DOE 01/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº205 | FORTALEZA, 01 DE NOVEMBRO DE 2023
punido administrativamente com 10 (dez) dias de Permanência Disciplinar, conforme cópia da publicação, no BI do Comando Geral nº 191, de 05/10/2011,
da Decisão nº 060/2011 – DP/3 (fls. 73/76); CONSIDERANDO o Relatório Final nº 89/2023 (fls. 193/199) lavrado pela Comissão Processante, cujo
entendimento pautado nos princípios que regem o devido processo legal, foi sugerir o arquivamento do feito em atenção ao princípio do non bis in idem,
entendimento este ratificado pelo Orientador da CEPREM/CGD, por meio do Despacho nº 7.905/2023 (fls. 204/205) e homologado pelo Coordenador da
CODIM/CGD, através do Despacho nº 9717/2023 (fl. 206/207); CONSIDERANDO que, por força do princípio do non bis in idem, e à luz da Súmula 19 do
STF, inadmite-se persecução e punição disciplinar múltipla pelo mesmo fato, acolhe-se a argumentações supra, motivo pelo qual a solução reclamada pelo
caso consiste no arquivamento sem julgamento de mérito; RESOLVE, acatar o Relatório Final nº89/2023 (fls. 193/199), e arquivar o presente Conselho
de Disciplinar instaurado em face dos militares SD PM MÁRCIO GLEISON MARQUES DE LIMA – M.F. nº 125.353-1-7 e SGT PM LAURO IRINEU
DA SILVA – M.F. nº 109.990-1-4, em virtude da proibição do duplo processamento e, consequentemente, da dupla aplicação de punição, em observância
ao princípio do non bis in idem. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza,
23 de outubro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina registrado sob
o SPU n° 200805639-7, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 526/2020, publicada no D.O.E CE nº 258, de 20 de novembro de 2020, a fim de apurar
os fatos constantes referentes à denúncia apresentada pelo Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas – GAECO, do Ministério
Público do Estado do Ceará, o qual através de escutas telefônicas rigorosamente autorizadas pelo Poder Judiciário, acabou por revelar práticas criminosas
perpetradas por policiais militares. Em sequência, a Portaria descreveu que a operação coordenada pelo GAECO teve como consequência a Ação Penal
Militar nº 0137304-35.2019.8.06.0001, em que a apurada conduta delitiva foi definida pontualmente por FATO CRIMINOSO nº 01, denominado de
“TELEPIZZA”, na qual entre os dias 15/05/2016 e 19/05/2016, os policiais militares: 1º SGT PM JEOVANE MOREIRA ARAÚJO, 1º SGT PM GLAYDSON
EDUARDO SARAIVA, 2º SGT PM OZIEL PONTES DA SILVA e SD PM JAYRTON RODRIGUES DA SILVA foram alvos de interceptação telefônica
pelo GAECO, onde o 1º SGT PM Jeovane em conversa com um informante, articulava uma ação criminosa no sentido de que outros policiais pudessem
comparecer a uma pizzaria no bairro Granja Lisboa, instante em que subtrairiam 02 (dois) revólveres de propriedade do dono do estabelecimento. Narrou-se
que a empreitada criminosa ocorreu no dia 18/05/2016, e somente não logrou o êxito esperado porque os policiais designados pelo 1º SGT PM Jeovane,
apesar de adentrarem a pizzaria não localizaram as armas de fogo que pretendiam subtrair. Foi verificado pelo GAECO, escala de serviço do 17º BPM
referente ao dia 18/05/2016, em que o 1º SGT PM Glaydson, o 2º SGT PM Oziel e o SD PM Jayrton, realmente encontravam-se de serviço na viatura de
prefixo 17161, de placas NQZ 6043, e que um determinado solicitante afirmou que a viatura de prefixo supra compareceu a pizzaria no dia do ilícito. Segundo
a Denúncia do Ministério Público, a intenção dos quatro envolvidos seria roubar as armas pertencentes ao proprietário do local, e que o objetivo apenas não
foi alcançado porque os policiais designados para execução não conseguiram encontrar os objetos, isso por causa de circunstâncias alheias à vontade destes,
perfazendo as condutas descritas no art. 242, §2º, inciso I, c/c art. 30, inciso II, do Código Penal Militar. Pontou-se ainda que os policiais militares: 1º SGT
PM Glaydson Eduardo Saraiva, 2º SGT PM Oziel Pontes da Silva e SD PM Jayrton Rodrigues da Silva aproveitaram da autoridade que lhes era investida e
da intimidação naturalmente provocada pelo uso ostensivo da farda e de suas armas e abusaram reiteradamente de seus deveres funcionais, consistindo tais
condutas, naquelas tipificadas no art. 3º, b, da Lei de Abuso de Autoridade; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, os aconselhados foram
devidamente citados às fls. 61/68, apresentaram Defesas Prévias às fls. 80/82, 178/181 192/193 e 201. Por sua vez, foram ouvidas doze testemunhas arroladas
pela Comissão Processante, também foram ouvidas seis testemunhas indicadas pelas Defesas. Em seguida, os aconselhados foram interrogados, e apresentaram
as Razões Finais às fls. 262/396. Todas as audiências foram realizadas por meio de videoconferências, com cópias audiovisuais em mídia à fl. 425; CONSI-
DERANDO o termo prestado por Paulo Ricardo Aragão da Silva, identificado como o informante na interceptação telefônica, este relatou, em síntese, que
não conhecia os policiais que foram até a pizzaria e que não tinha conhecimento que policiais foram até a referida pizzaria em busca de arma de fogo. Disse
que não trabalhava na pizzaria, apenas fazia alguns bicos. Afirmou não conhecer José Lincoln nem o dono da pizzaria. Confirmou que conhecia o SGT PM
Jeovane, mas que não tinha amizade íntima. Disse que no dia do ocorrido não estava na pizzaria e que não tomou conhecimento do procedimento policial
na pizzaria. Disse que não retornou a trabalhar na pizzaria após o episódio e que não tinha conhecimento se o dono da pizzaria possuía armas de fogo. Negou
prestar serviço de informante ao SGT PM Jeovane; CONSIDERANDO o termo prestado pelo proprietário do “Telepizza”, José Lincoln de Magalhães Pereira,
o qual afirmou que não foi abordado por uma viatura naquele dia, contudo asseverou que os policiais invadiram a pizzaria sem nenhum mandado, “tocaram
o terror”, e não deixaram seus funcionários ligarem pra ele e reviraram o estabelecimento inteiro. Disse que ligou para o 190 fazendo a denúncia, sendo
enviada uma viatura de fiscalização, informando-se que era uma denúncia que tinham jogado armas no balcão da pizzaria. Disse não lembrar o número de
policiais existentes na viatura naquele dia, apesar de ter chegado no instante em que saíam. Confirmou ter posse de arma registrada, mas destacou que sua
arma fica no seu estabelecimento. Ressaltou que não havia como alguém ter visto, porque a arma fica guardada e trancada. Disse desconhecer o fato de algum
funcionário ter visto a arma e que desconhecia que um entregador da pizzaria sabia da localização das armas. Disse que quanto à abordagem, os policiais
simplesmente chegaram e empurraram seu cunhado, entraram na “marra” e não deixaram fazer uma ligação. Disse que estava ao lado da porta da viatura
quando a viatura de fiscalização entrou em contato com a viatura implicada, onde eles responderam que eles estavam passando e viram uma mulher, quando
observaram o momento que uma arma havia sido jogada pra debaixo do balcão. Disse que não tinha como identificar ninguém; CONSIDERANDO o termo
prestado pelo Cel PM RR Francisco Carlos Araújo Rodrigues, Supervisor de Policiamento da Capital que compareceu ao local da ocorrência, o qual afirmou
lembrar muito pouco da ocorrência; CONSIDERANDO que Gerardo Magela Brás Lopes afirmou que a época dos fatos, em maio e em junho de 2016,
trabalhava na coleta de pedidos, recordando-se de ter visto uma viatura da Polícia chegar na pizaria. Disse lembrar que os policiais ao chegarem realizaram
busca de armas. Não soube informar se Lincoln tinha arma de fogo, na verdade tinha conhecimento de que ele não tinha. Disse que os policiais fizeram
abordagem, contudo não lembrou quantos policiais eram. Disse que estava na função de atendente. Disse que se lembrava que os policiais fizeram a abor-
dagem e entraram na parte do balcão, mas que passaram pouco tempo. Disse que o dono da pizzaria ligou para outra viatura. Disse que estava presente quando
chegou a outra viatura, porém não presenciou a conversa de Lincoln com os policiais da segunda viatura. Disse não saber dizer o nome dos policiais militares
e informou que ficaram cerca de três minutos, contudo nada encontraram nas buscas. Disse que pelo que sabe os policiais fizeram uma abordagem, e ressaltou
que foi respeitado. Disse que eles fizeram as buscas de armas e que nenhuma outra conduta foi observada. Disse que já foi abordado pela Polícia, apontando
o depoente que a abordagem da pizzaria se assemelhou a que já fora submetida; CONSIDERANDO os termos das testemunhas CEL PM RR José Rogério
Câmara do Nascimento, CEL PM RR Domingos Sérgio Duarte de Menezes, CEL PM RR Antônio Mardem Oliveira de Sousa, TEN CEL PM Arnaud Coelho
Marques, CAP PM Rafael Araújo Almeida, CAP PM Igor Reinaldo da Silva, 1º TEN PM Pedro Henrique de Sousa Moura e 1º TEN PM Glaydstone Alves
Pinho, os quais afirmaram não terem presenciado os fatos, não acrescentando detalhes aos fatos apurados; CONSIDERANDO o termo prestado pelas teste-
munhas indicadas pelas Defesas TEN CEL PM Francisco William Araújo Magalhães, TEN CEl PM Marchezan Nacarato Rocha, TEN CEL PM José Ricardo
Cardoso de Oliveira, CB PM Diego Rodrigues de Oliveira e SD PM Silvestre Holanda da Silva, no que disseram não terem presenciado os fatos, acrescen-
tando informações acerca da rotina operacional dos Aconselhados e acerca de suas condutas profissionais no dia a dia da caserna; CONSIDERANDO que
em Auto de Qualificação e Interrogatório do 1º SGT Glaydson Eduardo Saraiva, este disse que trabalhava no 17º BPM a época dos fatos, e que exercia o
comando de viatura. Confirmou que trabalhava com o SGT PM Jeovane e o SGT PM Oziel em viatura de forma fixa. Disse que nas Companhias mudavam
as equipes policiais. Disse que recebeu o informe da denúncia de armas na pizzaria e foi atrás, e que realmente foi no local, contudo não localizou nada.
Destacou que o interesse era localizar as armas, apreendê-las, prender o acusado e levar pra delegacia. Disse que não tinha por que ir se apoderar das armas.
Ressaltou que o informante quando liga fala o que ele quer. Disse que ainda chegou a falar com o dono da pizzaria e disse que tinha ido atrás de armas.
Confirmou que havia recebido uma ligação do SGT PM Jeovane sobre as armas, mas já sabia do ocorrido. Disse que nunca abordou o dono da pizzaria e que
não conhecia os funcionários da pizzaria. Afirmou não se recordar se trabalhou com o SD PM Jayrton antes deste fato e que o SD PM Jayrton atendeu as
ordens emanadas pelo interrogado; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório do 2º SGT PM OZIEL PONTES DA SILVA, este disse
que no ano de 2016 estava lotado no 17º BPM. Destacou que trabalhava no serviço operacional, mas em seguida pediu para trabalhar no serviço interno por
conta de uma doença. Confirmou que trabalhava com os policiais SGT PM Glaydson, SGT PM Jeovane e SD PM Jayrton. Disse que acerca da ocorrência
em questão, estava de motorista quando saíram do quartel em direção à pizzaria, onde foram fazer uma abordagem, salvo engano. Disse que não entrou na
pizzaria, pois era motorista da viatura e que não se recordava se falou com alguém na pizzaria. Disse não saber quem ligou para a composição informando
a denúncia. Alegou que as acusações contra a composição são inverídicas. Esclareceu que não tinha ido ao local antes, assim como não conhecia nem o dono
da pizzaria nem os funcionários. Disse que o SGT PM Glaydson e o SD PM Jayrton entraram no estabelecimento, e que não viu a abordagem. Disse que
após os policiais retornarem, voltaram para área de serviço, e pelos colegas nada foi comentado na viatura. Disse que conhecia o SGT PM Jeovane há pouco
tempo e que havia trabalhado em um período curto com ele, bem como com o SGT PM Glaydson. Disse que não abriu ocorrência sobre os fatos na CIOPS,
nem recordou se o SGT PM Glaydson assim procedeu. Disse que foi a primeira vez que trabalhou com o SD PM Jayrton e que não viu o SD PM Jayrton em
conversa com SGT PM Jeovane; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório do SD PM Jayrton Rodrigues Silva, este disse que possuía
nove anos de polícia, mas que à época dos fatos tinha dois anos e meio de serviço. Disse que na época estava com três meses no 17º BPM e como tinha
chegado recentemente, tirava serviço a pé ou “tirando folga” dos policiais. Disse que naquele dia foi a primeira vez que trabalhou naquela viatura. Confirmou
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