DOMCE 01/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3326 
 
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Descrição dos programas/projetos ofertados em cada unidade estatal. 
  
§ 9°. O procedimento de inscrição seguirá o disposto no art. 12 da 
Resolução CNAS nº 16/2010;  
§ 10º. Os Conselhos de Assistência Social deverão estabelecer 
numeração única e sequencial para a emissão da inscrição, 
independentemente da mudança do ano. 
  
Art. 69. Nos termos da Resolução CNAS nº 16/2010, especialmente o 
disposto no seu art. 16, a inscrição das Entidades e Organizações de 
Assistência Social, dos serviços, dos projetos, dos programas e dos 
benefícios Sócio Assistenciais, é por prazo indeterminado. 
Parágrafo Único: O CMAS deverá elaborar resolução própria para 
dispor sobre as inscrições de entidades no Conselho Municipal de 
Assistência Social no prazo de 45 (quarenta e cinco dias) da 
aprovação deste regimento. 
  
Capitulo III 
Do Cancelamento de Inscrição, Prazos, Acompanhamento e 
Fiscalização 
  
Seção I 
Do Cancelamento 
Art. 70. Constitui-se motivo de cancelamento da inscrição, 
descumprimento das obrigações constantes no artigo 2º da Lei Federal 
nº 8.742/93 e no Decreto Federal nº 6.308/2007, no todo ou em parte, 
por decisão da maioria absoluta dos membros titulares do Conselho, 
além do que segue: 
Não prestar contas no prazo legal dos recursos públicos recebidos no 
exercício anterior; 
Não apresentar a documentação ou apresentar documentação em 
desacordo com o exigido no presente Regimento. 
  
§ 1º Em caso de cancelamento da inscrição, o Conselho de Assistência 
Social deverá encaminhar, no prazo de (05) cinco dias úteis, cópia do 
ato cancelatório ao órgão gestor, para providências cabíveis junto ao 
Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - CNEAS. 
  
§ 2º Comunicar ao órgão gestor de assistência social novas inscrições, 
e o cancelamento das inscrições quando houver. (Resolução CNAS nº 
14/2014). 
  
§ 3º Na posse do documento comprobatório do cancelamento de 
inscrição (resolução de cancelamento) o órgão gestor deverá informar 
no CNEAS (Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social) 
que a entidade teve sua inscrição cancelada. (Resolução CNAS nº 
14/2014). 
  
§ 4º Da decisão que indeferir ou cancelar a inscrição a entidade 
poderá recorrer. (Resolução CNAS nº 14/2014). 
  
§ 5º O prazo recursal será aquele definido pelo Conselho de 
Assistência Social. (Resolução CNAS nº 14/2014). 
  
§ 6º As entidades ou organizações de Assistência Social inscritas 
deverão comunicar o encerramento de suas atividades, serviços, 
programa, projetos e benefícios socioassistenciais aos Conselhos de 
Assistência Social, no prazo de (30) trinta dias. (§ 5º, do art. 16, da 
Resolução CNAS nº 14/2014). 
  
§ 7º No caso de INTERRUPÇÃO das atividades a entidade deverá 
comunicar o CMAS (apresentando motivos) e prazo para a retomada 
das atividades (interrupção não poderá ultrapassar 06 meses, sob pena 
de cancelamento da inscrição); (Res. CNAS nº 16/2010, art. 8º § 1). 
  
§ 8º Entidades e organizações de Assistência Social, não inscritas 
junto ao CMAS não poderão, em hipótese alguma, receber recursos do 
Fundo Municipal de Assistência Social. 
  
§ 9º Para proceder ao cancelamento da inscrição, de que trata o 
presente Regimento Interno, aplicam-se as normas constantes da 
(Resolução CNAS nº 16/2010), especialmente o disposto no seu art. 
16. 
  
Seção II 
Dos Prazos 
  
Art. 71. As entidades e organizações de assistência social deverão 
apresentar anualmente até 30 de abril, ao CMAS: 
Plano de Ação do corrente ano; 
Relatório de Atividades do ano anterior; 
Requerimento de renovação/manutenção inscrição. 
  
Seção III 
Do Acompanhamento e Fiscalização 
  
Art. 72. Os procedimentos de acompanhamento e fiscalização serão 
regulamentados por resolução do CMAS. 
  
§ 1º. A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo, em caso de 
descumprimento dos requisitos, garantido o direito à ampla defesa e 
ao contraditório. 
  
§ 2º. Da decisão que indeferir ou cancelar a inscrição a entidade 
poderá recorrer. 
  
§ 3º. O prazo recursal será de 30 dias, contados a partir do dia 
seguinte ao da ciência da decisão. 
  
§ 4º. As entidades inscritas deverão comunicar o encerramento de suas 
atividades, programas e/ou projetos aos Conselhos de Assistência 
Social, no prazo de 30 dias. 
  
Capítulo IV 
  
Seção I 
Das entidades que podem se inscrever 
  
Art. 73. O CMAS deverá padronizar e utilizar, única e 
exclusivamente, o termo INSCRIÇÃO para os fins desta resolução. 
(Res. CNAS 016/2010 art. 17) 
  
Art. 74. Podem se inscrever as Entidades de Assistência Social 
(conforme Decreto Federal 6.308/2007) que desenvolvam isolada ou 
cumulativamente: 
  
§ 1°. Entidades de Atendimento: São aquelas que prestam serviços, 
executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção 
social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em 
situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, conforme a Lei 
n.º 8.742/1993, e respeitadas a PNAS, a NOB/SUAS e a Tipificação 
Nacional dos Serviços Sócio Assistenciais, estabelecida na Resolução 
CNAS n.º 109/2009. (Resolução CNAS n.º 16/2010, alterada pela 
Resolução CNAS nº 27/2011). 
  
§ 2°. Entidades de Assessoramento: São aquelas que, de forma 
continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam 
programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento 
dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e 
capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de 
assistência social, nos termos da Lei nº 8.742, de 1993, e respeitadas 
às deliberações do CNAS. (Resolução CNAS n.º 16/2010, alterada 
pela Resolução CNAS nº 27/2011).  
  
§ 3°. Entidades de Defesa e Garantias de Direitos: São aquelas que, 
de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e 
executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a 
defesa e efetivação dos direitos Sócio Assistenciais, construção de 
novos 
direitos, 
promoção 
da 
cidadania, 
enfrentamento 
das 
desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de 
direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos 
termos da Lei nº 8.742, de 1993, e respeitadas as deliberações do 
CNAS. (Resolução CNAS n.º 16/2010, alterada pela Resolução 
CNAS nº 27/2011). 
  
TITULO VI 
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 
  

                            

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