DOE 01/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
251
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº205 | FORTALEZA, 01 DE NOVEMBRO DE 2023
isolada ou cumulativamente. Assim, a comissão não pode e não deve adentrar em questões da alçada do âmbito penal. Quanto a questão de que o próprio
defendente admite que executou o procedimento na pizzaria face a denúncia de existência de armas a Comissão entender que realmente eles foram em busca
de armas, contudo não há provas de que essa diligência tivesse por finalidade a apropriação e posterior vendas de armas, porventura encontradas. 2) Ex-Sgt
Jeovane Moreira Araújo O Ex-Sgt Jeovane Moreira Araújo apresentou alegações finais de defesa através do Dr. Magno Vasconcelos, OAB/CE 39.788. A
tese da defesa reside na inépcia da denúncia por considerá-la genérica e na nulidade das provas face a ausência de juntada da decisão que autorizou a escuta
telefônica. No mérito, alega que o militar, no exercício de sua função policial, simulou conversas com o informante Paulo Ricardo no intuito de descobrir
armas ilegais na região da Granja Lisboa. Alega a existência do crime impossível, da ausência de culpabilidade e do dolo e da não configuração de abuso de
autoridade. Análise da Comissão: Acerca da inépcia da Portaria, nulidade das provas da escuta telefônica, do crime impossível, da ausência de culpabilidade
e do dolo e da não configuração de abuso de autoridade a comissão reitera os termos já expostos na análise anterior referente ao Ex-Sgt Glaydson. Quanto
ao fato de o Sgt Jeovane haver efetuado as ligações para Paulo Ricardo simulando conversas a Comissão entende que a defesa não apresentou provas de que
a fala de Jeovane com Paulo tenha sido nesse sentido, por outro bordo, também não tem como refutar. 3) Sgt Oziel Pontes da Silva O 2º Sgt Oziel Pontes da
Silva apresentou alegações finais de defesa através do Dr Cícero Roberto Bezerra de Lima, OAB/CE 29.999. A tese da defesa é que a composição policial
se deslocou à Telepizza para realizar uma abordagem de fiscalização uma vez que o comandante da vtr havia recebido uma informação de que ali haveria
armas ilegais. Havendo, portanto desempenhado a função que a lei lhe ordena que é zelar pela manutenção da ordem pública e que durante a abordagem
ficou na retaguarda. Ressalta que não sabia de qualquer negociação sobre suposta vantagem indevida. Esclarece que não há nas interceptações telefônicas
quaisquer diálogos onde figure como interlocutor. Por fim, solicita que o acusado seja absolvido por insuficiência de provas. Análise da Comissão A Comissão
entende que a tese da defesa pode ter ocorrido dessa forma, face a ausência de provas que indiquem o contrário. Ademais o próprio GAECO deixou claro
em sua análise que: Após a conversa com PAULO RICARDO, JEOVANE, que, aparentemente, já introduzira e compartilhara o assunto com o denunciado
OZIEL por outros meios (possivelmente através do aplicativo WHATSAPP), conversa com este a respeito dos possíveis policiais que poderiam ajudar a
executar o plano criminoso. Citam ‘FEIJÓ’, ‘MATIAS’, ‘MARCILIO’, ‘ALBUQUERQUE’, ‘ALMEIDA’, entre outros (áudio 21456561.WAV ). Em outras
palavras, tem-se uma suposição. E a Comissão não pode deliberar sobre teses. 4) Sd PM Jayrton Rodrigues da Silva O Sd PM Jayrton Rodrigues da Silva
apresentou alegações finais de defesa através de seu advogado o Dr. Pedro Ítalo Araújo Ramos, OAB/CE 41.694. A tese da defesa é de que o policial é
inocente, pois foi filmado na ocorrência no dia em que estava de serviço com a guarnição sob campana. Informa que era recém chegado no Batalhão e não
tinha posto de serviço fixo. Naquele dia, o sargenteante o escalou com aquela composição a qual nem tinha tirado serviço antes ou depois. Apresentou farta
documentação comprobatória de sua tese. Análise da comissão Sem delongas, a Comissão acata a defesa apresentada, eis que o militar realmente era recém-
-chegado no 17º BPM, sendo colocado naquela composição pelo escalante da OPM e naquele único dia. Não há provas que ele tenha participado da ação
policial de forma ilícita ou com desvio de finalidade. Agiu por obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico. Assim, a Comissão
entende que não há provas suficientes para ligar a ação do militar ao planejamento prévio do Sgt Glaydson quanto a abordagem à Telepizza. VII – DELIBE-
RAÇÃO E VOTO A Comissão se reuniu no dia 10.11.2022 para realizar a sessão de deliberação e julgamento, estando presentes os defensores de todos os
acusados, contudo face a equívoco foi deliberado sobre fato não constante no raio apuratório (adentrar ao local de trabalho dos funcionários da Telepizza),
tendo a Comissão entendido que, nos termos da súmula 473, era necessário corrigir o defeito. Para isso foi realizada nova sessão no dia 14.11.2022 para
retificar o erro, findo a qual a Comissão deliberou através de voto unânime: a) Todos os militares e ex-militares (Jeovane Moreira Araújo e Glaydson Eduardo
Saraiva) foram considerados não culpados face a insuficiência de provas, e portanto, têm condição de permanecer nas fileiras da PMCE, se por outro motivo
não tiverem sido expulsos, como é o caso dos ex-militares. b) Aplicação do inciso III, p.u., art. 72 da Lei nº 13.407/2003, caso surjam fatos novos. [...]”
(grifou-se); CONSIDERANDO que às fls. 427/428, ratificou-se no Despacho nº 15417/2022, subscrito pelo Orientador da CEPREM/CGD, o entendimento
da Comissão Processante de que “os Aconselhados não são culpados das acusações, face a insuficiências de provas e, portanto, tem condição de permanecer
nas fileiras da Polícia Militar do Ceará, se por outro motivo não tiverem sido expulsos, como é o caso dos ex-militares”. Por sua vez, no Despacho nº
15471/2022 (fls. 429/430) o Coordenador da CODIM/CGD ratificou que o procedimento em análise se encontrava apto para julgamento; CONSIDERANDO
que diante das provas juntadas pela Comissão Processante não foram reunidos elementos suficientes que indicassem que após informação repassada pelo
então 1º SGT PM Jeovane ao então 1º SGT PM Glaydson de suposta presença de armas irregulares no estabelecimento “Telepizza”, com posterior busca
nesse local durante horário de serviço, tinha por finalidade não a devida apreensão para os procedimentos policiais cabíveis, mas sim a subtração e venda
das armas que seriam encontradas. Além disso, em análise dos autos verifica-se que não há provas que indiquem que o motorista da viatura, 2º SGT PM
Oziel, e o respectivo patrulheiro, SD PM Jayrton, tivessem conhecimento de como surgiu a denúncia de supostas armas ilegais que motivaram a busca pelo
comandante, o então 1º SGT PM Glaydson. Inclusive reiterou-se no processo que o SD PM Jayrton não tinha habitualidade em compor guarnições de serviços
com os demais aconselhados, fragilizando possível tese de que ele estava em acordo conjunto para possíveis práticas ilícitas. Ao ser ouvido em audiência, o
proprietário da referida pizzaria alegou ter posse de arma de fogo, contudo ressaltou que estava em condições legais, o que contribuiu também para a fragi-
lização da acusação de possível subtração das supostas armas ilegais, uma vez que sequer se atestou a existência delas. Em consequência, uma vez que as
supostas armas não foram encontradas, bem como, não obstante o esforço da Comissão Processante em diligências para a melhor apuração dos fatos, não se
juntaram provas que indicassem possível intenção de subtração das supostas armas, ou mesmo a certeza de existência e de condições delas, as provas nos
autos são insuficientes para o convencimento da prática de transgressões disciplinares nesse sentido. Outrossim, quanto à acusação de abordagem truculenta,
na realização da busca de armas no estabelecimento Telepizza, configurando possível conduta de abuso de autoridade, ao se compulsar os autos da Decisão
do Recebimento da Denúncia da Ação Penal nº 0137304-35.2019.8.06.0001, que tramita na Auditoria Militar do Estado do Ceará, e que enumera o fatos ora
apurados neste Conselho de Disciplina como “1) Fato criminoso nº 1 - “Jeovane, Oziel, Glaydson, JayrtonRodrigues e Paulo Ricardo Aragão – TELEPIZZA”,
verifica-se a declaração da extinção da puniblidade do suposto abuso de autoridade, pela prescrição, nos seguintes termos: “[...] Quanto ao crime de abuso
de autoridade, previsto no artigo art. 3º, b, da Lei 4.898/65 (abuso de autoridade), e exposto no fato criminoso nº 1, e importantedestacar que a pena prevista
é de até 6 (seis) meses de detenção. Dispõe o Código Penal Militar, em seu artigo 123, IV, que se extingue a punibilidade pela prescrição, que é a perda do
direito de punir ou de executar apena imposta, pelo Estado, por não ter sido tal direito exercido dentro de determinado prazo. E os prazos são aqueles previstos
no art. 125 do CPM, que em seu inciso VII, dispõe que a prescrição regula-se pela pena máximo da pena privativa de liberdadecominada ao crime, verifi-
cando-se ‘em 2 (dois), se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano’. Ora, a denúncia informa que as condutas dos denunciados, ocorreramem 18 de maio
de 2016. Sendo o prazo prescricional de apenas dois anos, a denúncia deveriater sido apresentada e recebida até o mês de maio de 2018, o que não ocorreu.
Em face do acima exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DAPUNIBILIDADE, quanto ao crime de ABUSO DE AUTORIDADE, dos acusados 1º SGT PM
Glaydson Eduardo Saraiva, 2º SGT PM Oziel Pontes da Silva e SD PM Jayrton Rodrigues da Silva, tendo em vista o reconhecimento da PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, em relação ao delito previsto no art. 3º, b, da Lei 4.898/65,conforme previsão dos artigos 123, inciso IV, e 125,
VII, todos do Código Penal Militar.Em consequência, nessa parte, REJEITO A DENÚNCIA, o quefaço nos exatos termos do artigo 78, ‘c’, do Código de
Processo Penal Militar. Deve o processo seguir para apuração das demaiscondutas dos acusados. Desta feita, RECEBO A DENÚNCIA, em relação aos
demaisdelitos, com as individualizações contidas na peça inaugural, em face do preenchimento dos requisitos legais, verificando haver a exposição minuciosa
dos fatos tidos como criminosos,com suas circunstâncias, e indícios de autoria, bem como individualizadas as condutas eausentes as hipóteses que ensejam
a sua rejeição [...]”. Por sua vez, conforme a Lei nº 13.407/2003 as transgressões também compreendem as ações previstas no Código Penal Militar: “[…]
Art. 12. Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação dos deveres militares, cominando ao infrator as sanções previstas
neste Código, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil. § 1º. As transgressões disciplinares compreendem: I - todas as ações ou omissões contrárias
à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar […]”. Nesse sentido, a alínea “e” do
§ 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos
e condições estabelecidas na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar. Logo, em relação às supostas condutas relacionadas ao abuso
de autoridade no contexto dos fatos, estas estão alcançadas pela incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da pres-
crição da pretensão punitiva disciplinar estatal; CONSIDERANDO os assentamentos do à época militar 1º SGT PM Jeovane Moreira Araújo (fls. 119/127),
verifica-se que o referido processado foi incluído na corporação no dia 27/09/1993, possui 10 (dez) elogios; CONSIDERANDO os assentamentos do à época
militar 1º SGT PM Glaydson Eduardo Saraiva (fls. 128/138), verifica-se que o referido processado foi incluído na corporação no dia 03/08/1992, possui 16
(dezesseis) elogios; CONSIDERANDO os assentamentos do militar 2º SGT PM Oziel Pontes da Silva (fls. 239/241), verifica-se que o referido processado
foi incluído na corporação no dia 15/06/1998, possui 19 (dezenove) elogios; CONSIDERANDO os assentamentos do militar SD PM Glaydson Eduardo
Saraiva (fls. 220/223), verifica-se que o referido processado foi incluído na corporação no dia 25/10/2013, sem registro de elogios; CONSIDERANDO, por
fim, que a autoridade julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Proces-
sante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto:
a) Acatar o Relatório Final nº326/2022 (fls. 403/424) e, por consequência, absolver os ACONSELHADOS então 1º SGT PM JEOVANE MOREIRA
ARAÚJO – M.F. nº 107.159-1-1, então 1º SGT PM GLAYDSON EDUARDO SARAIVA – M.F. nº 104.543-1-X, 2º SGT PM OZIEL PONTES DA SILVA
– M.F. nº 125.686-1-4 e SD PM JAYRTON RODRIGUES DA SILVA – M.F. nº 300.198-1-4 em relação às acusações constantes na Portaria inaugural,
situação em que os Aconselhados foram denunciados pela suposta prática do crime capitulado no art. 242, § 2º, inciso I, c/c art. 30, II do Código Penal Militar
(roubo qualificado na modalidade tentada), conforme as descrevem nos autos da Ação Penal nº 0137304-35.2019.8.06.0001, em trâmite na Auditoria Militar
do Estado do Ceará, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração
de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc.
III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Arquivar em relação
Fechar