DOMCE 01/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3326 
 
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mandato dos Conselheiros, a realização da Assembleia para escolha 
dos representantes da Sociedade Civil. 
  
Art. 63. Será instituída pelo CMAS Comissão Eleitoral temporária, a 
fim de coordenar o processo de habilitação dos representantes de 
usuários ou de organizações de usuários; 
representantes de entidades e organizações de assistência social e dos 
Representantes de trabalhadores do SUAS ou de organizações de 
Trabalhadores do SUAS. 
  
Art. 64. Os representantes da Sociedade Civil serão escolhidos 
através de Eleição em Assembleia instalada para esse fim. 
  
§ 1º. Nos segmentos de representantes de usuários ou de organizações 
de usuários e os representantes de trabalhadores do SUAS ou de 
organizações de Trabalhadores do SUAS, os nomes mais votados 
serão os titulares e os seguintes, suplentes, até atingir o número de 
membros mencionados. 
  
§ 2º. No segmento de representantes de entidades e organizações de 
assistência social serão eleitas as duas instituições mais votadas, com 
seus respectivos titulares e suplentes previamente cadastrados. 
  
§ 3°. No caso de empate, prevalecerá o candidato de maior idade, 
quando se tratar de usuários e trabalhadores e das entidades e 
organizações, a que possui mais tempo de cadastro no CMAS. 
  
TITULO V 
DA INSCRIÇÃO DAS ENTIDADES 
  
Capitulo I 
Seção I 
Disposições Gerais 
  
Art. 65. As entidades e organizações de assistência social, conforme a 
LOAS/93 e regulamentações pertinentes, para que possam funcionar 
no município, deverão inscrever-se no CMAS, nos termos do art. 9º 
da Lei nº 8.742/93, as quais caberá fiscalização independentemente do 
recebimento ou não de recursos públicos. 
  
Art. 66. São consideradas entidades e organizações de assistência 
social, para fins deste Regimento Interno, a pessoa jurídica de direito 
privado, sem fins econômicos, nos termos do Decreto Federal nº. 
6.308/2007. 
Parágrafo único: São critérios para a inscrição das entidades ou 
organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais, cumulativamente: 
Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; 
Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e 
garantia de direitos dos usuários; 
Garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais; 
Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca 
do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais 
Podem se inscrever as Entidades de Assistência Social (conforme 
Decreto 
Federal 
6.308/2007) 
que 
desenvolvam 
isolada 
ou 
cumulativamente: 
Atendimento 
Assessoramento 
Defesa e Garantias de Direitos 
  
Capitulo II 
Seção I 
Dos Procedimentos de Inscrição 
  
Art. 67. No ato da inscrição a entidade deverá demonstrar ser pessoa 
jurídica de direito privado, devidamente constituída. 
  
Art. 68. São documentos necessários ao encaminhamento do pedido 
da primeira inscrição no CMAS: 
Requerimento endereçado ao CMAS. 
Cópia autenticada do Estatuto registrado no Cartório de Registro Civil 
das Pessoas Jurídicas e regimento ou regulamentos internos, quando 
houver; 
Cópia da ata de eleição dos membros da atual diretoria, devidamente 
registrada no Cartório competente; 
Declaração de que a entidade está em pleno e regular funcionamento, 
cumprindo suas finalidades estatutárias, bem como relacionar os 
membros da diretoria em exercício, contendo qualificação completa, 
assinada pelo representante legal da entidade ou da organização de 
assistência social; 
Plano de Ação do exercício vigente devidamente assinado pelo 
técnico responsável da área social e representante legal da entidade ou 
organização de assistência social; 
Relatórios de atividades do exercício anterior ao da solicitação ou do 
ano vigente, quando tratar-se de entidade em funcionamento inferior 
há (12) doze meses, assinados pelo técnico da área social e 
representante legal da entidade ou organização de assistência social, 
conforme modelo fornecido pelo CMAS; 
Cópia do Registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente - COMDICA, quando atuar nesse segmento; 
Cópia autenticada e atualizada do Cadastro Nacional de Pessoas 
Jurídicas do Ministério da Fazenda, conhecido pela sigla de “CNPJ”; 
Cópia do Alvará de Licença de Instalação e de Funcionamento 
expedido pela Prefeitura Municipal de Milagres – Ceará. 
  
§ 1º. Não se faz necessário analisar as demonstrações contábeis das 
entidades para fins de inscrição. Essa análise deverá apenas ser 
realizada pelo Ministério da Cidadania – MC para fins de certificação, 
no entanto, a Entidade deverá apresentar relatório contábil do ano 
anterior à inscrição. As entidades com menos de um ano de 
funcionamento, estarão dispensadas de apresentar relatório contábil. 
  
§ 2º. No caso de entidades com atuação em mais de uma área a 
preponderância ou não na área da assistência social deve ser 
verificada com base no Plano de Ação e no Relatório de Atividades 
apresentado, bem como na visita realizada. 
  
§ 3º. Para fins de inscrição é vedado aos Conselhos de Assistência 
Social exigir a alteração estatutárias das entidades ou organizações de 
Assistência Social. 
  
§ 4º. Para as entidades e organizações de assistência social que 
possuam inscrição em outro município, aplicam-se o disposto no art. 
10 da Resolução CNAS nº 16/2010 que determina apresentar, além do 
previsto no art. 58, os seguintes documentos: 
Requerimento inscrição; 
Plano de ação; 
Comprovante de inscrição no Conselho de sua sede ou onde 
desenvolva o maior número de atividades. 
  
§ 5º. Para as entidades e organizações sem fins econômicos que não 
tenham atuação preponderante na área da assistência social, mas que 
também atuam nessa área aplicam-se o disposto no art. 11 da 
Resolução CNAS nº 16/2010, devendo apresentar além do previsto no 
art. 58, os seguintes documentos: 
Requerimento de inscrição; 
Cópia do Estatuto Social (atos constitutivos) registrado em cartório; 
Cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em 
cartório; 
Plano de ação. 
  
§ 6º. Em se tratando de Fundação, a requerente deverá apresentar além 
do previsto nos incisos do presente artigo, cópia autenticada do 
documento público relativo à sua instituição, devidamente registrado. 
  
§ 7º. A protocolização do pedido de inscrição da entidade, 
organização de assistência social ou fundação deverá contemplar 
todos os documentos elencados neste artigo, para fins de 
encaminhamento à apreciação do CMAS, sendo que a ausência de 
qualquer um deles implicará no não recebimento da referida 
solicitação. 
  
§ 8º. Para a rede de serviços Sócio Assistencial da esfera 
governamental municipal será solicitado: 

                            

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