DOE 01/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº205  | FORTALEZA, 01 DE NOVEMBRO DE 2023
74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, assim, por consequência, arquivar a 
presente Sindicância Administrativa instaurada em face dos MILITARES TEN PM TIAGO FELIPE HOLANDA ARAÚJO – M.F. nº 308.522-1-4 e ST 
PM RR FRANCISCO LIBERATO SOARES – M.F. nº 091.216-1-7. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 24 de outubro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada 
sob o SPU n° 190278716-9, instaurada sob a égide da Portaria nº 460/2019 - CGD, publicada no DOE CE nº 161, de 27 de agosto de 2019, visando apurar, a 
responsabilidade disciplinar do policial militar SGT PM AIRTON CÉSAR FERREIRA DE OLIVEIRA, acusado de ter agredido fisicamente a Sra. Francisca 
Sousa Paz Cavalcante durante uma discussão, fato ocorrido no dia 06/02/2019 na cidade de Tauá/CE; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II 
do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições 
estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a 
conduta imputada ao acusado se equipara, em tese, aos delitos de lesão corporal (Art. 129 do CPB), cuja pena máxima em abstrato é de até 01 (um) ano de 
detenção; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. V, do CPB, o delito cuja pena máxima não exceda a 02 (dois) anos, prescreve no 
prazo de 04 (quatro) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito de lesão corporal, o qual possui maior pena máxima cominada; CONSIDERANDO 
que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de 
ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que já transcorreram mais de 04 (quatro) anos até 
a presente data, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, verifica-se a consumação da prescrição administrativa; CONSIDERANDO 
que pelos mesmos fatos foi registrado o Boletim de Ocorrência nº 558-428/2019, na Delegacia Regional de Tauá-CE, em que consta como noticiante a Sra. 
Francisca Sousa Paz Cavalcante, fls. 04/05, porém não houve continuidade investigativa e nem causa interruptiva da prescrição; RESOLVE, por todo o 
exposto, não acatar a fundamentação exarada no Relatório Final (fls. 100/108), haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada 
no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código 
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa 
instaurada em face do militar 1° SGT PM AIRTON CESAR FERREIRA DE OLIVEIRA, MAT: 112.940-1-4. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE 
CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 24 de outubro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa referente ao 
SPU nº 210030261-7, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 235/2023, publicada no DOE CE nº 073, de 18/04/2023, visando apurar a responsabilidade 
disciplinar dos militares SGT PM ROGER DOUGLAS SILVA DE MORAIS, CB PM ALAN JONES SILVA DE SOUSA e SD PM BRUNO SILVA 
PONTES, em razão destes ao efetuarem a prisão de Micael Charles da Silva e após a conclusão do procedimento de flagrante delito, no 35º Distrito Policial, 
fizeram a condução do preso no xadrez da viatura para que fosse realizado o exame “ad cautelam” na PEFOCE, contudo, durante o trajeto, resolveram parar 
no restaurante “Louro Caipira”, momento em que o preso, aproveitando que os policiais estavam almoçando, quebrou a grade do xadrez da viatura, abriu a 
porta e fugiu, mesmo havendo perseguição para sua captura, não obtiveram sucesso, tendo o fato ocorrido no dia 08/01/2021, no bairro Lagoa Redonda, nesta 
Capital; CONSIDERANDO que no decurso da instrução do presente feito, verificou-se que os fatos em comento, o sindicado CB PM ALAN JONES SILVA 
DE SOUSA foi punido administrativamente com 04 (quatro) dias de Permanência Disciplinar, conforme cópia do procedimento disciplinar nº 005/2022 – 16º 
BPM (fls. 166/179v), nos termos da nota de culpa (fl. 179v) e solução do Procedimento Disciplinar nº 005/2022 – 16º BPM (fls. 177/179); o sindicado SD 
PM BRUNO SILVA PONTES foi punido administrativamente com 02 (dois) dias de Permanência Disciplinar, conforme cópia do procedimento disciplinar 
nº 003/2022 – 16º BPM (fls. 136/150), nos termos da nota de culpa (fl. 150) e solução do Procedimento Disciplinar nº 003/2022 – 16º BPM (fls. 147v/149v) 
e o sindicado SGT PM ROGER DOUGLAS SILVA DE MORAIS, foi punido administrativamente com 04 (quatro) dias de Permanência Disciplinar, 
conforme cópia do procedimento disciplinar nº 004/2022 – 16º BPM (fls. 151/165v), nos termos da nota de culpa (fl. 165v) e solução do Procedimento 
Disciplinar nº 004/2022 – 16º BPM (fls. 163/165); CONSIDERANDO o Relatório Final nº 123/2023 (fls. 180/186) confeccionado pelo sindicante, cujo 
entendimento pautado nos princípios que regem o devido processo legal, foi sugerir o arquivamento do feito em atenção ao princípio do non bis in idem, 
entendimento este ratificado através do Despacho nº 11221/2023 (fls. 187/188) pelo então Orientador da CESIM/CGD e homologado pelo Coordenador da 
CODIM/CGD, através do Despacho nº 11261/2023 (fl. 189/190); CONSIDERANDO que, por força do princípio do non bis in idem, e à luz da Súmula 19 
do STF, inadmite-se persecução e punição disciplinar múltipla pelo mesmo fato, acolhe-se a argumentações supra, motivo pelo qual a solução reclamada 
pelo caso consiste no arquivamento sem julgamento de mérito; RESOLVE, homologar o Relatório Final nº123/2023 (fls. 180/186), e arquivar a presente 
Sindicância Administrativa instaurada em face dos MILITARES SGT PM ROGER DOUGLAS SILVA DE MORAIS – M.F. nº 301.963-1-7, CB PM 
ALAN JONES SILVA DE SOUSA – M.F. nº 303.490-1-6 e SD PM BRUNO SILVA PONTES – M.F. nº 308.798-4-8, em virtude da proibição do duplo 
processamento e, consequentemente, dupla punição, em observância ao princípio do non bis in idem. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada 
sob o SPU n° 18901928-0, instaurada sob a égide da Portaria nº 111/2021 - CGD, publicada no DOE CE nº 058, de 11 de março de 2021, visando apurar 
suposta prática da contravenção penal de pertubação de sossego alheio ao abusar de instrumento sonoro, conforme cópias dos Boletins de Ocorrência nº 
426-1148/2018 e 426-1877/2018, por parte do militar SGT PM CRISTIANO VARELA DE SOUSA; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II 
do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições 
estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a 
conduta imputada ao acusado se equipara, em tese, ao delito de perturbar o sossego alheio (Art. 42, inc. III, Lei das Contravenções Penais), cuja pena máxima 
em abstrato é de até 03 (três) meses; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. V, do CPB, o delito cuja pena máxima não exceda a 
01 (um) ano, prescreve no prazo de 03 (três) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito supra; CONSIDERANDO o entendimento das cortes supe-
riores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 
1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza 
jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser 
reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que já transcorreram mais de 03 (três) anos, levando-se em conta todas as suspensões do prazo 
prescricional, verificando-se assim a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE, por todo o exposto, acatar em parte a fundamentação exarada 
no Relatório Final nº251/2022 (fls. 155/167), haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição 
da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do 
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, assim, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do militar 
SGT PM CRISTIANO VARELA DE SOUSA – M.F. nº 112.794-1-4. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada 
sob o SPU n° 190043419-6, instaurada sob a égide da Portaria nº 653/2020 - CGD, publicada no DOE CE nº 289, de 29 de dezembro de 2020, visando 
apurar suposta prática de abuso de autoridade ocorrida no dia 26/10/2017, na cidade de Itapipoca/CE, por parte dos militares CB PM JEFFERSON PEREIRA 
MASCARENHAS, SD PM JOSÉ ORLANDO ALVES LEITE, SD PM NATANAEL MOREIRA DE ARAÚJO e SD PM ALAN BARBOSA SALES; 

                            

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