 1º. Independem de discussão os votos de pesar; 
§ 2º. O presidente do CMAS apenas solicita parecer de Comissão 
Temática sobre moção nos casos que a natureza da matéria o exigir. 
  
Seção III 
Dos Pareceres 
  
Dos Pareceres do Conselho, das Comissões Temáticas e Grupos de 
Trabalho 
  
Art. 45. O parecer resulta da análise de matéria sujeita a exame e 
versa sobre aspectos técnicos, conforme legislação vigente. 
  
Art. 46. No parecer deve constar: 
O objeto da solicitação; 
Análise da situação com base nos princípios e diretrizes da assistência 
social, legislação vigente e fundamentos éticos, teóricos e técnicos; 
Conclusão ou indicação sobre deferimento ou indeferimento da 
solicitação. 
  
Art. 47. No parecer poderão constar sugestões a respeito dos temas 
em discussão. 
  
TITULO III 
  
Capitulo I 
Dos Conselheiros do CMAS 
  
Seção I 
Das Atribuições e Deveres 
  
Art. 48. São atribuições dos Conselheiros: 
Requerer decisão de matéria em regime de urgência, a qual será 
submetida à aprovação do Conselho; 
Propor a instituição de Grupos de Trabalho, bem como indicar nomes 
para as suas composições; 

                            

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