DOE 01/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            250
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº205  | FORTALEZA, 01 DE NOVEMBRO DE 2023
que trabalhou naquele dia com os sargentos Glaydson e Oziel, contudo não os conhecia, sendo a primeira vez que exerceu sua atividade com os graduados. 
Asseverou que também não conhecia o SGT PM Jeovane. Confirmou que exercia a função de patrulheiro. Disse que o SGT PM Glaydson adiantou ao 
interrogado que já havia uma ocorrência, em que se tratava de uma denúncia de armas em uma pizzaria. Disse que chegando ao local, o entregador da pizzaria 
estava parado em pé, tendo, ao chegar, descido da viatura e feito a devida busca. Ressaltou que o abordado não estava armado. Disse que o responsável pela 
pizzaria perguntou o que estava havendo, sendo respondido que as buscas se deviam a uma denúncia de armas existente naquele local. Disse que entrou no 
local com o SGT PM Glaydson, enquanto que o SGT PM Oziel permaneceu fazendo a segurança da viatura. Disse que foi feita a verificação no balcão, 
entretanto nada foi localizado, e que saíram em seguida. Disse que trinta minutos depois o fiscal de área entrou em contato perguntando se haviam feito 
abordagem na pizzaria, sendo respondido pelo SGT PM Glaydson, de maneira que o fiscal adiantou que havia uma denúncia sobre a ação da composição e 
que houve orientação para proceder com uma denúncia. Disse que não tinha contato com os sargentos, pois era uma pessoa calada e que considerava que o 
serviço foi comum e normal como qualquer outro. Disse que imaginava que aquela ocorrência tinha chegado via CIOPS, contudo não fez nenhuma indagação 
pois acreditava que o graduado estava fazendo o correto. Disse que não sabia sobre ligação e não presenciou o comandante da viatura conversar por telefone 
sobre o fato. Disse que não lembrava se fora criada uma ocorrência de campo e que não presenciou os sargentos conversando sobre algum contato feito com 
o SGT PM Jeovane. Disse que em três meses antes e depois dos fatos, verificando-se as escalas, não se observava seu nome com os policiais citados. Disse 
que depois integrou a Força Tática por indicação. Ressaltou que busca foi muito superficial, sendo tudo muito rápido, tendo o responsável do estabelecimento 
acompanhado aquela ação policial. Disse que não conseguiu entender o motivo de sua prisão, porque trabalhou em um dia normalmente, fez apenas uma 
abordagem normal e não destratou ninguém. Disse que foi um serviço em 2016 e quase três ou quatro anos depois foi preso, com seis anos de polícia. Disse 
que nada de ilícito foi visto com o interrogado; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório, o 1º SGT PM Jeovane Moreira Araújo se 
reservou ao direito de ficar em silêncio; CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais às fls. 262/396 negaram, em síntese, a prática de transgressões 
dos Aconselhados. A Defesa do 1º SGT PM Glaydson e do 1º SGT PM Jeovane alegou que a Denúncia era inepta, que as provas eram nulas. Alegou a não 
configuração de abuso de autoridade, bem como a ausência de dolo em que não houve qualquer intenção de cometer ilícito. Discorreu acerca da ausência de 
culpabilidade e do crime impossível. A Defesa do 2º SGT PM Oziel alegou que os policiais processados se deslocaram até a pizzaria para a abordagem por 
terem informação de que ali haveria armas ilegais. Argumentou que o 2º SGT PM Oziel era o motorista da viatura e que exerceu somente aquilo que lhe foi 
ordenado, e que este durante a abordagem ficou na “retaguarda” e que não se afastou da viatura. Alegou que o 2º SGT PM Oziel não teve conhecimento por 
qual meio de comunicação o comandante da viatura 1º SGT PM Glaydson recebeu o informe sobre a existência das referidas armas. A Defesa do SD PM 
Jayrton alegou que foi o primeiro dia em que este Aconselhado trabalhou com a composição investigada e que o próprio órgão acusador reconheceu que as 
alegações da Defesa arrefeceram as acusações contra o SD PM Jayrton. Asseverou que o SD PM Jayrton não tinha qualquer ligação com outro militar que 
estava sendo investigado. Por fim, as Defesas requereram a Absolvição dos Aconselhados e o consequente arquivamento do feito; CONSIDERANDO que 
no Relatório Final nº 326/2022 (fls. 403/424) a Comissão Processante motivou seu parecer: “[…] No curso do processo o 1º SGT PM Glaydson Eduardo 
Saraiva – M.F. nº 1045431X e o 1º SGT PM Jeovane Moreira Araújo – M.F. nº 10715911 foram expulsos, inclusive com recurso já julgado pelo CODISP/
CGD que manteve a sanção como se vê publicado no DOE Nº 109, DE 10/05/2022.[…] Apesar da situação acima, o Colegiado entende que o processo deve 
correr até o final para todos, uma vez que o entendimento do STJ é no sentido de que, se ao tempo da ação transgressiva, o agente possuía vínculo com a 
Administração Pública, esta tem o poder-dever de apurar os ilícitos de quem agiu na qualidade de servidor. Vejamos o Enunciado nº 2/2011-CGU que se 
alinha a esse entendimento […] 4. DA PROVA DOCUMENTAL Foi providenciado Ofício nº 12.270, solicitando escala de serviço do dia 18.05.2016, 
identificação dos militares que estavam de serviço na vtr OSF 1368, cópia do livro com alterações da guarda do quartel – fls. 89. A resposta foi dada no Of. 
nº 025/2022/Ajud/17º BPM informando que não foram localizadas as escalas e livros com registros das alterações – fls. 142 a 144. Foi juntado aos autos o 
Of. 336/2022-Ajd 17º BPM contendo escalas de serviço – fls. 166 a 169. Foi providenciado Ofício nº 12.273 solicitando ao CIOPS informações sobre registro 
de ocorrência no dia 18.05.2016 sobre abordagem na Granja Portugal – fls. 90. A resposta foi dada por meio do Of. nº 4229/2021-CIOPS/SSPDS contendo 
a Certidão de Registro de Ocorrência da churrascaria (fls. 139 e140) dando conta que foi aberta a ocorrência M20160362065 no dia 18.05.2016, às 
20h01min48seg, subtipo policial militar acusado, na Rua Maria Júlia, 198, Granja Portugal/Fortaleza em que José Lincoln Magalhães informa que a vtr 
placas NQZ 6043 do 17º BPM, invadiu sua pizzaria (Tele Piza) a procura de armas. O Major Carlos Araújo (Coordenador) compareceu ao local e entrou em 
contato com o denunciante, tendo orientado que ele procurasse a CGD. Foi mantido contato com o Sgt Glaydson da CP 17.161 o qual informou que foi 
abordado por um cidadão que informou ter visto alguém colocar uma arma naquele estabelecimento comercial e foi ao local para averiguar. (fls. 139 e 140). 
5. DA PROVA EMPRESTADA Foi providenciado o Oficio nº 12.200/2021 à Justiça Militar Estadual solicitando senha e autorização do uso de peças 
processuais como prova emprestada – fls. 84. Como resposta temos a Decisão da Auditoria Militar do Estado do Ceará autorizando senha e compartilhamento 
de autos do processo nº 0137304-35.2019.8-06.0001 – fls. 146. A Mídia digital contendo cópia do processo 0137304-35.2019.8-06.0001 repousa às fls. 147. 
Até a data de 26.10.2022, consultamos mais uma vez o processo judicial e, de interesse da Comissão, encontramos apenas a denúncia e o recebimento da 
denúncia, bem como vídeos referentes a abordagem da viatura no estabelecimento. A defesa apresentou respostas às acusações. 6. DA PROVA TESTEMU-
NHAL Foi providenciada a Ordem de Serviço nº 513/2021 ao COGTAC solicitando endereço de José Lincoln (proprietário da pizzaria), endereço do 
funcionário conhecido como Gordim e de Paulo Ricardo, bem como outras testemunhas, possíveis gravações de vídeos ou fotos da abordagem – fls. 91. A 
resposta foi dada por meio do Relatório de Missão nº 396/2021-COGTAC contendo endereço de José Lincoln, não identificou o Gordim, não há outras 
testemunhas e que Paulo Ricardo Aragão está preso – fls. 108 […] Nestes autos de Conselho de Disciplina apurou-se que no dia 18.05.2016, o 1º Sgt Glaydson 
Eduardo Saraiva, o 2º Sgt Oziel Pontes da Silva e o Sd Jayrton Rodrigues da Silva se encontravam de serviço na área do Bom Jardim, mais precisamente na 
Vtr 17.161, do 17º BPM, turno ‘B’, no horário de 19h às 7h nas funções de Comandante de Vtr, Patrulheiro da viatura e Motorista, respectivamente (fls. 
300). Ressalta-se que o Sd Jayrton Rodrigues da Silva não havia tirado serviço anteriormente ou depois desse episódio com os demais integrantes da viatura. 
Por outro lado, o 1º Sgt Glaydson Eduardo Saraiva e o 2º Sgt Oziel Pontes da Silva trabalharam na mesma composição por várias vezes (fls. 319 a 360). Por 
volta das 20h, o 1º Sgt Glaydson Eduardo Saraiva determina que a viatura se desloque a Rua Maria Júlia, 198, Granja Portugal a fim de realizarem uma busca 
na pizzaria Telepizza face a uma informação prestada por um ‘informante’ (possivelmente Paulo Ricardo) e outra do Sgt Jeovane denunciando que haviam 
armas naquele estabelecimento comercial, conforme relato do próprio 1º Sgt Glaydson e do 2º Sgt Oziel em seus Autos de Qualificação e Interrogatório […] 
O 2º Sgt Oziel Pontes da Silva estava de motorista da viatura com o Sgt Glaydson e com o Sd Jayrton, e afirmou em seu AQI que saíram do quartel em 
direção à Pizzaria onde iriam fazer a abordagem, contudo não esclarece como essa ocorrência foi iniciada. […] O fato é que chegaram ao local e procederam 
a busca, porém nada encontraram e se retiraram do local, tudo às escondidas, sem que a CIOPS tivesse ciência ou registro da ocorrência na Telepizza, como 
se extrai do depoimento do proprietário da pizzaria, o qual após haver tomado da abordagem policial, ligou para a CIOPS solicitando apoio policial […] A 
Comissão notificou o cunhado citado pelo Sr Lincol, a saber o Sr. Gerardo Magela Brás Lopes, filho de José Ferreira Lopes e Raimunda Elisa Brás Lopes, 
CPF nº 048.829.643-92 que descreveu apenas ratificou que houve a abordagem […] Após a retirada da viatura, chega ao local o Sr. Lincol, proprietário da 
pizzaria e ao tomar conhecimento da busca domiciliar a procura de arma de fogo, liga para a CIOPS e registra sua indignação, conforme se comprova com 
a Certidão de Registro de Ocorrência da churrascaria (fls. 139 e140) dando conta que foi aberta a ocorrência M20160362065 no dia 18.05.2016, às 
20h01min48seg, subtipo policial militar acusado, na Rua Maria Júlia, 198, Granja Portugal/Fortaleza em que José Lincoln Magalhães informa que a vtr 
placas NQZ 6043 do 17º BPM, invadiu sua pizzaria (Tele Piza) a procura de armas. […] O Major Carlos Araújo (Coordenador) compareceu ao local contudo 
esclareceu que não lembrava da ocorrência, conforme descreveu em seu termo […] Conforme relatório da CIOPS, foi mantido contato com o Sgt Glaydson 
da CP 17.161 o qual informou que foi abordado por um cidadão que informou ter visto alguém colocar uma arma naquele estabelecimento comercial e foi 
ao local para averiguar. (fls. 139 e 140). O Sd PM Jayrton Rodrigues da Silva em seu Auto de Qualificação e Interrogatório ratificou a versão acerca do fato, 
qual seja, ao chegar à viatura foi informado pelo Sgt Glaydson que já havia uma ocorrência referente a uma denúncia de existência de armas de fogo em uma 
churrascaria […] VI. ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA 1) Ex-Sgt Glaydson Eduardo Saraiva O Ex-Sgt Glaydson Eduardo Saraiva apresentou alegações 
finais de defesa através do Dr. Magno Vasconcelos, OAB/CE 39.788. A tese da defesa reside na inépcia da denúncia por considerá-la genérica e na nulidade 
das provas face a ausência de juntada da decisão que autorizou a escuta telefônica. No mérito, alega que o próprio defendente admite que executou o proce-
dimento na pizzaria face a denúncia de existência de armas. Alega a existência do crime impossível, da ausência de culpabilidade e do dolo e da não confi-
guração de abuso de autoridade. Por fim solicita reconhecimento das preliminares, o reconhecimento do crime impossível e absolvição por atipicidade da 
conduta em relação a tentativa de roubo simples. Análise da Comissão: Acerca da inépcia da Portaria, a tese não prospera, eis que tanto na portaria quanto 
na contrafé entregue por ocasião da citação, foi explicado exaustivamente sobre os fatos atribuídos ao militar, no caso o FATO CRIMINOSO Nº 01 – 
TELEPIZZA. Acerca da prova emprestada, convém lembrar que a Comissão providenciou o Oficio nº 12.200/2021 à Justiça Militar Estadual solicitando 
senha e autorização do uso de peças processuais como prova emprestada – fls. 84, tendo o juízo competente autorizado senha e compartilhamento de autos 
do processo nº 0137304-35.2019.8-06.0001 – fls. 146 e cuja mídia digital contendo cópia do processo 0137304-35.2019.8-06.0001 repousa às fls. 147. A 
Comissão entende que a pretensão da defesa não prospera porque, como anteriormente asseverado, os dados obtidos em interceptações telefônicas, judicial-
mente autorizadas no âmbito de investigação criminal ou processual penal, podem ser utilizados em processo administrativo disciplinar. Tais providências 
deveriam ter sido requeridas nos autos do processo criminal, pois só a autoridade que o preside tem a competência para examinar eventual vício e, por 
conseguinte, determinar a anulação da prova. No mesmo sentido recentemente decidiu a Primeira Seção no MS 17.355/DF, da Relatoria do Ministro Bene-
dito Gonçalves: Autorizado o uso da prova emprestada oriunda de procedimento criminal, não se pode exigir que a Comissão Disciplinar responda a ques-
tionamentos relativos à produção da prova e equipamentos utilizados, mormente se tomou todas as medidas para garantir o pleno acesso às informações 
solicitadas pelo impetrante. Desse modo, indefere-se o pedido. No mérito, a tese da defesa também não prospera face a independência das instâncias previsto 
no art. 11 da Lei nº 13.407/2003: Art. 11. A ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo infração administrativa, penal ou civil, 

                            

Fechar