DOE 01/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº205  | FORTALEZA, 01 DE NOVEMBRO DE 2023
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DO CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ Nº98/2023
AUTORIZANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO TURISMO – SETUR. AUTORIZATÁRIA: EVOLUTION PROMOCOES E 
EVENTOS LTDA. OBJETO: Autorizar o uso das áreas e equipamentos do CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ para a realização do Evento “EXPO 
ISP EXPOSIÇÃO FORTALEZA”. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se o presente instrumento no Regulamento Interno do Centro de Eventos 
do Ceará – CEC, aprovado pelo Decreto nº. 31.051, de 13 de novembro de 2012, alterado pelo Decreto nº 31.670, de 09 de fevereiro de 2015. PRAZO: 08 a 
09 de novembro de 2023. VALOR: R$ 8.880,00 (oito mil oitocentos e oitenta reais). DATA DA ASSINATURA: 27 de outubro de 2023. SIGNATÁRIOS: 
Yrwana Albuquerque Guerra (Autorizante) e Amabili Fernanda Pinto Alves Nunes (Autorizatária).
Mateus Rodrigues Lins
COORDENADOR – ASSESSORIA JURÍDICA
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TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DO CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ Nº99/2023
AUTORIZANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO TURISMO – SETUR. AUTORIZATÁRIA: SECRETARIA MUNICIPAL DE 
GOVERNO – SEGOV. OBJETO: Autorizar o uso das áreas e equipamentos do CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ para a realização do Evento “10ª 
Edição do Dia do Servidor Público”. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se o presente instrumento no Regulamento Interno do Centro de Eventos 
do Ceará – CEC, aprovado pelo Decreto nº. 31.051, de 13 de novembro de 2012, alterado pelo Decreto nº 31.670, de 09 de fevereiro de 2015. PRAZO: 29 
de outubro a 01 de novembro de 2023. VALOR: R$ 55.881,63 (cinquenta e cinco mil oitocentos e oitenta e um reais e sessenta e três centavos). DATA DA 
ASSINATURA: 26 de outubro de 2023. SIGNATÁRIOS: Yrwana Albuquerque Guerra (Autorizante) e Maria Eliani Diniz Dourado Arrais (Autorizatária).
Mateus Rodrigues Lins
COORDENADOR – ASSESSORIA JURÍDICA
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TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DO CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ Nº100/2023
AUTORIZANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO TURISMO – SETUR. AUTORIZATÁRIA: SOCIEDADE BRASILEIRA DE 
ENDOCRINOLOGIA E METABOLOGIA REGIONAL CEARÁ. OBJETO: Autorizar o uso das áreas e equipamentos do CENTRO DE EVENTOS 
DO CEARÁ para a realização do Evento “Endoceará 2024”. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se o presente instrumento no Regulamento 
Interno do Centro de Eventos do Ceará – CEC, aprovado pelo Decreto nº. 31.051, de 13 de novembro de 2012, alterado pelo Decreto nº 31.670, de 09 de 
fevereiro de 2015. PRAZO: 07 a 09 de agosto de 2024. VALOR: R$ 13.864,50 (treze mil oitocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos). DATA 
DA ASSINATURA: 27 de outubro de 2023. SIGNATÁRIOS: Yrwana Albuquerque Guerra (Autorizante) e Cristina Micheletto Dallago (Autorizatária).
Mateus Rodrigues Lins
COORDENADOR – ASSESSORIA JURÍDICA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada 
sob o SPU n° 18975096-0, instaurada sob a égide da Portaria nº 14/2020 - CGD, publicada no DOE CE nº 013, de 20 de janeiro de 2020, visando apurar 
suposta prática de abuso de autoridade, ocorrida no dia 09/10/2018, por parte dos militares CB PM HERMOGENES ALESSANDRO BENEDITO DE 
MORAIS e SD PM LUIZ KENNEDY CARDOSO SILVA; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe 
que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, espe-
cialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta imputada ao acusado se equipara, 
em tese, ao delito de abuso de autoridade, cometido ainda na égide da Lei nº 4.898/65 (Art. 6º, § 3º, “b”), cuja pena máxima em abstrato é de até 06 (seis) 
meses; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. V, do CPB, o delito cuja pena máxima não exceda a 01 (um) ano, prescreve no 
prazo de 03 (três) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito de abuso de autoridade; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de 
que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, 
MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que o decurso de tempo necessário para extinguir a 
pretensão punitiva em relação às transgressões equiparadas ao delito em epígrafe, além do período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei 
Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e nº 33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre 
os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19, totalizando 138 (cento e trinta e oito) 
dias de suspensão, operou-se a prescrição no caso concreto em decorrência do termo final do prazo ter sido atingido; CONSIDERANDO que a prescrição, 
instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que 
pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que já transcorreram mais de 03 (três) anos, levando-se em conta todas 
as suspensões do prazo prescricional, verificando-se assim a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE, por todo o exposto, acatar em parte 
a fundamentação exarada no Relatório Final nº06/2023 (fls. 130/148), haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no 
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código 
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, assim, por consequência, arquivar a presente Sindicância Adminis-
trativa instaurada em face dos MILITARES CB PM HERMOGENES ALESSANDRO BENEDITO DE MORAIS – M.F. nº 301.347-1-0 e SD PM LUIZ 
KENNEDY CARDOSO SILVA – M.F. nº 307.185-1-8. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
– CGD, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada 
sob o SPU n° 18177824-6, instaurada sob a égide da Portaria nº 765/2021 - CGD, publicada no DOE CE nº 280, de 16 de dezembro de 2021, visando apurar 
suposta prática de abuso de autoridade e lesão corporal, durante a prisão em flagrante de Oscar de Assis Santos por tráfico de drogas, fato ocorrido no dia 
06/03/2018, nesta Capital, por parte dos militares TEN PM TIAGO FELIPE HOLANDA ARAÚJO e ST PM RR FRANCISCO LIBERATO SOARES; 
CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como 
crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO 
que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta imputada ao acusado se equipara, em tese, ao delito de abuso de autoridade, cometido ainda na 
égide da Lei nº 4.898/65 (Art. 3º, “b”, c/c Art. 6º, §3º, “b”), cuja pena máxima em abstrato é de até 06 (seis) meses, e de lesão corporal (Art. 129, do CP), 
cuja pena máxima em abstrato é de até 01 (um) ano; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. V, do CPB, o delito cuja pena máxima 
não exceda a 02 (dois) anos, prescreve no prazo de 04 (quatro) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito de lesão corporal, que possui maior pena; 
CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não 
há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDE-
RANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria 
de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que o decurso de tempo necessário para extinguir 
a pretensão punitiva em relação às transgressões equiparadas ao delito em epígrafe, além do período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei 
Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e nº 33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os 
dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19, totalizando 138 (cento e trinta e oito) dias 
de suspensão, operou-se a prescrição no caso concreto em decorrência do termo final do prazo ter sido atingido; CONSIDERANDO que já transcorreram 
mais de 04 (quatro) anos, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, verificando-se assim a consumação da prescrição administrativa; 
RESOLVE, por todo o exposto, acatar em parte a fundamentação exarada no Relatório Final (fls. 474/483), haja vista a incidência de causa extintiva da 
punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 

                            

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