DOMCE 01/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3326
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Descrição dos programas/projetos ofertados em cada unidade estatal.
§ 9°. O procedimento de inscrição seguirá o disposto no art. 12 da
Resolução CNAS nº 16/2010;
§ 10º. Os Conselhos de Assistência Social deverão estabelecer
numeração única e sequencial para a emissão da inscrição,
independentemente da mudança do ano.
Art. 69. Nos termos da Resolução CNAS nº 16/2010, especialmente o
disposto no seu art. 16, a inscrição das Entidades e Organizações de
Assistência Social, dos serviços, dos projetos, dos programas e dos
benefícios Sócio Assistenciais, é por prazo indeterminado.
Parágrafo Único: O CMAS deverá elaborar resolução própria para
dispor sobre as inscrições de entidades no Conselho Municipal de
Assistência Social no prazo de 45 (quarenta e cinco dias) da
aprovação deste regimento.
Capitulo III
Do Cancelamento de Inscrição, Prazos, Acompanhamento e
Fiscalização
Seção I
Do Cancelamento
Art. 70. Constitui-se motivo de cancelamento da inscrição,
descumprimento das obrigações constantes no artigo 2º da Lei Federal
nº 8.742/93 e no Decreto Federal nº 6.308/2007, no todo ou em parte,
por decisão da maioria absoluta dos membros titulares do Conselho,
além do que segue:
Não prestar contas no prazo legal dos recursos públicos recebidos no
exercício anterior;
Não apresentar a documentação ou apresentar documentação em
desacordo com o exigido no presente Regimento.
§ 1º Em caso de cancelamento da inscrição, o Conselho de Assistência
Social deverá encaminhar, no prazo de (05) cinco dias úteis, cópia do
ato cancelatório ao órgão gestor, para providências cabíveis junto ao
Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - CNEAS.
§ 2º Comunicar ao órgão gestor de assistência social novas inscrições,
e o cancelamento das inscrições quando houver. (Resolução CNAS nº
14/2014).
§ 3º Na posse do documento comprobatório do cancelamento de
inscrição (resolução de cancelamento) o órgão gestor deverá informar
no CNEAS (Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social)
que a entidade teve sua inscrição cancelada. (Resolução CNAS nº
14/2014).
§ 4º Da decisão que indeferir ou cancelar a inscrição a entidade
poderá recorrer. (Resolução CNAS nº 14/2014).
§ 5º O prazo recursal será aquele definido pelo Conselho de
Assistência Social. (Resolução CNAS nº 14/2014).
§ 6º As entidades ou organizações de Assistência Social inscritas
deverão comunicar o encerramento de suas atividades, serviços,
programa, projetos e benefícios socioassistenciais aos Conselhos de
Assistência Social, no prazo de (30) trinta dias. (§ 5º, do art. 16, da
Resolução CNAS nº 14/2014).
§ 7º No caso de INTERRUPÇÃO das atividades a entidade deverá
comunicar o CMAS (apresentando motivos) e prazo para a retomada
das atividades (interrupção não poderá ultrapassar 06 meses, sob pena
de cancelamento da inscrição); (Res. CNAS nº 16/2010, art. 8º § 1).
§ 8º Entidades e organizações de Assistência Social, não inscritas
junto ao CMAS não poderão, em hipótese alguma, receber recursos do
Fundo Municipal de Assistência Social.
§ 9º Para proceder ao cancelamento da inscrição, de que trata o
presente Regimento Interno, aplicam-se as normas constantes da
(Resolução CNAS nº 16/2010), especialmente o disposto no seu art.
16.
Seção II
Dos Prazos
Art. 71. As entidades e organizações de assistência social deverão
apresentar anualmente até 30 de abril, ao CMAS:
Plano de Ação do corrente ano;
Relatório de Atividades do ano anterior;
Requerimento de renovação/manutenção inscrição.
Seção III
Do Acompanhamento e Fiscalização
Art. 72. Os procedimentos de acompanhamento e fiscalização serão
regulamentados por resolução do CMAS.
§ 1º. A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo, em caso de
descumprimento dos requisitos, garantido o direito à ampla defesa e
ao contraditório.
§ 2º. Da decisão que indeferir ou cancelar a inscrição a entidade
poderá recorrer.
§ 3º. O prazo recursal será de 30 dias, contados a partir do dia
seguinte ao da ciência da decisão.
§ 4º. As entidades inscritas deverão comunicar o encerramento de suas
atividades, programas e/ou projetos aos Conselhos de Assistência
Social, no prazo de 30 dias.
Capítulo IV
Seção I
Das entidades que podem se inscrever
Art. 73. O CMAS deverá padronizar e utilizar, única e
exclusivamente, o termo INSCRIÇÃO para os fins desta resolução.
(Res. CNAS 016/2010 art. 17)
Art. 74. Podem se inscrever as Entidades de Assistência Social
(conforme Decreto Federal 6.308/2007) que desenvolvam isolada ou
cumulativamente:
§ 1°. Entidades de Atendimento: São aquelas que prestam serviços,
executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção
social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em
situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, conforme a Lei
n.º 8.742/1993, e respeitadas a PNAS, a NOB/SUAS e a Tipificação
Nacional dos Serviços Sócio Assistenciais, estabelecida na Resolução
CNAS n.º 109/2009. (Resolução CNAS n.º 16/2010, alterada pela
Resolução CNAS nº 27/2011).
§ 2°. Entidades de Assessoramento: São aquelas que, de forma
continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam
programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento
dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e
capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de
assistência social, nos termos da Lei nº 8.742, de 1993, e respeitadas
às deliberações do CNAS. (Resolução CNAS n.º 16/2010, alterada
pela Resolução CNAS nº 27/2011).
§ 3°. Entidades de Defesa e Garantias de Direitos: São aquelas que,
de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e
executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a
defesa e efetivação dos direitos Sócio Assistenciais, construção de
novos
direitos,
promoção
da
cidadania,
enfrentamento
das
desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de
direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos
termos da Lei nº 8.742, de 1993, e respeitadas as deliberações do
CNAS. (Resolução CNAS n.º 16/2010, alterada pela Resolução
CNAS nº 27/2011).
TITULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
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